MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
TAPIRA - PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.177 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O PLANO
MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ
OURAS PROVIDÊNCIAS.
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA, Prefeito Municipal de Tapira, Estado do Paraná,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura do Município de Tapira, parte
integrante desta Lei
Art. 2° O Plano Municipal de Cultura de Tapira define políticas públicas por dez
anos, assegurando o estabelecimento de um sistema de gestão pública e participativa
e o acompanhamento e avaliação das políticas culturais, proteção e promoção do
patrimônio e da diversidade cultural, acesso a produção e fruição da cultura em todo
o município, além da inserção da cultura em modelos sustentáveis de
desenvolvimento socioeconômico e terá como princípios:
I – a universalização do acesso à cultura;
II – a afirmação dos valores, identidades, diversidade e pluralismo cultural;
III – a participação da sociedade civil e o diálogo com agentes culturais e criadores;
IV – a implantação de um modelo qualificado de gestão compartilhada, eficaz e
eficiente no planejamento e execução de políticas culturais;
V – a transversalidade e a integração da política cultural com as demais políticas de
Estado;
VI – a cultura como fator de desenvolvimento sustentável local e regional;
VII – a valorização da memória e do patrimônio cultural.
Art. 3° São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I – universalizar o acesso à arte e a cultura;
II – reconhecer e valorizar a diversidade cultural, os saberes, conhecimentos e
expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
III – valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;
IV – articular políticas públicas de cultura buscando a transversalidade com outras
áreas;
V – fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas
culturais;
VI – qualificar a gestão na área cultural;
VII – formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais;
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VIII – qualificar ambientes e equipamentos culturais e permitir aos criadores o acesso
às condições e meios de produção cultural;
IX – fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
X – preservar e promover o patrimônio cultural material e imaterial;
XI – criar mecanismos para o desenvolvimento da economia da cultura estimulando
a sustentabilidade dos processos culturais.
Art. 4° O Plano Municipal de Cultura será coordenado pelo Conselho Municipal de
Política Cultural (CMPC) e pelo órgão gestor municipal de cultura.
Parágrafo único. O CMPC exercerá a função de coordenação executiva do Plano
Municipal de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de
suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de cronogramas, pelos
regimentos de demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 5° A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de
cooperação entre o Município e o Estado do Paraná e em parceria com a União, haja
vista o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei Federal n° 12.343, de
02/12/2010.
Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no
âmbito do Plano Municipal de Cultura poderá ser realizada com a participação de
instituições públicas ou privada, mediante a celebração de instrumentos previstos em
lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 6° Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei:
I – formular, em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural, políticas
públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do
Plano;
II – garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de
Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
III – fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da
realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos
culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção
de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados,
entre outros incentivos, nos termos desta Lei;
IV – proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas
manifestações e as expressões culturais Individuais ou coletivas, de todos os grupos
étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura
em todo o território e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações.
V – promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a
circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais, e o contrato e a
fruição da arte e da cultura de forma universal;
VI – promover a preservação e conscientização do patrimônio cultural do município
de Tapira, resguardando os bens patrimoniais culturais tanto de natureza material e
imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e
campesinas, às línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos
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e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência
aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da
sociedade tapirense;
VII – articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e
consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de
educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, meio ambiente,
turismo, planejamento urbano, desenvolvimento econômico e social, indústria e
comércio, relações exteriores, entre outras;
VIII – dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura tapirense na
região, no Estado, no País e no mundo, promovendo bens culturais e criações
artísticas do município no ambiente regional estadual, nacional e internacional e dar
suporte à presença desses produtos nos mercados de interesse econômico e
geopolítico do país
IX – organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir
na formação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X – estimular os produtos culturais tapirenses com o objetivo de reduzir
desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais,
qualificando as relações de trabalho na cultura, fortalecendo redes de colaboração,
valorizando empreendimentos de economia solidária;
XI – coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas
artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os
demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões
culturais e que reivindiquem a sua estruturação;
XII – incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades
da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura por meio de
ações próprias, parcerias, participação em programas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES, METAS E AÇÕES
Art. 7° São diretrizes do PMC:
I – fortalecer a ação do Município no planejamento e na execução das políticas
culturais, intensificar o planejamento de programas e ações voltados ao campo
cultural e consolidar a execução de políticas para a cultura;
II – reconhecer e valorizar a diversidade, bem como proteger e promover as artes e
expressões culturais;
III – universalizar o acesso à arte e à cultura, qualificar ambientes e equipamentos
culturais e permitir aos criadores o acesso às condições e meios de produção cultural;
IV – ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico
sustentável, promover as condições necessárias para a consolidação da economia
criativa e da cultura, além de induzir estratégias de sustentabilidade nos processos
culturais;
V – estimular a organização de instâncias consultivas, construir mecanismos de
participação da sociedade civil e ampliar o diálogo com os agentes culturais e
criadores.
