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MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.211 DE 25 DE ABRIL DE 2025.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Conferência Municipal de Saúde do Município de Tapira se reunirá a cada
quatro anos, terá poder deliberativo e dela participarão os vários segmentos da
sociedade, para avaliar a situação de saúde do Município e propor diretrizes para a
formulação da Política Municipal de Saúde.
Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde será convocada pelo Poder Executivo ou
por dois terços dos membros do Conselho Municipal de Saúde de Tapira.
Art. 3º O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Saúde de Tapira poderão
convocar, extraordinariamente, conferências de saúde específicas.
Art. 4.º A Conferência Municipal de Saúde deverá ser organizada através de
Regulamento Interno e deverá cumprir as normativas do Regimento Interno, ambos
elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde de Tapira.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de
abril de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito
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