PROJETO DE LEI Nº 1006/2020
SÚMULA: Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município tem em face do RPPS do Município de TAPIRA – PARANÁ
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRA SOLICITA APROVAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Artigo 1º - O RPPS do Município de Tapira – Paraná. pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.763.202/0001-09, responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do Art. 40 da constituição federal, é CREDOR junto à Prefeitura Municipal de Tapira – Paraná da quantia R$ 45.910.341,99 (quarenta e cinco milhões e novecentos e dez mil e trezentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), tendo como data base 31 de dezembro de 2019 (cuja quantia deve ser revista anualmente a cada avaliação atuarial), correspondente ao Déficit Técnico Atuarial (Custo Suplementar) gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipótese atuariais ou outras causas que ocasionam a insuficiência de ativos necessários as coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
§ 1º A Prefeitura Municipal de TAPIRA-PR compromete-se a quitar a quantia disposta no caput de forma definitiva e irretratável, configurando-se como “confissão extrajudicial”, nos termos dos Arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
§ 2º A Prefeitura Municipal de TAPIRA-PR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do RPPS DO MUNICIPIO DE TAPIRA-PR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
Artigo 2º - O Município de TAPIRA-PR, para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do Art. 1º, caput, da Lei Federal 9.717/98, do Art. 2º, caput da Portaria MPAS 4.992/99, do Art. 5º, II da Portaria MPS 204/08, do Art. 8º da Portaria MPS 402/08 e do Art. 18, § 1º da Portaria MPS 403/08 realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial, constante no Anexo I deste Projeto de Lei.
Parágrafo Único - Conforme projeção de amortização do déficit técnico atuarial, demonstrado no Anexo I, haverá a quitação no exercício de 2054.
Artigo 3º - O Município de TAPIRA-PR, para o exercício de 2020, realizará o pagamento do déficit técnico atuarial, com fulcro no Art. 19, §§ 1º e 2º da Portaria MPS 403, de 10 de dezembro de 2008, na forma de aportes mensais sendo 12 (doze) parcelas, conforme Anexo II desta lei, sucessivas até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao mês de competência
§ 1º O vencimento dos primeiros repasses do exercício 2020 anteriores à edição desta Lei dar-se-á até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei e as demais parcelas seguem o disposto no caput.
§ 2º A Prefeitura Municipal de TAPIRA-PR compromete-se a efetuar os pagamentos em dia, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização pelo IGP-M ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.
§ 3º O RPPS DO MUNICIPIO DE TAPIRA-PR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir a Prefeitura Municipal em mora pelo não pagamento de quaisquer das parcelas da presente Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento já obriga o pagamento da totalidade remanescente.
§ 4º O não pagamento pela Prefeitura Municipal de TAPIRA-PR de quaisquer parcelas nos vencimentos estipulados, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na Dívida Ativa do Município de TAPIRA-PR, com os acréscimos legais.
§ 5º Fica facultado ao Executivo encaminhar ao Legislativo Projeto de Lei, bem como a sancioná-lo para que seja retida determinada alíquota ou aporte periódico do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e repassado ao RPPS DO MUNICIPIO DE TAPIRA-PR, dando cobertura ao pagamento do déficit técnico atuarial.
Artigo 4º - Por Influência de fatores biométricos, demográficos e econômicos o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando condicionado à realização das reavaliações atuariais anuais.
Parágrafo Único - Com base no Art. 18, § 2º da Portaria MPS 403, de 10 de dezembro de 2008, caso o plano de amortização não esteja contido na realização da reavaliação atuarial anual, na forma disposta nos Arts. 1º e 4º desta Lei, ou caso contido não indicar a necessidade de alteração do plano de equacionamento do déficit técnico atuarial, a amortização será realizada na forma da projeção disposta no Anexo I da presente Lei, pautando-se nas premissas e diretrizes fixadas na última Nota Técnica. Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo a edição de Decreto para regulamentar a forma de amortização em cada exercício competente.
Artigo 5º - O Município de TAPIRA-PR se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.
Artigo 6º - O Município de TAPIRA-PR compromete-se a informar o pagamento de cada prestação mensal desta Lei e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto a parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas pelo Cálculo Atuarial e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:
a) o demonstrativo previdenciário;
b) o demonstrativo financeiro; e
c) o comprovante de repasse.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 899, de 03 de dezembro de 2019.
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do Paraná, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro de 2020.
