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materia nº 1218/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1218 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – R.P.P.S., dos servidores públicos municipais do Município de Tapira, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id973

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-12-23 Aguardando promulgação da lei
2025-12-22 Proposição aprovada em 2° turno
2025-11-24 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-24 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-24 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-24 Aguardando discussão e votação
2025-11-18 Pareceres apresentados das comissões permanentes
2025-09-29 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes
2025-09-29 Proposição lida na sessão
2025-09-26 Aguardando leitura do Expediente em sessão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-12T09:22:27.049068-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 2 1

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Excelentíssimos Senhor Vereador Presidente
Nobres Vereadores
No ano de 2019 tramitou pelo Congresso Nacional a 
Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 06/2019 originário do Poder 
Executivo, que após aprovada pelo sistema bicameral foi promulgada como 
Emenda Constitucional nº 103/2019, que tratou da reforma do sistema 
previdenciário nacional que abrange os regimes de previdência próprio, geral e 
complementar.
O intuito do legislador outro não foi que o de garantir que os regimes 
previdenciários possam arrecadar com suas fontes de custeio valor necessário 
para cobrir tanto o déficit financeiro, quanto o déficit atuarial apurado nas 
reavaliações atuariais anuais.
Por déficit financeiro entende-se a diferença negativa 
apurada do confrontado da arrecadação (contribuição previdenciárias dos 
servidores e patronal) para com a folha de pagamento das aposentadorias e 
pensões.
No caso específico do Município de Tapira, mesmo praticando uma alíquota 
previdenciária patronal de 15% e do segurado de 14%, o que gera uma 
arrecadação mensal baseando-se no mês de agosto de 2025 de R$ 240.558,88, 
que não é suficiente para cobrir a folha de pagamento dos aposentados e 
pensionistas atualmente no valor de R$ 437.354,37, o que perfaz um déficit 
financeiro anual de R$ 2.361.545,88 o que em breve irá tornar-se insustentável, 
a sua manutenção já que cresce a cada nova concessão de benefício 
previdenciário.
Por déficit atuarial, entende-se a falta de recursos 
financeiros em caixa (aplicados) para no final do plano de equacionamento fixado 
nas reavaliações atuariais hoje fixado em 35 (trinta e cinco) anos de acordo com 
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a Portaria MF nº 1.467/2022, suficientes para cobertura do pagamento das 
aposentadorias e pensões já concedida e a serem concedidas durante o prazo 
do plano de equacionamento. De acordo com a última reavaliação atuarial 
atualmente possuímos um déficit atuarial para os próximos 30 anos da 
importância de R$ 67.431.401,30.
Assim, outra alternativa não ocorre aos Estados, Distrito 
Federal e aos Municípios que possuem regimes próprios de previdência (nos 
que não possuem os servidores já estão vinculadas as novas regras da E.C. 
103/2019), a implementarem a reforma da previdência no âmbito de sua 
circunscrição.
Em nosso Município não é diferente, para o bem do 
servidor, para que os que já se encontram aposentados, ou para os que recebem 
pensão por morte, continuem a perceber seus proventos, e para que possamos 
continuar a conceder os benefícios necessário se faz a implementação da 
reforma, alongando o prazo de concessão dos benefícios de aposentadorias 
programadas e limitando os valores das pensões por morte.
Diante da situação financeira precária em que o regime 
previdenciário se encontra com exorbitante déficit financeiro mensal e déficit 
atuarial anual, outra alternativa não resta a não ser aderir as regras da Emenda 
Constitucional 103/2019.
A continuar com as regras atuais tanto o déficit atuarial, 
quanto o déficit financeiro na escalada em que se encontra atingirá um patamar 
que exigirá para a manutenção do seu equilíbrio e para o pagamento dos 
benefícios já concedidos e a conceder, a tomada de medidas ainda mais 
drásticas, inclusive com a tributação dos aposentados e pensionistas com 
alíquota extraordinária, a iniciar de qualquer valor que percebam, de acordo com 
as imposições do art. 149 da C.F.
Esta proposta de reforma previdenciária no Município, 
embora seja um remédio bastante amargo, visa que os servidores possam em 
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um futuro bastante breve continuar a obterem seus benefícios previdenciários 
(aposentadorias e pensões), e a manutenção dos já concedidos.
Tanto o Tribunal de Contas do Estado quando o Ministério 
do Trabalho e Previdência vem exercendo sobre os Municípios fiscalização e 
orientando a implementarem a reforma previdenciária, tão temida, mas 
necessária para ao longo dos anos poder-se atingir um equilíbrio se não total, 
mas necessário a manter os compromissos assumidos com os servidores 
públicos e a própria comunidade, já que um déficit financeiro e atuarial elevado 
implica em uma transferência de recursos ainda maior ao regime previdenciário 
e consequente redução nos valores a serem aplicados nos mais diversos setores 
da administração que atende a comunidade em geral.
O Ministério Público do Estado do Paraná, na consulta 
040/2020, no Protocolo nº 6766/2020 PGJ-MPPR, manifestou-se pela 
necessidade da implantação da reforma nos Municípios que possuem regime 
próprio de previdência social, nos seguintes termos:
Ante o exposto, este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça de Proteção ao Patrimônio Público manifesta-se no seguinte 
sentido:
I – Diante das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 
103/2019, os Municípios paranaenses devem adequar, mediante a edição 
de lei, as regras de seus regimes próprio de previdência social (RPPS) às 
novas disposições.
II – Até a entrada em vigor de lei complementar que discipline o § 22 do
artigo 40 da Constituição da República, aplicam-se aos regimes próprios 
de previdência social dos Municípios o disposto na Lei nº 9.717/1998 e a 
regra do artigo 9º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 – isto é, 
alíquota de contribuição previdenciária não inferior à dos servidores da 
União, fixada em 14%, exceto se demonstrado que o regime próprio de 
previdência social (RPPS) não possui déficit atuarial a ser equacionado, 
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hipótese em que a alíquota não pode ser inferior àquelas aplicáveis ao 
regime geral de previdência social (RGPS).
III – Além do comprometimento da emissão do Certificado de 
Regularidade Previdenciária e das sanções impostas aos entes 
federativos pela ausência deste documento (artigos 7º e 9º, IV, da Lei nº 
9.717/1998), a omissão na adoção de providências para adequação dos 
regimes próprios de previdência social às regras da Emenda 
Constitucional nº 103/2019 poderá implicar a responsabilização dos
Municípios pela cobertura de insuficiências financeiras e, por 
consequência, eventual responsabilização dos agentes causadores de 
danos ao erário, inclusive pela prática de ato de improbidade 
administrativa (artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992).
O Ministério Público do Estado do Paraná, tem inclusive 
encaminhado Recomendação Administrativa, como é o caso da 03/2022, onde 
questiona a implementação da reforma da previdência no Município paranaense.
Já o Ministério do Trabalho e Previdência Social, através 
da Secretaria de Previdência editou a Recomendação CNRPPS/MTP nº 02, de 
19.08.2021, publicado no D.O.U., em 25.08.2021, com a finalidade de orientar e 
recomendar aos entes federativos que possuam regime próprio de previdência, 
para que adotem as medidas necessárias a implantação da reforma da 
previdência, notadamente com fundamento na E.C. 103/2019.
Assim, imperativo, para o bem dos próprios servidores que 
a presente reforma previdenciária através de ajustes na Legislação Municipal, 
passe pelo crivo acurado de Vossas Excelências, e após seja aprovado, para o 
bem dos próprios servidores e da comunidade em geral.
Na oportunidade reitero votos de estima e consideração, desejando sucesso nos 
trabalhos desenvolvidos.
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Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do 
Paraná, a 1 (um) dia do mês de julho de 2025. 
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1218/2025.
SÚMULA: dispõe sobre a reestruturação do 
Regime Próprio de Previdência Social –
R.P.P.S., dos servidores públicos municipais do 
Município de Tapira, Estado do Paraná, e dá 
outras providências.
RONALD ROGERIO LOPES SMARZARO, Prefeito do 
Município de Tapira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, 
resolve propor ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tapira
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei
Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tapira
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, instituído no Município em data de 
22 de outubro de 1993, através da Lei Municipal nº 031/1993, reestruturado pela 
Lei nº 009/2005 de 30 de março de 2005.
§ 1º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, 
abrangerá os poderes, órgãos e autarquias, que serão responsáveis, na forma 
do § 20 do art. 40 da Constituição Federal pelo seu financiamento mediante as 
formas de custeio previstas nesta lei, e visa dar cobertura aos riscos a que estão 
sujeitos os servidores públicos municipais efetivos, seus beneficiários e 
compreende um conjunto de benefícios que atendam às finalidades de garantir 
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meios de subsistência nos eventos de incapacidade laboral permanente, idade 
avançada e morte na proteção à família. 
§2º Vedado a existência no âmbito do Município de Tapira, 
a existência de mais de um regime próprio de previdência social.
§ 3º As definições dos termos técnicos encontram-se 
descritas no Anexo I, desta Lei.
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, será administrado pela unidade gestora única denominada de 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE TAPIRA - TAPIRAPREV, com sede e foro na cidade de Tapira￾PR., prazo de duração indeterminado, autonomia administrativa, financeira, 
orçamentária e patrimônio próprio, caracteriza-se como o órgão responsável 
pela administração do regime previdenciário, constituído a na forma de fundo 
contábil previsto no art. 71, Lei 4.320/64).
Parágrafo único: - É vedado a existência de mais de uma 
unidade gestora do regime próprio de previdência e da atribuição de 
responsabilidade ou obrigação estranhas a sua finalidade.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º. São beneficiários do R.P.P.S. os segurados e 
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º. São segurados do Regime Próprio de Previdência 
Social:
I. O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos 
dos Poderes Executivo, Legislativo, suas autarquias; e
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II. Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso 
I.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o agente público 
do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de 
emprego público, vinculando-se obrigatoriamente ao Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS.
§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que 
exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, ou mandato 
eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social￾R.G.P.S.
§ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de 
cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório 
do R.P.P.S. em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo
R.P.P.S., que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de 
cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a este regime 
previdenciário, não sendo devidas contribuições ao R.G.P.S. sobre a 
remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar 
por recolher sobre os vencimentos do cargo efetivo ou do cargo em comissão ao 
R.P.P.S., observado o disposto no art. 14, § 2º desta Lei.
§ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo 
em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá 
o vínculo e o recolhimento ao R.P.P.S., pelo cargo efetivo e, ao R.G.P.S., pelo 
cargo em comissão.
§ 6º São filiados ao R.P.P.S., desde que expressamente 
regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, 
abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o 
admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o 
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tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.
Art. 5º. Observado o disposto na Seção IV, do Capítulo III 
o servidor público titular de cargo efetivo, permanece vinculado ao R.P.P.S. nas 
seguintes situações:
I. - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão 
ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer 
dos entes federativos;
II. - quando licenciado, na forma da lei do Município;
III. - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato 
eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus 
para o órgão do exercício mandato, conforme art. 38 da 
Constituição Federal;
IV. - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento 
na forma da lei do Município; e
V. - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou 
função pública providos por nomeação, designação ou outra 
forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração 
pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro 
ente federativo.
§ 1º:- O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador 
e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do 
cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá 
filiado ao RPPS no Município em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS 
pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
§ 2º. O recolhimento das contribuições relativas aos segurados 
cedidos, afastados e licenciados, observará o disposto nos artigos 16 a 19 desta 
Lei.
§ 3º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do 
Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário 
de origem.
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§ 4º Aplica-se a disposição deste artigo no caso de 
requisição de servidor efetivo do Município requisitado por outro ente-federativo, 
o qual permanecerá filiado a este regime previdenciário.
Art. 6º A perda da condição de segurado do R.P.P.S.
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I. Falecimento;
II. Exoneração ou demissão;
III. Cassação da aposentadoria;
IV. Transcurso do tempo de duração ou demais condições da 
pensão por morte.
§ 1º - O segurado de RPPS que for investido no mandato 
de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as 
atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, 
permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo
efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
§ 2º - A falta de contribuição para o R.P.P.S., em casos de 
licença sem vencimento ou cessão não causará perda da condição de segurado, 
aplicando-lhes no que couber o disposto nos artigos 16 a 21 desta Lei.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 7º. São beneficiários do R.P.P.S., na condição de 
dependentes do segurado:
I. O cônjuge durante a vigência do casamento civil, O filho de 
qualquer sexo não emancipado, menor de dezoito anos ou 
inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou 
ainda deficiência grave;
II. a companheira ou o companheiro na constância da união 
estável ou da união homoafetiva, desde que comprovada tal
condição e a dependência econômica;
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III. O menor de dezoito anos enteado ou tutelado, desde que 
comprovada a dependência econômica;
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I, exclui 
do direito ao benefício o indicado no inciso III, ambos deste artigo.
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa 
que mantenha união estável com segurado ou segurada devidamente 
comprovados o convívio até a data do falecimento do segurado, na forma do § 
6º deste artigo.
§ 3º Considera-se união estável aquela verificada entre 
o homem e a mulher, ou homoafetiva, configurada na convivência pública, 
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, 
observado o contido no artigo 1.723 do Código Civil.
§ 4º A prova da existência de união estável ou união 
homoafetiva e de dependência econômica, quando for o caso, exigem início de 
prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 
24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito e até a sua ocorrência, não 
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo 
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 5º Equiparam-se aos filhos, o enteado, mediante 
declaração expressa do segurado, e o menor que esteja sob sua tutela, mediante 
apresentação de termo de Tutela, comprovada a dependência econômica e
desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 
§ 6º A dependência econômica das pessoas indicadas no 
inciso I do caput é presumida e prescinde de comprovação.
§ 7º A condição de dependente por invalidez ou a 
deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante 
inspeção por perito médico devidamente nomeado pelo Município, que 
observará ou na sua falta exigirá exames e ou laudos necessários. 
Art. 8º A perda da qualidade de dependente ocorre: 
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I. Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto 
não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela 
anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial 
transitada em julgado;
II. Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união 
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for 
garantida a prestação de alimentos;
III. Para o filho ou filha de qualquer condição, e ao menor enteado 
ou tutelado, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se 
inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem dezoito anos de idade; 
b) do casamento; 
c) do início do exercício de cargo ou emprego público. 
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da 
existência de relação de emprego, desde que, em função 
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia 
própria; 
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na 
falta do outro, mediante instrumento público, 
independentemente de homologação judicial, ou por sentença 
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos 
completos;
IV. Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º Será excluído definitivamente da condição de 
dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito 
em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa 
desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os 
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
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§ 2º A perda da condição de segurado implica no 
automático cancelamento da inscrição dos dependentes. 
Seção III
Das Inscrições
Art. 9º. A filiação ao RPPS do servidor público efetivo dá￾se de forma automática com a investidura no cargo, ainda que decorrente de 
acumulação legal, na administração direta, indireta do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo e consolida-se pelo exercício das atribuições do cargo para o 
qual foi concursado, nos limites da carga horária fixada em lei própria do ente 
federativo.
