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materia nº 1180/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1180 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de TAPIRA, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
native_id752

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-12-03 Aguardando promulgação da lei — —
2024-12-02 Proposição aprovada em 2° turno — —
2024-11-25 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-11-22 Aguardando discussão e votação — —
2024-11-19 Pareceres apresentados das comissões permanentes — —
2024-11-19 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes — —
2024-11-18 Proposição lida na sessão — —
2024-11-12 Aguardando terceira leitura na sessão ordinária — —
2024-11-11 Proposição lida na sessão — —
2024-11-04 Proposição lida na sessão — —
2024-10-23 Aguardando leitura do Expediente em sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T19:17:04.404541-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1
2024-11-25T19:16:29.717070-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Paranaguá, 518 – CEP 87830-000 – Telefone (44) 3679-8000 
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57 
TAPIRA - PARANÁ 
PROJETO LEI Nº 1180/2024 
SÚMULA - Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do 
Município de TAPIRA, Estado do Paraná, para o 
exercício financeiro de 2025 e dá outras providências
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA, Prefeito do Município de 
Tapira, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
Sanciona a presente Lei: 
Artigo 1º - Esta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de 
TAPIRA, para o exercício de 2025 no valor de R$ 49.000.000,00 (Quarenta e 
nove milhões de reais). Para a Câmara Municipal de Tapira será transferido R$ 
2.052.154,07 (Dois milhões cinquenta dois mil cento e cinquenta e quatro reais 
e sete centavos) na forma de Interferências Financeiras. 
Artigo 2º - A Receita do Município de Tapira, será através da arrecadação dos 
tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação 
vigente e das especificações constantes do Anexo II da Lei Federal 4.320/64. 
Artigo 3º - A Receita do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do 
Município Tapira, no montante de R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais) é 
decorrente do produto de contribuições dos servidores ativos, inativos e 
pensionistas, da contribuição Patronal do Município e da Câmara Municipal, de 
Aporte Atuarial e do produto de aplicação financeira e suas reservas. Havendo 
despesas de Taxas de Administração, o Município repassará recursos ao 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município Tapira através de 
Interferências Financeiras conforme o art. 1º. 
Artigo 4º - A Receita orçada para o exercício de 2025 será realizada segundo a 
discriminação contida no quadro abaixo: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Paranaguá, 518 – CEP 87830-000 – Telefone (44) 3679-8000 
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57 
TAPIRA - PARANÁ 
EXECUTIVO 
Impostos, Taxas e Contribuições de 
Melhoria 
Impostos, Taxas e Contribuições de 
Melhoria – Descontos Concedidos 
Impostos, Taxas e Contribuições de 
Melhoria – Outras Deduções 
Contribuições 
Contribuições - Descontos Concedidos
Contribuições - Outras Deduções 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Transferências Correntes 
Transferências Correntes – FUNDEB 
Outras Receitas Correntes 
R.P.P.S. – TAPIRA PREV 
Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 
Outras Receitas Correntes 
Rec. de Contribuições Intra￾orçamentárias 
TOTAL DAS RECEITAS 
3.923.700,00
-67.800,00
-1.500,00
704.500,00
-2.000,00
-200,00
500.000,00
38.000,00
42.363.300,00
-6.460.000,00
2.000,00
1.500.000,00
1.650.000,00
3.000.000,00
1.850.000,00
49.000.000,00
Artigo 5º - A Despesa autorizada para 2025 será executada por função 
segundo a discriminação contida no quadro abaixo: 
Legislativa 
Essencial a Justiça 
Administração 
Assistência Social 
Previdência Social 
Saúde 
Educação 
Cultura 
Urbanismo 
2.052.154,07
298.000,00
3.965.383,12
2.192.733,64
8.000.000,00
11.601.157,24
9.518.894,99
270.735,00
3.457.036,30
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Paranaguá, 518 – CEP 87830-000 – Telefone (44) 3679-8000 
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57 
TAPIRA - PARANÁ 
Agricultura 
Industria 
Comercio e Serviços 
Transporte 
Desporto e Lazer 
Encargos Especiais 
Reserva de Contingência 
TOTAL 
957.103,74
160.000,00
122.000,00
1.623.801,90
410.000,00
3.871.000,00
500.000,00
49.0000.000,00
Artigo 6º - A despesa autorizada do Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município Tapira, será executada segundo a composição e 
desdobramentos próprios, constantes do correspondente orçamento que 
integra esta Lei. 
Artigo 7º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Lei 
Orgânica do Município e na Lei 4320/64, fica autorizado a: 
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo superávit financeiro do 
exercício anterior (art. 43 Lei 4.320). 
 
II – Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo valor do Excesso de 
Arrecadação ou tendência do exercício, até o limite da receita efetivamente 
arrecadada; 
III – Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo Cancelamento de Dotações 
disponíveis e não comprometidas do orçamento, até o limite de 20% (vinte por 
cento) do total da despesa autorizada. 
IV – Suplementar o orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores 
Públicos do Município Tapira, até o limite das disponibilidades de seus 
recursos. 
V – Transferir recursos para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
do Município Tapira para a cobertura de despesas de TAXA DE 
ADMINISTRAÇÃO se as mesmas ocorrerem. 
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder por Decreto, a 
compensação, conversão ou criação de FONTES DE RECURSOS, vinculados 
ou próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e das Obras, com 
a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei, 
ou que forem objeto de Convênio, Acordo ou Ajustes com outros entes da 
Federação. 
Artigo 9º - O Executivo Municipal fica autorizado a Remanejar as Dotações de 
Pessoal na mesma, ou de uma para outra Unidade Orçamentária, na forma do 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA 
ESTADO DO PARANÁ 
Rua Paranaguá, 518 – CEP 87830-000 – Telefone (44) 3679-8000 
C.N.P.J.: 75.801.738/0001-57 
TAPIRA - PARANÁ 
que dispõe o Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Federal 4.320 de 17 de março 
de 1964. 
Artigo 10º - Com vistas a atender o interesse público, fica o Executivo Municipal 
autorizado a firmar Convênio, Acordo ou Ajustes, com os Governos Municipais, 
Estadual e Federal, diretamente ou através de seus Órgãos da Administração 
Direta ou Indireta, para a Execução de Obras ou Serviços de competência de 
outros entes federados. 
Artigo 11º - Os recursos oriundos de Convênios, Acordos ou Ajustes, não 
previstos no orçamento da Receita ou seu excesso, poderão ser utilizados 
como Fontes de Recursos para a abertura de Créditos Adicionais, de Projetos, 
Atividades ou Operações Especiais, mediante acréscimo ou Abertura de nova 
Fonte. 
Artigo 12º - Os Recursos da Reserva de Contingência são destinados à 
cobertura de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos, a 
obtenção do resultado primário positivo e a geração de superávit orçamentário. 
Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data de primeiro de janeiro de dois mil 
e vinte e cinco, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira, 23 de outubro de 2024. 
CLAUDIO SIDINEY DE LIMA 
Prefeito Municipal 

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