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materia nº 1006/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1006 / 2020
Date 2020-12-02
EmentaProjeto de Lei N.°1006/2020 - Súmula: Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município tem em face do RPPS do Município de Tapira-Paraná.
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2020-12-11T19:34:42.865942-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2020-12-09T21:06:48.037520-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 1006/2020



SÚMULA: Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município tem em face do RPPS do Município de TAPIRA – PARANÁ



A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA SOLICITA APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:



Artigo 1º - O RPPS do Município de Tapira – Paraná. pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.763.202/0001-09, responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do Art. 40 da constituição federal, é CREDOR junto à Prefeitura Municipal de Tapira – Paraná da quantia R$ 45.910.341,99  (quarenta e cinco milhões e novecentos e dez mil e trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), tendo como data base 31 de dezembro de 2019 (cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial), correspondente ao Déficit Técnico Atuarial (Custo Suplementar) gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipótese atuariais ou outras causas que ocasionam a insuficiência de ativos necessários as coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.



§ 1º A Prefeitura Municipal de TAPIRA-PR compromete-se a quitar a quantia disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como “confissão extrajudicial”, nos termos dos Arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.



§ 2º A Prefeitura Municipal de TAPIRA-PR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO MUNICIPIO DE TAPIRA-PR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.

Artigo 2º - O Município de TAPIRA-PR, para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do Art. 1º, caput, da Lei Federal 9.717/98, do Art. 2º, caput da Portaria MPAS 4.992/99, do Art. 5º, II da Portaria MPS 204/08, do Art. 8º da Portaria MPS 402/08 e do Art. 18, § 1º da Portaria MPS 403/08 realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial, constante no Anexo I deste Projeto de Lei.



Parágrafo Único - Conforme projeção de amortização do déficit técnico atuarial, demonstrado no Anexo I, haverá a quitação no exercício de 2054.



Artigo 3º - O Município de TAPIRA-PR, para o exercício de 2020, realizará o pagamento do déficit técnico atuarial, com fulcro no Art. 19, §§ 1º e 2º da Portaria MPS 403, de 10 de dezembro de 2008, na forma de aportes mensais sendo 12 (doze) parcelas, conforme Anexo II desta lei, sucessivas até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao mês de competência



§ 1º O vencimento dos primeiros repasses do exercício 2020 anteriores à edição desta Lei dar-se-á até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei e as demais parcelas seguem o disposto no caput.



§ 2º A Prefeitura Municipal de TAPIRA-PR compromete-se a efetuar os pagamentos em dia, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização pelo IGP-M ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.



§ 3º O RPPS DO MUNICIPIO DE TAPIRA-PR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir a Prefeitura Municipal em mora pelo não pagamento de quaisquer das parcelas da presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento já obriga o pagamento da totalidade remanescente.



§ 4º O não pagamento pela Prefeitura Municipal de TAPIRA-PR de quaisquer parcelas nos vencimentos estipulados, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na Dívida Ativa do Município de TAPIRA-PR, com os acréscimos legais.



§ 5º Fica facultado ao Executivo encaminhar ao Legislativo Projeto de Lei, bem como a sancioná-lo para que seja retida determinada alíquota ou aporte periódico do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e repassado ao RPPS DO MUNICIPIO DE TAPIRA-PR, dando cobertura ao pagamento do déficit técnico atuarial.



Artigo 4º - Por Influência de fatores biométricos, demográficos e econômicos o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais.



Parágrafo Único - Com base no Art. 18, § 2º da Portaria MPS 403, de 10 de dezembro de 2008, caso o plano de amortização não esteja contido na realização da reavaliação atuarial anual, na forma disposta nos Arts. 1º e 4º desta Lei, ou caso contido não indicar a necessidade de alteração do plano de equacionamento do déficit técnico atuarial, a amortização será realizada na forma da projeção disposta no Anexo I da presente Lei, pautando-se nas premissas e diretrizes fixadas na última Nota Técnica. Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo a edição de Decreto para regulamentar a forma de amortização em cada exercício competente.



Artigo 5º - O Município de TAPIRA-PR se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.



Artigo 6º - O Município de TAPIRA-PR compromete-se a informar o pagamento de cada prestação mensal desta Lei e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:





a) o demonstrativo previdenciário;

b) o demonstrativo financeiro; e

c) o comprovante de repasse.



Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 899, de 03 de dezembro de 2019. 



Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro de 2020. 













CLAUDIO SIDNEY DE LIMA

Prefeito Municipal





























PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES



ANO



APORTES ANUAIS



JUROS



AMORTIZAÇÃO



SALDO

ALÍQUOTA

SOBRE A FOLHA

31/12/2019

-

-

-

R$ 45.910.341,99

-

2020

R$ 1.277.603,76

R$ 2.704.119,14

-R$ 1.426.515,38

R$ 47.336.857,37

21,68%

2021

R$ 1.858.760,60

R$ 2.788.140,90

-R$ 929.380,30

R$ 48.266.237,67

31,23%

2022

R$ 2.842.881,40

R$ 2.842.881,40

R$ 0,00

R$ 48.266.237,67

47,30%

2023

R$ 3.053.158,18

R$ 2.842.881,40

R$ 210.276,78

R$ 48.055.960,88

50,29%

2024

R$ 3.083.689,76

R$ 2.830.496,10

R$ 253.193,67

R$ 47.802.767,22

50,29%

2025

R$ 3.114.221,35

R$ 2.815.582,99

R$ 298.638,36

R$ 47.504.128,86

50,29%

2026

R$ 3.144.752,93

R$ 2.797.993,19

R$ 346.759,74

R$ 47.157.369,12

50,28%

2027

R$ 3.175.284,51

R$ 2.777.569,04

R$ 397.715,47

R$ 46.759.653,65

50,26%

2028

R$ 3.205.816,09

R$ 2.754.143,60

R$ 451.672,49

R$ 46.307.981,16

50,24%

2029

R$ 3.236.347,67

R$ 2.727.540,09

R$ 508.807,58

R$ 45.799.173,58

50,22%

2030

R$ 3.266.879,26

R$ 2.697.571,32

R$ 569.307,93

R$ 45.229.865,65

50,19%

2031

R$ 3.297.410,84

R$ 2.664.039,09

R$ 633.371,75

R$ 44.596.493,90

50,16%

2032

R$ 3.327.942,42

R$ 2.626.733,49

R$ 701.208,93

R$ 43.895.284,97

50,12%

2033

R$ 3.358.474,00

R$ 2.585.432,28

R$ 773.041,72

R$ 43.122.243,25

50,08%

2034

R$ 3.389.005,58

R$ 2.539.900,13

R$ 849.105,46

R$ 42.273.137,80

50,04%

2035

R$ 3.419.537,16

R$ 2.489.887,82

R$ 929.649,35

R$ 41.343.488,45

49,99%

2036

R$ 3.450.068,75

R$ 2.435.131,47

R$ 1.014.937,28

R$ 40.328.551,17

49,93%

2037

R$ 3.480.600,33

R$ 2.375.351,66

R$ 1.105.248,66

R$ 39.223.302,51

49,88%

2038

R$ 3.511.131,91

R$ 2.310.252,52

R$ 1.200.879,39

R$ 38.022.423,12

49,82%

2039

R$ 3.541.663,49

R$ 2.239.520,72

R$ 1.302.142,77

R$ 36.720.280,35

49,75%

2040

R$ 3.572.195,07

R$ 2.162.824,51

R$ 1.409.370,56

R$ 35.310.909,78

49,68%

2041

R$ 3.602.726,66

R$ 2.079.812,59

R$ 1.522.914,07

R$ 33.787.995,71

49,61%

2042

R$ 3.633.258,24

R$ 1.990.112,95

R$ 1.643.145,29

R$ 32.144.850,43

49,54%

2043

R$ 3.663.789,82

R$ 1.893.331,69

R$ 1.770.458,13

R$ 30.374.392,30

49,46%

2044

R$ 3.694.321,40

R$ 1.789.051,71

R$ 1.905.269,69

R$ 28.469.122,60

49,38%

2045

R$ 3.724.852,98

R$ 1.676.831,32

R$ 2.048.021,66

R$ 26.421.100,94

49,29%

2046

R$ 3.755.384,56

R$ 1.556.202,85

R$ 2.199.181,72

R$ 24.221.919,22

49,20%

2047

R$ 3.785.916,15

R$ 1.426.671,04

R$ 2.359.245,10

R$ 21.862.674,12

49,11%

2048

R$ 3.816.447,73

R$ 1.287.711,51

R$ 2.528.736,22

R$ 19.333.937,89

49,02%

2049

R$ 3.846.979,31

R$ 1.138.768,94

R$ 2.708.210,37

R$ 16.625.727,53

48,92%

2050

R$ 3.877.510,89

R$ 979.255,35

R$ 2.898.255,54

R$ 13.727.471,99

48,82%

2051

R$ 3.908.042,47

R$ 808.548,10

R$ 3.099.494,37

R$ 10.627.977,61

48,72%

2052

R$ 3.938.574,06

R$ 625.987,88

R$ 3.312.586,17

R$ 7.315.391,44

48,61%

2053

R$ 3.969.105,64

R$ 430.876,56

R$ 3.538.229,08

R$ 3.777.162,36

48,51%

2054

R$ 3.999.637,22

R$ 222.474,86

R$ 3.777.162,36

R$ 0,00

48,40%

ANEXO 1









Anexo extraído da avaliação atuarial com data base de 31/12/2019





ANEXO 2





AMORTIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 EM 12 PARCELAS MENSAIS

MESES

DÉFICIT TÉCNICO

VALOR

A PAGAR

SALDO

2019

R$ 1.277.603,76





-

1



R$ 00,00

R$ 00,00

R$ 1.277.603,76

2



R$ 60.650,00

R$ 60.650,00

R$ 1.216.953,76

3



R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 1.066.953,76

4



R$ 60.000,00

R$ 60.000,00

R$ 1.006.953,76

5



R$ 00,00

R$ 00,00

R$ 1.006.953,76

6



R$ 63.100,00

R$ 63.100,00

R$ 943.853,76

7



R$ 65.000,00

R$ 65.000,00

R$ 878.853,76

8



R$ 71.250,00

R$ 71.250,00

R$ 807.603,76

9



R$ 00,00

R$ 00,00

R$ 807.603,76

10



R$ 120.000,00

R$ 120.000,00

R$ 687.603,76

11



R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 537.603,76

12



R$ 170.000,00

R$ 170.000,00

R$ 367.603,76











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