§ 1º Ocorrendo ampliação legal e permanente da carga 
horária com a correspondente majoração salarial, para fazer jus a concessão de 
benefício de inativação com o valor integral do vencimento majorado do cargo, 
será exigido o cumprimento de 05 (cinco) anos com recolhimento da contribuição 
previdenciária incidente sobre o novo vencimento.
§ 2º Cumpre ao Departamento de Recursos Humanos do 
poder, órgão ou autarquia realizar a comunicação da investidura do segurado 
que ingressar no serviço público, bem como da situação prevista no § 1º.
Art. 10. A filiação do dependente dependerá de prévia 
comprovação da relação de dependência junto ao Departamento de Recursos 
Humanos do poder, órgão ou autarquia em que se der a efetivação do segurado 
no cargo de concurso, o qual comunicará de imediato ao órgão previdenciário 
encaminhando a documentação comprobatória.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a 
comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial. 
§ 2º É vedado ao segurado de qualquer sexo casado,
realizar a inscrição de companheiro ou companheira, ainda que com ele possua 
relação de união estável enquanto não houver sentença judicial transitado em 
julgado decretando a separação judicial ou divórcio.
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§ 3º A comprovação da dependência seguirá os mesmos 
requisitos do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Seção I
DO CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO
Art. 11. O R.P.P.S. terá caráter contributivo e solidário, 
mediante contribuição de todos os poderes, órgãos, entidades autárquicas e 
fundacionais, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios 
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo, 
além do disposto no artigo 15:
I. o repasse mensal e integral dos valores das contribuições
previdenciárias à unidade gestora do R.P.P.S.;
II. a retenção, pela unidade gestora do R.P.P.S., dos valores 
devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos 
pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo 
pagamento esteja sob sua responsabilidade; 
III. o pagamento à unidade gestora do R.P.P.S. dos valores 
relativos a débitos de contribuições parceladas mediante 
acordo, e
IV. a realização de avaliação e/ou reavaliações atuariais anuais e 
repasse do déficit técnico anual apurado dentro de cada 
exercício.
§ 2º Os valores devidos ao R.P.P.S., de que tratam o artigo 
14, e os incisos I a IV do § 1º deste artigo, deverão ser repassados, até o prazo 
previsto no § 5º do artigo 14, em moeda corrente, de forma integral, 
independentemente de disponibilidade financeira do R.P.P.S., sendo vedada a 
compensação com valores destinados, em competências anteriores, aos 
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seguintes fins:
I - à cobertura do passivo previdenciário ou de 
insuficiências financeiras; ou
II - ao pagamento de benefícios previdenciários de 
obrigação do ente federativo.
§ 3º Em caso de parcelamento ou reparcelamento de 
débitos de contribuições ou do déficit técnico não repassado, além da 
observância da norma própria aplicável, deverá ser aplicado os acréscimos 
legais incidentes sobre os valores repassados em atraso, previstos no artigo 23 
desta Lei.
Seção II
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição 
Art. 12. O R.P.P.S. será custeado mediante recursos 
de contribuições do Município, dos órgãos dos poderes Legislativo e 
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados 
ativos, inativos e pensionistas bem como por outros recursos que lhe 
forem atribuídos na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º São fontes do plano de custeio do R.P.P.S. as 
seguintes receitas: 
I. - contribuição dos órgãos dos poderes Legislativo e 
Executivo incluída administração direta, indireta e 
fundacional e da taxa de administração, observado o 
disposto no art. 14; 
II. – contribuição previdenciária ordinária dos segurados ativos
observado o disposto no art. 14; 
III. – contribuição previdenciária ordinária dos segurados 
aposentados e dos pensionistas incidirá sobre a parcela que 
supere o limite definido no Artigo 15 desta Lei.
IV. - doações, subvenções e legados; 
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V. - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas 
patrimoniais; 
VI. – valores recebidos a título de compensação financeira, em 
razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; 
VII. – os valores aportados pelo ente federativo;
VIII. – as demais dotações previstas no orçamento municipal;
IX. – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
§ 2º Constituem ainda fonte do plano de custeio do 
R.P.P.S. as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II, § 1º deste 
artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário, salário-maternidade, auxílio￾doença, auxílio-reclusão, pagos aos servidores ativos, as contribuições 
previdenciárias previstas nos incisos I e III, § 1º deste artigo, incidentes sobre o 
décimo terceiro salário pago aos servidores inativos e pensionistas.
§ 3º As receitas de que trata este artigo somente poderão 
ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do R.P.P.S. e da 
taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. 
§ 4º Os recursos do R.P.P.S. serão depositados em conta 
distinta da conta do Tesouro Municipal. 
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados 
neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo 
vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. 
§ 6º É vedada a utilização dos recursos previdenciários 
para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas 
indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Seção III
Da Base de Cálculo das Contribuições 
Art. 13. As contribuições previdenciárias de que trata os
incisos I, II e III do artigo 12 desta lei, incidentes sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição, observado o cálculo atuarial será de:
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a) Inciso I – 15%;
b) Inciso II – 14%;
c) Inciso III – 14%. 
§ 1º As alíquotas de contribuição de que trata este artigo, a 
taxa de administração, bem como aporte ou alíquota para quitação do déficit 
atuarial, serão instituídas ou alteradas por Lei, e em caso de majoração serão 
exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia da 
publicação da referida Lei, mantendo-se a contribuição anterior durante esse 
período.
§ 2º Entende-se como remuneração de contribuição o valor 
constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter 
individual ou outras vantagens com previsão legal, excluídas: 
I. as diárias para viagens; 
II. a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
III. a indenização de transporte; 
IV. o salário-família; 
V. o auxílio-alimentação; 
VI. o auxílio-creche; 
VII. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho; 
VIII. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou de função comissionada ou gratificada; 
IX. o abono de permanência de que trata o art. 82, desta lei; 
X. adicional de férias;
XI. adicional noturno;
XII. adicional por serviço extraordinário
XIII. a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV. a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
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XV. a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou 
órgão deliberativo, na condição de representante de Poder, de 
órgão ou de entidade administrativa pública do qual é servidor;
XVI. auxílio-moradia;
XVII. gratificação de Raio-X;
XVIII. outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
§ 3º Observado o disposto no art. 13, da E.C. 103/2019, o 
servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de 
cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência 
de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função 
comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a 
título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito 
de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nesta Lei, no art. 40 da 
Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103/2019, respeitada, em 
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição 
Federal, hipótese em que incidirá contribuição previdenciária do segurado e do 
Poder ou Autarquia a qual estiver vinculado.
§ 4º O abono anual será considerado, para fins 
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês 
em que for pago. 
§ 5º Para o segurado em regime de acumulação 
remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do R.P.P.S., o somatório da 
remuneração de contribuição referente a cada cargo. 
§ 6º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou 
repasse das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste 
artigo, será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que 
efetuar o pagamento da remuneração ou benefício, e ocorrerá até o decimo 
quinto dia útil do mês subsequente a competência que as contribuições se 
referirem.
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§ 7º Os poderes, órgãos e entidades autárquicas e 
fundacionais são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do R.P.P.S., decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários concedidos em razão de vínculo empregatício.
§ 8º. Em caso de extinção de entidades autárquicas e 
fundacionais, a responsabilidade prevista no § 6º será do ente federativo.
§ 9º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer 
descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de 
contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição 
prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, 
desconsiderados os descontos.
§ 10 A base de cálculo das contribuições dos segurados 
não poderá ser inferior ao salário-mínimo, inclusive na hipótese de redução de 
carga horária, com prejuízo do subsídio ou remuneração.
§ 11 Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, 
ativo e inativo, do pensionista e do poder, entidade autárquica ou fundação em 
que se deu o vínculo, sobre as parcelas que componham a base de cálculo, 
pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou 
judicial, observando-se que:
I - se for possível identificar-se as competências a que se 
refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das 
competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na 
competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes 
deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o 
repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o 
pagamento dos valores retroativos;
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IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o 
prazo previsto no inciso III do caput, incidirão os mesmos acréscimos legais 
previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento.
Art. 14. A contribuição previdenciária prevista no Art. 12, § 
2º incisos I e II e 13, letras “a” e “b”, incidirá:
I. sobre a totalidade da base de contribuição, em se 
tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até 
a data da publicação do ato de instituição do regime de 
previdência complementar, e não tiver optado por aderir ao 
RPC;
II. sobre a parcela da base de contribuição que não 
exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social, em se tratando de 
servidor: 
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a 
que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime 
de previdência complementar; ou 
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da 
data a que se refere o inciso I, independentemente de 
adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
Art. 15. A contribuição da Prefeitura Municipal, da Câmara 
Municipal, dos segurados inativos e pensionistas previsto nos artigos 12, § 2º 
incisos I e III e 13, letras “a” e “c” incidirá sobre a parcela que supere o valor 
referente a três salários-mínimos. 
§ 1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a 
contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações de valor do 
limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão 
terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 58, antes 
de sua divisão em cotas. 
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§ 3º O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será 
rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. 
Seção IV
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 16. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou 
afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao R.P.P.S. será feito com 
base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o 
disposto nesta Seção, observado os seguintes critérios.
§ 1º A solicitação de cessão deverá ser apresentada pelo 
órgão ou entidade cessionária nos moldes do Anexo VIII, e a movimentação do 
agente público cedido será formalizada mediante publicação no veículo oficial de 
divulgação da Administração Pública cedente.
§ 2º Compete ao órgão ou entidade cessionária:
I - informar ao órgão ou entidade cedente a data da efetiva 
entrada em exercício do agente público cedido para fins de atualização sistêmica 
pertinente à movimentação efetuada; e
II - acompanhar a frequência e informar ao órgão ou 
entidade cedente qualquer ocorrência funcional, inclusive faltas não justificadas 
ou em desacordo com a legislação vigente. 
§ 3º O período de contribuição do segurado na situação de 
que trata o caput será computado para a concessão de aposentadoria pelo 
RPPS ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da 
Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento 
dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na 
carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de 
aposentadoria ao segurado.
§5º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição 
para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não 
efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no 
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período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de 
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por 
invalidez ou incapacidade e pensão por morte, exceto na hipótese de direito 
adquirido.
Art. 17. Na cessão de servidores ou no afastamento para 
exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio 
seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de 
responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade 
de origem; e
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I 
e II, do artigo 12 à unidade gestora do R.P.P.S. a que está vinculado o cedido ou 
afastado.
§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do 
mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo 
legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso 
de tais valores.
§ 2º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou 
afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do 
mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e 
repasse das contribuições previdenciárias ao R.P.P.S., conforme valores 
informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de 
afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão 
de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do 
mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do 
subsídio do cargo eletivo.
Art. 18. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus 
para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a 
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responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse, 
à unidade gestora do R.P.P.S., das contribuições correspondentes à parcela 
devida pelo servidor e pelo ente.
Parágrafo único: - O disposto neste artigo se aplica aos 
casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou 
de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo 
efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 19. Não incidirão contribuições para o R.P.P.S. do ente 
de origem, para o R.P.P.S. do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem 
para o R.G.P.S., sobre as parcelas remuneratórias não componentes da 
remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do 
mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em 
outro ente federativo exceto na hipótese em que houver a opção pela 
contribuição facultativa ao R.P.P.S. do ente de origem, na forma prevista em sua 
legislação. 
Parágrafo único:- Aplica-se ao servidor cedido ou 
afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo 
de contribuição estabelecida em lei conforme art. 14. 
Art. 20. O servidor afastado ou licenciado temporariamente 
do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio 
pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou 
licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das 
contribuições, de que tratam as alíneas “a” e “b” do art. 14. 
Parágrafo único:- A contribuição efetuada pelo servidor na 
situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos 
requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e 
tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou 
afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será 
feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme 
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previsto no art. 14. 
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições 
previdenciárias deverão ser repassadas pelo órgão até o décimo quinto dia útil
do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem. 
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de 
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste 
artigo ocorrerá no mês subsequente. 
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUSTEIO
Art. 22. O plano de custeio do R.P.P.S. será revisto 
anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção 
de seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 1º As avaliações e reavaliações atuariais do R.P.P.S.
deverão observar os parâmetros e prazos estabelecidos nas Normas de Atuária 
aplicáveis aos R.P.P.S. definidos pela Secretaria de Previdência.
§ 2º O Município deverá comprovar à Secretaria de 
Previdência a realização das avaliações atuariais anuais por meio do 
encaminhamento do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA), 
no prazo previsto na norma que disciplina a emissão do Certificado de 
Regularidade Previdenciária - CRP.
§ 3º Sem prejuízo da contribuição previdenciária destinada 
à cobertura do plano previdenciário instituída no artigo art. 12, § 1º, inciso I, 13, 
alínea “a”, o custeio administrativo previsto no artigo 25, todos desta Lei, incumbe 
ainda a Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e aos órgãos da administração 
indireta repassar ao R.P.P.S., receita relativa ao custo suplementar, para a 
cobertura do déficit atuarial, calculada proporcionalmente a remuneração anual 
dos servidores vinculados a cada órgão, na forma de aporte ou alíquota 
suplementar, a ser definido na avaliação atuarial.
§ 4º As alíquotas de contribuição previstas no art. 12, § 1º, 
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incisos I, II e III, 13, alíneas “a”, “b” e “c” e o custeio administrativo previsto no 
artigo 25, serão revistos por Lei conforme necessidade apontada em reavaliação 
atuarial anual.
§ 5º O Município deverá garantir diretamente a totalidade 
dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e 
atuarial do RPPS, sendo responsável, nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, pela 
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, 
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 23. A contribuição previdenciária recolhida ou 
repassada em atraso terá seu valor atualizado monetariamente, até a data do 
pagamento, de acordo com o IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, ou 
outro índice que venha a substituí-lo, acrescida de juros de mora de 0,5% ao 
mês, calculados pro rata die e multa.
§ 1º A atualização monetária com base no índice previsto 
no “caput” será efetuada por dia de atraso.
§ 2º Além da atualização monetária, incidirá sobre o valor 
devido e atualizado, multa de 2% (dois por cento), cujo pagamento será de 
responsabilidade da autoridade que deixar de efetuar o recolhimento.
§ 3º Em primeira instância a autoridade responsável pelo 
recolhimento será do dirigente e do ordenador da despesa o órgão ou entidade 
que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de 
parcelamento ou reparcelamento de débitos previdenciários e não 
previdenciários com o regime próprio de previdência social, autorizados através 
de Lei do ente federativo.
Art. 24. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não 
haverá restituição de contribuições pagas ou repassadas para o R.P.P.S.
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente 
por segurado ou beneficiário do R.P.P.S., nos casos comprovados de dolo, 
fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, aplicando-se no que couber o 
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disposto no artigo 23, independentemente de apuração da responsabilidade civil 
e criminal.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente 
por erro ou equívoco na concessão, em caso de revisão, reajuste ou reposição 
salarial dos proventos, sem culpa do segurado ou beneficiário, será devolvido de 
forma parcelada, sem multa, aplicando-se apenas a atualização monetária 
prevista no § 1º do art. 23, devendo cada parcela corresponder, somado ou não 
a outros débitos, a no máximo 30% (trinta por cento) do valor do benefício 
concedido, a ser descontado em número de meses necessários a liquidação do 
débito.
