MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.210 DE 25 DE ABRIL DE 2025.
EMENTA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS E
SEU RESPECTIVO CONSELHO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICA SOBRE DROGRAS
Art. 1° Fica criado no âmbito do Município de Tapira o Fundo Municipal de
Políticas Públicas sobre Drogas, instrumento de captação e aplicação de recursos,
que tem por objetivo proporcionar a implantação e implementação da Política
Municipal Sobre Drogas e execução de programas e atividades relativas à redução
da demanda, prevenção, tratamento, reinserção social e a saúde, estudos pesquisas e
avaliações e redução da oferta de drogas.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:
I – recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras esferas de governo específicos
para tal fim;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
lei;
V – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VI – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º As Receitas previstas neste artigo serão automaticamente transferidas para a
conta do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, tão logo sejam
realizadas.
§2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
serão depositados em instituições financeiras oficiais públicas, em conta especial sob
a denominação – Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas do Município
de Tapira.
§3º Todo ato de gestão financeira dos recursos será realizado por força de documento
que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade, mediante
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classificação em conta adequada com o devido amparo e obediência aos requisitos
procedimentais previstos em lei e de representatividade do Órgão Fazendário
Municipal e pelo Conselho do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
§4º A aprovação e utilização dos recursos se dará através de deliberação prévia
estabelecida pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 3º O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será gerido pela
Secretaria Municipal de Saúde e pelo Conselho do Fundo Municipal de Políticas
Públicas Sobre Drogas.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas,
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, onde está vinculado o
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, observando-se na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão
aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações desenvolvidas
visando a redução da demanda, prevenção, tratamento, reinserção social e a saúde,
estudos pesquisas e avaliações e redução da oferta de drogas;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público
e privado para execução de programas e projetos específicos na área;
III – aquisição de material permanente, de expediente, de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV – educação preventiva;
V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área específica;
VI – pesquisas, estudos e avaliações;
VII – publicações de livros, cartilhas, vídeos educativos, peças teatrais, etc.;
VIII – pagamento das atividades necessárias ao funcionamento de programas e
projetos do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas;
IX – o subsídio à participação de membros do Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas em eventos municipais, estaduais, nacionais e internacionais
voltados às discussões ligadas ao tema drogas;
X – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a
servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 5º As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de assistência, prevenção, tratamento, reinserção social e a saúde,
estudos pesquisas e avaliações, se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de
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conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 6º As contas e os relatórios do órgão gestor do Fundo Municipal de Políticas
sobre Drogas, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas para conhecimento.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA SOBRE DROGRAS
Art. 7º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde o
Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, órgão colegiado de caráter
consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária.
Art. 8º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas tem por finalidade
exercer papel consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, incluindo a
proposição de diretrizes para ações voltadas à prevenção, tratamento, recuperação e
(re)inserção social, redução dos danos sociais e à saúde, redução da oferta e estudos,
pesquisas e avaliações sobre drogas, no âmbito do município.
Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas possui as seguintes
atribuições:
I – propor realinhamentos na Política Municipal sobre Drogas à luz dos interesses da
sociedade e segundo diretrizes das Políticas Públicas sobre Drogas;
II – promover a orientação estratégica global e definir prioridades para as atividades
de prevenção, tratamento, (re)inserção social, redução dos dados sociais e à saúde,
redução da oferta e da demanda de drogas no município e estudos, pesquisas e
avaliações pertinentes à temática;
III – dispor sobre a organização do Sistema Municipal sobre Drogas;
IV – dispor sobre sua estruturação e o seu funcionamento, mediante elaboração de
Regimento Interno, autorizando, de acordo com a necessidade, a criação de Câmaras
Técnicas;
V – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas e o desempenho dos planos e programas decorrentes da
Política Municipal sobre Drogas;
VI – promover a integração dos órgãos e entidades do Sistema Municipal sobre
Drogas;
VII – aprovar o Regimento Interno do Conselho, assim como os pedidos de alteração
dos regimentos das Comissões;
VIII – aprovar a Política Pública Municipal sobre Drogas;
IX – fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educacionais,
sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias
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psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas
públicas na área de drogas do Município;
X – fomentar a articulação e a intersetorialidade das diferentes políticas públicas
existentes no território;
XI – realizar o diagnóstico situacional do Município e planejar políticas públicas que
prezem pelo respeito à dignidade humana e pelas diretrizes da Polícia Nacional e
Estadual sobre Drogas.
