CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2025
Aprovadoem 17, DE E re DES - dlecussão
Predio saida do Sumula: Estabelece normas para o
Tanita LÁ de de 2025 pagamento de diárias no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Tapira e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Tapira, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Capitulo i
Das Diárias
Art. 1º Os agentes públicos do Poder Legislativo do Município de
Tapira, doravante simplesmente denominados “solicitante”, que se deslocar
para desempenho de atividades em caráter eventual, transitório e em razão de
serviço, cargo e função, da localidade onde tem exercício para outro ponto do
território nacional, ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias , de
caráter indenizatório, para fazer face às despesas com alimentação, transporte
urbano e hospedagem. segundo as disposições desta Lei.
$ 1º As diárias concedidas mediante prévia solicitação e autorização,
pela sua natureza indenizatória, independem de prestação de contas e
destinam-se a todos os servidores do Poder Legislativo do Município,
inclusive aos Vereadores.
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$ 2º As despesas custeadas com a diária de viagem incluem hospedagem,
alimentação e locomoção urbana na cidade de destino.
$ 3º Consideram-se despesas com locomoção, as relativas ao custeio de
passagens urbanas, táxi ou outros meios de transporte individual ou coletivo,
estacionamento e combustível.
g 4º As diárias serão concedidas de acordo com o interesse público
evidenciado pelo cumprimento dos deveres próprios do cargo ou função.
Art. 2º O valor unitário das diárias, terá como valores àqueles
estabelecidos no Anexo I desta Lei, e serão concedidas antecipadamente e por
dia de afastamento, nos termos desta lei.
g1º A diária será creditada em moeda do País, mediante depósito
prévio em conta-corrente do agente, de acordo com os critérios desta Lei.
$ 2º. As despesas com diárias deverão ser concedidas mediante empenho
prévio, emissão de nota de liquidação e de ordem de pagamento,
impreterivelmente nesta ordem.
$ 3º Quando dois ou mais servidores, que recebam diárias com valores
diferenciados, viajarem juntos para participarem de uma mesma atividade
técnica, será concedida a todos diária equivalente à do servidor que estiver
enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da
despesa.
Art.3º O Legislativo Municipal fica autorizado a atualizar,
periodicamente, por Portaria da Mesa Executiva, os valores das diárias de
viagens constantes da Tabela do Anexo I desta Lei, mediante a aplicação do
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coeficiente representativo da variação da inflação, nos termos do índice
oficial do Governo Federal, Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC). acumulado nos 12 (doze) anteriores.
Das Vedações
Art. 4º - É vedada a concessão de diárias:
I- A servidores que estejam em gozo de férias, licenças, afastamentos
ou.qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias;
Il —- Em sábados, domingos, feriados ou dias de ponto facultativo, salvo
motivo expressamente justificado;
HI - Fica proibido o pagamento de diárias para custear viagens de
vereadores que não foram reeleitos para o próximo mandato.
IV —- Em número acima de 05 (cinco) ao mês para cada vereador ou
servidor;
VI —- Em número acima de 40 (quarenta) diárias por ano para cada
vereador ou servidor;
VII - Quando a duração da viagem for igual ou inferior a quatro horas;
VIII - Quando o deslocamento não originar despesas com alimentação,
transporte e hospedagem.
$ 1º - Será permitida a extrapolação dos limites previstos no caput
quando a viagem for a caráter de estudo e/ou treinamentos necessários ao
desenvolvimento das atividades internas da Câmara.
$ 2º - Nos casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o
início da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada ao
Presidente da Câmara Municipal.
Capítulo 1I
Do Transporte
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Art. 5º Os deslocamentos serão realizados preferencialmente com
veículos oficial do legislativo ou outro pertencente a frota municipal ou, na
falta desses, através de transporte coletivo com o custeio das passagens ou o
pagamento de transporte locado, contratado mediante licitação.
$1º - As despesas com transporte e combustíveis para veículo oficial
serão custeadas pelas dotações próprias previamente fixadas.
$2º As despesas com combustíveis, peças, pneus e serviços, realizadas
fora do Município, durante viagens, em caráter excepcional, serão ressarcidas
mediante apresentação de cupom ou nota fiscal, o qual será anexado ao
Relatório de Viagem.
83º As despesas de viagem com combustíveis, pedágios e outros
eventualmente inerentes ao transcurso do trajeto até o destino, serão
ressarcidos pelo Legislativo, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da
apresentação da prestação de contas pelo servidor, das despesas realizadas
$4º — Somente poderá conduzir o veículo da frota municipal, o servidor
ou vereador que detenha Carteira Nacional de Habilitação (CNH), compatível
para condução do respectivo veículo disponibilizado.
Art. 6º O Agente Público que preterir o transporte custeado pelo
Município, por motivo expressamente justificado e mediante deferimento do
Presidente, poderá optar pelo uso de veículo particular, condicionado também
a assinatura do Termo de Responsabilidade na forma do Anexo III desta Lei,
renunciando o meio de transporte disponibilizado pelo Município e assumindo
a total responsabilidade, pelos riscos inerentes e eventuais danos causados a
si ou à terceiros, decorrentes de qualquer infortúnio ocorrido com o servidor
ou com o veículo no curso da viagem.
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Parágrafo único -. Em caso de utilização de veículo particular pelos
vereadores ou servidores, fica vedado o ressarcimento das despesas descritas
no artigo 4º parágrafo segundo.
Art. 7º - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de
agenciamento de viagens.
$ 1º - O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I - hospedagem, incluindo alimentação;
II - aquisição de passagens, com ou sem traslado.
$ 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à
legislação sobre licitações da Administração Pública.
$3º - O órgão fará opção pela solução mais econômica e viável, seja o
pagamento de diária, seja a utilização de contrato com agenciador, limitados
os gastos com alimentação e hospedagem, em qualquer caso, aos valores
previstos no Anexo I desta Lei.
$ 4º - Não será permitido o reembolso de despesas extras com bebidas
alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes ou gastos custeados
pela própria diária.
Capítulo III
Do Processo de Solicitação e Autorização da Diária
Art. 8º O ato de Concessão da diária, mediante prévia e formal
solicitação e expedição de ato autorizativo pelo Presidente do Legislativo,
deverá conter: nome do beneficiário, cargo, número do CPF e número da
CIC/RG, número da matrícula, objetivo da viagem, data da saída e de retorno,
origem e destino, meio de transporte utilizado, quantidade de diárias e valor
correspondente, tudo na forma do Termo de Solicitação de Viagem indicado
no Anexo II desta Lei.
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$ 1º O requerimento de diária deverá ser assinado pelo servidor e pelo
seu superior hierárquico do órgão a que pertencer, devendo ser protocolizado
na Tesouraria, sob pena de indeferimento do pedido.
8 2º Quando o beneficiado com a diária for o Presidente do Legislativo,
este deverá solicitar a emissão de empenho ao setor de contabilidade,
seguindo os demais tramites previstos para os servidores, sempre com a
apreciação posterior pelo Coordenador do Sistema de Controle Interno.
$3º - A solicitação de diárias deve ser feita com antecedência mínima de
02 (dois) dias úteis da data da realização da viagem, salvo em caso de
emergências.
Art. 7º No caso especifico de requerimento de diárias para
comparecimento em cursos, treinamentos e/ou capacitações, deverá haver
autorização expressa do Presidente, após análise da conveniência e
oportunidade para a Administração, bem como do interesse público a respeito
da participação do solicitante ao ato, considerando para tanto, inclusive, a
correlação do tema do curso com o exercício das funções do cargo do
servidor.
Art. 8º Não se poderá autorizar a concessão de diárias ou indenizações
após a realização do evento que deu origem ao pedido, salvo no caso de
verificação de despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente
justificadas e comprovadas documentalmente.
Art. 9º A autorização para concessão de diárias pressupõe,
obrigatoriamente:
a) Compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse
público;
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b) Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do
cargo.
e) Conveniência e oportunidade para a Administração;
Art. 10 O pagamento de diárias deverá ser publicado no Portal da
Transparência, com indicação do nome do beneficiário, cargo ou função que
exerce, destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor
despendido e o número do processo administrativo a que se refere a
autorização.
Art. 11 Diárias serão concedidas por dia de afastamento, se houver
pernoite. Deverá ser incluído o dia da viagem de ida até o dia de retorno.
$ 1º Exigindo o afastamento, pernoite em território nacional, fora da
sede, será devida diária integral, conforme valores previstos nesta lei.