§ 3º A restituição prevista nos parágrafos anteriores 
independe de apuração da concorrência ou ocorrência de dolo, fraude ou má-fé, 
de servidor ou dirigente do R.P.P.S., que deverá ser apurado em procedimento 
administrativo próprio. 
Seção VI
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art. 25. A arrecadação, conservação e utilização da Taxa 
de Administração, regula-se pelo disposto nesta Lei, aplicando-se no que couber 
o art. 6º da Lei 9.717/98 e destina-se exclusivamente para custeio das despesas 
correntes e de capital necessárias à organização, funcionamento, e conservação 
do patrimônio da unidade gestora do regime próprio de previdência social dos 
servidores públicos de que trata esta Lei, e será repassado pelos poderes, 
entidades, autárquicas e fundacionais.
§ 1º O custeio administrativo previsto no caput será 
financiado mediante a aplicação do percentual de até 2,7%, sobre o somatório 
das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, 
vinculados ao RPPS no exercício anterior. Não será considerado como excesso 
ao limite anual de gastos as despesas custeadas com os recursos da Reserva 
Administrativa, decorrente das sobras de custeio administrativo e dos 
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rendimentos mensais auferidos, bem como o previsto no § 7º deste artigo.
§ 2º Os recursos da taxa de administração, além dos 
previstos no caput, poderão ser utilizados para:
I. Aquisição, construção, reforma ou melhorias 
de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de 
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como 
para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que 
seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por 
meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
II. Contratação de assessoria ou consultoria 
destinados a atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos 
processos e dos controles, vedado que o valor contratual seja estabelecido 
de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da 
taxa de administração ou como percentual de receitas ou ingressos de
recursos futuro, em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente 
realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos 
valores anuais da taxa de administração;
§ 3º O valor referente a taxa de administração prevista no 
§ 1º, será repassado no mesmo prazo estabelecido para a contribuição 
previdenciária patronal, ainda que esta não seja repassada, aplicando-se em 
caso de atraso a atualização prevista no artigo 23 desta Lei. 
§ 4º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos 
do regime previdenciário em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos 
tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas 
receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de 
sua rentabilidade líquida, vedado a utilização dos recursos de que trata este 
artigo para a sua cobertura.
§ 5º Os recursos da taxa de administração resultante das 
sobras de custeio administrativos apurados ao final de cada exercício e dos 
rendimentos mensais deles auferidos, deverão ser mantidos pela unidade 
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gestora do regime previdenciário por meio de Reserva Administrativa, para sua 
utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos 
benefícios previdenciários, sendo vedada a sua utilização em atividades não 
previstas no caput deste artigo, devendo ser administradas em contas bancárias 
e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento de benefícios.
§ 6º Os limites de arrecadação e gastos estabelecidos 
neste artigo poderão ser majorados em até 20% exclusivamente para o custeio 
de despesas administrativas relacionadas a:
I. - obtenção e manutenção de certificação
institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtidano prazo de 2
(dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa,
contemplando,entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para
implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa,
inclusive aquisição de insumos materiais etecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos
de autoavaliação e auditoria de supervisão;e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de 
certificação; e
II. - obtenção e manutenção de certificação pelos 
dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e
fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre
outros,gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros
dos conselhos e comitê.
§ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de 
administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e 
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tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverãoser aportados 
recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio
administrativo do RPPS.
§ 8º O regime previdenciário poderá, após aprovação pelo 
conselho deliberativo e aprovação legislativa, reverter na totalidade ou em parte, 
para pagamento dos benefícios de responsabilidade do RPPS, os recursos 
constituídos na Reserva Administrativa, vedado a devolução ao ente federativo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 26. A estrutura administrativa do R.P.P.S. constituir￾se-á pelos seguintes órgãos:
I. CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – C. M. P.,
II. CONSELHO DELIBERATIVO; 
III. CONSELHO FISCAL.
§1º. O Conselho Municipal de Previdência representa o 
órgão superior de administração do R.P.P.S., e compor-se-á por:
a) 01 (um) DIRETOR PRESIDENTE;
b) 01 (um) DIRETOR ADMINISTRATIVO E 
FINANCEIRO.
§2º. O Conselho Deliberativo é o órgão superior de 
deliberação colegiada, e compor-se-á por:
a) 01 (um) representante do Executivo, escolhido pelo 
Chefe do Poder entre os servidores efetivos; 
b) 01 (um) representante do Legislativo, escolhido pelo 
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Chefe do Poder entre os servidores efetivos;
c) 03 (três) representantes dos segurados, servidores 
efetivos ativos e inativos.
§3º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão 
do R.P.P.S. e compor-se-á por 03 (três) representantes dos segurados, 
servidores ativos e inativos.
§4º. Para compor ou permanecer integrando os Conselhos 
previstos neste artigo, os membros deverão atender os requisitos e obter a 
titulação e certificação prevista no artigo 8-B, da Lei 9.717/98 e nos atos 
regulamentadores emitidos na forma de seu artigo 9º.
Art. 27. Os membros dos Conselhos, não responderão 
processo administrativo em função de palavras, atos, gestões e negociações em 
que participarem defendendo os direitos do Fundo Previdenciário, ressalvados 
os excessos, que deverão ser apurados em regular processo administrativo, 
observando-se, no entanto, o disposto nos artigos 8º e 8º-A da Lei 9.717/98. 
Parágrafo único:- Os membros dos conselhos não serão 
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois 
de:
I. julgados e condenados em processo administrativo;
II. condenados por falta grave ou infração punível com 
demissão;
III. em caso de vacância;
IV. em caso de ausência não justificada em três reuniões 
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Art. 28. Fica instituído o Comitê de Investimentos, que será 
composto por 03 (três) membros, sendo o órgão técnico de assessoramento no 
processo decisório quanto à elaboração e à execução da política de 
investimentos dos recursos garantidores das reservas matemáticas do plano de 
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, devendo suas decisões 
serem registradas em ata.
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§1º. Os membros do Comitê de Investimentos serão 
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os quais se enquadrem 
nos requisitos previstos em ato emanado da União, na forma do Art. 9º, da Lei 
nº 9.717/98 ou que a venha substitui-la, obedecendo preferencialmente a 
seguinte composição: 
I. Diretor Presidente da unidade gestora do R.P.P.S.;
II. Diretor Administrativo e Financeiro da unidade 
gestora do R.P.P.S.
III. Representante dos segurados do R.P.P.S.;
§2º. Dentre os componentes do Comitê de Investimentos 
um membro será nomeado como Gestor de Recursos.
§3º. Será exigível para a aprovação de qualquer matéria 
submetida à deliberação do Comitê de Investimento o voto favorável de pelo 
menos 2 (dois) de seus membros.
§4º. O Comitê de Investimentos possui entre suas 
atribuições a de definir de forma geral as linhas, natureza e tipos de investimento, 
bem como o credenciamento e descredenciamento das instituições financeiras 
que receberão os recursos previdenciários.
§5º. É garantido aos membros do Comitê de Investimentos 
acesso a todas as informações relativas aos investimentos, ingresso de 
recursos, e as decisões tomadas pelos outros órgãos relativos aos 
investimentos.
§6º. Para ser nomeado para membro do Comitê de 
Investimentos além dos demais requisitos previstos nas normativas expedidas 
pelo Ministério da Previdência, atender aos seguintes requisitos:
a) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em 
alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no 
inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 
18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos 
previstos na referida Lei Complementar;
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b) possuir certificação específica aplicável ao membro 
do Comitê de Investimentos, ou Gestor de Recursos, por 
meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade 
com os requisitos técnicos necessários para o exercício de 
determinado cargo ou função;
c) para o gestor de recursos possuir formação 
acadêmica em nível superior.
Art. 29. Compete ao Comitê de Investimentos: 
I. analisar o cenário macroeconômico, político e as 
avaliações de especialistas acerca dos principais mercados, 
observando os possíveis reflexos no patrimônio do RPPS;
II. propor, com base nos cenários, as estratégias de 
investimentos para um determinado período;
III. subsidiar o Conselho Municipal de Previdência das 
informações necessárias à sua tomada de decisões;
IV. analisar os resultados da carteira de investimentos da 
RPPS;
V. reavaliar as estratégias de investimentos, em 
decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais 
relevantes;
VI. fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da 
política de investimentos do RPPS; 
VII. acompanhar a execução da política de investimentos 
da RPPS;
VIII. elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo a 
apreciação e aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de 
Investimentos reunir-se-ão ordinariamente bimestralmente e 
extraordinariamente sempre que houver necessidade de revisão do plano de 
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investimentos, devendo todas as decisões serem registradas em Ata.
Seção II
DAS NOMEAÇÕES E MANDATOS
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os integrantes dos órgãos previstos no artigo 26, 
ascenderão às respectivas funções da seguinte forma:
§1º. Os membros dos Conselhos Municipal de Previdência, 
Deliberativo e Fiscal serão nomeados entre os servidores ativos e inativos que 
atendam o artigo 8-B, da Lei nº 9.717/98 e no Art. 76 e seguintes da Portaria 
1467/2022, excetuados os representantes dos Poderes componentes do 
Conselho Deliberativo, que poderão ser indicados entre os servidores detentores 
de cargo de livre nomeação e exoneração.
§2º. Para ser nomeado a qualquer dos cargos dos 
Conselhos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26, desta Lei, além dos 
requisitos estabelecidos conforme previsão no § 4º do artigo 26, deverá atender 
aos seguintes requisitos previstos nos artigos 31 e seguintes.
§3º. Os membros dos Conselhos serão substituídos nas 
ausências temporárias ou impedimentos legais por servidor efetivo, ainda que 
não possua os requisitos exigidos, já nas substituições definitivas deverá ser 
observado o preenchimento dos requisitos, exceção apenas para o requisito 
Certificação, quando será concedido um prazo de 06 (seis) meses para 
obtenção. Não ocorrendo será substituído por outro nas mesmas condições.
§4º. O servidor que esteja cumprindo mandato eletivo não 
poderá ser nomeado a membro de qualquer conselho, ainda que na condição de 
suplente, considerando-se incompatível o exercício de cargo eletivo com o de 
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membro de um dos Conselhos previstos no art. 26, conforme previsão no art. 29, 
IX e 54, II, letra “d” da Constituição Federal.
§5º. Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de 
Previdência, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, terão a duração de 
04 (quatro), anos, com posse prevista para primeiro dia útil de janeiro do ano 
seguinte ao que se realizar as eleições municipais, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
§6º. O mandato dos atuais membros dos Conselhos não 
sofrerá alteração, respeitando-se os critérios adotados quando da nomeação e 
posse previstos na Lei vigente, aplicando-se o prazo previsto no caput a partir 
da aprovação da presente lei, até final mandado e realização do novo pleito
Art. 31. Para a nomeação dos membros do Conselho 
Municipal de Previdência deverá ser observado os seguintes critérios:
a) Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal 
ou autarquias do Município;
b) Não estar respondendo a processo administrativo 
disciplinar, ou caso tenha sido condenado já tenha transcorrido 
03 (três) anos do cumprimento da penalidade imposta; 
c) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em 
alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no 
inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de 
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na 
referida Lei Complementar;
d) possuir certificação específica aplicável ao dirigente 
da unidade gestora, por meio de processo realizado por 
entidade certificadora para comprovação de atendimento e 
verificação de conformidade com os requisitos técnicos 
necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
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e) possuir comprovada experiência no exercício de 
atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, 
de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
f) ter formação acadêmica em nível superior.
Art. 32. Para a nomeação dos membros do Conselho 
Deliberativo deverá ser observado os seguintes critérios:
a) Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal 
ou autarquias do Município;
b) Não estar respondendo a processo administrativo 
disciplinar, ou caso tenha sido condenado já tenha transcorrido 
03 (três) anos do cumprimento da penalidade imposta;
c) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em 
alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no 
inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de 
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na 
referida Lei Complementar;
d) possuir certificação específica aplicável ao membro 
do Conselho Deliberativo, por meio de processo realizado por 
entidade certificadora para comprovação de atendimento e 
verificação de conformidade com os requisitos técnicos 
necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
Art. 33. Para a nomeação dos membros do Conselho 
Fiscal deverá ser observado os seguintes critérios:
a) Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal 
ou autarquias do Município;
b) Não estar respondendo a processo administrativo 
disciplinar, ou caso tenha sido condenado já tenha transcorrido 
03 (três) anos do cumprimento da penalidade imposta;
c) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em 
alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no 
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inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de 
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na 
referida Lei Complementar;
d) possuir certificação específica aplicável ao membro 
do Conselho Fiscal, por meio de processo realizado por 
entidade certificadora para comprovação de atendimento e 
verificação de conformidade com os requisitos técnicos 
necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
Seção III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 34. O Conselho Municipal de Previdência é o órgão 
superior de deliberação da unidade gestora do órgão previdenciário, havendo a 
necessidade poderá o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro 
serem cedidos para exercerem as atribuições funcionais e administrativas sem 
prejuízo da remuneração e/ou gratificações, avanços ou progressões a que 
fariam jus no exercício do cargo de concurso durante o período em que 
exercerem o mandato previsto nesta Lei.
Parágrafo único: Poderá o Diretor Presidente, solicitar aos 
Poderes a designação de servidores para exercerem as atividades técnicas de 
contabilidade, assessoramento jurídico, controle interno, e auxiliares 
administrativos para o exercício das atividades necessárias a manutenção e 
funcionamento do regime previdenciário, inclusive compensação previdenciária 
a quem será atribuído gratificação funcional para o exercício das funções. 