CLAUDIO SIDNEY DE LIMA
Prefeito Municipal
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES
ANO
APORTES ANUAIS
JUROS
AMORTIZAÇÃO
SALDO
ALÍQUOTA
SOBRE A FOLHA
31/12/2019
-
-
-
R$ 45.910.341,99
-
2020
R$ 1.277.603,76
R$ 2.704.119,14
-R$ 1.426.515,38
R$ 47.336.857,37
21,68%
2021
R$ 1.858.760,60
R$ 2.788.140,90
-R$ 929.380,30
R$ 48.266.237,67
31,23%
2022
R$ 2.842.881,40
R$ 2.842.881,40
R$ 0,00
R$ 48.266.237,67
47,30%
2023
R$ 3.053.158,18
R$ 2.842.881,40
R$ 210.276,78
R$ 48.055.960,88
50,29%
2024
R$ 3.083.689,76
R$ 2.830.496,10
R$ 253.193,67
R$ 47.802.767,22
50,29%
2025
R$ 3.114.221,35
R$ 2.815.582,99
R$ 298.638,36
R$ 47.504.128,86
50,29%
2026
R$ 3.144.752,93
R$ 2.797.993,19
R$ 346.759,74
R$ 47.157.369,12
50,28%
2027
R$ 3.175.284,51
R$ 2.777.569,04
R$ 397.715,47
R$ 46.759.653,65
50,26%
2028
R$ 3.205.816,09
R$ 2.754.143,60
R$ 451.672,49
R$ 46.307.981,16
50,24%
2029
R$ 3.236.347,67
R$ 2.727.540,09
R$ 508.807,58
R$ 45.799.173,58
50,22%
2030
R$ 3.266.879,26
R$ 2.697.571,32
R$ 569.307,93
R$ 45.229.865,65
50,19%
2031
R$ 3.297.410,84
R$ 2.664.039,09
R$ 633.371,75
R$ 44.596.493,90
50,16%
2032
R$ 3.327.942,42
R$ 2.626.733,49
R$ 701.208,93
R$ 43.895.284,97
50,12%
2033
R$ 3.358.474,00
R$ 2.585.432,28
R$ 773.041,72
R$ 43.122.243,25
50,08%
2034
R$ 3.389.005,58
R$ 2.539.900,13
R$ 849.105,46
R$ 42.273.137,80
50,04%
2035
R$ 3.419.537,16
R$ 2.489.887,82
R$ 929.649,35
R$ 41.343.488,45
49,99%
2036
R$ 3.450.068,75
R$ 2.435.131,47
R$ 1.014.937,28
R$ 40.328.551,17
49,93%
2037
R$ 3.480.600,33
R$ 2.375.351,66
R$ 1.105.248,66
R$ 39.223.302,51
49,88%
2038
R$ 3.511.131,91
R$ 2.310.252,52
R$ 1.200.879,39
R$ 38.022.423,12
49,82%
2039
R$ 3.541.663,49
R$ 2.239.520,72
R$ 1.302.142,77
R$ 36.720.280,35
49,75%
2040
R$ 3.572.195,07
R$ 2.162.824,51
R$ 1.409.370,56
R$ 35.310.909,78
49,68%
2041
R$ 3.602.726,66
R$ 2.079.812,59
R$ 1.522.914,07
R$ 33.787.995,71
49,61%
2042
R$ 3.633.258,24
R$ 1.990.112,95
R$ 1.643.145,29
R$ 32.144.850,43
49,54%
2043
R$ 3.663.789,82
R$ 1.893.331,69
R$ 1.770.458,13
R$ 30.374.392,30
49,46%
2044
R$ 3.694.321,40
R$ 1.789.051,71
R$ 1.905.269,69
R$ 28.469.122,60
49,38%
2045
R$ 3.724.852,98
R$ 1.676.831,32
R$ 2.048.021,66
R$ 26.421.100,94
49,29%
2046
R$ 3.755.384,56
R$ 1.556.202,85
R$ 2.199.181,72
R$ 24.221.919,22
49,20%
2047
R$ 3.785.916,15
R$ 1.426.671,04
R$ 2.359.245,10
R$ 21.862.674,12
49,11%
2048
R$ 3.816.447,73
R$ 1.287.711,51
R$ 2.528.736,22
R$ 19.333.937,89
49,02%
2049
R$ 3.846.979,31
R$ 1.138.768,94
R$ 2.708.210,37
R$ 16.625.727,53
48,92%
2050
R$ 3.877.510,89
R$ 979.255,35
R$ 2.898.255,54
R$ 13.727.471,99
48,82%
2051
R$ 3.908.042,47
R$ 808.548,10
R$ 3.099.494,37
R$ 10.627.977,61
48,72%
2052
R$ 3.938.574,06
R$ 625.987,88
R$ 3.312.586,17
R$ 7.315.391,44
48,61%
2053
R$ 3.969.105,64
R$ 430.876,56
R$ 3.538.229,08
R$ 3.777.162,36
48,51%
2054
R$ 3.999.637,22
R$ 222.474,86
R$ 3.777.162,36
R$ 0,00
48,40%
ANEXO 1
Anexo extraído da avaliação atuarial com data base de 31/12/2019
ANEXO 2
AMORTIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2019 EM 12 PARCELAS MENSAIS
MESES
DÉFICIT TÉCNICO
VALOR
A PAGAR
SALDO
2019
R$ 1.277.603,76
-
1
R$ 00,00
R$ 00,00
R$ 1.277.603,76
2
R$ 60.650,00
R$ 60.650,00
R$ 1.216.953,76
3
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 1.066.953,76
4
R$ 60.000,00
R$ 60.000,00
R$ 1.006.953,76
5
R$ 00,00
R$ 00,00
R$ 1.006.953,76
6
R$ 63.100,00
R$ 63.100,00
R$ 943.853,76
7
R$ 65.000,00
R$ 65.000,00
R$ 878.853,76
8
R$ 71.250,00
R$ 71.250,00
R$ 807.603,76
9
R$ 00,00
R$ 00,00
R$ 807.603,76
10
R$ 120.000,00
R$ 120.000,00
R$ 687.603,76
11
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 537.603,76
12
R$ 170.000,00
R$ 170.000,00
R$ 367.603,76