$ 2º O valor da diária será reduzido à metade. quando não houver
pernoite fora do domicílio/sede do servidor.
8 3º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do
afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida
até o dia do retorno, inclusive.
8 4º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo durante o
afastamento, o agente fará jus à revisão do valor antecipado de diárias nos
termos desta Lei.
8 5º Quando o período de afastamento do município em que o membro
ou servidor estiver lotado, ainda que na mesma microrregião, com distância
mínima de 50 quilômetros, for igual ou superior a 4 (quatro) horas, não
havendo pernoite, será concedida diária para pagamento das despesas com
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alimentação e locomoção urbana, no percentual de 20% (vinte por cento) do
valor da diária cabível em função do destino.
86º
Art. 12. O pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de
semana ou feriados, será excepcional, devendo estar expressamente
justificado.
Parágrafo único - Quando a viagem não estiver ou não puder ser programada
com antecedência, como nos casos de deslocamentos em razão de urgência ou
emergência, a solicitação de diária deve ser formalizada nos termos desta lei,
assim que possível.
Art. 13. As despesas de diárias deverão ter dotações orçamentárias
específicas e seguir o rito da Lei Federal nº 4.320/64, com a concessão
mediante empenho prévio, emissão de nota de liquidação e ordem de
pagamento pelo ordenador de despesa.
Art. 14. Em caso de cancelamento de viagem, não realização da viagem,
do retorno antes do prazo previsto, ou crédito de valores fora das hipóteses
autorizadas, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser
restituídas no prazo de no máximo, 5 (cinco) dias, com a devida justificativa.
Art. 15. Na hipótese de o beneficiário não proceder de oficio à
restituição no prazo fixado nesta Lei, a Administração procederá ao desconto
do valor respectivo em folha de pagamento do mês em curso ou no mês
imediatamente posterior, acrescido de juros e correção monetária.
Capítulo IV
Do Relatório de Viagem
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Art. 16. O beneficiário da diária, ao final da missão deverá apresentar
comprovantes da realização das tarefas que justificaram a realização da
viagem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o retorno, podendo fazer
isso, através de um dos seguintes elementos probatórios:
I - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no
caso de visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de
Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como
presente;
II - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença
em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome
do beneficiário presente;
HI - atestado ou certificado de frequência que comprove a participação
no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a
presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da
diária.
IV - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o
período de afastamento;
V - outros documentos que se considerem pertinentes para
complementar a comprovação do cumprimento do encargo/finalidade que
justificou a realização da viagem.
$ 1º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de
veículo oficial, a comprovação dar-se-á também com o preenchimento, pelo
condutor, de formulário específico do Controle de Frotas.
8 2º A omissão na apresentação, no prazo fixado no caput deste Artigo,
da documentação acima implicará no desconto em folha de pagamento do
valor recebido.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
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Art. 17 O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de
verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento, remuneração, ou
subsídio para quaisquer efeitos.
Art. 18. . Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da Lei,
conceder e/ou receber diária indevidamente, sem prejuízo da obrigação de
restituição imediata ao erário público, dos valores indevidamente pagos.
Art. 19 Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o
cumprimento das disposições desta lei:
I - Anexo I: Tabela de Valores de Diárias;
H - Anexo II: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;
HI - Anexo III: Termo de Responsabilidade
IV — Anexo IV - Relatório Circunstanciado de Viagem;
V - Anexo V: Informação sobre disponibilidade Orçamentária e
Financeira.
Art. 20. Revogam-se as Resoluções nº 001/2003 e nº 001/2010.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Camara Municipal de Tapira/Pr, em .30 de janiro de 2025.
Mesa Diretora:
Vanderlei Vieira Mendes
o
Devair dos Santos
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ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 1/2025
VALOR DE DIÁRIAS
SERVIDOR E VEREADOR Diária Integral
Deslocamento para cidades distantes Valor
Tapira até 100Km R$ 160,00
Deslocamento para cidades distantes de | Valor
Tapira de 101 Km a 250 Km R$ 570,00
—
Deslocamento para cidades distantes de | Valor
Tapira de 251 Km a 350Kkm R$ 670,00
Deslocamento para cidades distantes de | Valor
Tapira acima de 351 Km R$ 780,00
Localidades fora do Estado R$ 1.280,00
Localidades fora do País R$ 1.650,00 |
“A distância entre Tapira e outras cidades será aferida com base em dados do
google maps
Tipo de Transporte: | Veículo /Órgão informar modelo e
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ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº. /2025
MODELO DE SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
Nome do solicitante: Matrícula do servidor:
Setor:
Cargo/Função:
Banco: Nº Agência: Nº conta p/ depósito:
CPF.: RG.:
Origem da viagem: Nº diárias: Valor Unitário (R$) Valor Total
R$)
Ur: Destino da viagem: UF:
Data da saída:
Hora da saída:
Data do retorno:
Hora do retorno:
Tipo de diárias:
Dentro do Estado 6
Fora do Estado à
Natureza da diária:
Cidade até 100 km m
Cidade de 101 a 250km o
Cidade de 251 a 350 km o
Cidade acima de 351 km O
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Objetivo da viagem: Veiculo/Proprio informar modelo e
placa:
Nº do bilhete de passagem:
do
Assinatura doServidor /Carimbo
TERMO DE COMPROMISSO
Comprometo-me a presentar Relatório de Viagem acompanhado de comprovantes de
passagens, comprovantes de participação em cursos e demais documentos que comprovem
a realização da viagem, conforme disposto nesta lei, devidamente atestados, no prazo de
(05) dias a contar da data de retorno da viagem ao município de origem, sob pena de sofrer
as sanções cabíveis.
() Autorizado () Não autorizado
Titular da Pasta
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Eur
tags TARIRA nas
ANEXO III DA LEI MUNICIPAL Nº | 42025
MODELO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE
EM, era pamsoasitthos liso aliroeidea dae da Tel y ocupante do cargo de
a TR RR » inscrito no CPF nº .........................., RENUNCIO ao meio
de transporte oferecido pela Administração Municipal para participar do
evento/missão
Declaro para os fins de direito que vou realizar a viagem com veículo
próprio, alugado ou emprestado e ASSUMO total responsabilidade pelas
despesas decorrentes da viagem e também pelos riscos inerentes ao transporte
e eventuais danos causados ao meu veículo e a minha pessoa, a quem mais
estiver no veículo ou à terceiros, decorrentes de acidentes sofridos pelo
servidor no curso da viagem.
Nome e assinatura do Servidor
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ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL Nº /2025
MODELO DE RELATÓRIO DE VIAGEM
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO - UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS
Lei Municipal nº .......
1. Identificação
Órgão: (identificar o órgão da administração + sigla)
Unidade Administrativa: (identificar o departamento + sigla)
Nome do Servidor Beneficiário: (identificar o nome do servidor)
Matrícula: 0000.0
N.º do Empenho da Liberação de Diárias: /
L.
2. Destino do Servidor Beneficiário |
Destino: Cidade, Estado
Data de Saída: Dia/Mês/Ano
Data de Chegada: Dia/Mês/Ano
—
3. Justificativa
Informar a razão da viagem realizada e descrever, de forma sucinta, as
atividades realizadas na cidade de destino.
4. Valores Solicitados
Número de Diárias: 0X
Valor Unitário da Diária: R$ 0,00
Valor Total das Diárias: R$ 0,00
5. Locomoção (Informar somente se a viagem foi realizada com veículo
oficial)
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Frota:
6. Canhotos Comprovantes das Viagens de Ônibus ou Avião (colar)
7. Certificado ou documento que comprove participação em evento de
interesse público ou o serviço prestado, se for o caso (colar).
É o Relatório.
Nome do Servidor Beneficiário
Cargo do Servidor Beneficiário
Nos termos da Lei nº » HOMOLOGO o presente Relatório
Circunstanciado, e encaminho ao Departamento de ........... para que promova
seu arquivamento junto ao Protocolo n.º fato 4, + de Empenho,
Liquidação e Pagamento.
ETIETST didi , Dia/Mês/Ano.
Nome (s) do Presidente ou membros da Mesa da Câmara Municipal
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ANEXO IV
MODELO DE INFORMAÇÃO SOBRE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
INFORMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Não existe/Existe disponibilidade orçamentária para a concessão de diárias, através da dotação
orçamentária nº xxxxx;
Tapira, em dia/mês/ano.
Contador
INFORMAÇÃO FINANCEIRA
Não há/Há disponibilidade financeira para a concessão de diárias. através da conta bancária nº xxxxx
Tapira, em dia/mês/ano.
Tesoureiro