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materia nº 1175/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1175 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaRevoga a Lei 1.025/2022
native_id738

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-26 Proposição lida na sessão — —
2024-08-22 Aguardando leitura do Expediente em sessão — —

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
 
PROJETO DE LEI N° 1.175/2024
EMENTA: REVOGA A LEI 1.025/2022
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogada em sua integralidade a Lei 1.025/2022, a qual dispõe acerca de 
autorização de cessão em comodato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a integralidade a Lei 
1.025/2024.
Paço Municipal, aos 23 dias do mês de agosto de 2024.
CLÁUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 1.175/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Remetemos ao Poder Legislativo do Município de Tapira, o Projeto de Lei anexo, o 
qual dispõe sobre REVOGAÇÃO DA LEI 1.025/2022.
A referida Lei foi aprovada por esta Casa Legislativa trata de cessão em comodato 
de barracão situado na Rua Maria Carraro de Aguiar, na quadra nº 155 ao senhor Vanderlei de
Paula da Silva.
Ocorre que a titularidade do terreno onde se encontra o referido imóvel é do Estado 
do Rio Grande do Sul, razão pela qual o Município não possui legitimidade para realizar a 
cessão.
Em estrito cumprimento ao princípio administrativo da autotutela, o qual estabelece 
que a Administração Pública tem o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando 
ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. O referido princípio encontra￾se sumulado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, nos seguintes termos:
“Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus 
próprios atos.”
“Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos, 
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se 
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos 
os casos, a apreciação judicial.”
Nesse contexto, a autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa:
a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por 
provocação, a anulação de atos ilegais; e
b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade 
de sua manutenção ou desfazimento (revogação).
Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9.784/99, a Administração 
deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade. Trata-se, portanto, de um 
poder-dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da 
autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
 
dever de ofício da Administração.
Importante destacar a aplicabilidade da Teoria da Aparência no caso concreto, a qual 
a plenamente difundida pelo STF, a qual leva ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma 
situação que apenas parece real. No mesmo sentido, podemos conceituar como uma situação 
de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa 
do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma 
situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade.
Nesse sentido, há que se considerar que o imóvel e a edificação por um longo período 
foram utilizados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE e posteriormente 
pelo Município. Portanto, considerando o uso pacífico e contínuo do bem, sem qualquer 
manifestação acerca da propriedade deste, a situação se perfez até o presente momento.
No entanto, após comunicação do Ministério Público do Estado do Paraná ao 
Estado do Rio Grande do Sul acerca de possível uso irregular do imóvel de propriedade do 
Governo Gaúcho, o Município tomou conhecimento da titularidade do imóvel que, de fato,
pertence ao Estado do Rio Grande do Sul.
Todavia, há que se considerar a ausência de dolo ou má-fé por parte do Município, 
bem como de seus servidores ao formalizarem o ato, assim como também é importante 
considerar a ausência de prejuízos ao erário decorrentes da vigência da Lei que se pede a 
revogação.
Registra-se, oportunamente, que a colonização do Município de Tapira se deu 
através de Colonizadora que possuía uma dívida com o Banrisul, o qual pertencia ao Estado do 
Rio Grande do Sul e alguns lotes do Município foram dados em pagamento da dívida. Tais lotes 
encontram-se em negociação com Estado do Rio Grande do Sul, mas ainda não houve o 
encerramento das tratativas, razão pela qual o imóvel referido na Lei ainda se encontra em 
titularidade do Governo Gaúcho.
Portanto, sendo o imóvel de propriedade do Rio Grande do Sul, não cabe ao 
Município dispor sobre o uso de bens que não sejam de sua titularidade. Reconhecendo a 
ilegalidade de seus atos, com base no princípio administrativo da autotutela, pede-se a revogação 
da Lei 1.025/2022, conforme os argumentos acima ventilados. 
Atenciosamente.
CLAÚDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito

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