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materia nº 991/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 991 / 2020
Date 2020-08-18
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
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2020-09-11T09:34:37.790330-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1
2020-09-11T09:29:53.466751-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 1

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PROJETO DE LEI Nº. 991/2020



SÚMULA: Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.



TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA 

 PESSOA COM DEFICIÊNCIA



CAPÍTULO I



Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Deficiência do município de Tapira/PR, fixando as normas gerais para sua adequada aplicação, estabelecendo as normas concernentes ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, as Diretrizes para o Plano Municipal Pessoa com Deficiência e a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.



Art. 2º A Política de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito municipal, far-se-á por meio das seguintes linhas de ação:

I - promoção da qualidade de vida das pessoas com deficiência;

II - assistência integral à saúde da pessoa com deficiência;

III - serviços especiais de prevenção as deficiências;

IV - ampliação e fortalecimento dos mecanismos de informação;

V - organização e funcionamento dos serviços da rede de atenção à pessoa com deficiência;

VI - capacitação de recursos humanos, para atendimento a pessoa com deficiência.

VII - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às pessoas com deficiência vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão



Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com deficiência: 

I - criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações municipais, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, na forma desta lei;

II - criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa;

III - manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

IV - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer, para efeito de agilização do atendimento da pessoa com deficiência;

VI - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade, na garantia dos direitos da Direitos da Pessoa com Deficiência.



TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA



Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD);

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDPCD);

III - Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

IV - Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 



                    CAPÍTULO II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Seção I

Disposições Gerais



Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Tapira – Paraná tem por objetivo assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.



Art. 6º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.



At. 7º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igualou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

1. Comunicação;

2. Cuidado pessoal;

3. Habilidades sociais;

4. Utilização dos recursos da comunidade;

5. Saúde e segurança;

6. Habilidades acadêmicas;

7. Lazer; e

8. Trabalho;

V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;



Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;

II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;

X – avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;

XI – elaborar o seu regimento interno.



Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 08(oito) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:



I – 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligada à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano.



II - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelo prefeito municipal.



§1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.



§2º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.



§3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares, na primeira reunião do Conselho, após composição.



Art. 10 O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período.



Art. 11 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2° do artigo 9°, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.



Art. 12 As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.



Art. 13 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.



Art. 14 Perderá o mandato o conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;

IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.



Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.



Art. 15. Perderá o mandato a instituição que:

I – extinguir sua base territorial de atuação no Município;

II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;

III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.



Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.



CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPCD



Art. 17 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FMDPCD) é instrumento da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Pessoa com Deficiência e será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPCD), cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades destinado a financiar as políticas públicas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência, assim reconhecidas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.



Art. 18O FMDCA tem como princípios:

I - a participação das entidades governamentais e não governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a pessoa com deficiência;

II - a descentralização político-administrativa das ações governamentais;

III - a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;

IV - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.



Art. 19O FMDPCD tem como receita:

I - doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

II - recursos destinados ao Fundo Municipal, consignados no orçamento do município;

III - contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

IV - o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI - o produto da arrecadação das multas decorrentes do descumprimento das normas da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do art. 93da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;.

VII - outros recursos que lhe forem destinados.



Art. 20 Os recursos do FMDPCD serão primordialmente aplicados:

I - no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à pessoa com deficiência;

III - no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

IV - no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais de caráter municipal, voltados para a pessoa com deficiência;

V - na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CMDPCD, os Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 



§1º Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão consideradas as disposições dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Pessoa com Deficiência.

§ 2º Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FMDPCD para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados neste artigo e na Legislação Federal, exceto os casos excepcionais aprovados pelo Plenário do CMDPCD.



Art. 21 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.



Parágrafo único: Os recursos do FMDPCD serão destinados à conta bancária específica de instituição financeira oficial.



CAPITULO IV

Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência



Art. 22 Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligado à defesa ou ao atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência, e do Poder Executivos, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD, mediante regimento próprio.



Parágrafo único: O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.



Art. 23 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação a Conferência Municipal, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.



§1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será compostas por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições afetadas as causas da pessoa com deficiência.

§2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do Conselho.



§3° Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada pela sociedade civil organizada, no âmbito do município, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.



Art.24 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;

II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização;

III – avaliar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;

IV – aprovar seu regimento interno;

V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.



Art. 25 Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.



CAPITULO V

Do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 



Art. 26O Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser elaborado em até 120 dias após a primeira conferência municipal e deverá considerar as seguintes diretrizes: 

I - promoção da qualidade de vida, 

II - prevenção de deficiências; 

III - atenção integral à saúde da pessoa com deficiência;

IV - melhoria dos mecanismos de informação; 

V - capacitação de recursos humanos, e 

VI - organização e funcionamento dos serviços municipais.

Parágrafo Único: o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá prever ações estratégica tanto governamental e não governamental para um período quadrienal.



TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 27O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir da data do início do mandato de seus membros escolhidos na forma desta lei, terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as demais atribuições dos membros e de sua diretoria.



Art. 28 O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social.



Art. 29 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







CLAUDIO SIDINEY DE LIMA

Prefeito Municipal

















J U S T I F I C A T I V A



O Conselho é uma instância superior de deliberação colegiada, de natureza permanente, cujo objetivo principal é propor, acompanhar e avaliar as políticas relativas aos direitos da pessoa com deficiência, com capacidade de interiorização das ações, dispondo de autonomia administrativa e financeira.



A criação de Conselhos é garantida pela Constituição Federal de1988, existe vários caminhos para proposição de Projetos de Lei, mas o caminho mais fácil é identificar lideranças do governo municipal comprometidas com a causa da pessoa com deficiência, que poderá encaminhar o projeto de Lei ao Chefe do Poder Executivo.



Este projeto de lei apresenta cinco pontos importantíssimos: 

1ª a política municipal de atendimento aos Direitos da Pessoa com Deficiência fixando normas gerais para sua adequada aplicação, fixando as linhas de ação no atendimento a Pessoa com Deficiência.

2ª o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sua composição, requisitos natureza jurídica e as diretrizes de atuação do conselho.

3ª o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dando enfoque aos princípios do Fundo e as fontes de receita e de que maneira os recursos do Fundo deverão ser aplicados. 

4º a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência sua convocação, etapas, realização e competência dos conselheiros municipais frente a realização da conferência de direitos.

5º o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que tem a função de prever ações estratégicas tanto governamentais e não governamental para o atendimento a Pessoa com Deficiência no município.



Pedimos o empenho dessa Casa de Lei na aprovação dessa lei, para que possamos melhorar o atendimento das Pessoas com Deficiências moradoras neste município de Tapira.





CLAUDIO SIDINEY DE LIMA

Prefeito Municipal



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