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Art. 8° São metas e respectivas ações do PMC:
I – implantar integralmente o Sistema Municipal de Cultura, objetivando sua
institucionalização e integração aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, nos
seguintes termos:
a) implantar o Sistema Municipal de Cultura e manter os elementos necessários que
o compõem;
b) implantar e regulamentar redes de articulação entre os diversos setores da
administração pública local e regional;
c) realizar conferências municipais com o objetivo de promover institucionalização
da cultura no município;
d) manter a participação nos sistemas nacional e estadual de cultura;
e) apoiar a organização e profissionalização artístico-cultural do município de
Tapira;
f) utilizar os indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação nacionais e
estaduais com revisão periódica;
g) estimular a criação de planos setoriais em todas as áreas artístico-culturais.
h) garantir o pleno funcionamento e transparência do Fundo Municipal de Cultura.
II – fomentar a área cultural por meio de projetos e ações culturais, nos seguintes
termos:
a) realizar ações de sensibilização quanto à importância do investimento na cultura
para o desenvolvimento humano;
b) realizar acordos para a revisão das leis com órgãos responsáveis pelas questões
orçamentárias do Município:
c) elaborar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de
facilitação do acesso aos recursos financeiros;
d) promover a criação de dotação orçamentária para a destinação de recursos
específicos no Fundo Municipal de Cultura aprovado no orçamento municipal.
III – fortalecer o sistema de financiamento cultural, atendendo às demandas de todas
as regiões do município, nos seguintes termos:
a) realizar ações de sensibilização quanto à importância do investimento na cultura
para o desenvolvimento humano;
b) articular parcerias para o fomento de atividades culturais com as esferas estadual,
federal e privada;
c) implementar o funcionamento do Fundo Municipal da Cultura, selecionando
projetos e concursos por meio de editais públicos, atendendo as demandas
municipais, por setorial, de acordo com seus respectivos planos
d) criar e copiar mecanismos de sensibilização da sociedade civil quanto à
importância do investimento na área cultural como forma de acesso à cidadania
plena;
e) incentivar a abertura de espaços públicos ou privados com produtos culturais para
venda em especial as obras de artistas que desenvolvem seus trabalhos no município
IV – ampliar e adequar os quadros funcionais na área cultural atendendo às
demandas de cada setor nos próximos dez anos, nos seguintes termos:
a) estimular a criação de carreiras para a área artístico-cultural;
b) realizar, em parceria com os órgãos competentes, propostas de concurso público
para cargos da administração cultural:
c) apoiar mecanismos para regulamentação da profissão de gestor cultural.
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V – criar e implantar programas de formação e capacitação na área cultural, nos
seguintes termos:
a) oferecer aos agentes e gestores culturais e à sociedade civil cursos, oficinas e
seminários de capacitação e aperfeiçoamento técnico na área artística e
cultural;estabelecer parcerias com instituições (universidades, entre outras) para a
formação continuada de gestores culturais e capacitação técnica dos agentes
culturais, conservando a transversalidade do conhecimento e a vivência
artística;apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no campo artístico e
cultural, por meio de parcerias;promover a integração entre gestores, pesquisadores,
artistas e comunidade para integrar o conhecimento acadêmico e os saberes
tradicionais e populares às políticas públicas;qualificar agentes culturais para o
atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;estimular a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura a implantar disciplinas ligadas às diferentes áreas
da cultura, capacitando seus profissionais;
VI – cadastrar, mapear e diagnosticar os dados do setor cultural, nos seguintes
termos:
a) integrar informações e indicadores Culturais de Tapira ao Sistema Estadual e
Nacional de Informação e Indicadores Culturais (SNIIC);
b) produzir diagnósticos, estudos e propostas para implementação de políticas
públicas de cultura;
c) mapear atividades, territórios criativos, lugares, grupos e fazeres culturais
materiais e imateriais, formando mecanismos de salvaguarda e difusão de modo a
fortalecer as identidades territoriais e explicar a diversidade;
d) criar um banco de dados dos artistas atuantes em Tapira, com ampla divulgação
e incentivo.
