Município de Tapira
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 1187/2024
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal a efetuar o parcelamento parcial do débito
oriundo do aporte financeiro do ano de 2024, relativo
ao plano de amortização para o equacionamento do
déficit técnico atuarial com o fundo próprio de
previdência municipal e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA SOLICITA APROVAÇÃO DA
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANA, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º — Objeto da Lei Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município
de Tapira com o Fundo Próprio de Previdência dos Servidores Municipais,
denominado Fundo Municipal de Previdência (FMP), relativo a parcial do débito
oriundo do aporte financeiro do ano de 2024.
Art. 2º — Condições para Parcelamento O parcelamento dos débitos
mencionados no Art. 1º deverá observar as seguintes condições:
| - O débito poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
sucessivas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 8.728,34.
Il - As parcelas serão corrigidas mensalmente pelo índice de inflação oficial
IPCA], acrescidas de juros de 0,5% ao mês.
Ill - O valor das parcelas será fixado no ato da assinatura do acordo de
parcelamento, considerando o valor total do débito atualizado.
Art. 3º — Procedimentos para Adesão Para a formalização do parcelamento, o
Município deverá: | - Apresentar à diretoria do Fundo Municipal de Previdência o
requerimento formal de parcelamento, especificando o valor do débito, número
de parcelas pretendido e condições de pagamento. Il - Assinar termo de
confissão de dívida e compromisso de cumprimento das condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º — Quitação Antecipada O Município poderá quitar antecipadamente o
saldo devedor, com redução proporcional dos juros incidentes sobre as parcelas
a vencer.
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Art. 5º — Sanções em Caso de Inadimplência Em caso de inadimplemento de 3
(três) parcelas consecutivas, será considerado rescindido o acordo de
parcelamento, com vencimento antecipado do saldo devedor remanescente.
Parágrafo único. A rescisão do acordo de parcelamento implicará na perda dos
benefícios e condições estabelecidos nesta Lei, permitindo ao Fundo Municipal
de Previdência a cobrança integral do valor atualizado do débito remanescente,
com acréscimos de juros e correção monetária.
Art. 6º — Disposições Gerais Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos
18 (quinze) dias do mês de dezembro de 2024.
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MENSAGEM AO PODER LEGISLATIVO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores Vereadores,
É com respeito e compromisso com a transparência administrativa que
encaminhamos, para apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, o Projeto
de Lei nº 1187/2024, que dispõe sobre o parcelamento do saldo devedor do
déficit atuarial apurado no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do
município.
Conforme apurado na avaliação atuarial datada de 08 de outubro de 2024, o
RPPS apresentou um déficit atuarial total de R$ 3.047.000,00 (três milhões e
quarenta e sete mil reais). A atual administração, ciente de sua responsabilidade
fiscal e previdenciária, já realizou o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais), reduzindo o saldo devedor para R$ 1.047.000,00 (um milhão e
quarenta e sete mil reais).
No entanto, considerando a limitação orçamentária vigente e a necessidade de
preservar o equilíbrio financeiro do ente municipal e do RPPS, propomos o
parcelamento do referido saldo devedor, conforme previsto na Lei nº 9.717/1998
e regulamentado pela Portaria MTP nº 300/2023.
O projeto ora apresentado tem como objetivos principais:
1. Assegurar a continuidade dos pagamentos previdenciários aos segurados do
RPPS, garantindo a sustentabilidade do regime;
2. Respeitar a capacidade financeira do município, possibilitando que o
pagamento do saldo devedor seja diluído em parcelas proporcionais às receitas
futuras;
3. Atender aos princípios constitucionais de responsabilidade fiscal, por meio de
medidas adequadas para equacionar o déficit atuarial sem comprometer a
execução de outras políticas públicas essenciais.
Destacamos que o parcelamento proposto foi elaborado com base em critérios
técnicos, respeitando os índices de correção monetária estabelecidos para
dividas previdenciárias, e contempla prazo compatível com a legislação vigente.
Ressaltamos ainda que o compromisso com o equilíbrio atuarial será mantido, e
que o montante parcelado será incluído nas próximas Leis Orçamentárias Anuais
(LOA) e no Plano Plurianual (PPA). N
mm)
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Dessa forma, contamos com a compreensão e apoio desta Casa Legislativa para
a aprovação do presente projeto de lei, cuja importância transcende os limites
da atual gestão, visando ao fortalecimento da previdência municipal e à proteção
dos direitos dos segurados do RPPS.
Certos de contar com a colaboração dos Nobres Vereadores, renovamos nossos
votos de estima e consideração.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos
18 (quinze) dias do mês de dezembro de 2024.
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