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 35. Aos membros do Conselho Municipal de 
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Previdência:
I. Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que 
comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que após 
aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado 
no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins dos 
princípios orçamentários;
II. Elaborar o plano de financiamento do regime 
previdenciário observando-se a sua viabilidade orçamentária, 
financeira e fiscal para o ente federativo e que proporcione o 
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, observando a avaliação 
atuarial inicial e reavaliações atuariais anuais;
III. Solicitar dos representantes do ente federativo e das 
entidades vinculadas ao R.P.P.S., as informações necessárias, 
econômicas e financeiras relacionadas à gestão de pessoal, 
para subsidiar o plano de financiamento do regime
previdenciário e a escolha do plano de equacionamento;
IV. Providenciar para que o sistema contábil do R.P.P.S. 
mantenha-se sempre em dia e dentro do regulamento previsto 
e atendendo as normas legais pertinentes;
V. Receber os pedidos de aposentadorias e pensões, 
proceder a análise da legalidade para concessão e após 
parecer favorável do Conselho Deliberativo encaminhar ato de 
concessão ao Chefe do Poder Executivo para publicação;
VI. Gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o 
pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de 
aposentadoria e pensão concedidos de todos os poderes, 
órgãos e entidades do ente federativo;
VII. Proceder o recenseamento previdenciário, com 
periodicidade não superior a dois (02) anos, abrangendo todos 
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os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
VIII. Movimentar as contas bancárias e de aplicações 
financeiras da entidade, de acordo com a Política de 
Investimentos;
IX. Elaborar o Balanço anual, procedendo o seu 
encaminhamento ao Conselho Fiscal para análise e emissão de 
parecer, se aprovado aos órgãos devidos de fiscalização 
externo na forma e prazos legais;
X. Disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede 
pública de transmissão de dados, informações atualizadas 
sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como 
os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial;
XI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho 
Deliberativo e a legislação da Previdência no âmbito federal e 
municipal;
XII. Praticar os demais atos inerentes à administração do 
R.P.P.S., eventualmente não previstos neste artigo e em 
especial observar integralmente as prescrições legais e normas 
regulamentadoras na busca da sustentabilidade de longo prazo 
do regime previdenciário;
XIII. Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho 
Fiscal a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, 
relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das 
reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e 
demais elementos de que necessitarem no exercício das 
respectivas funções;
XIV. Decidir sobre a celebração de acordos, convênios e 
contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação 
de serviços por terceiros, observadas às diretrizes 
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estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
XV. Manter banco de dados com as informações das 
avaliações atuariais já realizadas, para possibilitar o 
acompanhamento e a evolução do plano de equacionamento do 
déficit atuarial a fim de que se possa adotar de forma segura e 
eficaz o plano de financiamento do regime.
§1º. Observada a necessidade, conveniência e a 
disponibilidade financeira, organizar e instalar a administração do R.P.P.S., os 
quais serão criados através de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, dotando￾a dos seguintes departamentos:
a – pessoal,
b – contábil,
c – jurídico;
d – patrimonial e
e – controle interno.
§2º. A representação do órgão previdenciário caberá ao 
Diretor Presidente e em sua ausência e impedimento ao substituto legal e a 
movimentação financeira das contas correntes e de aplicação em conjunto pelo 
Diretor Presidente e o Diretor Financeiro e em caso de impedimento ou ausência 
por seus substitutos legais.
Subseção II
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 36. Ao Diretor-Presidente compete:
I. Dirigir e administrar a unidade gestora do RPPS;
II. Representar o R.P.P.S., ativa e passivamente em 
juízo ou fora dele, em suas relações com o Município, com 
órgãos e entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou 
jurídicas;
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III. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o 
regime de previdência de que trata esta Lei; 
IV. convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar 
os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas 
atas;
V. Convocar os membros dos Conselhos Deliberativo e 
Fiscal para em reuniões ordinárias ou extraordinárias 
decidirem sobre assuntos que envolvam interesses do 
RPPS.
VI. constituir comissões;
VII. celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos 
em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de 
serviços por terceiros, motivando os atos administrativos 
que envolvam a utilização dos recursos da taxa de 
administração;
VIII. executar juntamente com o Diretor Financeiro a 
Política de Investimentos desenvolvida pelo Comitê de 
Investimentos e aprovada pelo Conselho Deliberativo, 
promovendo as aplicações e investimentos dos recursos 
previdenciários e não previdenciários, zelando pelo 
patrimônio geral do R.P.P.S;
IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos 
pertinentes ao R.P.P.S.;
X. despachar conclusivamente os processos que 
tramitarem pelo Instituto e que lhe disserem respeito, 
podendo para isso delegar poderes expressa e 
especificamente, às diretorias, despachos em processos 
que não se refiram à movimentação de numerários, 
alienação de patrimônio ou demissão de pessoal;
XI. ouvido o Conselho Deliberativo, dar autorização 
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prévia em todas as transações a serem desenvolvidas pelo 
R.P.P.S., que envolvam o seu patrimônio ou os seus bens 
exceto aquelas previstas pelo orçamento;
XII. expedir atos, portarias e ordens de serviço 
necessários ao bom funcionamento do R.P.P.S;
XIII. recorrer das decisões dos Conselhos Deliberativo e 
Fiscal que confrontarem com os interesses do R.P.P.S., ou 
considerados ilegais;
XIV. controlar as ações referentes aos serviços gerais e de 
patrimônio;
XV. administrar os bens e direitos pertencentes ao 
R.P.P.S.;
XVI. administrar os recursos humanos e os serviços 
gerais, inclusive quando prestados por terceiros; 
XVII. administrar e controlar as ações administrativas do 
R.P.P.S.; 
XVIII. Autorizar a participação dos Membros dos Conselhos 
e do Comitê de Investimentos em eventos oficiais, 
treinamentos, cursos de qualificação, com a devida 
autorização orçamentária e de acordo com os parâmetros 
estabelecidos para a Administração Direta Municipal;
XIX. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os 
processos de concessão de inativação, pensão e admissão 
quando for o caso;
XX. Requisitar as informações e documentos necessários 
junto aos órgãos vinculados ao RPPS, para atender as suas 
finalidades.;
XXI. Conjuntamente com o Diretor Administrativo e 
Financeiro:
a)Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que comporão 
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o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, 
que após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá 
ser encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder 
Executivo para os fins dos princípios orçamentários;
b)Promover os reajustes dos benefícios na forma do 
disposto nesta Lei;
c)Acompanhar e controlar a execução do plano de 
benefícios deste regime de previdência e do respectivo 
plano de custeio atuarial, assim como as respectivas 
reavaliações;
d)analisar previamente as reavaliações atuariais 
remetendo ao Conselho Deliberativo para aprovação;
e)responder pela compensação previdenciária entre o 
R.P.P.S. do Município e os demais regimes;
f) praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de 
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, 
bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
g)manter atualizado o cadastramento dos servidores 
inativos e pensionistas beneficiários do RPPS;
h)realizar a abertura de contas bancárias, movimentações 
financeiras, aplicações e investimentos em instituições 
financeiras autorizadas a funcionar no Brasil, em 
cumprimento a Política de Investimentos;
i) empenho, liquidação e pagamento das despesas;
j) cobrança na hipótese de atraso nos repasses das 
contribuições previdenciárias, taxa de administração, 
parcelamentos e do déficit atuarial pelas entidades 
responsáveis, dando ciência ao Conselhos Deliberativo 
e Fiscal, órgão do controle interno, Câmara Municipal, 
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Tribunal de Contas Estadual, Ministério Público e 
Secretária de Previdência Social;
k)Acompanhar a legislação relativa aos RPPS, propondo 
ao Conselho Deliberativo a atualização no âmbito 
municipal;
l) Encaminhar para perícia médica os segurados em caso 
de aposentadoria por incapacidade, supervisionando as 
atividades de perícia médica e reabilitação profissional 
quando afeto ao RPPS;
m) Elaborar e expedir certidões decorrentes dos 
registros e assentamentos de benefícios concedidos;
n)Proceder diligências necessárias com o objetivo de 
verificar eventuais irregularidades ou alterações em 
relação as condições de beneficiários de aposentadoria 
por incapacidade e invalidez.
§1º. Ao Diretor-Presidente do R.P.P.S. caberá ainda 
acionar judicialmente após autorização do Conselho Deliberativo os órgãos e 
entidades vinculadas ao regime previdenciário para compeli-los a efetuar o 
repasse das contribuições previdenciárias, taxa de administração, 
parcelamentos e déficit técnico.
§2º. O Presidente do R.P.P.S. poderá assistir as reuniões 
do Conselho Fiscal e tomar parte do debate sem direito a voto.
Subseção III
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 37. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I. Motivar os atos administrativos relacionados a sua 
Diretoria;
II. Manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo 
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do RPPS;
III. Manter o controle cronológico das licitações e das 
dispensas de licitação, bem como dos respectivos contratos 
e de seus aditamentos, observada a legislação aplicável à 
espécie;
IV. Manter o controle do patrimônio mobiliário e 
imobiliário, individualizando-o e discriminando-o por 
espécie;
V. Cumprir e fazer cumprir as normas e disposições 
legais disciplinadoras das atividades do RPPS a que estiver 
sujeito;
VI. Atender as exigências da Secretária de Previdência 
Social no que tange aos relatórios previdenciários, de 
investimentos e contábeis do RPPS;
VII. Controlar o recebimento dos repasses das 
contribuições previdenciárias e não previdenciárias 
realizado pelas entidades vinculadas ao RPPS;
VIII. Elaborar as demonstrações e análises necessárias 
eficazes e controle e registro dos repasses das contribuições 
previdenciárias e não previdenciárias;
IX. Elaborar ordem cronológica dos pagamentos;
X. Elaborar e processar a folha de pagamento dos 
benefícios previdenciários de competência do RPPS;
XI. Zelar pela guarda e manutenção das informações dos 
processos de concessão de benefícios previdenciários;
XII. Instruir os processos de concessão, atualização e 
cancelamento de benefícios previdenciários;
XIII. Manter e atualizar o cadastro dos segurados e 
dependentes, inclusive solicitando informações as entidades 
vinculadas ao RPPS; 
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XIV. Conjuntamente com o Diretor Presidente:
a) Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que 
comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que 
após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser 
encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo 
para os fins dos princípios orçamentários;
b) promover os reajustes dos benefícios na forma do 
disposto nesta Lei;
c) acompanhar e controlar a execução do plano de 
benefícios deste regime de previdência e do respectivo 
plano de custeio atuarial, assim como as respectivas 
reavaliações;
d) analisar previamente as reavaliações atuariais 
remetendo ao Conselho Deliberativo para aprovação;
e) responder pela compensação previdenciária entre o 
R.P.P.S. do Município e os demais regimes;
f) praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de 
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, 
bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
g) manter atualizado o cadastramento dos servidores 
inativos e pensionistas beneficiários do RPPS;
h) realizar a abertura de contas bancárias, 
movimentações financeiras, aplicações e investimentos em 
instituições financeiras autorizadas a funcionar no Brasil, em 
cumprimento a Política de Investimentos;
i) proceder o empenho, liquidação e pagamento das 
despesas;
j) realizar cobrança na hipótese de atraso nos repasses 
das contribuições previdenciárias, taxa de administração, 
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parcelamentos e do déficit atuarial pelas entidades 
responsáveis, dando ciência ao Conselhos Deliberativo e 
Fiscal, órgão do controle interno, Câmara Municipal, 
Tribunal de Contas Estadual, Ministério Público e Secretária 
de Previdência Social;
k) Acompanhar a legislação relativa aos RPPS, 
propondo ao Conselho Deliberativo a atualização no âmbito 
municipal;
l) Encaminhar para perícia médica os segurados em 
caso de aposentadoria por incapacidade, supervisionando 
as atividades de perícia médica e reabilitação profissional 
quando afeto ao RPPS;
m) Elaborar e expedir certidões decorrentes dos 
registros e assentamentos de benefícios concedidos;
n) Proceder diligências necessárias com o objetivo de 
verificar eventuais irregularidades ou alterações em relação 
as condições de beneficiários de aposentadoria por invalidez 
e incapacidade.
Seção IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 38. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, 
ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado 
por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas.
§1º. Logo depois de eleito, os membros do Conselho 
Deliberativo, realizarão sua primeira reunião, onde elegerão entre si, o 
Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo.
§2º. Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas 
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atas em livro próprio.
§3º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas 
por maioria, exigido o quórum mínimo de três membros.
§4º. A falta injustificada de qualquer dos membros por três 
vezes consecutivas ou alternadas no mesmo ano, implicará na sua destituição, 
sendo defeso a sua nomeação a cargo em comissão ou concessão de função 
gratificada pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da destituição, na administração 
direta ou indireta ou no Poder Legislativo e ainda a concorrer a qualquer cargo 
nos Conselhos por 02 (dois) pleitos consecutivos. 
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 39. Compete ao Conselho Deliberativo:
I. Observar integralmente as prescrições legais e 
normas regulamentadoras na busca da sustentabilidade de 
longo prazo do regime previdenciário;
II. Aprovar o regimento interno dos Conselhos e do 
Comitê de Investimentos;
III. Auxiliar o Conselho Municipal de Previdência na 
elaboração e dar parecer conclusivo antes do envio ao 
Conselho Fiscal sobre o orçamento anual do R.P.P.S., que 
comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que 
após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser 
encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo 
para os fins dos princípios orçamentários;
IV. Analisar e aprovar a Política de Investimentos 
elaborada pelo Comitê de Investimentos, inclusive suas 
alterações;
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V. Aprovar toda e qualquer alteração da Lei de regência 
do Regime Próprio de Previdência por maioria absoluta, 
antes de ser submetida a apreciação do Poder Legislativo 
Municipal;
VI. Analisar e aprovar o plano de equacionamento do 
déficit técnico atuarial, inclusive nos casos em que houver 
dação em pagamento de bens móveis, imóveis e direitos 
para quitação do déficit anual, podendo inclusive em 
situações que o exijam submeter à apreciação em 
Assembléia Geral pelos segurados do RPPS;
VII. Analisar e aprovar o plano de financiamento do 
regime previdenciário observando-se a sua viabilidade 
orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo e que 
proporcione o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
VIII. Acompanhar o cumprimento pelos órgãos vinculados 
ao regime previdenciário do cumprimento das obrigações 
administrativas e financeiras junto ao RPPS, podendo 
inclusive propor ao Conselho Municipal de Previdência a 
tomada de medidas legais para tanto;
IX. Trabalhar em segunda instância em face de recursos 
manejados contra atos do Conselho Municipal de 
Previdência.
X. Receber e julgar toda e qualquer denúncia ou 
reclamação contra o Conselho Municipal de Previdência ou 
o Comitê de Investimentos;
XI. Organizar e definir a estrutura administrativa, 
financeira e técnica do R.P.P.S.;
XII. Conceber, acompanhar e avaliar a gestão 
operacional, administrativa, econômica e financeira dos 
recursos do R.P.P.S.;
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XIII. Autorizar a contratação de empresas especializadas 
para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais 
ou financeiros;
XIV. Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de 
direitos e legados, quando onerados por encargos;
XV. Adotar as providências cabíveis para a correção de 
atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o 
desempenho e o cumprimento das finalidades do R.P.P.S.;
XVI. Solicitar a elaboração de estudos e pareceres 
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros 
e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVII. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas 
regulamentares, relativas ao R.P.P.S., nas matérias de sua 
competência;
XVIII. Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das 
regras aplicáveis ao R.P.P.S.;
XIX. Autorizar o pagamento antecipado da gratificação 
natalina.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 40. São atribuições do Presidente do Conselho 
Deliberativo:
I. Dirigir e coordenar as atividades do Conselho, 
exercendo as atribuições previstas para o Conselho 
Deliberativo;
II. Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III. Encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as 
contas anuais do R.P.P.S., para deliberação do Conselho 
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Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho 
Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o 
caso;
IV. Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos 
pertinentes ao R.P.P.S.;
V. Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como 
de sua competência.
Seção V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41. Exercerá a função de presidente do Conselho 
Fiscal um dos conselheiros efetivos, eleito entre seus pares.
§1º. Os membros do Conselho Fiscal deverão ter 
conhecimento de previdência social e contabilidade pública.
§2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 
4 (quatro) anos, não podendo haver reeleição.
§3º. Os membros do Conselho fiscal não são destituíveis 
ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de 
condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo 
Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da 
ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas num 
mesmo ano, aplicando-se aos seus membros o disposto no parágrafo único do 
artigo 39.
§4º. Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento 
ou qualquer outro impedimento ou vacância, o membro efetivo será substituído 
pelo seu suplente, convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§5º. O Conselho Fiscal funcionará com a presença da 
maioria de seus membros, sendo impedido de votar, aquele que tiver interesse 
pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, até o 2º grau civil, a 
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qualquer parte interessada
§6°. No caso de ausência ou impedimento temporário de 
membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§7º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do 
Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do 
mandato;
§8°. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma 
vez a cada trimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu 
presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§9º. Os membros do Conselho Fiscal não receberão 
qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. 
§10. Tratando-se de pedido de reconsideração de seus 
próprios atos por exame de orçamento e contas anuais, é indispensável a 
presença de todos os membros.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Observar integralmente as prescrições legais e 
normas regulamentadoras na busca da sustentabilidade de 
longo prazo do regime previdenciário;
II. Analisar, aprovar e dar parecer conclusivo sobre o 
orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano 
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e 
Lei Orçamentária Anual - LOA, que após aprovação pelo 
Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado no tempo 
devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins dos 
princípios orçamentários;
III. Analisar e emitir parecer conclusivo sobre o balanço 
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financeiro anual, observando se foram tomadas as medidas 
necessárias para a manutenção ou o atingimento do 
equilíbrio financeiro e atuarial, podendo inclusive propor a 
tomada de medidas necessárias visando atingir tal objetivo, 
encaminhando o devido relatório ao Conselho Deliberativo;
IV. Realizar auditorias nas contas, livros e documentos 
do R.P.P.S., sempre que julgar necessário, para 
esclarecimento de fatos que possam contribuir para a 
emissão do parecer de que trata o inciso anterior;
V. Denunciar o Conselho Municipal de Previdência junto 
ao Conselho Deliberativo em casos de irregularidades 
comprovadas e que possam levar ao procedimento de 
inquérito administrativo;
VI. Apreciar a proposta orçamentária do R.P.P.S. para o 
exercício, bem como a suplementação de verbas e abertura 
de créditos especiais;
VII. Fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a 
suplementação de consignações e subconsignações 
orçamentária, dentro das dotações globais respectivas;
VIII. Apreciar os balancetes mensais, do movimento 
econômico financeiro do R.P.P.S.;
IX. Solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de 
Previdência as informações que julgar necessário para o 
bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para 
correção de irregularidades verificadas, representando ao 
Conselho Deliberativo, quando desatendido;
X. Emitir parecer prévio sobre todas as transações a 
serem desenvolvidas pelo R.P.P.S., que envolvam 
patrimônio ou bens, exceto aquelas previstas no orçamento;
XI. Conceber, acompanhar e avaliar a gestão 
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operacional, administrativa, econômica e financeira dos 
recursos do R.P.P.S.;
XII. Acompanhar a aplicação das reservas técnicas 
garantidoras dos benefícios previstos em lei, notadamente 
no que concerne à liquidez e aos limites máximos de 
concentração de recursos.
Seção VII
DA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DOS CONSELHOS 
E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 43. Observado o disposto na § 4º do art. 26, desta Lei, 
bem como o contido no artigo 8º-B da Lei Federal 9.717/98 e disposições nos 
atos normativos emanados do Ministério da Previdência, aos membros efetivos 
do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Deliberativo, do Conselho 
Fiscal e do Comitê de Investimentos, fica criado gratificação ser pago 
mensalmente denominada como gratificação de responsabilidade, sem natureza 
salarial, e sem prejuízo dos vencimentos relativos ao cargo estatutário, quando 
servidores ativos com recursos oriundos do Tesouro Municipal, pelo ente o qual 
o Servidor estiver Lotado (Executivo ou Legislativo), e quando inativos 
diretamente da Taxa de Administração pelo Fundo de Previdência. 
§1º. Para fazer jus a gratificação prevista no caput, os 
membros dos órgãos citados no caput, deverão preencher, os requisitos 
previstos nos artigos 28 § 6º para o Comitê de Investimentos, 31 para o Conselho 
Municipal de Previdência, 32 para o Conselho Deliberativo e 33 para o Conselho 
Fiscal, do art. 8-B da Lei 9.717/98, art. 76 e seguintes da Portaria MTP 1467/2022 
ou novas regulamentações que venham a ser instituídas.
§2º Condições específicas e obrigatórias para o 
recebimento da contraprestação prevista neste artigo:
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I - Participar das reuniões ordinárias previstas nesta Lei, 
específicos de cada Conselho e do Comitê e das extraordinárias sempre que 
convocados;
II - Cumprir com as obrigações e atribuições previstas nos 
artigos específicos previstos nesta Lei, específicas de cada Conselho ou Comitê;
III - Obter e ou manter as exigências e pelo prazo exigido 
as certificações previstas neste artigo, na Portaria 1.467/2022 e na Lei 9.717/98;
§3º A gratificação a que se refere este artigo, será paga 
enquanto permanecer a condição prevista no art. 27 e será equivalente a:
I - Aos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE 
PREVIDÊNCIA, enquanto mantiverem as condições e exigências previstas neste 
artigo:
a) Ao Diretor Presidente, o valor equivalente a 20 % do
vencimento base do cargo lotado;
b) Ao Diretor Administrativo e Financeiro, o valor 
equivalente a 20% do vencimento base do cargo lotado;
II - Aos membros do CONSELHO DELIBERATIVO, 
enquanto mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo, o valor 
equivalente a 10% do vencimento base do cargo lotado;
III - Aos membros do CONSELHO FISCAL, enquanto 
mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo, o valor equivalente 
a 10% do vencimento base do cargo lotado;
IV - Aos membros do COMITÊ DE INVESTIMENTOS 
enquanto mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo, o valor 
equivalente a 10% do vencimento base do cargo lotado;
§ 4º Em caso de acúmulo das funções de membro do 
Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos, a gratificação 
prevista nesse artigo e inacumulável, sendo lícito a percepção da mais vantajosa.
§5º Para os efeitos de manter o poder de compra da 
moeda, os valores acima serão reajustados anualmente pelo mesmo índice que 
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corrigir os vencimentos dos servidores efetivos nos termos do art. 31, inciso X, 
da Constituição Federal. 
§6º Sobre a contraprestação pecuniária prevista neste 
artigo não incidirá contribuição previdenciária, e não será incorporada aos 
vencimentos, nem integrará o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão 
por morte.
§7º A contraprestação pecuniária prevista neste artigo 
poderá ser revista ou retirada a qualquer momento do Membro do Conselho ou 
do Comitê de investimentos que não cumprir com as obrigações e atribuições 
previstas nesta Lei ou deixar de participar de duas (02) reuniões ordinárias, 
extraordinárias ou três (03) alternadas.
§8º Em ocorrendo que os membros do Conselho Municipal 
de Administração exercerem as funções do Comitê de Investimentos, 
perceberão apenas gratificação atribuída ao Conselho Municipal de Previdência.
§9º Para fazer jus ao recebimento, quando cumprido os 
requisitos legais, deverá ser solicitado junto ao Setor de Recursos Humanos a 
qual o servidor estiver lotado a instituição da referida gratificação com certidão 
do Diretor Presidente, devendo ser renovada semestralmente.
§10. Na eventualidade dos membros dos Conselhos e do 
Comitê de investimentos não se adequarem as exigências do artigo 8º-B da Lei 
9.717/98, Art. 76 da Portaria MTP 1467/2022 e o contido nesta Lei, é facultado 
a substituição por suplentes ou servidores efetivos que eventualmente venham 
a enquadrar-se até que os titulares se enquadrem, evitando assim prejuízos a 
manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária previsto no 7º da Lei 
9717/98 e inciso XIII do Art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
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Art. 44. O Regime Próprio de Previdência Social, não 
poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo R.G.P.S., ficando restrito 
aos seguintes:
I - quanto ao segurado previsto no Art. 4º desta Lei:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria voluntária; 
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria especial atividade insalubre;
II – Quanto ao dependente previsto no art. 7º desta Lei: 
a) pensão por morte; e 
§ 1º Vedada a concessão administrativa de benefícios 
distintos dos previstos nesta Lei.
§ 2º Eventual instituição de programas que concedam 
incentivos financeiros à antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos 
de estudo atuarial que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, com a 
indicação da correspondente fonte de recurso.
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Para o Trabalho
Art. 45. Os servidores públicos ativos detentores de cargo 
efetivo vinculados a este regime previdenciário serão aposentados por 
incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiverem investidos, 
quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste artigo.
§ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será 
concedido ao segurado ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente 
federativo, for declarado incapacitado definitivamente para o exercício de seu 
cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função.
§ 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar 
por base as atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado 
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tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, nela permanecendo o servidor 
enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de 
escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantida a remuneração 
do cargo de origem.
§ 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos 
deste artigo será convocado a submeter-se a reavaliações médicas em 
periodicidade não superior a 02 (dois) anos, para verificação da necessidade da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício ou 
readaptação observando-se os critérios estabelecidos em regulamento próprio e 
na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, 
conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
I. O não atendimento a convocação para a perícia 
médica no prazo assinalado implicará na suspensão do 
pagamento dos proventos se aposentado e da remuneração se 
readaptado;
II. Reabilitado o servidor aposentado, este voltará a 
exercer a atividade no cargo de origem, ou prevendo perícia 
médica a necessidade de readaptação observar-se-á o 
disposto neste artigo, cessando imediatamente o pagamento 
dos proventos;
III. Reabilitado o servidor readaptado para voltar a 
exercer o cargo de origem contando para todos os efeitos o 
tempo de serviço público
IV. Constatado a perícia médica a incapacidade 
permanente para o trabalho de forma irreversível, ressalvado 
justificado caso de interesse público, não será exigido do 
segurado que seja submetido as avaliações periciais 
periódicas.
V. Nos casos previstos nos incisos II e III deverá ser 
observado a existência de vagas no cargo de origem. 
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§ 4º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda 
que na atividade privada enseja o cancelamento do benefício previsto neste 
artigo, considerando-se indevidos os proventos recebidos de má-fé no período, 
os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado com aplicação dos critérios 
estabelecidos no artigo 23 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e 
administrativas a que esteja sujeito.
§ 5º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do 
cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou 
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
§ 6º Considera-se como dia do acidente, no caso de 
doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa 
para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou 
o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer 
primeiro.
§ 7º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos 
desta Lei: 
I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha 
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a 
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou 
produzido lesão que exija atenção médica para a sua 
recuperação; 
II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário 
do trabalho, em consequência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado 
por terceiro ou companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por 
motivo de disputa relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de 
terceiro ou de companheiro de serviço; 
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d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos 
fortuitos ou decorrentes de força maior. 
III. A doença proveniente de contaminação acidental do 
segurado no exercício do cargo; e o acidente sofrido pelo 
segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço 
relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao 
Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando 
financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor 
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de 
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do 
segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou 
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, 
inclusive veículo de propriedade do segurado. 
e) Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou 
por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, 
no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado 
no exercício do cargo. 
§ 8º A perícia médica considerará caracterizada a natureza 
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico 
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a 
atividade da função ou cargo e a entidade mórbida motivadora da incapacidade 
elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID.
§ 9º A perícia médica deixará de aplicar o disposto no 
parágrafo anterior quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o 
caput deste artigo.
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§ 10 A aposentadoria por incapacidade será concedida 
com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir 
como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§ 11 O pagamento do benefício de aposentadoria prevista 
neste artigo decorrente de doença mental somente será feito ao curador do 
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que 
provisório. 
§ 12 A doença ou lesão de que o segurado já era portador 
ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à 
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo 
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 46. O segurado será aposentado aos setenta e cinco
anos de idade, com proventos calculados na forma estabelecida no art. 64, § 1º,
não podendo ser inferiores ao valor previsto no § 2º do art. 201 da Constituição 
Federal, nem superior ao limite máximo da remuneração de contribuição 
percebida no mês imediatamente anterior a concessão do benefício, sempre 
limitado ao valor máximo pago no regime geral de previdência social.
Parágrafo único:- A aposentadoria será declarada por ato 
da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que 
o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção 
prevista no artigo 70. 
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade – Regra Geral Permanente
Art. 47. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, 
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício 
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no serviço público, podendo ser acrescido tempo de serviço em outro ente 
federativo; 
II. tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício 
no cargo em que se dará a aposentadoria; 
III. conte com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
IV. conte no mínimo com 25 (vinte e cinco) anos de 
contribuição;
§ 1º Os proventos de aposentadoria prevista neste Artigo 
serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 64, § 1º, 
desta Lei Complementar e não poderá ser inferior ao valor previsto no § 2° do 
Art. 40 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo da remuneração 
de contribuição percebida no mês imediatamente anterior a concessão do 
benefício.
Seção IV
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS – REGRA GERAL
Subseção I
Aposentadoria por Deficiência
Art. 48. Observado o disposto no Anexo II desta Lei, o 
servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido 
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as 
seguintes condições e subsidiariamente, conforme dispõe o § 12 do Art. 40 da 
Constituição Federal, o que dispõe a Lei Complementar 142 de 08 de maio de 
2013:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e 
cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 
29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência 
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moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 
(trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 
(sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de 
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) 
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de 
que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, 
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo 
fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar, observado o disposto no Anexo II, desta Lei.
§ 3º As reduções previstas neste não poderão ser 
acumuladas com a redução prevista nos Artigos 50 e 52, desta Lei, podendo o 
segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
§ 4º O segurado que após a filiação ao Regime Próprio de 
Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de 
deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo serão 
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que 
exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau 
correspondente, e o disposto no Anexo II, desta Lei.
Subseção II
Aposentadoria Por Exposição a Agentes Nocivos
Art. 49. Observado o disposto no Anexo III, o segurado 
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos 
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químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será 
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva 
exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria.
Parágrafo único: As reduções previstas neste não 
poderão ser acumuladas com a redução prevista nos Artigos 48 e 52, desta Lei, 
podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa 
enquadrar-se.
Subseção III
Aposentadoria do Professor
Artigo 50. O servidor titular de cargo de professor será 
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 
(sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente 
em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino 
fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria.
§ 1º Conforme § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, são consideradas funções de magistério as exercidas por
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segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada
pelaeducação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e 
modalidades, incluídas,além do exercício de docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério, 
quando se tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de 
Certidão de Efetivo Tempo de Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, 
deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição 
preconizada no § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394.
