MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.194 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
EMENTA: A INSTITUI JUNTA MÉDICA
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE TAPIRA,
REGULAMENTA O ATESTADO MÉDICO
E/OU DECLARAÇÃO PARA
ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA JUNTA MÉDICA MUNICÍPIO
Art. 1° Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de Tapira com o objetivo
de analisar, propor e decidir sobre assuntos estabelecidos como de sua competência,
visando avaliar tecnicamente as questões relacionadas à saúde, capacidade laborativa
dos servidores e processos judiciais que demandem conhecimento na ciência médica.
Art. 2º A Junta Médica terá autonomia e soberania em suas decisões técnicas,
constituída com a função de auxiliar a Secretaria Municipal de Administração,
Divisão de Recursos Humanos e Procuradoria Jurídica em assuntos de sua
competência.
Art. 3° Compete à Junta Médica Oficial do Município de Tapira realizar avaliações,
análises e emitir parecer sobre:
I – os atestados médicos dos servidores e empregados públicos municipais em
atividade, procedendo a inspeção médica e outros procedimentos assemelhados para
aferição do estado de saúde e gozo de alguns direitos específicos, bem como sobre a
conveniência de acompanhamento de familiar;
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II – processos judiciais em que se discute a responsabilidade objetiva ou subjetiva do
Município, quando relativos à questões de saúde e/ou a ela relacionados, inclusive
a conduta adotada por seus servidores e empregados públicos municipais;
III – recurso apresentado por candidato aprovado em concurso público ou processo
seletivo na prova teórica e prática e reprovado no exame médico para fins de
admissão;
IV – verificação da restrição física e/ou mental, temporária ou permanente que
impossibilite o desempenho das atividades inerentes ao cargo de provimento efetivo
ocupado pelo servidor;
V – reversão, readaptação e/ou readequação de servidor, promovendo o
acompanhamento destes últimos quando encaminhado por quaisquer órgãos
públicos;
VI – avaliação de indiciado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
em questões de saúde e/ou a ela relacionados.
Art. 4º A Junta Médica Oficial será composta por três servidores públicos efetivos
do quadro médico da Secretaria de Saúde, sendo dois titulares e um suplente.
§1º A designação dos membros da junta médica será anual e efetivada através de
Portaria emitida pelo Chefe do Executivo do Município, podendo os mesmos serem
reconduzidos.
§2º Somente poderão compor a junta médica profissionais que não tenham sofrido
punições em razão de processos administrativos disciplinares ou médicos.
§3º Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda, criar-se-á
temporariamente nova(s) junta(s) médica(s), que terá as mesmas funções, deveres e
prerrogativas da junta médica titular.
Art. 5º A Junta Médica reunir-se-á quantas vezes forem necessárias para manter a
demanda atualizada, respeitando-se a carga horária mensal de seus integrantes, para
avaliação dos atestados e emissão de laudo conclusivo, podendo em caso de dúvidas,
solicitar novos exames para que se chegue ao diagnóstico definitivo.
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§1º A homologação ou não dos atestados deverá ser emitida no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis após o recebimento dos atestados encaminhados pela Divisão de Recursos
Humanos.
§2º A Junta Médica Oficial, poderá, dependendo da patologia do servidor, solicitar
parecer complementar de profissionais da área médica ou odontológica, de notória
especialização para auxiliar na conclusão da perícia realizada, caso em que o prazo
será de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 6º Quando a avaliação, análise ou emissão de parecer recair sobre as hipóteses
dos incisos II a VI do artigo 4º, o prazo de deliberação da Junta Médica será de até
30 (trinta) dias ininterruptos, ressalvados prazos definidos em legislação específica
ou estipulados pelo Poder Judiciário.
Art. 7º Estão sujeitos a homologação e/ou ratificação pela Junta Médica Oficial os
atestados de quaisquer espécies superiores a 03 (três) dias, exceto no caso de
internamento.
Parágrafo Único. Em casos reiterados de apresentação de atestados inferiores a 3
(três) dias, pelo mesmo servidor, e em intervalo de tempo igual ou inferior a 30 dias,
a Divisão de Recursos Humanos encaminhará para homologação e/ou ratificação
pela Junta Médica Oficial.
