br-locleg corpus explorer

← Tapira (PR)

materia nº 1191/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1191 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaConcede a recomposição salarial e aumento real dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo e dá outras providências.
native_id778

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-02-18 Aguardando promulgação da lei
2025-02-17 Proposição aprovada em 2° turno
2025-02-10 Proposição aprovada em 1º turno
2025-02-03 Proposição lida na sessão
2025-01-31 Aguardando leitura do Expediente em sessão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T08:38:24.371893-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.191 DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
EMENTA: CONCEDE A RECOMPOSIÇÃO 
SALARIAL E AUMENTO REAL DOS 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica recomposto monetariamente e reajustado, a partir de 1º (primeiro) de 
fevereiro de 2025, os vencimentos dos servidores públicos, empregados públicos, 
servidores nomeados em cargos de comissão, inativos e pensionistas do Regime 
Próprio de Previdência, constantes da folha de pagamento da Prefeitura Municipal.
Art. 2º O índice de revisão geral será de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por 
cento) relativamente aos índices do IPCA - Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo, acumulado no período compreendido entre janeiro a dezembro 
de 2024, de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O índice de aumento real compreende o percentual de 1.67% (um 
vírgula sessenta e sete por cento), totalizando um percentual de 6.50 % (seis vírgula 
cinquenta por cento).
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual com vistas a
conceder a recomposição salarial.
Art. 4º Estende-se a aplicação dos efeitos desta Lei aos servidores do Poder 
Legislativo Municipal de Tapira, sejam eles efetivos ou comissionados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos 
a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2025.
Tapira/PR, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro de 2025.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.191/2025
Ao Poder Legislativo do Município de Tapira.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Tapira, cumprimentando￾os cordialmente, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei em anexo, que objetiva conceder recomposição salarial 
e aumento real dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Tapira.
É com imensa satisfação que encaminho a esta honrada Casa de Leis o 
referido Projeto de Lei, o qual tem por objetivo promover a recomposição de percas 
inflacionárias do ano anterior, mais especificamente de janeiro a dezembro do ano 
de 2024, além de aumento real.
Este pleito visa atender as reivindicações dos Nobres Vereadores, que 
desde a legislatura anterior reivindicam tal recomposição aos servidores e as mais 
diversas lideranças políticas.
Na contramão da crise que afeta todos os Municípios paranaenses, 
principalmente os de pequeno porte, como é o nosso caso, conseguimos, com o 
engajamento de todos os setores da atual administração proporcionar tal feito.
Importante salientar que grande parte dos municípios brasileiros 
exclusivamente da arrecadação do FPM e ICMS, como é o caso do Município de
Tapira, os quais atravessam nos últimos anos uma crise financeira com crescente 
queda de arrecadação.
Vale ressaltar a Prefeitura Municipal de Tapira, é, sem dúvida, o maior 
empregador deste Município, tendo em sua folha de pagamento aproximadamente 
300 (trezentos) funcionários.
Importante também destacar que o salário mínimo nacional está hoje 
fixado em R$ 1.509,00, (um mil quinhentos e nove reais), sendo que o salário mínimo 
municipal atualmente soma o montante de R$ 1.683,00 (um mil seiscentos e oitenta 
e três reais). Com o aumento proposto chegaremos a um salário mínimo municipal 
de aproximadamente R$ 1.917,02 (um mil e novecentos e dezessete reais e dois 
centavos), ou seja, nenhum servidor, aposentado ou pensionista ganhará abaixo de 
R$ 1.917,02 (um mil e novecentos e dezessete reais e dois centavos), bem acima do 
salário mínimo vigente e também acima do salário mínimo nacional.
Nunca é demais agradecer a esta Colenda Casa de Leis pelo unânime 
apoio recebido, pois estou certo de que sem o apoio de todos os membros desta casa 
não seria possível tal evento.
Oportunamente, ressaltamos o empenho desta Administração na 
valorização de todo o quadro de servidores, não apenas no que tange o aumento 
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
salarial, mas também na busca de políticas públicas que busquem o reconhecimento 
e o empenho de todo e qualquer servidor, dos que acabaram de ingressar no serviço 
público até os que se encontram em fase de aposentadoria. 
Por fim, cumpre esclarecer que a abrangência desta Lei se restringe ao 
âmbito do Município de Tapira e seus servidores, ativos e inativos e ao Fundo de 
Previdência do Município de Tapira.
Na certeza de que esta colenda Casa de Leis priorizará a deliberação desta 
importante matéria, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima 
e consideração.
Atenciosamente.
Paço Municipal, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro de 2025.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito

open original →