br-locleg corpus explorer

← Tapira (PR)

materia nº 1203/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1203 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaProjeto de Lei N° 1.203/2025 - Ementa: Dispõe sobre a permissão de uso de bem público de propriedade do Poder Executivo a título gratuito e dá outras providências.
native_id845

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes
2025-03-31 Proposição lida na sessão
2025-03-28 Aguardando leitura do Expediente em sessão
2025-03-28 Proposição Protocolada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.203 DE 02 DE ABRIL DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE 
USO DE BEM PÚBLICO DE PROPRIEDADE 
DO PODER EXECUTIVO A TÍTULO 
GRATUITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo celebrar contrato de permissão de uso 
de bem imóvel público, constituído pelo imóvel localizado nos lotes 02 e 03 da 
quadra n.º 189 da Planta Oficial do Município de Tapira, cujas matrículas 
correspondem aos números 17.825 e 17.826, respectivamente, do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná com a 
empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS TUBOLAR LTDA, pessoa 
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº09.552.497/0001-25, com sede 
na Avenida Porto Alegre, n.º 1.289, Centro, CEP 87.830-000, no Município de 
Tapira.
Art. 2º A permissão de uso de bem imóvel público tem por finalidade dar 
cumprimento ao disposto na Lei Municipal n.º 222/2010, garantindo a geração de 
renda e emprego no âmbito do Município de Tapira. 
Art. 3º Eventuais reformas ou adaptações que o permissionário pretender executar 
no imóvel, somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia e expressa 
do permissor.
Art. 4º O prazo do contrato de permissão de uso de bem imóvel público é de 04
(quatro) anos, contados da assinatura do instrumento contratual, prorrogável por 
igual período mediante termo aditivo. 
Art. 5º Para a manutenção do contrato de permissão de uso de bem imóvel público 
o permissionário deverá comprovar, no mínimo, a manutenção de 40 (quarenta) 
vínculos empregatícios em Carteira de Trabalho.
Parágrafo único. A ausência de comprovação da existência dos vínculos 
empregatícios descaracterizará o contrato de permissão uso de imóvel público,
devendo o permissionário pagar aluguéis em valores a serem arbitrados pela
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis.
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º Após aprovação legislativa, o Poder Executivo se encarregará de redigir 
instrumento contratual de permissão de uso de bem imóvel público e estabelecerá as 
cláusulas que o regerão.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira Estado do Paraná, aos 21
(vinte e um) dias do mês de março de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 1.203/2025
Ao Poder Legislativo do Município de Tapira.
Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Tapira, cumprimentando-os 
cordialmente, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei em anexo, o qual objetiva firmar contrato de permissão
de uso de bem imóvel público com a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
CADEIRAS TUBOLAR LTDA.
Inicialmente, cumpre destacar que houve alteração do instrumento que 
anteriormente seria comodato e agora passa a ser permissão de uso de bem público, 
o qual cabe uma breve explicação acerca do instituto, antes de adentrar ao mérito do 
Projeto de Lei.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, conceituando o instituto da 
permissão de uso de bens públicos assim leciona:
“Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, 
discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração 
Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização 
privativa de bem público. O seu objeto é a utilização privativa de bem 
público por particular.” (Direito Administrativo – 18ª edição -Editora
Atlas - p. 221)
No mesmo sentido, assim conceitua o instituto da permissão de uso de 
bem público o administrativista HELY LOPES MEIRELLES:
“Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo 
qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de 
interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou 
remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.” (Direito 
Administrativo Brasileiro – 35ª edição -Editora Malheiros - p. 191).
Importante destacar também a assimetria entre os institutos da concessão 
de serviço público e o da concessão de uso de bem público, conforme as lições de 
MARÇAL JUSTEN FILHO na obra Teoria Geral das Concessões de Serviço 
Público, vejamos:
“Concessão de Serviço Público e Concessão de Uso de Bem Público A 
manifestação mais simples e superficial de diferenciação entre concessão 
de serviço público e concessão de uso de bem público refere-se ao objeto 
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
sobre o qual versam, traduzido nas próprias denominações. Enquanto 
uma tem por objeto um serviço público, a outra envolve o uso de bem 
público. Mas a diferença entre os institutos é muito mais extensa, talvez 
a ponto de inviabilizar a recondução de ambos a um único gênero. A 
concessão de serviço público consiste na delegação temporária da 
prestação de serviço público a um particular, que passa a atuar por conta 
e risco próprios (na acepção acima indicada). Portanto, a concessão de 
serviço público conduz a uma alternativa organizacional para a prestação 
dos serviços públicos fundada na concepção de associação entre interesse 
público e iniciativa privada para atendimento a necessidades coletivas de 
grande relevância. Já a concessão de uso de bem público consiste na 
atribuição temporária a um particular do direito de uso e fruição 
exclusivos de certos bens públicos. Essa transferência tanto pode fazer￾se para que o particular valha-se do bem para satisfação de seus 
interesses próprios e egoísticos como também poderá propiciar 
exploração empresarial, com o desenvolvimento de atividades 
econômicas lucrativas em face de terceiros. De modo genérico, a 
concessão de uso de bem público não exige, necessariamente, a 
instrumentalização do bem objeto da concessão para a realização do 
interesse público, ainda que tal não possa ser excluído de modo absoluto. 
Assim, é possível que a concessão de uso recaia sobre bens ociosos para 
a Administração, os quais não teriam qualquer outra destinação mais 
apropriada para satisfação de necessidades coletivas. Nesse caso, a 
Administração poderá obter uma remuneração a ser paga pelo 
concessionário, o que legitimará a decisão de atribuir o bem à utilização 
privativa de um certo particular, o qual se valerá do bem para intentos 
próprios. Mas também não haverá impedimento a que a concessão de 
uso seja uma via para propiciar a implantação de empreendimentos de 
interesse social ou coletivo. Assim, pode imaginar-se a concessão de uso 
de uma área deserta, visando à edificação de prédios e outras acessões, de 
modo a incentivar a atividade econômica, a criação de empregos e assim 
por diante. Nesse caso, o bem público será utilizado para fins de 
desenvolvimento de atividade econômica por um particular, sem que se 
configure própria e diretamente satisfação de interesses coletivos ou 
difusos. Mas também se pode utilizar a concessão de uso para esses 
outros fins. Assim, pode ceder-se o uso privativo de certas áreas no âmbito 
de prédios públicos para o estabelecimento de restaurantes, por exemplo.”
Em regra, tendo em vista tratar-se de ato administrativo precário, a 
permissão de uso de bem público prescinde de prévio procedimento licitatório, salvo 
os casos em que legislação específica deixa de exigir, os quais estão descritos nas 
alíneas “f” e “g” do inciso I do art. 76 da Lei 14.133:
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às 
fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na 
modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de 
uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, 
destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de 
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou 
entidade da Administração Pública;
g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de 
uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito 
local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) 
e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social
desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
Todavia, convém trazer à tona, mais uma vez, as esclarecedoras lições de
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, com a ressalva de que onde se lê art. 2º, 
leia-se art. 2º, IV da Lei Federal 14.133/2021.
“Quanto à licitação, não é, em regra, necessária, a não ser que leis 
específicas sobre determinadas matérias o exijam, como ocorre no caso 
para instalação de bancas nas feiras livres. É verdade que a Lei nº 
8.666/93, no artigo 2º, inclui a permissão entre os ajustes que, quando 
contratados com terceiros, serão necessariamente precedidos de licitação. 
Tem-se, no entanto, que entender a norma em seus devidos termos. Em 
primeiro lugar, deve-se atentar para o fato de que a Constituição Federal, 
no artigo 175, parágrafo único, I, refere-se a permissão de serviço público 
como contrato; talvez por isso se justifique a norma do artigo 2º da Lei nº 
8.666/93. Em segundo lugar, deve-se considerar também que este 
dispositivo, ao mencionar os vários tipos de ajustes em que a licitação é
obrigatória, acrescenta a expressão quando contratados com terceiros, o 
que faz supor a existência de um contrato."(Direito Administrativo – 18ª
Edição - Ed. Atlas - p. 605)
Portanto, resta-se consagrado o entendimento de que, na hipótese, 
desnecessária a formalização de prévia licitação para a concessão da permissão de 
uso de bem imóvel público, não estaria o presente Projeto de Lei sujeito nulidades 
ou ilegalidades.
Ainda neste sentido, colaciona-se algumas jurisprudências de casos 
análogos em que foi retirada a obrigatoriedade do procedimento de licitação:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. 
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE CANTINA/RESTAURANTE DA UNIVERSIDADE 
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG. INCONSISTÊNCIA 
JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE 
FUNDAMENTAÇÃO DO ATO SENTENCIAL. ATO 
ADMINISTRATIVO DE ÍNDOLE NEGOCIAL. LEGITIMIDADE 
DA OUTORGA DA EXECUÇÃO DO ATO PARA 
EMPREENDIMENTO PRIVADO EM REGIME DE URGÊNCIA E 
SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL 
DESPROVIDAS. 1. A preliminar de nulidade da sentença recorrida por 
suposta ausência de fundamentação não merece ser acolhida, tendo em 
vista que a sentença de fls. 905/911 encontra-se devidamente motivada, 
com a declinação dos fundamentos de fato e de direito legalmente exigidos. 
