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materia nº 1207/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDispõe sobre a cessão de direito real de uso de imóvel de propriedade do município de Tapira à câmara municipal de Tapira para a edificação da nova sede do Poder Legislativo, e dá outras providências.
native_id852

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição aprovada em 2° turno
2025-04-28 Proposição aprovada em 1º turno
2025-04-25 Aguardando discussão e votação
2025-04-15 Pareceres apresentados das comissões permanentes
2025-04-14 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes
2025-04-07 Proposição lida na sessão
2025-04-04 Aguardando leitura do Expediente em sessão
2025-04-02 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T19:43:26.257322-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1
2025-04-28T19:32:57.542834-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.207 DE 02 DE ABRIL DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CESSÃO DE 
DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE TAPIRA 
À CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA PARA 
A EDIFICAÇÃO DA NOVA SEDE DO PODER 
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título gratuito, à Câmara 
Municipal de Tapira, por prazo indeterminado, o imóvel de propriedade do 
Município inscrito na matrícula nº 17.518 do Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, localizado na quadra nº 16, lote nº 
12 da Planta Oficial do Município de Tapira.
Art. 2º A cessão de direito real de uso tem por finalidade exclusiva a edificação, 
instalação e funcionamento da nova sede da Câmara Municipal de Tapira.
§1º O imóvel deverá ser utilizado estritamente para os fins mencionados no caput, 
vedada sua alienação, locação, cessão ou uso por terceiros sem autorização 
legislativa.
§2º Em caso de desvio de finalidade ou desocupação injustificada por período 
superior a 5 (cinco) anos, a cessão será revogada, retornando o imóvel ao patrimônio 
do Município sem direito a indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3º O Poder Executivo providenciará a lavratura da escritura pública de cessão 
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
de direito real de uso, com averbação no Cartório de Registro de Imóveis, contendo 
cláusula de destinação exclusiva à Câmara Municipal de Tapira e as condições 
estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º As benfeitorias edificadas no imóvel pela Câmara Municipal, em razão desta 
cessão, serão incorporadas ao patrimônio público municipal, sendo de uso exclusivo 
do Poder Legislativo enquanto perdurar a cessão.
Parágrafo único. Caso a cessão seja revogada, a Câmara Municipal não terá direito 
a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 5º A cessão ora autorizada não gera ônus financeiro ao Município, sendo de 
inteira responsabilidade da Câmara Municipal os custos de edificação, manutenção 
e conservação do imóvel cedido.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira Estado do Paraná, aos 02 
(dois) do mês de abril de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito

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