VII – criar, implementar e aperfeiçoar mecanismos de informação e divulgação que
atinjam todo o município, nos seguintes termos:
a) ampliar e aperfeiçoar os mecanismos de comunicação e informação do órgão
gestor de Cultura utilizando as ferramentas tecnológicas disponíveis;
b) incentivar parcerias com os meios de comunicação, incluindo as rádios comerciais
e comunitárias e redes sociais, para a divulgação de atividades culturais;
c) estimular a criação de meios de comunicação nas comunidades;
d) criar e divulgar uma agenda cultural do Município;
e) envolver os órgãos, gestores e empresários de Turismo na gestão, planejamento e
estratégia de divulgação dos equipamentos culturais, promovendo espaços de difusão
de atividades;
f) apoiar a divulgação dos programas culturais criados pelos governos federal,
estadual e municipal;
g) apoiar mecanismos de difusão e divulgação de bens culturais.
VIII – atualizar a cada quatro anos, em parceria com o Conselho Municipal de
Cultura, os marcos legais da cultura, visando garantir o direito cultural nos seus
diversos aspectos (como acesso, diversidade cultural, informação, liberdade de
expressão), nos seguintes termos:
a) discutir e deliberar nas Conferências de Cultura os marcos legais da cultura;
b) encaminhar, por meio do Conselho Municipal de Política Cultural, as demandas
de cultura para a Câmara de Vereadores;
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c) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de ajustes
nas legislações relativas à vida cultural.
IX – implantar programa atual de políticas públicas de ações culturais transversais
com as demais secretarias, sistemas S, entre outros, contemplando todas as regiões
do município, nos seguintes termos:
a) avaliar, com a participação da sociedade civil, projetos e programas na área
cultural, visando a sua continuidade administrativa;
b) apoiar e promover o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão
e prestação de serviços voltadas às artes;
c) estimular a transversalidade da cultura nas políticas públicas;
d) envolver o poder público, produtores, instituições e público nas discussões e
realizações de Noite Cultural Municipal, Festivais de Bandas e Fanfarras entre outros
eventos Culturais a serem promovidos.
X – apoiar e incentivar as manifestações da diversidade cultural, ampliando a oferta
de programas que promovam e protejam as culturas populares, de minorias e de
povos tradicionais, nos seguintes termos:
a) incentivar ações que favoreçam o intercâmbio de conhecimentos, visando a
inclusão e a participação de pessoas e de grupos culturais variados;
b) identificar e reconhecer a atividade dos mestres da cultura popular por meio do
título de "notório saber";
c) identificar e apoiar as manifestações das comunidades e povos tradicionais;
d) valorizar e fomentar as manifestações culturais locais fortalecendo e
contemplando a diversidade cultural, com o objetivo de preservar sua memória e
identidade;
e) valorizar os grupos de cultura popular, etnias e aqueles historicamente
discriminados com a programação de ações que fortaleçam a cultura destes grupos e
que resultem na inserção destes nas políticas públicas de cultura de criação,
produção, difusão e fruição cultural;
f) incentivar e promover ações culturais que os contribuam para o fim de todo o tipo
de discriminação e garantam os Direitos Humanos;
g) estimular e priorizar o uso de espaços públicos por manifestações culturais
populares;
h) inserir as expressões e manifestações da cultura indígena e negra nas ações
culturais pertinentes.
