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MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
TAPIRA - PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.202 DE 10 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 40
DA LEI N.º 1.029/2023.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 40 da Lei 1.029/2023 passa a viger com a seguinte redação:
“Art.40 O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 08 (oito)
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte
composição:
I – 04 (quatro) membros titulares, e seus respectivos suplentes, indicados
pelo Poder
Executivo Municipal, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente;
II – 04 (quatro) membros titulares, e seus respectivos suplentes,
representando a sociedade civil, através dos seguintes órgãos e
quantitativos:
a) 01 (um) representante do segmento do teatro;
b) 01 (um) representante do segmento da música,
c) 01 (um) representante do segmento das artes plásticas;
d) 01 (um) representante do segmento audiovisual;
§1° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade
civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§2° O Conselho Municipal de Cultura deverá eleger, entre seus membros,
o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de
confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§4° O Presidente do Conselho Municipal de Cultura é detentor do voto
de minerva.”
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
TAPIRA - PARANÁ
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, aos 10 (dez) dias do mês de março de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito
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