MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° 1.175/2024
EMENTA: REVOGA A LEI 1.025/2022
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica revogada em sua integralidade a Lei 1.025/2022, a qual dispõe acerca de
autorização de cessão em comodato.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a integralidade a Lei
1.025/2024.
Paço Municipal, aos 23 dias do mês de agosto de 2024.
CLÁUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 1.175/2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Remetemos ao Poder Legislativo do Município de Tapira, o Projeto de Lei anexo, o
qual dispõe sobre REVOGAÇÃO DA LEI 1.025/2022.
A referida Lei foi aprovada por esta Casa Legislativa trata de cessão em comodato
de barracão situado na Rua Maria Carraro de Aguiar, na quadra nº 155 ao senhor Vanderlei de
Paula da Silva.
Ocorre que a titularidade do terreno onde se encontra o referido imóvel é do Estado
do Rio Grande do Sul, razão pela qual o Município não possui legitimidade para realizar a
cessão.
Em estrito cumprimento ao princípio administrativo da autotutela, o qual estabelece
que a Administração Pública tem o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando
ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. O referido princípio encontrase sumulado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, nos seguintes termos:
“Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus
próprios atos.”
“Súmula nº 473: A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
os casos, a apreciação judicial.”
Nesse contexto, a autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa:
a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por
provocação, a anulação de atos ilegais; e
b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade
de sua manutenção ou desfazimento (revogação).
Quanto ao aspecto da legalidade, conforme consta na Lei 9.784/99, a Administração
deve anular seus próprios atos, quando possuírem alguma ilegalidade. Trata-se, portanto, de um
poder-dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da
autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder-
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dever de ofício da Administração.
Importante destacar a aplicabilidade da Teoria da Aparência no caso concreto, a qual
a plenamente difundida pelo STF, a qual leva ao reconhecimento de efeitos jurídicos em uma
situação que apenas parece real. No mesmo sentido, podemos conceituar como uma situação
de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa
do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma
situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade.
Nesse sentido, há que se considerar que o imóvel e a edificação por um longo período
foram utilizados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE e posteriormente
pelo Município. Portanto, considerando o uso pacífico e contínuo do bem, sem qualquer
manifestação acerca da propriedade deste, a situação se perfez até o presente momento.
No entanto, após comunicação do Ministério Público do Estado do Paraná ao
Estado do Rio Grande do Sul acerca de possível uso irregular do imóvel de propriedade do
Governo Gaúcho, o Município tomou conhecimento da titularidade do imóvel que, de fato,
pertence ao Estado do Rio Grande do Sul.
Todavia, há que se considerar a ausência de dolo ou má-fé por parte do Município,
bem como de seus servidores ao formalizarem o ato, assim como também é importante
considerar a ausência de prejuízos ao erário decorrentes da vigência da Lei que se pede a
revogação.
Registra-se, oportunamente, que a colonização do Município de Tapira se deu
através de Colonizadora que possuía uma dívida com o Banrisul, o qual pertencia ao Estado do
Rio Grande do Sul e alguns lotes do Município foram dados em pagamento da dívida. Tais lotes
encontram-se em negociação com Estado do Rio Grande do Sul, mas ainda não houve o
encerramento das tratativas, razão pela qual o imóvel referido na Lei ainda se encontra em
titularidade do Governo Gaúcho.
Portanto, sendo o imóvel de propriedade do Rio Grande do Sul, não cabe ao
Município dispor sobre o uso de bens que não sejam de sua titularidade. Reconhecendo a
ilegalidade de seus atos, com base no princípio administrativo da autotutela, pede-se a revogação
da Lei 1.025/2022, conforme os argumentos acima ventilados.
Atenciosamente.
CLAÚDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito