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MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.212 DE 30 DE ABRIL DE 2025.
EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
TAPIRA A INGRESSAR NO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO
DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E
ÁREAS DE INFLUÊNCIA – CORIPA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizado o ingresso do Município de TAPIRA no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO
PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA – CORIPA, pessoa jurídica de Direito
Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 00.678.603/0001-47, com sede na
Rua Clarício Perez, n.º 051, Centro, na cidade de São Jorge do Patrocínio – PR,
Estado do Paraná, CEP 87.555-000, nos ditames do art. 241 da CF/88, da Lei
Federal n.º 11.107/2005 e combinado com o Decreto Lei n.º 6.017/2007, com a
finalidade estabelecer relações de cooperação federativa entre Municípios
consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, propiciando a
gestão associada de gestão pública e serviços públicos, visando a melhoria da
infraestrutura, da qualidade de vida da população, no desenvolvimento econômico,
social, ambiental e sustentável dos municípios consorciados, mediante a
implementação de políticas públicas de interesse comum.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar com o CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO
PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA – CORIPA, com participação financeira
o Contrato de Rateio, destinados a Manutenção e operacionalização e Contratos de
Programas, para Execução das ações de acordo com o Plano de Ação Conjunta de
Interesse Comum – PLACIC, Execução de Convênios e Parcerias, visando atender
as finalidades e objetivos do consórcio, conforme estabelecido no Protocolo de
Intenções e Assembleia Geral de Prefeitos.
§1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o seu prazo
de vigência não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, devendo
o Município consignar os recursos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes
Orçamentária e na Lei do Plano Plurianual para fins de cumprimento do Art. 8º da
Lei Federal n.º 11.107/05.
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
§2º O Protocolo de intenções e suas alterações deverão ser ratificados pelo Poder
Legislativo Municipal de cada município consorciado e após suas ratificações,
converter-se-á em contrato de consórcio público.
Art. 3º O CORIPA, é constituído sob a forma de consórcio público, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
Art. 4º O Período de vigência da adesão do Município no CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO
PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA – CORIPA, será por tempo
indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Munícipio nos
autos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções
administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial,
deverá prestar contas dos recursos financeiros despendido na consecução das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 7º Aplica-se à relação jurídica entre os Municípios consorciados e o CORIPA,
o disposto na Lei n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e no Decreto Lei n.º 6.017 de 17
de janeiro de 2007.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de
2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito
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