§ 3º Não será computado como de magistério para efeitos 
de aposentadoria especial:
I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos 
desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei 
como estabelecimento de ensino;
II - o período de afastamento remunerado do professor 
para candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato 
eletivo;
III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda 
que com recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será 
computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na forma do 
parágrafo 2º, o exercício de função de magistério no respectivo período;
§ 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de 
magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
§ 5º As reduções previstas neste não poderão ser 
acumuladas com a redução prevista nos Artigos 48 e 52, desta Lei, podendo o 
segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria 
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Soma de Pontos
Art. 51. O servidor público vinculado a este regime 
previdenciário e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a 
data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 
(sessenta e um) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta 
e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria; e
V – Observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º o 
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser 
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, 
se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que 
se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que 
se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até 
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, 
se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em 
dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput 
e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de 
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tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I. - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 
(cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II. - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 
30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III. 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 
(cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de 
janeiro de 2026. 
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de 
que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas 
as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) 
pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 01 (um) ano da 
entrada em vigor desta Lei Complementar de 01 (um) ponto a cada ano, até 
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, 
se homem.
Art. 52. O segurado que se tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar 
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 
(sessenta) anos de idade, se homem;
II. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta 
e cinco) anos de contribuição, se homem;
III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria;
V. período adicional de contribuição correspondente ao 
tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de 
contribuição referido no inciso II.
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Parágrafo único: - Para o professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na 
educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos 
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Seção II
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria 
Especial
Art. 53. Observado o disposto no Anexo III desta Lei, o 
segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data 
de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido 
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização 
por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, desde que cumpridos,
cumulativamente:
I. - o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo 
exercício no serviço público;
II. - o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva 
exposição;
III. - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida 
a aposentadoria; e
IV. - total da soma resultante da sua idade, do tempo de 
contribuição e do tempo de efetiva exposição forem, 
respectivamente, de 86 (oitenta e seis) pontos.
Parágrafo único:- A idade e o tempo de contribuição serão 
apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
Art. 54. Fica assegurado, nos termos do artigo 70, a opção 
de escolha pelo benefício mais vantajoso em relação a qualquer benefício 
previsto neste Capítulo.
CAPITULO X
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Seção Única
Da Pensão por Morte
Art. 55. A pensão por morte poderá ser requerida a 
qualquer tempo, aplicando-se a condição de dependente e a sua concessão a 
legislação vigente na data do óbito, e iniciar-se-á, contar da data: 
I. do óbito, quando requerida em até 180 (cento e 
oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 
(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, 
para os demais dependentes;
II. do requerimento, quando requerida após o prazo 
previsto no inciso anterior;
III. da data da decisão judicial, no caso de declaração de 
morte presumida. 
§ 1º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da 
condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao 
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores 
com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito 
em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em 
contrário.
§ 2º Nas ações em que o órgão previdenciário for parte, 
este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, 
apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta 
habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o 
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão 
judicial em contrário.
§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 1º ou § 2º 
deste artigo, o valor retido será corrigido pelo índice de atualização monetária 
previsto no art. 23, desta Lei, e será pago de forma proporcional aos demais 
dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus 
benefícios.
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§ 4º Em qualquer caso, fica assegurada ao órgão 
previdenciário a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova 
habilitação ou se percebidos de má-fé.
§ 5º A concessão da pensão por morte não será protelada 
pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou 
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só 
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 
§ 6º Será concedida pensão provisória nos seguintes 
casos:
I. por ausência de segurado declarada em sentença; e
II. por morte presumida do segurado decorrente do seu 
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 7º A pensão provisória será transformada em definitiva 
com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento 
do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores 
recebidos, salvo má-fé. 
§ 8º O beneficiário da pensão provisória, deverá 
anualmente prestar declaração de que o segurado permanece desaparecido, 
ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do R.P.P.S. o 
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo 
ilícito.
§ 9º Em caso de falecimento de segurado em exercício de 
cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com 
proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito 
individualmente, por cargo ou provento, conforme previsto no artigo 58 desta Lei.
§ 10. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de 
até duas pensões no âmbito do R.P.P.S., exceto a pensão deixada por cônjuge, 
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, 
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 
§ 11 A invalidez ou a alteração de condições quanto ao 
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dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer 
direito à pensão. 
Art. 56. Observado o disposto no § 1º do artigo 8º desta lei, 
não será concedido pensão por morte ao:
I. dependente condenado pela prática de crime doloso 
de que tenha resultado a morte do segurado;
II. cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, 
estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único: - Não perderá o direito à pensão o 
cônjuge, companheiro ou companheira que, em virtude do divórcio, separação 
judicial ou de fato ou dissolução de sociedade conjugal de fato, recebia pensão 
de alimentos fixada em decisão judicial.
Art. 57. O pagamento da cota individual da pensão por 
morte cessa:
I. pela morte;
II. para filho ou pessoa a ele equiparada, de ambos os 
sexos, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for 
inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou ainda 
deficiência grave;
III. para filho ou a ele equiparado, inválido, ou que tenha 
deficiência intelectual, mental ou ainda deficiência grave, pela 
cessação dessa condição, ou pelo evento morte;
IV. pela renúncia expressa;
V. pela condenação criminal por sentença com 
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de 
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido 
contra a pessoa do instituidor, ressalvados os 
inimputáveis;
VI. para cônjuge ou companheiro: 
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a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da 
invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os 
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e 
“c”; 
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o 
segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou 
se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em 
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de 
acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do 
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) 
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início 
do casamento ou da união estável: 
I. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de 
idade; 
II. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) 
anos de idade; 
III. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e 
nove) anos de idade;
IV. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) 
anos de idade;
V. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta 
e três) anos de idade; 
VI. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de 
idade. 
d) pelo casamento ou união estável para os cônjuges, 
companheiros, credor de alimentos, filhos e irmãos, 
independentemente da melhoria ou não da 
condição econômica;
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§ 1º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o 
companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação 
ou fraude no casamento, na união estável ou homoafetiva, ou a formalização 
desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla 
defesa. ”
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na 
alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do 
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional 
ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de 
união estável. 
§ 3º Com a extinção do direito do último pensionista 
extinguir-se-á a pensão.
Art. 58. A pensão por morte consistirá numa importância 
mensal conferida ao conjunto de dependentes do segurado aposentado ou não, 
definidos no artigo 7º desta Lei, quando do seu falecimento, observado o 
disposto nesta Lei.
§ 1º O valor da pensão por morte constituirá em uma cota 
familiar equivalente a 50% (cinquenta por cento), do valor dos proventos de 
aposentadoria percebidos pelo segurado inativo, ou se ativo, dos proventos de 
aposentadoria que teria direito se fosse aposentado por incapacidade 
permanente na data do óbito, em qualquer caso será acrescido de cotas de 10% 
(dez por cento), por dependente limitado até ao máximo de 100% (cem por 
cento).
§ 2º As cotas por dependente cessarão com a perda 
desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, 
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando 
o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com 
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deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata 
o “caput” será equivalente a:
I. 100% (cem por cento) dos proventos da aposentadoria 
recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social; e
II. Para o valor que supere o limite máximo de benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social, no caso de segurado não optante na 
forma do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, uma cota familiar de 50% 
(cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por 
dependente, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
§ 4º Cessada a quota referente ao dependente inválido ou 
com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado, 
aplicando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Seção I
Tempo de carreira e no cargo efetivo
Art. 59. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo 
de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, 
deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação 
aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de 
cargos e carreiras.
Parágrafo único:- A aposentadoria concedida por outro 
regime de previdência com a utilização de tempo de contribuição decorrente de 
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência 
Social com vínculo laboral para o Município, acarretará o rompimento do vínculo 
que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 60. A concessão de benefícios previdenciários pelos 
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R.P.P.S. independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos 
prazos mínimos previstos nos respectivos artigos para sua concessão e somente 
será concedido ao servidor durante o vínculo com poderes, órgãos, entidades 
autárquicas e fundacionais vinculadas a este regime previdenciário.
Art. 61. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital 
ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos 
§§ 9º e 9º-A do art. 201, da Constituição Federal e o tempo de serviço 
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Art. 62. Na fixação da data de ingresso no serviço público, 
para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 
51, 52 e 53, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos 
cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, será 
considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas. 
Seção II
Do Cálculo dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 63. Considera-se remuneração do servidor público no 
cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor 
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias 
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os 
seguintes critérios:
I. - se o cargo estiver sujeito a variações na carga 
horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o 
cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média 
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de 
anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou 
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria;
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II. - se as vantagens pecuniárias permanentes forem 
variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, 
produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens 
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo 
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das 
vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética 
simples do indicador, proporcional ao número de anos completos 
de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou 
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da 
vantagem.
Art. 64. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria 
previstas nos artigos 45, 46, 47, 48, 49 e 50, desta Lei Complementar, dever ser 
considerado a média aritmética simples da totalidade dos salários ou 
remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor aos 
regimes de previdência a que esteve vinculado, ou como base para contribuições 
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da 
Constituição Federal, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se o vínculo laboral e contributivo for posterior àquela 
competência.
§ 1º O valor dos proventos não poderá ser inferior ao valor 
previsto no § 2° do Art. 202 da Constituição Federal, nem superior ao limite 
máximo da remuneração de contribuição percebida no mês imediatamente 
anterior a concessão do benefício, sempre limitado ao valor máximo pago no 
regime geral de previdência social, observado os seguintes parâmetros:
I. 60% da média aritmética definido neste artigo, 
acrescido de 2% (dois pontos percentuais), para cada ano de 
contribuição que exceder ao tempo de 20 (vinte) anos de contribuição 
nos seguintes casos:
a) Previsto no artigo 45 desta Lei Complementar, 
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excetuado o benefício concedido com fundamento no § 5º, do 
referido artigo;
b) Previsto no artigo 46, corresponderá ao resultado do 
tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um 
inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma deste incido, 
ressalvado o caso de cumprimento de critérios para obtenção de 
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
c) Previsto no artigo 47;
d) Previsto no artigo 49, acrescido de 2% (dois pontos 
percentuais), para cada ano de contribuição que exceder ao tempo 
de 15 (quinze) anos de contribuição.
II.70% (setenta por cento), da média aritmética definida neste 
artigo, nos casos previstos no inciso IV, do artigo 48, acrescido de 1% 
por cento (um por cento), a cada ano que exceder a 15 anos de
contribuição, até o limite de 30% (trinta por cento).
III. 100% (cem por cento), da média aritmética definida 
neste artigo nos casos:
a) Previsto no § 5º do art. 45;
b) Previstos nos incisos I, II e III, do artigo 48;
c) Previsto no artigo 50.
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados 
os valores das remunerações que constituíram a base de cálculo das 
contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do 
percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o 
custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, sempre devidamente 
comprovados mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição 
do regime previdenciário a que esteve vinculado, ou documento oficial que possa 
suprir a sua falta.
§ 3º Os salários ou remunerações de contribuição 
considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores 
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atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para 
a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos 
benefícios do R.G.P.S., conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério 
da Economia, e não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente na 
competência do pagamento.
§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que 
não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de 
cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive 
nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, 
desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 5º Na ausência de contribuição do servidor não titular de 
cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será 
considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período 
contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão 
de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será 
desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7º No cálculo de que trata este artigo deverão ser 
consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de 
determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as 
alíquotas de contribuição.
Art. 65. Os proventos das aposentadorias concedidas nos 
termos do disposto no artigo 51 e 52 corresponderão:
I. para o servidor público que tenha ingressado no 
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que 
não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição 
Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de 
idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 
ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º do artigo 
51 e parágrafo único do artigo 52, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, 
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se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, à totalidade da 
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no 66;
II. para o servidor público aposentado pelo artigo 51 não 
contemplado no inciso I, o valor será apurado na forma do artigo 64, 
inciso I.
III. para o servidor público aposentado pelo artigo 52, 
não contemplado no inciso I, o valor será apurado na forma do artigo 
64, inciso III.
Art. 66. Os benefícios de aposentadoria previstas no artigo 
53, desta Lei Complementar, não poderão ser inferior ao valor previsto no § 2° 
do Art. 202 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo da 
remuneração de contribuição percebida no mês imediatamente anterior a 
concessão do benefício, sempre limitado ao valor máximo pago no regime geral 
de previdência social e constituíra em 60% da média aritmética calculada na 
forma do art. 64 § 1º, inciso I, desta Lei Complementar.
Seção III
Do Reajuste dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 67. Os benefícios de aposentadoria previstas nos 
artigos 45, 46, 47, 48, 49 e 50, desta Lei Complementar, serão reajustados nos 
termos estabelecidos para o regime geral de previdência social.
§ 1º Quando a média aritmética apurada resultar e valor 
inferior ao valor previsto no § 2º do art. 202 da Constituição Federal, o índice de 
reajuste incidirá sobre o valor apurado, e não sobre o valor somado ao 
complemento salarial. 
§ 2º O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e 
pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos neste 
Capítulo caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários, 
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acarretando a obrigação de ressarcimento ao R.P.P.S. dos valores 
correspondentes ao excesso.
§ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice 
será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do 
reajustamento.
Art. 68. Os proventos das aposentadorias concedidas nos 
termos do disposto 51 e 52 e calculados na forma do artigo 65, não serão 
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e 
serão reajustados:
I. de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se 
cumpridos os requisitos previstos no inciso I do artigo 65; ou
II. nos termos estabelecidos para o Regime Geral de 
Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do artigo 
65.
Art. 69. Os proventos das aposentadorias concedidas nos 
termos do disposto 53 e calculados na forma do artigo 66, não serão inferiores 
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão 
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência 
Social.
Seção IV
Do direito de opção pela regra mais vantajosa
Art. 70. Na ocorrência das hipóteses previstas para 
concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha 
cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em 
qualquer regra, o R.P.P.S. deverá facultar que, antes da concessão da 
aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela 
aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa.
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Seção V
Do Direito Adquirido
Art. 71. A concessão de aposentadoria ao servidor público 
vinculado a este regime previdenciário e de pensão por morte aos respectivos 
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido 
cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada 
em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente 
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da 
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor 
público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus 
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em 
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a 
concessão desses benefícios. 
§ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a 
legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração 
do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
Seção VI
Do Acumulo de Benefícios Previdenciários
Art. 72. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de 
mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, 
aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de 
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 73. É vedada a acumulação de mais de uma pensão 
por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste 
regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor 
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da 
Constituição Federal.
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§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro 
ou companheira deste regime de previdência social com pensão 
por morte concedida por outro regime de previdência social ou 
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam 
os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro 
ou companheira deste regime de previdência social com 
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de 
Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência 
Social ou com proventos de inatividade decorrentes das 
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da 
Constituição Federal;
III. de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime 
Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das 
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da 
Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é 
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma 
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo 
com as seguintes faixas:
I. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) 
salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 
(dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) 
salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) 
salários mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a 
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qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos 
benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão 
aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de 
entrada em vigor desta lei complementar.
