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materia nº 1202/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1202 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaAltera a Redação do Art. 40 da Lei N.º 1.029/2023.
native_id839

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-07 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-05-06 Aguardando promulgação da lei
2025-05-05 Proposição aprovada em 2° turno
2025-04-28 Proposição aprovada em 1º turno
2025-04-25 Aguardando discussão e votação
2025-04-15 Pareceres apresentados das comissões permanentes
2025-03-18 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes
2025-03-17 Proposição lida na sessão
2025-03-14 Aguardando leitura do Expediente em sessão
2025-03-11 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T19:42:35.767673-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1
2025-04-28T19:32:28.407503-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
TAPIRA - PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.202 DE 10 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 40 
DA LEI N.º 1.029/2023.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 40 da Lei 1.029/2023 passa a viger com a seguinte redação:
“Art.40 O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 08 (oito) 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte 
composição:
I – 04 (quatro) membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados 
pelo Poder
Executivo Municipal, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente;
II – 04 (quatro) membros titulares, e seus respectivos suplentes,
representando a sociedade civil, através dos seguintes órgãos e 
quantitativos:
a) 01 (um) representante do segmento do teatro;
b) 01 (um) representante do segmento da música,
c) 01 (um) representante do segmento das artes plásticas;
d) 01 (um) representante do segmento audiovisual;
§1° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público 
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade 
civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§2° O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre seus membros,
o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de 
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§4° O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do voto 
de minerva.”
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
TAPIRA - PARANÁ
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, aos 10 (dez) dias do mês de março de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito

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