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materia nº 1215/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1215 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaHomologa a reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos servidores públicos do município de Tapira, Estado do Paraná, que apurou o custo suplementar para o exercício de 2025 e dá outras providências.
native_id917

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-07-01 Aguardando promulgação da lei
2025-06-30 Proposição aprovada em 2° turno
2025-06-30 Proposição aprovada em 1º turno
2025-06-30 Aguardando discussão e votação
2025-06-23 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T08:32:42.038212-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
RUA PARANAGUÁ, N.º 518, CENTRO – CEP:87.830-000
CONTATO: (44) 3679-1539
PROJETO DE LEI N. º 1.215 DE 17 DE JUNHO DE 2025.
EMENTA: HOMOLOGA A REAVALIAÇÃO 
ATUARIAL PARA EQUACIONAMENTO DO 
DÉFICIT TÉCNICO DO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
TAPIRA, ESTADO DO PARANÁ, QUE 
APUROU O CUSTO SUPLEMENTAR PARA O 
EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 
de dezembro de 2024, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar 
no valor de R$67.431.401,30 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e trinta e um mil, 
quatrocentos e um reais e trinta centavos), a ser quitado no prazo remanescente de 
31 (trinta e um) anos, e que será objeto das reavaliações atuariais anuais, conforme 
exigência contida no artigo 26, da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho 
e Previdência Social.
Parágrafo único. Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da 
Constituição Federal de 1988, art. 69 da Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei 
Federal 9.717/1998 e art. 25 da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e 
Previdência Social, a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) será 
feita em 31 (trinta e um) anos, conforme projeção de amortização abaixo, cuja 
quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício de 2055.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES 
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
31/12/2024 R$ 67.431.401,30
2025 R$ 4.114.827,63 R$ 3.688.497,65 R$ 426.329,98 R$ 67.005.071,32
2026 R$ 4.155.975,91 R$ 3.665.177,40 R$ 490.798,50 R$ 66.514.272,82
2027 R$ 4.197.124,18 R$ 3.638.330,72 R$ 558.793,46 R$ 65.955.479,36
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
RUA PARANAGUÁ, N.º 518, CENTRO – CEP:87.830-000
CONTATO: (44) 3679-1539
2028 R$ 4.238.272,46 R$ 3.607.764,72 R$ 630.507,74 R$ 65.324.971,62
2029 R$ 4.279.420,73 R$ 3.573.275,95 R$ 706.144,79 R$ 64.618.826,84
2030 R$ 4.320.569,01 R$ 3.534.649,83 R$ 785.919,18 R$ 63.832.907,65
2031 R$ 4.361.717,29 R$ 3.491.660,05 R$ 870.057,24 R$ 62.962.850,42
2032 R$ 4.402.865,56 R$ 3.444.067,92 R$ 958.797,65 R$ 62.004.052,77
2033 R$ 4.444.013,84 R$ 3.391.621,69 R$ 1.052.392,15 R$ 60.951.660,62
2034 R$ 4.485.162,12 R$ 3.334.055,84 R$ 1.151.106,28 R$ 59.800.554,34
2035 R$ 4.526.310,39 R$ 3.271.090,32 R$ 1.255.220,07 R$ 58.545.334,27
2036 R$ 4.567.458,67 R$ 3.202.429,78 R$ 1.365.028,88 R$ 57.180.305,38
2037 R$ 4.608.606,94 R$ 3.127.762,70 R$ 1.480.844,24 R$ 55.699.461,14
2038 R$ 4.649.755,22 R$ 3.046.760,52 R$ 1.602.994,70 R$ 54.096.466,45
2039 R$ 4.690.903,50 R$ 2.959.076,71 R$ 1.731.826,78 R$ 52.364.639,66
2040 R$ 4.732.051,77 R$ 2.864.345,79 R$ 1.867.705,98 R$ 50.496.933,68
2041 R$ 4.773.200,05 R$ 2.762.182,27 R$ 2.011.017,78 R$ 48.485.915,90
2042 R$ 4.814.348,33 R$ 2.652.179,60 R$ 2.162.168,73 R$ 46.323.747,18
2043 R$ 4.855.496,60 R$ 2.533.908,97 R$ 2.321.587,63 R$ 44.002.159,55
2044 R$ 4.896.644,88 R$ 2.406.918,13 R$ 2.489.726,75 R$ 41.512.432,79
2045 R$ 4.937.793,15 R$ 2.270.730,07 R$ 2.667.063,08 R$ 38.845.369,71
2046 R$ 4.978.941,43 R$ 2.124.841,72 R$ 2.854.099,71 R$ 35.991.270,01
2047 R$ 5.020.089,71 R$ 1.968.722,47 R$ 3.051.367,24 R$ 32.939.902,77
2048 R$ 5.061.237,98 R$ 1.801.812,68 R$ 3.259.425,30 R$ 29.680.477,47
2049 R$ 5.102.386,26 R$ 1.623.522,12 R$ 3.478.864,14 R$ 26.201.613,32
2050 R$ 5.143.534,54 R$ 1.433.228,25 R$ 3.710.306,29 R$ 22.491.307,04
2051 R$ 5.184.682,81 R$ 1.230.274,49 R$ 3.954.408,32 R$ 18.536.898,72
2052 R$ 5.225.831,09 R$ 1.013.968,36 R$ 4.211.862,73 R$ 14.325.035,99
2053 R$ 5.266.979,37 R$ 783.579,47 R$ 4.483.399,90 R$ 9.841.636,09
2054 R$ 5.308.127,64 R$ 538.337,49 R$ 4.769.790,15 R$ 5.071.845,94
2055 R$ 5.349.275,92 R$ 277.429,97 R$ 5.071.845,94 R$ 0,00
Art. 2º Para o Exercício 2024, o Município de Tapira realizará o pagamento de 
déficit técnico atuarial referente ao aporte anual no valor de R$4.114.827,63 (quatro 
milhões, cento e quatorze mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três 
centavos), até 31/122025.
§1º O Município de Tapira, compromete-se a quitar a quantia disposta no caput do 
presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão 
extrajudicial, nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil.
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
RUA PARANAGUÁ, N.º 518, CENTRO – CEP:87.830-000
CONTATO: (44) 3679-1539
§2º O Município de Tapira renuncia expressamente a qualquer contestação quanto 
ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão 
do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do 
órgão previdenciário municipal, de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras 
importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
§3º O Município de Tapira compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente, sob 
pena de incidir juros de 1,00 (um por cento) ao mês, multa de 2% incidente sobre o 
montante inadimplido e atualização pelo IPCA ou outro índice que o substituir, 
desde a data de vencimento até a data do pagamento. 
§4º A unidade gestora do órgão previdenciário municipal não está obrigada a 
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município em 
mora pela não quitação do déficit técnico apurado na avaliação atuarial homologada 
por esta Lei, sendo que o simples e puro inadimplemento gerará a sua inscrição em 
dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade remanescente, com os devidos 
acréscimos legais.
Art. 3º Fica o Município de Tapira autorizado a compensar os valores antecipados 
para cobertura do déficit técnico apurado para o presente exercício, bem como 
apurando valor a maior, a abater do déficit anual a ser apurado para o exercício de 
seguinte.
Parágrafo único. Para a aplicação deste artigo, o Departamento Contábil, deverá 
tomar as providências necessárias. 
Art. 4º O Município se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas 
necessárias para a quitação do déficit técnico apurado nas reavaliações atuariais 
anuais.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira Estado do Paraná, aos 17
(dezessete) dias do mês de junho de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
RUA PARANAGUÁ, N.º 518, CENTRO – CEP:87.830-000
CONTATO: (44) 3679-1539
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 1.216/2025
Ao Poder Legislativo do Município de Tapira.
Nobres Vereadores da Câmara Municipal de Tapira, cumprimentando-os 
cordialmente, tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas 
Excelências o Projeto de Lei em anexo, o qual tem por objeto a homologação da 
reavaliação atuarial para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, dos Servidores Públicos do Município de Tapira, Estado 
do Paraná, o qual se apurou o custo suplementar para o exercício de 2025 e dar outras 
providências.
No cumprimento do dever constitucional de prover o equacionamento do 
déficit técnico do regime próprio de previdência social que abrange os servidores 
público municipais de Tapira, encaminhamos a esta laboriosa Casa de Leis o incluso 
anteprojeto de Lei para o acurado crivo dos Nobres Edis, que após examiná-lo e 
observando tratar-se de matéria de interesse dos servidores público municipais e por 
conseguinte da Administração Direta que abrange os Poderes Executivo e 
Legislativo hão de dar o enfoque necessário e aprova-lo com a brevidade que o 
assunto o exige.
Importante que se diga que a cobertura do déficit técnico dos regimes 
previdenciários encontra previsão constitucional no artigo 40 da C.F./88, que prevê 
deva o ente federativo instituidor do regime prover o seu equilíbrio financeiro e 
atuarial.
Não obstante a previsão constitucional, também a matéria infra traz a 
previsão necessária, seja na Lei 9.717/98, seja nas Portarias editadas pela Secretaria 
de Previdência Social, vinculada atualmente ao Ministério do Trabalho e Previdência 
Social através da Portaria nº 1.467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência 
Social, regulamentando a necessidade da realização de avaliação atuarial para 
equacionamento do déficit para a sua instituição e as reavaliações anuais em cada 
exercício financeiro, objetivando a organização e revisão do plano de custeio, bem 
como buscando uma forma de gestão que demonstre o controle das receitas e 
despesas previdenciárias.
Não é demais rememorar que o déficit técnico não trata de dívida do ente 
federativo para com o regime previdenciário, mas sim a obrigação de manter o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, para prover o pagamento das obrigações 
previdenciárias ao longo do plano de amortização do déficit técnico.
O regime previdenciário próprio quando gerido de forma responsável e 
equilibrada representa um benefício ao Município ao proporcionar aos seus 
servidores públicos a garantia dos benefícios previdenciários, seja no evento velhice, 
MUNICÍPIO DE TAPIRA
ESTADO DO PARANÁ
RUA PARANAGUÁ, N.º 518, CENTRO – CEP:87.830-000
CONTATO: (44) 3679-1539
incapacidade laboral não passível de readaptação, ou morte com a concessão das 
aposentadorias e pensões aos dependentes.
É uma conquista do servidor público que não necessitará depender de um 
regime que exige que o mesmo perca dia de trabalho, que agendado o atendimento, 
enfrente filas, virtuais ou físicas que podem demorar meses, mesmo quando 
acometido de doença ou ainda tenha ocorrido acidente de trabalho.
Essa segurança e comodidade traz ao servidor a tranquilidade de saber que está 
amparado previdenciariamente, e que ele próprio pode gerir o patrimônio constituído 
em seu regime.
Ante todo o exposto, pede-se e requer a esta colenda Casa de Leis que 
aprecie o anteprojeto de Lei com a contumaz eficácia que destina aos assuntos 
trazidos ao vosso crivo e possa mais uma vez demonstrar não só aos servidores 
públicos municipais, mas a toda sociedade que labora em prol do crescimento de 
nosso Município.
Ante o exposto, o Poder Executivo espera poder mais uma vez trabalhar 
em consonância com o Poder Legislativo, emanados em único objetivo, garantir a 
população do Município de Tapira a eficiência no trato com a coisa pública, 
respeitando o direito de todos e cumprindo com o dever de ofício, resultando ao final 
na aprovação do Projeto de Lei de interesse de toda a comunidade de nossa cidade.
Para tanto, requer seja o presente Projeto de Lei tramitado perante esta 
Casa de Lei sob o regime de urgência, considerando a imprescindibilidade da matéria 
no âmbito do RPPS do Município de Tapira.
Expostas as razões determinantes da iniciativa do Poder Executivo, e 
colocando-nos a inteira disposição de Vossas Excelências para esclarecimentos 
complementares que porventura se façam necessário, renovo as Vossas Excelências 
os protestos de minha alta consideração
Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, aos 17 (dezessete) dias do mês de 
junho de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito

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