XI – estimular e fomentar a preservação, a conservação a restauração, a pesquisa, a
difusão e o uso do patrimônio cultural (material e imaterial) e natural, nos seguintes
termos:
a) fortalecer a política de preservação do patrimônio cultural;
b) garantir o uso e a gestão transparentes do Fundo Municipal de Patrimônio
Cultural para a conservação e restauração do patrimônio cultural material;
c) assegurar a pesquisa é o registro sobre o patrimônio cultural material e imaterial e
natural;
d) estabelecer parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Núcleo Regional
de Educação para incentivar o trabalho sobre a cultura do Paraná nas escolas do
município, por meio de materiais didáticos específicos;
e) exigir ações preventivas de conservação em acervos documentais, museus, e
elementos artísticos;
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f) desenvolver ações de valorização, pesquisa, salvaguarda e registro de acervos
museológicos do município, garantido amplo e acesso aos bens culturais.
g) realizar programas de pesquisa, preservação, fomento e difusão do patrimônio e
da expressão cultural local e regional;
h) estimular a criação de legislação e fiscalizar a salvaguarda, o registro, a pesquisa e
a preservação de bens culturais (materiais e imateriais) e naturais que são referência
para as comunidades tapirense;
i) digitalizar os acervos de bibliotecas, acervos de entidades que tiveram relevante
papel na história do município de arquivos museológicos, criando assim novas
modalidades de acesso e utilização desses acervos culturais por toda a população;
j) propor e fiscalizar processos de tombamento e manutenção de bens culturais em
âmbito municipal e, se pertinente, em âmbito estadual e federal;
k) criar espaço de preservação de memória tapirense;
l) realizar eventos na área do patrimônio cultural e natural;
m) realizar editais para projetos de educação patrimonial, visando a valorização e a
preservação do patrimônio cultural e natural;
n) vincular a preservação do patrimônio cultural e natural ao Plano Diretor do
Município.
XII – ampliar políticas públicas de inclusão digital nas áreas do urbana e do campo
e em regiões habitadas por povos e comunidade tradicionais, nos seguintes termos:
a) disponibilizar, gratuitamente, internet de alta velocidade para toda a população;
b) criar projetos que promovam a apropriação social da tecnologia de informação e
que ampliem o acesso à cultura digital
c) promover a apropriação das tecnologias da informação e da comunicação para
ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção, difusão e fruição,
como alternativa do desenvolvimento sustentável e livre;
d) apoiar o mapeamento dos circuitos de arte digital, assim como de suas fronteiras
e das influências mútuas com os circuitos tradicionais.
XIII – fomentar mecanismos de investimentos para criação, construção,
recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais em todas as regiões do
município, nos seguintes termos:
a) estimular a criação espaços culturais no município;
b) dotar os espaços culturais de estrutura adequada ao seu uso (incluindo espaço
físico, recursos humanos, móveis, equipamentos, acessibilidade e sustentabilidade)
respeitando as normas técnicas vigentes;
c) cumprir a legislação referente a acessibilidade nos espaços culturais do município;
d) estimular as empresas locais a investirem em projetos destinados à construção,
recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais;
e) estimular a criação de espaços culturais descentralizados para ampliação e
fomento das culturas populares e movimentos culturais de rua, criados por mestres
locais, artistas, grupos e entidades sem fins lucrativos;
f) estimular a utilização das bibliotecas escolares pela comunidade do seu entorno;
g) revitalizar a Biblioteca Municipal respeitando as normas técnicas vigentes de
exibição, guarda e conservação do acervo, acessibilidade e sustentabilidade.
XIV – implementar programas de formação de público, fomento, divulgação,
documentação, descentralização e circulação de bens culturais, nos seguintes termos:
a) fomentar programas, projetos e ações que atendam ao contido no Plano Estadual
e Municipal da Criança e do Adolescente;
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b) promover novas formas de divulgação, documentação e circulação de bens
culturais, contemplando a diversidade de público;
c) promover a integração entre espaços educacionais, esportivos, praças e parques
culturais e de lazer, com o objetivo de aprimorar as políticas de formação de público,
especialmente na infância e juventude;
d) fomentar e incentivar a produção artística e cultural tapirense, por meio do apoio
à criação, registro, difusão e distribuição de obras, ampliando o reconhecimento da
diversidade de expressões provenientes das comunidades do campo;
e) incentivar a criação de calendários e mapas culturais que apresentem
sistematicamente os locais de realização de eventos culturais, encontros, feiras,
festivais e programas de produção artística e cultural;
f) fomentar a criação de unidades móveis itinerantes, que possibilitem a circulação
de apresentações artísticas, atendendo as comunidades, especialmente regiões do
campo e remotas do município;
g) estimular o intercâmbio cultural municipal e intermunicipal;
h) criar e ampliar programas que contemplem o acesso de bens e atividades culturais
atendendo crianças, jovens, idosos, pessoas com deficiência, mulheres e população
carcerária;
i) promover a educação patrimonial, a formação de plateia e público como forma de
fomento ao consumo cultural.
j) estabelecer intercâmbio e hibridismo entre as diferentes linguagens artísticas.
XV – incentivar o intercâmbio artístico-cultural nacional e internacional, facilitando
a comercialização a distribuição e a exibição de bens culturais e artísticos produzidos
na cidade, nos seguintes termos:
a) estabelecer parcerias para o intercâmbio artístico cultural e científico do município
com países estrangeiros e organizações internacionais;
b) estimular parcerias internacionais para atender necessidades técnicas e
econômicas para a compreensão e organização de suas relações com a economia
contemporânea global.
XVI – implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia da
cultura criativa com o propósito de promover a sustentabilidade da produção
artístico cultural do município, nos seguintes termos:
a) mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da
cultura;
b) fomentar a capacitação e o apoio técnico para a produção, distribuição,
comercialização e utilização sustentável de matérias primas e produtos relacionados
às atividades artísticas e culturais;
c) criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a
profissionalização do setor, assegurando condições de trabalho, emprego e renda;
d) contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a valorização
do trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais;
e) inserir as atividades culturais itinerantes nos programas públicos de
desenvolvimento regional sustentável;
f) incentivar a criação de redes e consórcios entre os municípios da região,
possibilitando a valorização das culturas locais e o intercâmbio de atividades;
g) realizar, em parceria com os órgãos e poderes competentes, propostas de criação
de agências de fomento na macrorregião AMERIOS, com qualificação em gestão
financeira, promoção de bens e serviços;
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h) apoiar artistas, artesãos e profissionais criativos oferecendo consultoria e
assessoria nas áreas de gestão de projetos;
i) implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia criativa
em associação com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU);
j) estabelecer parcerias com bancos estatais e outros agentes financeiros, como
cooperativas, fundos e organizações não governamentais, para o desenvolvimento
de linhas de microcrédito e outras formas de financiamento destinadas à promoção
de cursos livres, técnicos e superiores de formação, pesquisa e atualização
profissional;
k) atrair investimentos para a economia criativa no Município;
l) fomentar a inclusão dos atrativos culturais do município nos roteiros turísticos,
favorecendo a sustentabilidade da cultura;
m) promover o Turismo Cultural visando o reconhecimento, a valorização e
profissionalização da atividade turística cultural como forma de gerar
sustentabilidade;
n) estimular a geração de projetos que contemplem a diversidade e
a transversalidade, dentro de um contexto descentralizado e sustentável;
o) incentivar ações e projetos de desenvolvimento cultural na perspectiva da
economia solidária.
XVII – implementar meios de participação social no processo de elaboração,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais no Município, nos
seguintes termos:
a) incentivar a criação de fóruns permanentes com a participação da sociedade civil,
como conselhos e fóruns setoriais, possibilitando a consulta, a reflexão, a
qualificação, a avaliação e a proposição de conceitos e estratégias;
b) estimular a criação de canais de interlocução da sociedade civil com instituições
culturais;
c) promover a articulação entre os conselhos culturais federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO
Art. 9° Os planos plurianuais e as leis de diretrizes orçamentárias do Município de
Tapira disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações
constantes desta Lei.
Art. 10 O órgão gestor municipal de cultura, na condição de coordenador executivo
do Plano Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos mecanismos de
financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos do Plano Municipal de
Cultura e elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu
cumprimento.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 11 Compete ao órgão gestor municipal de cultura monitorar e avaliar
periodicamente o alcance das diretrizes e a eficácia das metas do Plano Municipal de
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Cultura com base em indicadores locais e regionais que quantifiquem a oferta e a
demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso à
cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico
cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de
Cultura contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural,
tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa,
de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais,
além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do
regulamento.
Art. 12 O Plano Municipal de Cultura (PMC) do Município deverá ser atualizado a
cada 4 (quatro) anos, ou sempre que tal medida se fizer necessária frente a novas
demandas que forem detectadas
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro de 2024.
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito