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MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.207 DE 02 DE ABRIL DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TAPIRA
À CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA PARA
A EDIFICAÇÃO DA NOVA SEDE DO PODER
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito, à Câmara
Municipal de Tapira, por prazo indeterminado, o imóvel de propriedade do
Município inscrito na matrícula nº 17.518 do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, localizado na quadra nº 16, lote nº
12 da Planta Oficial do Município de Tapira.
Art. 2º A cessão de direito real de uso tem por finalidade exclusiva a edificação,
instalação e funcionamento da nova sede da Câmara Municipal de Tapira.
§1º O imóvel deverá ser utilizado estritamente para os fins mencionados no caput,
vedada sua alienação, locação, cessão ou uso por terceiros sem autorização
legislativa.
§2º Em caso de desvio de finalidade ou desocupação injustificada por período
superior a 5 (cinco) anos, a cessão será revogada, retornando o imóvel ao patrimônio
do Município sem direito a indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará a lavratura da escritura pública de cessão
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de direito real de uso, com averbação no Cartório de Registro de Imóveis, contendo
cláusula de destinação exclusiva à Câmara Municipal de Tapira e as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º As benfeitorias edificadas no imóvel pela Câmara Municipal, em razão desta
cessão, serão incorporadas ao patrimônio público municipal, sendo de uso exclusivo
do Poder Legislativo enquanto perdurar a cessão.
Parágrafo único. Caso a cessão seja revogada, a Câmara Municipal não terá direito
a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 5º A cessão ora autorizada não gera ônus financeiro ao Município, sendo de
inteira responsabilidade da Câmara Municipal os custos de edificação, manutenção
e conservação do imóvel cedido.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira Estado do Paraná, aos 02
(dois) do mês de abril de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito
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