Seção VII
Da concessão 
Art. 74. Ao implementar os requisitos necessários para a 
obtenção do benefício de aposentadoria voluntária o segurado deverá:
I. Protocolar requerimento junto ao órgão previdenciário 
instruído com os documentos necessários à sua concessão, 
indicando inclusive meio de contato atualizado para informação 
quando ao andamento do processo; 
II. Atualizar a base cadastral inclusive com relação aos 
dependentes, fornecendo os documentos necessários, 
informando ainda número de telefone, e-mail, endereço;
III. Informar número da conta corrente, poupança ou 
salário para crédito dos proventos, inclusive a existência de 
empréstimos, financiamentos ou consignados oriundos de 
convênio com o órgão empregador de origem.
§ 1º Recebido o requerimento o órgão previdenciário terá o 
prazo de 15 (quinze) dias úteis para análise e requerer a complementação da 
documentação necessária, exigindo-os todos de uma só vez, iniciando-se o 
prazo do protocolo da entrega da carta de exigências. 
§ 2º O prazo constante do parágrafo anterior será renovado 
automaticamente com a entrega da documentação requerida, o que deverá ser 
feito também de uma única vez, vedado a entrega e o recebimento de 
documentos de forma fracionada. 
§ 3º Durante o período em que o requerimento estiver em 
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análise ou aguardando a apresentação de documentos complementares, não 
sendo devido qualquer valor a título de proventos, devendo o servidor aguardar 
a concessão no exercício do cargo em que se der a aposentadoria.
§ 4º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que haja 
a apresentação da documentação necessária o protocolo será cancelado, 
devendo o servidor dar início a novo requerimento.
§ 5º Os efeitos financeiros dar-se-á a contar de 30 (trinta) 
dias da publicação do ato de concessão, já os efeitos administrativos de imediato 
com a publicação do ato.
§ 6º O Conselho Deliberativo com base na documentação 
e procedimentalização exigida pelo Tribunal de Contas do Estado, aprovará rol 
de documentos que constará de Portaria baixada pela Administração Pública;
§ 7º Este artigo é aplicável no que couber para a concessão 
dos demais benefícios.
§ 8º Somente será concedido qualquer benefício previsto 
nesta Lei, após a apresentação de toda a documentação necessária, análise e 
aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência. 
§ 9º Na concessão da Pensão por Morte, além dos 
requisitos já previstos no artigo 55 a 58 e 73, observar-se-á o seguinte:
I - As provas de união estável e de dependência econômica 
exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período 
não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do 
recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente 
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, 
conforme disposto no regulamento.
II - Na hipótese da alínea c do inciso V do art. 57 desta Lei, 
a par da exigência do inciso anterior, deverá ser apresentado, ainda, início de 
prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes 
do óbito do segurado.
Art. 75. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o 
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ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para 
verificação e registro.
Art. 76. A concessão de aposentadoria pelo R.G.P.S., a 
servidor titular de cargo efetivo, utilizando-se de período de contribuição com 
vinculo ao R.P.P.S., ou ao R.G.P.S., referente à período de vínculo ao Município 
no cargo efetivo determinará a vacância do cargo.
Seção VIII
Das vedações na concessão de benefícios 
Art. 77. Independentemente das proibições já reguladas 
em artigos próprios por esta lei são vedados:
I. – a concessão de proventos em valor inferior ao 
salário mínimo nacional, conforme previsão no § 2º do Art. 40 
da Constituição Federal;
II. – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o 
cálculo de benefício previdenciário.
III. – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta 
do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo,
ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos 
na Constituição Federal; 
IV. – a percepção simultânea de proventos de 
aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular 
de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou 
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos 
na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como 
tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha 
havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente 
contribuição.
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§ 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos 
membros de Poder e aos inativos, e servidores que, até 16 de dezembro de 
1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de 
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição 
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo 
regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na 
Constituição Federal. 
§ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público 
efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar 
aos proventos dessa.
§ 4º Aos segurados de que trata o § 2º é resguardado o 
direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 78. É vedada a inclusão nos benefícios de 
aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de 
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de 
remuneração, ou do abono de permanência.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de 
incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na 
remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que 
mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de 
contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as 
parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que 
se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 64, 
respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo 
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria no mês anterior 
imediatamente anterior a concessão do benefício, ainda que a contribuição seja 
feita mediante a opção prevista no § 2º do art. 14.
§ 3º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de 
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trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo, 
deverão ser explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração do servidor 
no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição.
Seção IX
Do Pagamento e dos descontos
Art. 79. Os proventos relativos a quaisquer dos benefícios 
previstos nesta Lei serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e 
dependentes, até o 5º dia útil do mês subsequente mediante crédito em conta 
corrente, poupança ou salário de titularidade do beneficiário previamente 
cadastrado junto ao órgão previdenciário.
§ 1º Excepcionalmente, desde que devidamente 
comprovado, em casos de menoridade, moléstia contagiosa ou impossibilidade 
de locomoção, e até que seja possível realizar o crédito em conta bancária de 
titularidade do beneficiário, poderá ser feito ao tutor, curador ou procurador, 
conforme o caso. 
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício 
poderá ser pago a procurador formalmente constituído na forma do art. 657 do 
Código Civil, cujo mandato específico não exceda à 01 (um) ano, podendo ser 
renovado.
§ 3º Não podem ser procuradores:
I - os servidores ativos salvo se parente até o segundo 
grau;
II - os incapazes para atos da vida civil, ressalvado o 
disposto no artigo 666, do Código Civil.
III – os que estiverem enquadrados no § 2º do artigo 10 e 
no inciso I do art. 67.
§ 4º O procurador do beneficiário deverá firmar perante o 
R.P.P.S., termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a 
comunicar ao Instituto qualquer evento que possa cessar o mandato, 
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principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções 
administrativas, financeiras e criminais cabíveis.
§ 5º O R.P.P.S., poderá negar-se a aceitar a procuração 
quando estiver presente indício de inidoneidade do documento ou do 
mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem 
necessárias.
§ 6º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago 
somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta 
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 80. Serão descontados dos benefícios pagos aos 
segurados e aos dependentes:
I. – a contribuição prevista nos incisos II e III, do artigo 
14, quando cabível;
II. – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III. – o valor da restituição do que tiver sido pago 
indevidamente pelo R.P.P.S.;
IV. – o imposto de renda retido na fonte;
V. – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; 
VI. – as contribuições associativas ou sindicais 
autorizadas pelos beneficiários.
Seção X
Do Abono Anual
Art. 81. O abono anual será devido ao segurado que, 
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, 
pagos pelo R.P.P.S.
Parágrafo único: - O abono de que trata o caput será 
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo R.P.P.S.,
em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do 
benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes 
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deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. 
Seção XI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 82. O servidor titular de cargo efetivo que tenha 
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos 47, 
50, 51, 52 e 53, e que atendendo à solicitação da Administração Pública optar 
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente 
ao valor da sua contribuição previdenciária, a contar do protocolo do 
requerimento e até completar as exigências para aposentadoria compulsória 
contidas no art. 46.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas 
mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha 
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com 
proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então 
vigente, desde que conte com no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se 
mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor 
que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária
conforme caput e parágrafo primeiro deste artigo, não constitui impedimento à 
concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos 
os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela 
mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao 
valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, 
relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de 
responsabilidade do Poder, Autarquia ou Fundação a que estiver vinculado o 
servidor, e será devido a partir da solicitação pelo órgão a que estiver vinculado, 
ainda que o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício tenha 
ocorrido em data anterior, mediante opção expressa do servidor pela 
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permanência em atividade.
§ 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento 
para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de 
permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento 
da remuneração ou subsídio.
§ 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao 
servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo R.G.P.S., cessará o direito ao 
pagamento do abono de permanência.
Seção XII
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 83. O prazo de decadência do direito ou da ação do 
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, 
cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento 
ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento 
da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com 
o valor revisto; ou 
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da 
decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de 
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, 
no âmbito administrativo.
Parágrafo único:- Prescreve em cinco anos, a contar da 
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver 
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo 
R.P.P.S., salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código 
Civil. 
Art. 84. O direito do R.P.P.S. de anular os atos 
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários 
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo 
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comprovada má-fé. 
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo 
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer 
medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 85. As ações referentes à prestação por acidente do 
trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data:
I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a 
incapacidade temporária, verificada esta, em perícia médica a cargo da 
Previdência Social; ou
II – em que for reconhecida pelo R.P.P.S., a incapacidade 
permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
DO ORÇAMENTO
Art. 86. O R.P.P.S. terá orçamento próprio, que obedecerá 
aos padrões e normas instituídas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e 
Legislação complementar.
Art. 87. O orçamento será elaborado pela Diretoria 
Executiva do R.P.P.S., encaminhado ao Prefeito Municipal para conhecimento, 
que o transformará em Projeto de Lei e o enviará para apreciação do Legislativo 
Municipal, na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 88. As disponibilidades financeiras vinculadas ao 
R.P.P.S., serão:
I – depositadas e mantidas em contas bancárias separadas 
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das demais disponibilidades do ente federativo; e
II – Os recursos referidos no caput serão aplicados nas 
condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, 
liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes 
estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política 
de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer 
natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos 
respectivos segurados ou dependentes.
Art. 89. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é 
vedada a aplicação dos recursos do R.P.P.S. em títulos públicos e na concessão 
de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a 
entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou 
dependentes.
Art. 90. Os dirigentes do ente federativo instituidor do 
regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais 
responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos 
previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição 
financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha 
recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente 
responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos 
decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem 
dado causa.
CAPÍTULO X
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Seção I
DO PROCEDIMENTO CONTÁBIL
Art. 91. A contabilidade dos RPPS será individualizada em 
relação à contabilidade do ente federativo e obedecerá aos princípios, às normas 
e aos procedimentos aplicáveis ao setor público.
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§ 1º Deverão ser reconhecidas na contabilidade 
consolidada do ente federativo as obrigações decorrentes do plano de benefícios 
do RPPS, inclusive para consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do 
art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Os instrumentos de transparência fiscal e as 
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão compreender os relativos ao RPPS.
§ 3º Deverá ser observado ainda:
I. a escrituração deverá incluir todas as operações que 
envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do 
R.P.P.S. e modifiquem ou possam vir a modificar seu 
patrimônio;
II. a escrituração obedecerá aos princípios e legislação 
aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, e demais atos normativos 
estabelecidos pela Secretaria de Previdência, vinculada ao
Ministério da Economia;
III. o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
IV. deverão ser adotados registros contábeis auxiliares 
para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações 
dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da 
evolução das reservas;
V. os demonstrativos contábeis devem ser 
complementados por notas explicativas e outros quadros 
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da 
situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo 
R.P.P.S.;
VI. os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem 
ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e 
demais atos normativos estabelecidos pela Secretaria de 
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Previdência, vinculada ao Ministério da Economia, e
reavaliados periodicamente na forma estabelecida na 
1.467/2022, ou outra que vier a substituí-la;
VII. os títulos e valores mobiliários integrantes das 
carteiras do RPPS devem ser registrados pelo valor 
efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e 
marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a 
utilização de metodologias de apuração em consonância com 
as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela 
Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos 
pelo mercado financeiro de forma a refletir o seu valor real.
§4º Considera-se distinta a escrituração contábil que 
permita a diferenciação entre o patrimônio do R.P.P.S. e o patrimônio do ente 
federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos, 
mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
Art. 92. O R.P.P.S. publicará na imprensa oficial, até trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e 
orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em 
curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu 
regulamento.
Parágrafo único:– O demonstrativo mencionado no caput
será, no mesmo prazo, encaminhado à Secretaria de Previdência Social.
Seção II
DO ENVIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RPPS
Art. 92. O Município encaminhará a Secretaria de 
Previdência Social, dados e informações relativos, entre outros, aos seguintes 
aspectos dos regimes previdenciários de seus servidores:
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I. legislação relacionada ao regime previdenciário, 
imediatamente após a sua publicação, com informação da data e 
forma de publicação de cada ato;
II. estrutura de governança do RPPS, com a 
identificação dos dirigentes da unidade gestora, do responsável pela 
gestão das aplicações dos recursos e dos membros dos conselhos 
deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos; 
III. Em relação a gestão atuarial do RPPS:
a) a Nota Técnica Atuarial - NTA, imediatamente após 
sua elaboração ou retificação;
b) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial -
DRAA, os fluxos atuariais e o Relatório da Avaliação Atuarial 
relativos à avaliação atuarial anual, até o dia 31 de março de cada 
exercício; 
IV. Em relação aos Investimentos
a) o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN 
relativo ao exercício seguinte, até 31 de dezembro de cada 
exercício, acompanhado do documento da política de 
investimentos correspondente;
b) o Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos 
Recursos - DAIR, até o último dia de cada mês, relativamente 
às informações das aplicações do mês anterior; e
V. Em relação a apuração, contabilização e execução 
das receitas e despesas do RPPS:
a) a Matriz de Saldos Contábeis - MSC contendo a 
indicação da informação complementar “Poder e Órgão - PO” do 
RPPS, até o último dia de cada mês, relativamente ao mês 
anterior, por meio do Sistema de Informações Contábeis e 
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Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI da Secretaria do 
Tesouro Nacional - STN;
b) o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e 
Repasses - DIPR, até o último dia do mês seguinte ao 
encerramento de cada bimestre do ano civil; e
c) os termos de acordos de parcelamento e 
reparcelamento dos débitos;
VI. Os dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos 
segurados e beneficiários do RPPS, considerando as informações 
constantes dos eventos de tabelas, periódicos e não periódicos,
enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das 
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial;
Seção III
DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 94. A escrituração das contas de cada exercício 
deverá ser encerrada em 31 de dezembro, compreendendo as despesas 
empenhadas até esta data, procedendo-se então a apuração do respectivo 
resultado e ao levantamento do Balanço Geral.
Art. 95. O R.P.P.S., encaminhará anualmente ao Tribunal 
de Contas do Paraná, no prazo regulamentar, o seu Balanço Geral, para o devido 
parecer prévio.
Parágrafo Único: – Os Balancetes mensais e demais 
demonstrativos serão encaminhados mensalmente ao Tribunal de Contas, 
Prefeito Municipal e Legislativo Municipal.
Seção III
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 96. O ente federativo manterá registro individualizado 
dos segurados do R.P.P.S., que conterá as seguintes informações:
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I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos 
dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais da contribuição do segurado;
V – valores mensais da contribuição do ente federativo.
§ 1º Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes, 
devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de 
seu registro individualizado. 
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral 
individualizado serão consolidados para fins contábeis. 
CAPÍTULO XI
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 97. Para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral 
de Previdência Social ou junto ao Regime Próprio de Previdência Social de outro 
ente federativo, o tempo de contribuição de efetivo vínculo ao R.P.P.S., deverá 
ser provado através da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme 
ANEXO IV, fornecida diretamente pela unidade gestora do R.P.P.S., ou pelo 
Departamento de Recursos Humanos do Município, devidamente homologada 
pela unidade gestora, e conterá:
I. - número da CTC e a respectiva data de emissão;
II. - órgão expedidor;
III. - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data 
de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo, 
lotação, data de admissão e data de exoneração ou 
demissão;
IV. - período de contribuição ao RPPS, de data a data, 
compreendido na certidão;
V. - fonte de informação;
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VI. - discriminação da freqüência durante o período 
abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes, 
tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VII. - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo 
bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive 
o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos 
de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros 
afastamentos sem remuneração;
VIII. - declaração expressa do servidor responsável pela 
emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva 
contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias, 
considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias;
IX. - assinatura do responsável pela emissão da certidão 
e do dirigente do órgão expedidor;
X. - indicação da lei que assegure ao servidor 
aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de 
contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e 
compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de 
tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao 
RGPS ou a outro RPPS;
XI. - relação das remunerações de contribuição por 
competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da 
aposentadoria, apuradas em todo o período certificado 
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da 
contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma 
de anexo;
§ 1º A emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO, somente será expedida a ex-servidor, mediante requerimento 
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formal do interessado, onde esclarecerá o fim e a razão do pedido, com a 
necessária abertura de processo administrativo.
§ 2º O órgão expedidor, também será responsável pela 
elaboração e emissão da RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE 
CONTRIBUIÇÕES, com a discriminação de valores a partir de julho de 1994, 
conforme ANEXO V. 
§ 3º Poderá haver revisão da CERTIDÃO DE TEMPO DE 
CONTRIBUIÇÃO, pelo Município, inclusive para fracionamento de períodos, 
desde que previamente devolvida a certidão original, quando o interessado 
deverá apresentar:
I. - Requerimento de cancelamento da certidão, no qual 
esclarecerá o fim e a razão do pedido;
II. - a certidão original, anexa ao requerimento; e
III. - declaração, conforme ANEXO VII, emitida pelo
regime a que sedestinava a certidão contendo informações sobre a 
utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso
afirmativo, para que fins foram utilizados. Referido anexo também 
será expedido pelo RPPS, quando solicitado.
§ 4º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for 
constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão 
destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, e será precedida de 
solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original. Na 
impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor 
encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício 
informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente 
emitida, para fins de regularização, quando for o caso, dos seus efeitos 
funcionais e/ou previdenciários.
§ 5º A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, terá 
prazo decadencial de dez anos, contados da data da sua emissão. 
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§ 6º Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais 
referidas nos §§ 4º-A e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, os períodos 
reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, 
cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de 
contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e 
discriminados de data a data, em campo próprio da CTC.
Art. 98. É vedada a emissão de C.T.C., nas seguintes 
circunstâncias:
I. com contagem de tempo de contribuição de atividade 
privada com a de serviço púbico ou de mais de uma atividade 
de serviço público, quando concomitantes;
II. em relação ao período que já tiver sido utilizado para 
a concessão de aposentadoria em qualquer regime de 
previdência social;
III. com contagem de tempo fictício;
IV. com conversão de tempo de serviço exercido sob 
condições especiais em tempo de contribuição comum, salvo 
decisão judicial expressa;
V. com desaverbação de tempo de serviço e/ou 
contribuição quando o tempo averbado tiver gerado a 
concessão de vantagem remuneratória ao servidor em 
atividade;
VI. com conversão de tempo de efetivo exercício nas 
funções de magistério em tempo comum após a Emenda 
Constitucional nº 18, de 1981;
I. relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao 
RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio 
ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido 
objeto de averbação; 
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II. para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em 
relação ao período posterior a 16/12/1998.
§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado 
em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria 
sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a 
correspondente contribuição.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de 
aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado 
como tempo de contribuição.
§ 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a 
RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação 
de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição 
instituída pelo ente.
§ 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações 
das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das 
respectivas remunerações do cargo efetivo.
Art. 99. O Município fornecerá ao servidor detentor 
exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular 
de cargo, emprego ou função amparado pelo R.G.P.S., documento 
comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou 
para emissão de CTC pelo R.G.P.S., conforme ANEXO VI, sem prejuízo da 
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, quando exigido.
CAPÍTULO XII
Seção I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 100. O segurado terá direito de computador, para fins 
de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo 
de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social e a outros 
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regimes próprios de previdência social municipal, estadual, do Distrito Federal e 
da União, prestados sob a égide de qualquer regime jurídico.
§ 1º O tempo de contribuição será contado de acordo com 
a legislação pertinente, observado o seguinte:
I. não será admitida a contagem em dobro ou em outras 
condições especiais ou fictícias;
II. ainda que ocupante de cargo acumulável de acordo 
com o art. 37, da Constituição Federal, é vedado a contagem 
de tempo de contribuição, seja no serviço público ou em 
atividade privada, quando concomitantes;
III. o tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 
1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, 
desde que comprovado, será contado como tempo de 
contribuição;
IV. não será contado o tempo de serviço ou contribuição 
utilizado para a concessão de aposentadoria em outro regime, 
ou em outro cargo no caso de acumulação legal.
§ 2. A contagem de tempo de serviço ou contribuição 
prevista neste artigo deverá ser comprovada: 
I. Certidão de Tempo de Contribuição - CTC,
fornecida pela unidade gestora do RPPS ou,excepcionalmente, pelo 
órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada 
pelarespectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a 
este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando
se referir a tempo de contribuição no RGPS; e
II. por Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida 
pelo órgão responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos 
Militares - SPSM, quando for o caso de tempo de serviço militar
exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da
Constituição Federal.
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Seção II
Da Compensação Previdenciária
Art. 101. A compensação financeira entre regimes será 
realizada em conformidade com a Lei 9.796/1999 e seu regulamento, sendo 
obrigatória a sua realização.
§ 1º - Os recursos previdenciários oriundos da 
compensação financeira de que trata o artigo anterior, serão administrados pelo 
R.P.P.S., e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários, 
exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam 
de obrigação do Tesouro Municipal, hipótese em que serão a ele alocados para 
essa mesma finalidade.
§ 2º A comprovação do tempo de contribuição para fins 
deste artigo obedecerá os requisitos no § 2º do artigo anterior.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 102. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias 
e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do R.P.P.S. relação 
nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e 
contribuições respectivas. 
Art. 103. Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou 
entidades do ente, os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de 
previdência social e os membros dos conselhos referidos nos incisos I, II e III do 
artigo 26, o comitê de investimentos, previsto no artigo 28, respondem 
diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao 
regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 
2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais.
§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo 
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administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva 
dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, 
em conformidade com diretrizes gerais.
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que 
prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de 
previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
Art. 104. O Município poderá, por lei específica de iniciativa 
do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar 
para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 
202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada 
de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos 
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de 
contribuição definida. 
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput,
o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem 
concedidas pelo R.P.P.S., o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
R.G.P.S. de que trata o art. 201 da Constituição Federal. 
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o 
disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no 
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente 
regime de previdência complementar. 
Art. 105. É vedada a dação em pagamento com bens 
móveis, imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a 
amortização de débitos com o R.P.P.S., excetuada a amortização do déficit 
atuarial.
Art. 106. A amortização do déficit atuarial mediante 
dação em pagamento ao RPPS de bens, direitos e demais ativos de 
qualquer natureza, é vedada para quitação de obrigações já vencidas e
deverá observar, no mínimo, além das normas legais e regulamentares 
relativas à matéria, os seguintes parâmetros:
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I. - ser precedido de estudo técnico e processo
transparente de avaliação e análise de viabilidade econômico￾financeira;
II. - observar a compatibilidade desses ativos com os 
prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;
III. - ser aprovado pelo conselho deliberativo do R.P.P.S.;
IV. - serem disponibilizados pela unidade gestora, aos 
beneficiários do R.P.P.S, o estudo e o processo de avaliação e 
análise de sua viabilidade econômico-financeira; e
V. - ter sido sua vinculação realizada por meio de lei do 
ente federativo;
§ 1º A quitação do déficit atuarial por dação em 
pagamento de bens móveis, imóveis e direitos, somente se perfectibilizar, 
no caso de imóveis com o reconhecimento atuarial, contábil e o registro 
da escritura pública de dação em pagamento no Serviço Registral de
Imóveis da Comarca do imóvel, conforme prevê o art. 169 da Lei 6.015, 
de 31 de dezembro de 1973, os móveis, além do reconhecimento atuarial, 
contábil e a sua tradição no órgão competente, se for o caso.
§ 2º Somente poderá ser quitado o déficit atuarial por 
meio de dação em pagamento de imóveis que se encontre na categoria 
de bens dominicais, não podendo o imóvel ser destinado à sede da 
unidade gestora do R.P.P.S., excetuado no caso em que se possa pagar 
aluguel ao R.P.P.S.
§ 3º É vedado o recebimento de bens, direitos e ativos 
que, ao invés de mitigar os riscos de solvência e liquidez do regime, venha 
a exacerbá-los, trazendo incertezas econômicas e financeiras ao sistema, 
ou gerando ônus e encargos quanto a sua administração, solvência e 
liquidez.
Art. 107. Além das condições estabelecidas no artigo 
23, da presente Lei, constitui crime de apropriação indébita, a falta de 
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recolhimento na época própria de contribuição ou outra importância 
devida à Previdência Municipal e arrecadada dos segurados, punível na 
forma da Lei Penal, considerando-se pessoalmente responsável o 
dirigente de órgão ou entidade da Administração Municipal.
Art. 108. O Município, é responsável em 2º (segunda) 
instância pelo pagamento futuro dos benefícios previdenciários, caso o 
presente Plano de Custeio se revele insuficiente e insubsistente para o 
cumprimento destas obrigações.
Art. 109. Observado o disposto neste artigo, o
R.P.P.S., somente poderá ser extinto pelo Município, mediante voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos servidores públicos municipais estáveis 
e efetivos ativos e inativos, decididos em Assembleia Geral, 
especialmente convocada para duas sessões com interstício mínimo de 
48:00 horas, antecedida de ampla divulgação através do diário oficial do 
Município, editais afixados em todos os órgãos públicos municipais, em 
jornal de circulação local, rádio e demais órgãos de divulgação locais, com 
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O início da extinção de RPPS e a consequente 
migração dos segurados para o RGPS somente será feita por meio de lei do ente 
federativo, que deverá prever também:
I. um mecanismo de ressarcimento ou de 
complementação de aposentadorias e pensões por morte aos que 
tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a 
concessão concomitante dessas prestações;
II. a manutenção das alíquotas de contribuição dos 
segurados que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria 
antes da vigência da lei de extinção e dos beneficiários em fruição de 
aposentadoria ou de pensão por morte, observados os limites de que 
trata o art. 13; e
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III. a migração ao RGPS de todos os servidores 
ocupantes de cargos efetivos que não se enquadrem nas situações de 
que trata o inciso II.
§ 2º O ente federativo que aprovar lei de extinção de 
RPPS, observará as seguintes exigências:
I. assunção integral da responsabilidade pelo 
pagamento:
a) dos benefícios de aposentadoria e de pensão por 
morte concedidos durante a vigência do regime e daqueles cujos 
requisitos necessários para sua concessão tenham sido 
implementados antes da vigência da lei;
b) das pensões por morte decorrentes do falecimento 
dos segurados e aposentados que estejam nas situações de que trata 
a alínea “a”, independentemente da data do óbito;
c) do ressarcimento de contribuições ou da 
complementação de benefícios de que trata o inciso I do caput; e
d) da compensação financeira com o RGPS, outro 
RPPS ou SPSM;
II. responsabilidade pelo repasse das contribuições em 
atraso, relativas às competências anteriores à publicação da lei de que 
trata o caput, inclusive as incluídas em termos de acordo de
parcelamento;
III. manutenção em contas segregadas das demais sob 
a titularidade do ente federativo e aplicação conforme art. 88 dos 
seguintes recursos:
a) as reservas do RPPS existentes no momento da 
extinção;
b) as contribuições descontadas dos segurados e 
beneficiários depois da extinção, previstas conforme inciso II do § 1º; 
e
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c) as contribuições em atraso de que trata o inciso II;
IV. vinculação dos recursos de que trata o inciso III 
exclusivamente para cumprimento das responsabilidades descritas no 
inciso I; e
V. emissão da CTC e da relação das bases de cálculo 
de contribuição ao RPPS de que trata o Capítulo IX e sua entrega a 
todos os segurados que migraram para o RGPS, para fins de 
averbação quando do requerimento do benefício junto a esse regime.
§ 2º A lei a que se refere o caput deverá ser 
encaminhada à SPREV, acompanhada das seguintes informações:
I. cadastrais, funcionais e remuneratórias dos 
segurados e beneficiários que estejam nas situações de que trata o 
inciso I do § 1º;
II. contábeis e financeiras sobre os recursos a que se 
refere o inciso III do § 1º; e
III. do órgão do Poder Executivo que será responsável 
pela administração dos recursos do RPPS em extinção e pelo 
pagamento dos benefícios.
§ 3º O ente federativo será responsável pela cobertura de 
insuficiências financeiras do RPPS em extinção, se os recursos de que trata o 
inciso III do § 2º não forem suficientes para o cumprimento das obrigações 
previstas no inciso I do § 2º.
§ 4º Considerar-se-á extinto o RPPS somente quando 
cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de 
aposentadoria e pensão por morte, ressarcimento de contribuições ou da 
complementação de benefícios ou que utilizaram a totalidade do valor de que
trata o inciso III do § 2º para o cumprimento das obrigações previstas no inciso I 
do § 2º.
§ 5º O servidor que tiver implementado os requisitos 
necessários à concessão de aposentadoria pelo RPPS antes da vigência da lei 
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de extinção do regime, se permanecer em atividade, não se filia ao RGPS, 
exceto no caso de implemento do direito à aposentadoria proporcional ou com 
redutores nos proventos sendo-lhe assegurado nessa hipótese:
I. o direito aos benefícios previdenciários do RGPS 
desde que cumpridas as condições estabelecidas nesse regime depois 
da filiação; ou
II. a opção pelo benefício do RPPS cujo direito à 
concessão foi implementado antes da data da extinção, computando-se 
somente o tempo de contribuição até essa data.
Art. 110. Em conformidade com a Emenda Constitucional 
nº 103/2019, ficam referendados integralmente as revogações do § 21 do art. 40, 
dos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41, de 2003 e do art. 3º da EC nº 47, de 
2005, conforme previsto no inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019.
Art. 111. Os Artigos 53 e 103 da Lei nº 029/1993 de 
15.09.1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. Lei Complementar específica disporá sobre as 
regras de organização, funcionamento e benefícios do Regime 
Próprio de Previdência Social dos servidores Público Municipais.
Art. 103. A requerimento do servidor, após 
certificação do Departamento de Recursos Humanos, a licença 
prêmio implementada e não usufruída até 16.12.1998, data da 
publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, poderá ser 
convertida em acerto para efeito de aposentadoria, sendo contada 
em dobro.
Art. 112. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial as Leis nºs 
025/2001; 008/2005; 009/2005, 080/2006, 083/2006, 101/2007, 102/2007 E 
947/2020.
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Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do 
Paraná, a 1 (um) dia do mês de julho de 2025. 
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito Municipal

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