Parágrafo Único. Constituem atividades de redução da demanda e da oferta de
drogas a integração dos diferentes eixos da política sobre drogas, abrangendo-se
todas as ações referentes à prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas
lícitas e ilícitas, bem como àquelas relacionadas ao tratamento, redução de danos,
reinserção social e estudos, pesquisas e avaliações sobre a temática.
Art. 10 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será composto por
08 (oito) membros, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do
Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil
organizada.
Parágrafo Único. Cada vaga será representada por um membro titular e um membro
suplente.
Art. 11 A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I – um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde, a
serem indicados pelo titular da Secretaria;
II – um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Educação,
a serem indicados pelo titular da Secretaria;
III – um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde, a
serem indicados pelo titular da Secretaria;
IV – um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de
Administração, a serem indicados pelo titular da Secretaria;
Art. 12 A representação da sociedade civil organizada será eleita em conferência
municipal, composta por representantes titulares e respectivos suplentes das
entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em
funcionamento no Município de Tapira, prezando-se pela representação dos
diferentes eixos da política sobre drogas.
Art. 13 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas poderá convidar
para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes
de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada
importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e
experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em
exame.
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Art. 14 Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes
não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem
a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Art. 15 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas reunir-se-á
ordinariamente a cada 06 (seis) meses, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo Único. Os critérios para convocação de reunião e forma de organização
serão definidos no Regimento Interno.
Art. 16 Os membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e
seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de
Portaria.
Art. 17 Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para
mandato sucessivo, desde que não exceda quatro anos seguidos.
Art. 18 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas será de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 19 O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Políticas
Públicas sobre Drogas será considerado serviço relevante prestado ao Município,
com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço,
desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho, não fazendo jus a
qualquer remuneração ou percepção de gratificação em virtude desta atuação.
Art. 20 As deliberações do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de
membros do Conselho e lavradas como Resoluções.
Art. 21 Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
compete:
I – representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II – dirigir as atividades do Conselho;
III – convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV – proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 22 O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será
substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho, e na
ausência simultânea de ambos presidirá o Conselho o seu conselheiro mais antigo
em tempo de participação no colegiado.
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Art. 22 A Presidência do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas
terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por um representante
do poder público e outro por um representante da sociedade civil organizada.
Art. 23 Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas compete:
I – providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II – elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para
deliberação;
III – manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do
Conselho;
IV – organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V – exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 24 O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão eleitos por maioria qualificada.
As eleições gerais estarão dispostas no Regimento Interno.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Saúde prestará todo o apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho
Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
Art. 26 O Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas deverá ser
instalado em local destinado pelo município, incumbindo à Secretaria Municipal de
Saúde adotar as providências para tanto.
Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, aos 25 (quinze) dias do mês de abril
de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.210/2025
Ao Poder Legislativo do Município de Tapira.
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Tapira,
cumprimentando-os cordialmente, tenho a honra de submeter à elevada
consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei em anexo, o qual objetiva a
criação do Conselho e do Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas.
A criação do Conselho e do Fundo decorre da Recomendação
Administrativa n.º 16/2024 da Promotoria de Justiça da Comarca de Cidade
Gaúcha, Estado do Paraná (documento anexo), visando dar cumprimento as
diretrizes da Política Nacional de Drogas e do Plano Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas.
Na certeza de que esta Colenda Casa de Leis priorizará a deliberação
desta importante matéria, renovo a Vossas Excelências meus protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de
abril de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito