| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-31 |
| Ementa | REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ TAPIRA - PARANÁ PROJETO DE LEI N. º 1.190 DE 31 DE JANEIRO DE 2025. EMENTA: REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica regulamentada pela presente Lei a concessão de diárias, nos termos dos artigos 60 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tapira. Art. 2º As diárias serão concedidas ao servidor que, a serviço do Município, se afastar em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, visando liquidar custas com alimentação, pousada e locomoção. Art. 3º As diárias que tratam esta Lei, obedecerá aos seguintes indicadores, excetuando-se as despesas de aquisição de passagens ou despesas de manutenção de veículo, quando em carro próprio, as quais serão ressarcidas mediante apresentação dos respectivos documentos (notas fiscais, recibos ou passagens), em nome do Município de Tapira; I – Ao Prefeito e Vice Prefeito as diárias corresponderão ao montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); II – Aos Secretários Municipais e servidores ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento as diárias corresponderão ao montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); III - Aos demais servidores ocupantes de cargos efetivos dos grupos ocupacionais: profissional, semiprofissional, administrativo, magistério e serviços gerais, as diárias corresponderão ao montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); Art. 4º As diárias que tratam os incisos do artigo anterior, nas hipóteses em que não seja exigido pernoite, sofrerão redução de 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido. Art. 5º Nas hipóteses em que o deslocamento para outros Estados, incidirá acréscimo de 40% no valor das diárias. MUNICÍPIO DE TAPIRA ESTADO DO PARANÁ TAPIRA - PARANÁ Art. 6º Os reajustes dos valores expressos nesta Lei serão realizados anualmente com base na correção pelo acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do ano anterior através de Decreto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data: de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário revogando em sua integralidade as Leis 032/2002, 239/2010 e 723/2017. Tapira/PR, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro de 2025. RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO Prefeito