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materia nº 1192/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1192 / 2025
Date 2025-01-31
EmentaDispõe sobre a recomposição inflacionária e aumento real do salário mínimo municipal e dá outras providências, alterando as disposições da lei municipal n.º 1.081/2024.
native_id780

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-20 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-02-18 Aguardando promulgação da lei — —
2025-02-18 Proposição aprovada em 2° turno — —
2025-02-10 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-02-03 Proposição lida na sessão — —
2025-01-31 Aguardando leitura do Expediente em sessão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T08:38:42.440106-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.192 DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A 
RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA E 
AUMENTO REAL DO SALÁRIO MÍNIMO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, ALTERANDO AS 
DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL N.º 
1.081/2024.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$ 1.917,02 (um mil e novecentos e dezessete 
reais e dois centavos) para o salário mínimo pago aos servidores públicos ativos e 
inativos do Município de Tapira.
§1º O índice de revisão geral compreende o percentual de 4.83% (quatro vírgula 
oitenta e três por cento) relativamente ao índice do IPCA - Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor Amplo, acumulado no período compreendido entre janeiro a 
dezembro do ano de 2024, nos termos o art. 37, X, da Constituição Federal.
§2º O índice de aumento real compreende o percentual de 1.67% (um vírgula sessenta 
e sete por cento), totalizando um percentual de 6.50 % (seis vírgula cinquenta por 
cento).
Art. 2º Os efeitos e consequências da presente Lei se aplicam tanto aos servidores
ativos quanto aos servidores inativos, bem como a todos os aposentados e 
pensionistas do Fundo de Previdência do Município de Tapira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a 
partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2025.
Paço Municipal, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro de 2025.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.192/2025
Ao Poder Legislativo do Município de Tapira.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Tapira, cumprimentando￾os cordialmente, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei em anexo, que objetiva estabelecer recomposição 
inflacionária e aumento real do salário mínimo municipal.
Considerando que hoje o salário mínimo nacional está fixado em R$ 
1.509,00, (um mil quinhentos e nove reais), e o que ora se apresenta pelo Município
de Tapira é de R$ 1.917,02 (um mil e novecentos e dezessete reais e dois centavos) o 
que implica afirmar que teremos em relação ao mínimo nacional um ganho superior 
a R$ 408,02 (quatrocentos e oito reais e dois centavos).
Por certo que esta é uma conquista não apenas dos servidores ativos, mas 
também dos inativos e de todos aqueles que ainda irão se aposentar, pois com a 
aprovação do presente projeto existe a garantia de que os servidores municipais se 
aposentarão com rendimentos fixados na data de hoje, somando o montante de R$ 
1.917,02 (um mil e novecentos e dezessete reais e dois centavos), ou seja, acima das 
aposentadorias e pensões pagas pelo Regime Geral da Previdência Social.
Finalmente cabe esclarecer que a abrangência da lei que hora se propõe 
se restringe ao âmbito do Município de Tapira e seus servidores, ativos e inativos e 
ao Fundo de Previdência do Município de Tapira.
Na certeza de que esta Casa de Leis priorizará a deliberação desta 
importante matéria, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima 
e consideração.
Atenciosamente.
Paço Municipal, aos 31 (trinta e um) dias do mês de janeiro de 2025.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito

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