Art. 8º Para a homologação do atestado médico, esse deve ser expedido pelo médico
assistente, nos casos em que julgar necessário afastamento do trabalho e deverá
conter os seguintes dados legíveis:
I – nome do paciente;
II – data;
III – assinatura e carimbo com o número de Registro no Conselho Regional de Classe
do respectivo Órgão;
IV – início e término do afastamento, em caso de meio dia, especificar o período, se
matutino ou vespertino;
V – o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico.
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Parágrafo Único. Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação
do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá obrigatoriamente submeterse à perícia oficial realizada pela Junta Médica, sob pena de suspensão da licença.
Art. 9º Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão sob sua
responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade, até a sua conclusão. Findo o
trabalho, encaminhar-se-á a conclusão final a Divisão de Recursos Humanos para os
trâmites legais.
Art. 10 Não havendo a homologação do atestado o servidor reassumirá
imediatamente as suas funções, sendo considerada como falta(s) injustificada(s)
todos o(s) dia(s) que alegou doença.
Art. 11 O atestado deverá ser apresentado, pessoalmente, por familiar ou por
terceiro, na Divisão de Recursos Humanos com cópia à Secretaria onde o servidor
está lotado no prazo máximo de 03 (três) dias contados da data do início do
afastamento do servidor.
Parágrafo Único. A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no caput
caracterizará falta ao serviço.
Art. 12 O parecer e/ou laudo pericial deverá conter a conclusão, o carimbo com o
nome dos peritos oficiais e os respectivos registros nos conselhos de classes, mas não
se referirá ao nome ou natureza da doença.
CAPÍTULO II
DO ATESTADO MÉDICO E/OU DECLARAÇÃO PARA
ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR
Art. 13 Ao servidor é assegurado o direito de ausentar-se do trabalho nos casos de
extrema necessidade para acompanhamento de familiar em exames, consultas
médicas e/ou internamento.
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§1º A totalidade das ausências do servidor para acompanhamento de familiar não
poderá exceder a 03 (três) dias durante o ano, podendo ser integral ou fracionada,
mas cada uma não poderá ser inferior a ½ dia.
§2º Entende-se por familiar o ascendente, o descendente, o cônjuge ou o
companheiro.
Art. 14 O servidor deverá apresentar o formulário de autorização do Secretário
Municipal onde está lotado juntamente com o atestado e/ou declaração de
acompanhamento.
§1º As situações emergenciais de ausência sem o deferimento prévio serão avaliadas
posteriormente pelo Secretário Municipal onde estiver lotado.
§2º Será considerada falta ao serviço a ausência do servidor, quando:
I – Não possuir a expressa autorização do Secretário onde estiver lotado;
II – Não apresentar o atestado médico e/ou declaração de acompanhamento e
formulário de autorização;
III – Exceder os dias estabelecidos no parágrafo primeiro do art. 13 desta Lei, salvo
razões devidamente justificadas pelo servidor e autorizado pelo Secretário onde
estiver lotado.
Art. 15 Ao servidor que se ausentar pelo período superior aos dias estabelecidos
considerar-se-á como falta ao trabalho, seguindo-se a efetuação dos descontos em sua
folha de pagamento referente aos correspondentes dias, do mês subsequente, bem
como os reflexos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, salvo a
exceção do artigo 14, § 2º, III da presente lei.
Art. 16 Fica sob responsabilidade da Secretaria em que o servidor está lotado o
controle dos dias de ausência, através do cartão ponto, bem como o envio das
informações a Divisão de Recursos Humanos juntamente com a movimentação
mensal daquela Secretaria, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvados os casos de
dispensa de controle de jornada desde que previstos em Lei.
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Art. 17 A não fruição do direito previsto no §1º do art. 14 desta Lei pelo servidor
público não autoriza sua cumulação para qualquer outro exercício.
Art. 18 Ao Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei por
Decreto.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2025.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito