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materia nº 1210/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1210 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaCria o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre drogas e seu respectivo conselho e dá outras providências.
native_id867

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-05-27 Aguardando promulgação da lei
2025-05-26 Proposição aprovada em 2° turno
2025-05-19 Proposição aprovada em 1º turno
2025-05-15 Aguardando discussão e votação
2025-05-13 Pareceres apresentados das comissões permanentes
2025-05-12 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes
2025-04-28 Proposição lida na sessão
2025-04-25 Aguardando leitura do Expediente em sessão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T19:30:44.491518-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1
2025-05-19T19:19:03.243969-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.210 DE 25 DE ABRIL DE 2025.
EMENTA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E
SEU RESPECTIVO CONSELHO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA SOBRE DROGRAS
Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Tapira o Fundo Municipal de 
Políticas Públicas sobre Drogas, instrumento de captação e aplicação de recursos, 
que tem por objetivo proporcionar a implantação e implementação da Política 
Municipal Sobre Drogas e execução de programas e atividades relativas à redução 
da demanda, prevenção, tratamento, reinserção social e a saúde, estudos pesquisas e 
avaliações e redução da oferta de drogas.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:
I – recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras esferas de governo específicos 
para tal fim;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da 
lei;
V – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VI – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º As Receitas previstas neste artigo serão automaticamente transferidas para a 
conta do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, tão logo sejam 
realizadas.
§2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas 
serão depositados em instituições financeiras oficiais públicas, em conta especial sob 
a denominação – Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas do Município 
de Tapira.
§3º Todo ato de gestão financeira dos recursos será realizado por força de documento 
que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade, mediante 
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classificação em conta adequada com o devido amparo e obediência aos requisitos 
procedimentais previstos em lei e de representatividade do Órgão Fazendário 
Municipal e pelo Conselho do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
§4º A aprovação e utilização dos recursos se dará através de deliberação prévia 
estabelecida pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 3º O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será gerido pela 
Secretaria Municipal de Saúde e pelo Conselho do Fundo Municipal de Políticas 
Públicas Sobre Drogas.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas,
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, onde está vinculado o 
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, observando-se na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão 
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações desenvolvidas 
visando a redução da demanda, prevenção, tratamento, reinserção social e a saúde,
estudos pesquisas e avaliações e redução da oferta de drogas;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público
e privado para execução de programas e projetos específicos na área;
III – aquisição de material permanente, de expediente, de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV – educação preventiva;
V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área específica;
VI – pesquisas, estudos e avaliações;
VII – publicações de livros, cartilhas, vídeos educativos, peças teatrais, etc.;
VIII – pagamento das atividades necessárias ao funcionamento de programas e 
projetos do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas;
IX – o subsídio à participação de membros do Conselho Municipal de Políticas 
Públicas sobre Drogas em eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais 
voltados às discussões ligadas ao tema drogas;
X – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a 
servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 5º As transferências de recursos para organizações governamentais e não 
governamentais de assistência, prevenção, tratamento, reinserção social e a saúde, 
estudos pesquisas e avaliações, se processarão mediante convênios, contratos, 
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de 
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conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho 
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 6º As contas e os relatórios do órgão gestor do Fundo Municipal de Políticas 
sobre Drogas, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Políticas 
sobre Drogas para conhecimento. 
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA SOBRE DROGRAS
Art. 7º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde o 
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado de caráter 
consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária.
Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade 
exercer papel consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo a 
proposição de diretrizes para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e 
(re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos, 
pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do município.
Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes 
atribuições:
I – propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da 
sociedade e segundo diretrizes das Políticas Públicas sobre Drogas;
II – promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades 
de prevenção, tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde, 
redução da oferta e da demanda de drogas no município e estudos, pesquisas e 
avaliações pertinentes à temática;
III – dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;
IV – dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de 
Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras 
Técnicas;
V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas 
Públicas sobre Drogas e o desempenho dos planos e programas decorrentes da 
Política Municipal sobre Drogas;
VI – promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre 
Drogas;
VII – aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração 
dos regimentos das Comissões;
VIII – aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;
IX – fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais, 
sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias 
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psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas 
públicas na área de drogas do Município;
X – fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas 
existentes no território;
XI – realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que
prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Polícia Nacional e 
Estadual sobre Drogas.
Parágrafo Único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de 
drogas a integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se 
todas as ações referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas 
lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos, 
reinserção social e estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática.
Art. 10 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por 
08 (oito) membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do 
Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil 
organizada.
Parágrafo Único. Cada vaga será representada por um membro titular e um membro 
suplente.
Art. 11 A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I – um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde, a 
serem indicados pelo titular da Secretaria;
II – um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Educação, 
a serem indicados pelo titular da Secretaria;
III – um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde, a 
serem indicados pelo titular da Secretaria;
IV – um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de 
Administração, a serem indicados pelo titular da Secretaria;
Art. 12 A representação da sociedade civil organizada será eleita em conferência 
municipal, composta por representantes titulares e respectivos suplentes das 
entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em 
funcionamento no Município de Tapira, prezando-se pela representação dos 
diferentes eixos da política sobre drogas.
Art. 13 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá convidar 
para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes 
de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada 
importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e 
experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em 
exame.
MUNICÍPIO DE TAPIRA
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Art. 14 Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes 
não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem 
a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 15 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á 
ordinariamente a cada 06 (seis) meses, extraordinariamente, por convocação de seu 
Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. 
Parágrafo Único. Os critérios para convocação de reunião e forma de organização 
serão definidos no Regimento Interno.
Art. 16 Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e 
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de 
Portaria.
Art. 17 Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para 
mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.
Art. 18 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 19 O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas 
Públicas sobre Drogas será considerado serviço relevante prestado ao Município, 
com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, 
desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho, não fazendo jus a 
qualquer remuneração ou percepção de gratificação em virtude desta atuação.
Art. 20 As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas 
serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de 
membros do Conselho e lavradas como Resoluções.
Art. 21 Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas 
compete:
I – representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II – dirigir as atividades do Conselho;
III – convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV – proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 22 O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será 
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na 
ausência simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo 
em tempo de participação no colegiado.
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 22 A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas 
terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante 
do poder público e outro por um representante da sociedade civil organizada.
Art. 23 Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre 
Drogas compete:
I – providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II – elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para 
deliberação;
III – manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do 
Conselho;
IV – organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V – exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 24 O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho 
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria qualificada. 
As eleições gerais estarão dispostas no Regimento Interno.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Saúde prestará todo o apoio técnico, 
administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho 
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 26 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverá ser 
instalado em local destinado pelo município, incumbindo à Secretaria Municipal de 
Saúde adotar as providências para tanto.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, aos 25 (quinze) dias do mês de abril 
de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.210/2025
Ao Poder Legislativo do Município de Tapira.
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Tapira, 
cumprimentando-os cordialmente, tenho a honra de submeter à elevada 
consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, o qual objetiva a 
criação do Conselho e do Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
A criação do Conselho e do Fundo decorre da Recomendação 
Administrativa n.º 16/2024 da Promotoria de Justiça da Comarca de Cidade 
Gaúcha, Estado do Paraná (documento anexo), visando dar cumprimento as 
diretrizes da Política Nacional de Drogas e do Plano Nacional de Políticas Públicas 
sobre Drogas.
Na certeza de que esta Colenda Casa de Leis priorizará a deliberação 
desta importante matéria, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada 
estima e consideração.
Atenciosamente.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de 
abril de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito

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