MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.195 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.
EMENTA: AUTORIZA LEILÃO DE BENS
INSERVÍVEIS DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar leilão dos seguintes
bens inservíveis do Município, conforme segue:
ITEM DESCRIÇÃO PLACA ANO VALOR
1 ONIBUS IVECO CITYCLASS 70C16 ARL-8233 09/09 R$ 56.400,00
2 ONIBUS VW/MASCA GRAMINI O AQS-7040 08/08 R$ 56000,00
3 ONIBUS VW/MASCA GRAMINI O AQS-7041 08/08 R$ 56.000,00
4 ONIBUS VW/MASCA GRAMINI O AQS-7043 08/08 R$ 56.000,00
5 ONIBUS VW/MASCA GRAMINI O AQS-7044 08/08 R$ 47.300,00
6 ONIBUS VW/MASCA GRAMINI O ARP-3380 09/09 R$ 46.000,00
7 ONIBUS MPLO/VOLARE V8L 4X4 EO AXC-8976 13/13 R$ 151.900,00
8 MERCEDES BENZ SPRINTER 16L BBW-4494 17/18 R$ 103.000,00
9 FIAT FIORINO UNITRANS AMBULÂNCIA BDA-9B85 18/19 R$ 40.000,00
10 FIAT / DOBLO ESSENCE 7L E BCJ-9121 18/18 R$ 37.600,00
11 FIAT / PALIO WEEKEND ATRAC 1.4 AXV-3G63 13/14 R$ 24.500,00
12 FIAT/PALIO FIRE ECONOMY AWF-7923 12/13 R$ 15.600,00
13 FIAT / PALIO FIRE AYS-8945 14/15 R$ 17.500,00
14 FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX APQ-7489 07/08 R$ 9.600,00
15 TOYOTA / ETIOS SD X 15L MT BBW-0657 17/18 R$ 35.750,00
16 TOYOTA / ETIOS SD X 15L MT BBW-0654 17/18 R$ 40.500,00
17 TOYOTA / ETIOS HB X 13L MT BBU-7442 17/18 R$ 33.500,00
18 VW / NOVO GOL TL MCV BBU-7439 17/18 R$ 26.650,00
19 VW / NOVO GOL TL MCV BBU-7E40 17/18 R$ 26.650,00
20 FIAT / MOBI LIKE BCJ-9120 18/19 R$ 21.500,00
21 FIAT / MOBI EASY ON BAW-5468 16/17 R$ 20.500,00
22 FIAT / MOBI EASY ON BAZ-1663 16/17 R$ 20.500,00
23 MERCEDES BENZ / L1313 AFQ-1G90 1985 R$ 31.000,00
24 FIAT / STRADA WORKING CD BAA-1641 2015 R$ 36.000,00
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
25 CHEVROLET CLASSIC LS AYR-7268 14/15 R$ 19.600,00
26 HONDA CG 125 FAN AND-9369 2005 R$ 3.420,00
27 ONIBUS MPOLO/VOLARE V8L 4X4 EO AXC8971 2013 R$ 135.200,00
TOTAL 1.168.170,00
Art. 2º O valor inicial para a fase de lances foi estabelecido através de avaliação
efetuada pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis Inservíveis, nomeada pela
Portaria nº 5.093/2025.
Parágrafo Único. É vedada a venda dos itens constantes no artigo 1º por valor
inferior ao da avaliação efetuada pela Comissão de Avaliação de Bens Móveis
Inservíveis constante no caput deste artigo.
Art. 3º Tão logo seja efetuada a avaliação, deverá ser formalizado termo
circunstanciado do qual deverá constar todos os dados pertinentes aos objetos
avaliados e o valor individual de cada um.
Parágrafo Único. O referido termo deverá ser publicado nos órgãos oficiais de
impressa do Município.
Art. 4º Após a publicação citada no artigo anterior, a Divisão de Administração
publicará o edital regulamentando o leilão, bem como estabelecendo as regras de
participação.
Artigo 5º Os valores obtidos com alienação dos itens citados no art. 1º incorporarão
ao patrimônio do Município em conta livre movimentação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Paço Municipal, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2025.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.195/2025
Ao Poder Legislativo do Município de Tapira.
Senhores Membros da Câmara Municipal de Tapira, cumprimentandoos cordialmente, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o Projeto de Lei em anexo, o qual objetiva desafetar e alienar bens
móveis, visando a realização de leilão dos bens que não possuem utilidade para o
Município.
A Administração Pública adquire bens móveis permanentes, os quais são
utilizados no desenvolvimento de suas atividades rotineiras, bem como na prestação
de serviços públicos população.
Com o decurso do tempo os referidos bens deixam de ser úteis ao órgão
possuidor, tornando-se inservíveis – denominação genérica atribuída aos bens
caracterizados como ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis.
Por não mais servirem a finalidade para qual foram destinados, não há
motivo para que tais bens permaneçam integrados ao patrimônio público, razão pela
se faz necessário o desfazimento destes bens, com o escopo de angariar recursos para
aquisição de novos bens, assim como reduzir os custos administrativos para
manutenção dos mesmos no acervo patrimonial.
Na certeza de que está colenda Casa de Leis priorizará a deliberação desta
importante matéria, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente.
Paço Municipal, aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2025.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito