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materia nº 1212/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1212 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaAutoriza o Município de Tapira a ingressar no consórcio intermunicipal para conservação do remanescente do rio Paraná e áreas de influência – CORIPA e dá outras providências.
native_id869

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-05-27 Aguardando promulgação da lei
2025-05-26 Proposição aprovada em 2° turno
2025-05-19 Proposição aprovada em 1º turno
2025-05-15 Aguardando discussão e votação
2025-05-13 Pareceres apresentados das comissões permanentes
2025-05-12 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes
2025-05-05 Proposição lida na sessão
2025-04-30 Aguardando leitura do Expediente em sessão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T19:31:16.090431-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 1
2025-05-19T19:19:29.147258-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 1

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N. º 1.212 DE 30 DE ABRIL DE 2025.
EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE 
TAPIRA A INGRESSAR NO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO 
DO REMANESCENTE DO RIO PARANÁ E 
ÁREAS DE INFLUÊNCIA – CORIPA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica autorizado o ingresso do Município de TAPIRA no CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO 
PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA – CORIPA, pessoa jurídica de Direito 
Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 00.678.603/0001-47, com sede na 
Rua Clarício Perez, n.º 051, Centro, na cidade de São Jorge do Patrocínio – PR, 
Estado do Paraná, CEP 87.555-000, nos ditames do art. 241 da CF/88, da Lei 
Federal n.º 11.107/2005 e combinado com o Decreto Lei n.º 6.017/2007, com a 
finalidade estabelecer relações de cooperação federativa entre Municípios 
consorciados, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, propiciando a 
gestão associada de gestão pública e serviços públicos, visando a melhoria da 
infraestrutura, da qualidade de vida da população, no desenvolvimento econômico, 
social, ambiental e sustentável dos municípios consorciados, mediante a 
implementação de políticas públicas de interesse comum.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a firmar com o CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO 
PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA – CORIPA, com participação financeira 
o Contrato de Rateio, destinados a Manutenção e operacionalização e Contratos de 
Programas, para Execução das ações de acordo com o Plano de Ação Conjunta de 
Interesse Comum – PLACIC, Execução de Convênios e Parcerias, visando atender 
as finalidades e objetivos do consórcio, conforme estabelecido no Protocolo de 
Intenções e Assembleia Geral de Prefeitos.
§1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e o seu prazo 
de vigência não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, devendo 
o Município consignar os recursos no Orçamento Anual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentária e na Lei do Plano Plurianual para fins de cumprimento do Art. 8º da 
Lei Federal n.º 11.107/05.
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
§2º O Protocolo de intenções e suas alterações deverão ser ratificados pelo Poder 
Legislativo Municipal de cada município consorciado e após suas ratificações, 
converter-se-á em contrato de consórcio público. 
Art. 3º O CORIPA, é constituído sob a forma de consórcio público, com 
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
Art. 4º O Período de vigência da adesão do Município no CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL PARA CONSERVAÇÃO DO REMANESCENTE DO RIO 
PARANÁ E ÁREAS DE INFLUÊNCIA – CORIPA, será por tempo 
indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade. 
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a representar o Munícipio nos 
autos constitutivos do Consórcio, podendo exercer quaisquer funções 
administrativas previstas na estrutura organizacional do Consórcio.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, 
deverá prestar contas dos recursos financeiros despendido na consecução das 
atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
 
Art. 7º Aplica-se à relação jurídica entre os Municípios consorciados e o CORIPA, 
o disposto na Lei n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e no Decreto Lei n.º 6.017 de 17 
de janeiro de 2007.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, aos 30 (trinta) dias do mês de abril de 
2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito

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