2. A permissão de uso de bem público, ainda que remunerada e 
condicionada, segundo doutrina uníssona dos administrativistas, 
configura ato administrativo discricionário e precário, circunstância 
que, em linha de princípio, afasta a exigibilidade de licitação, instituto 
aplicável precipuamente aos contratos da Administração, ainda mais 
quando a outorga de execução do mencionado ato administrativo negocial 
é realizada em regime emergencial. 3. Irrepreensível, nessa ordem de 
considerações, a manifestação da douta Procuradoria Regional da 
República no sentido de que "O termo de autorização de uso do bem 
público, ora guerreado pelo apelante, firmado entre a UFMG e a 
Sociedade Comercial Mestre Amorim LTDA, operou-se em conformidade 
com os ditames legais, portanto, sem violar o art. 26 da Lei 8.666/93 ou 
qualquer outro dispositivo legal. Isto porque a autorização de uso do bem 
público por particular decorre de ato unilateral da Administração 
Pública e se opera em caráter discricionário, precário (revogável a 
qualquer tempo), transitório, bem como dispensa licitação e autorização 
legislativa." 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AC: 
200338000583060 MG 2003.38.00.058306-0, Relator: JUIZ FEDERAL 
MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 14/05/2013, 4ª 
TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.369 de 
22/05/2013)”
______
APELAÇÃO CÍVEL - Ação Civil Pública - Concessão de permissão de 
uso de bem público sem prévia licitação Desnecessidade de formalização 
de procedimento licitatório na espécie, dada a precariedade do ato -
improbidade administrativa não configurada. Sentença de improcedência 
mantida. Recurso do Ministério Público a que se nega provimento.(grifo 
nosso) (TJ-SP - APL: 994050677525 SP, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data 
de Julgamento: 24/03/2010, 9ª Câmara de Direito Público, Data de 
Publicação: 07/04/2010)”
A permissão de uso de bem público é um instrumento legal permite que
a Administração Pública disponibilize bens públicos para uso por particulares, com 
o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social. No caso da indústria, 
esta permissão permite que empresas estabeleçam suas atividades em áreas 
específicas, como parques industriais ou terrenos públicos, sem a necessidade de 
adquirir a propriedade do imóvel.
A Lei Municipal 222/2010, em seu art. 3º estabelece critérios para o 
recebimento de benefícios ou subsídios relacionados ao Programa de Incentivo e 
Geração de Emprego e Renda, neste sentido:
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º Para receber algum benefício ou subsídio através do Programa de Geração 
de Emprego e Renda deverá atender aos seguintes requisitos:
I – estar em funcionamento no município há pelo menos 01 ano ou se tiver 
interesse em implantar-se no município deverá iniciar suas atividades no prazo 
máximo de 06 meses;
II - deverá gerar no mínimo 03 empregos diretos;
III – deverá no prazo máximo obter um faturamento anual de no mínimo R$ 
50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV – Estar formalmente constituída, apta a exercer seu ramo de atividade, não 
devendo estar inadimplente com o INSS ou FGTS;
Da análise do dispositivo supramencionado, cabe ao Poder Executivo, 
neste caso, exigir o cumprimento dos requisitos previstos na lei, assim como ao Poder 
Legislativo quando do exercício de sua atividade precípua. 
Portanto, não se vislumbra a necessidade de laudo técnico de vistoria e 
avaliação do imóvel público ou mesmo de estudo técnico e justificativa da escolha 
da empresa beneficiária e do interesse público da cessão, haja vista que o art. 2º da 
Lei n.º 222/2010 é expresso ao dizer “a empresa que possuir interesse na participação 
do Programa deverá manifestar-se expressamente via protocolo ...”
Ademais, é importante considerar a realidade dos fatos, pois é do 
conhecimento de todos que a empresa que apresenta o requerimento já vem 
cumprindo os requisitos da lei, considerando a execução do contrato de comodato 
firmado anteriormente, buscando o Poder Executivo apenas sua manutenção, 
garantido a oportunidade de emprego e renda conforme o objetivo estabelecido na 
Lei n.º 222/2010.
Conforme se observa da redação do art. 195 da Lei Orgânica Municipal, 
em havendo interesse público, devidamente justificado, poderá ser feito, mediante 
permissão, o uso de bens públicos à terceiros, veja-se:
Art. 195 O uso de bens por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, 
permissão ou autorização da Câmara Municipal, quando houver interesse 
público, devidamente justificado.
[...]
§3º A permissão do uso poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
outorgada a título precário e por autorização legislativa.
Destaca-se que a empresa cumpre todos os requisitos conforme 
estabelecido pelo art. 3º. Neste esteio, anexa-se ao presente projeto de lei os seguintes 
documentos:
• Requerimento apresentado pela empresa para formalização de termo 
de permissão de uso de bem público (art. 2º);
• Certidão Negativa de Débitos Federais; Certidão Negativa de Débitos 
Trabalhistas; Certidão de Regularidade do FGTS; Certidão Negativa 
de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual (art. 3º, IV)
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
• Comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ e relatório de 
pagamento de alvarás de funcionamento no município desde o ano de 
2008 (art. 3º, I);
• Planilha contendo a relação de trabalhadores registrados na empresa 
(art. 3º, II), atualmente conta com 46 (quarenta e seis) colaboradores.
Por fim, na certeza de que esta Colenda Casa de Leis priorizará a 
deliberação desta importante matéria, renovo à Vossas Excelências meus protestos 
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de 
abril de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito

open original →