br-locleg corpus explorer

← Tapira (PR)

materia nº 1186/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1186 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaDispõe sobre a criação do serviço de inspeção municipal de produtos de origem animal (SIM/POA).
native_id760

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Proposição aprovada em 2° turno — —
2024-11-25 Proposição aprovada em 1º turno — —
2024-11-22 Aguardando discussão e votação — —
2024-11-21 Pareceres apresentados das comissões permanentes — —
2024-11-19 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T19:17:35.065097-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1
2024-11-25T19:16:57.454171-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
TAPIRA - PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.186 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO 
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL 
DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL 
(SIM/POA).
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1° 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal (SIM/POA), no âmbito do município de Tapira.
Art. 2º Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e sanitária 
de todos os produtos de origem animal, quais sejam:
I – comestíveis;
II – preparados;
III – transformados;
IV – manipulados;
V – recebidos;
VI – acondicionados;
VII – depositados; e
VIII – em trânsito.
Art. 3° A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, os 
seguintes procedimentos:
I – realizar inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais;
II – verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e 
do funcionamento dos estabelecimentos;
III – verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de 
alimentos;
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
TAPIRA - PARANÁ
IV – verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V – verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem animal 
quanto ao atendimento da legislação específica;
VI – coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises:
a) físicas;
b) microbiológicas;
c) físico-químicas;
d) de biologia celular e molecular;
e) histológicas; e 
f) demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos 
processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo abranger também 
aqueles existentes nos mercados de consumo.
VII – avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na saúde 
animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos 
internacionais com os países importadores;
VIII – avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX – verificar a água de abastecimento;
X – verificar as fases de:
a) obtenção;
b) recebimento;
c) manipulação;
d) beneficiamento;
e) industrialização;
f) fracionamento;
g) conservação;
h) armazenagem;
i) acondicionamento;
j) embalagem;
k) rotulagem;
l) expedição; e 
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
TAPIRA - PARANÁ
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com adição 
ou não de vegetais;
XI – verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os 
padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII – examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município. 
XIII – averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas 
matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIV – promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem 
animal;
XV – verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos 
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de 
seu recebimento nos estabelecimentos; 
XVI – averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e
XVII – outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e ao 
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I – os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;
II – o pescado e seus derivados;
III – o leite e seus derivados;
IV – o ovo e seus derivados; e
V – os produtos de abelhas e seus derivados.
Art. 5º A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á:
I – nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II – nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas 
neste Decreto para abate ou industrialização;
III – nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para 
manipulação, distribuição ou industrialização;
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
TAPIRA - PARANÁ
IV – nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização;
V – nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento 
ou industrialização;
VI – nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII – nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis 
e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; e
VIII – nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos 
especiais de despacho aduaneiro de exportação.
Art. 6º O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos de 
origem animal será realizado:
I – nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°;
II – por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos efetivos de 
atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na Secretaria de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente respeitadas as devidas competências; 
Art. 7º Fica expressamente proibido, em todo o território do município de Tapira, a 
duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em qualquer 
estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput será exercida por um único órgão, 
na esfera federal, estadual ou municipal.
Art. 8º Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a inspeção 
industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos procedimentos de 
inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante as operações de abate 
das diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis nos 
estabelecimentos.
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
TAPIRA - PARANÁ
Art. 9º Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais 
dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a inspeção industrial 
e sanitária será em caráter periódico para a realização dos procedimentos de inspeção 
e fiscalização.
Art. 10 Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal poderá 
funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão competente 
para a fiscalização da sua atividade. 
Art. 11 Consideram-se infrações a esta Lei:
I – atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício 
de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II – desacato, suborno, ou simples tentativa;
III – informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à 
qualidade e à procedência dos produtos; e
IV – qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente 
interesse ao SIM/POA.
Art. 12 O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será punido em 
caráter administrativo.
§1º Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente 
aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
sanções ao infrator:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa, que varia entre 02 (duas) a 05 (cinco) UFM (Unidade Fiscal Municipal), 
nos casos não compreendidos no inciso I;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
TAPIRA - PARANÁ
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico￾sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
V – interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção 
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas.
§2º As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos casos de:
I – artifício;
II – ardil;
III – simulação;
IV – desacato;
V – embaraço; ou
VI – resistência à ação fiscal.
§3º O valor da multa será definido levando-se em conta:
I – as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
II – a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para 
cumprir a lei.
§4º A interdição de que trata o inciso V do §1º poderá ser levantada, após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§5º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 
(doze) meses, será cancelado o registro.
§6º Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e 
criminal.
§7º As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade administrativa, no 
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por 
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, 
conforme descrito no Código de Defesa do Consumidor.
§8º Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam sobre os 
produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas normas.
Art. 13 Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as 
normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos 
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
TAPIRA - PARANÁ
legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e industrial dos 
estabelecimentos.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, após a data de sua publicação oficial.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os aspectos 
inerentes ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se na 
integralidade a Lei nº 973/2021.
Paço Municipal, aos 14 dias do mês de novembro de 2024.
CLÁUDIO SIDINEY DE LIMA
Prefeito

open original →