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MENSAGEM AO LEGISLATIVO
Excelentíssimos Senhor Vereador Presidente
Nobres Vereadores
No ano de 2019 tramitou pelo Congresso Nacional a
Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 06/2019 originário do Poder
Executivo, que após aprovada pelo sistema bicameral foi promulgada como
Emenda Constitucional nº 103/2019, que tratou da reforma do sistema
previdenciário nacional que abrange os regimes de previdência próprio, geral e
complementar.
O intuito do legislador outro não foi que o de garantir que os regimes
previdenciários possam arrecadar com suas fontes de custeio valor necessário
para cobrir tanto o déficit financeiro, quanto o déficit atuarial apurado nas
reavaliações atuariais anuais.
Por déficit financeiro entende-se a diferença negativa
apurada do confrontado da arrecadação (contribuição previdenciárias dos
servidores e patronal) para com a folha de pagamento das aposentadorias e
pensões.
No caso específico do Município de Tapira, mesmo praticando uma alíquota
previdenciária patronal de 15% e do segurado de 14%, o que gera uma
arrecadação mensal baseando-se no mês de agosto de 2025 de R$ 240.558,88,
que não é suficiente para cobrir a folha de pagamento dos aposentados e
pensionistas atualmente no valor de R$ 437.354,37, o que perfaz um déficit
financeiro anual de R$ 2.361.545,88 o que em breve irá tornar-se insustentável,
a sua manutenção já que cresce a cada nova concessão de benefício
previdenciário.
Por déficit atuarial, entende-se a falta de recursos
financeiros em caixa (aplicados) para no final do plano de equacionamento fixado
nas reavaliações atuariais hoje fixado em 35 (trinta e cinco) anos de acordo com
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a Portaria MF nº 1.467/2022, suficientes para cobertura do pagamento das
aposentadorias e pensões já concedida e a serem concedidas durante o prazo
do plano de equacionamento. De acordo com a última reavaliação atuarial
atualmente possuímos um déficit atuarial para os próximos 30 anos da
importância de R$ 67.431.401,30.
Assim, outra alternativa não ocorre aos Estados, Distrito
Federal e aos Municípios que possuem regimes próprios de previdência (nos
que não possuem os servidores já estão vinculadas as novas regras da E.C.
103/2019), a implementarem a reforma da previdência no âmbito de sua
circunscrição.
Em nosso Município não é diferente, para o bem do
servidor, para que os que já se encontram aposentados, ou para os que recebem
pensão por morte, continuem a perceber seus proventos, e para que possamos
continuar a conceder os benefícios necessário se faz a implementação da
reforma, alongando o prazo de concessão dos benefícios de aposentadorias
programadas e limitando os valores das pensões por morte.
Diante da situação financeira precária em que o regime
previdenciário se encontra com exorbitante déficit financeiro mensal e déficit
atuarial anual, outra alternativa não resta a não ser aderir as regras da Emenda
Constitucional 103/2019.
A continuar com as regras atuais tanto o déficit atuarial,
quanto o déficit financeiro na escalada em que se encontra atingirá um patamar
que exigirá para a manutenção do seu equilíbrio e para o pagamento dos
benefícios já concedidos e a conceder, a tomada de medidas ainda mais
drásticas, inclusive com a tributação dos aposentados e pensionistas com
alíquota extraordinária, a iniciar de qualquer valor que percebam, de acordo com
as imposições do art. 149 da C.F.
Esta proposta de reforma previdenciária no Município,
embora seja um remédio bastante amargo, visa que os servidores possam em
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um futuro bastante breve continuar a obterem seus benefícios previdenciários
(aposentadorias e pensões), e a manutenção dos já concedidos.
Tanto o Tribunal de Contas do Estado quando o Ministério
do Trabalho e Previdência vem exercendo sobre os Municípios fiscalização e
orientando a implementarem a reforma previdenciária, tão temida, mas
necessária para ao longo dos anos poder-se atingir um equilíbrio se não total,
mas necessário a manter os compromissos assumidos com os servidores
públicos e a própria comunidade, já que um déficit financeiro e atuarial elevado
implica em uma transferência de recursos ainda maior ao regime previdenciário
e consequente redução nos valores a serem aplicados nos mais diversos setores
da administração que atende a comunidade em geral.
O Ministério Público do Estado do Paraná, na consulta
040/2020, no Protocolo nº 6766/2020 PGJ-MPPR, manifestou-se pela
necessidade da implantação da reforma nos Municípios que possuem regime
próprio de previdência social, nos seguintes termos:
Ante o exposto, este Centro de Apoio Operacional das Promotorias de
Justiça de Proteção ao Patrimônio Público manifesta-se no seguinte
sentido:
I – Diante das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº
103/2019, os Municípios paranaenses devem adequar, mediante a edição
de lei, as regras de seus regimes próprio de previdência social (RPPS) às
novas disposições.
II – Até a entrada em vigor de lei complementar que discipline o § 22 do
artigo 40 da Constituição da República, aplicam-se aos regimes próprios
de previdência social dos Municípios o disposto na Lei nº 9.717/1998 e a
regra do artigo 9º, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 – isto é,
alíquota de contribuição previdenciária não inferior à dos servidores da
União, fixada em 14%, exceto se demonstrado que o regime próprio de
previdência social (RPPS) não possui déficit atuarial a ser equacionado,
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hipótese em que a alíquota não pode ser inferior àquelas aplicáveis ao
regime geral de previdência social (RGPS).
III – Além do comprometimento da emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária e das sanções impostas aos entes
federativos pela ausência deste documento (artigos 7º e 9º, IV, da Lei nº
9.717/1998), a omissão na adoção de providências para adequação dos
regimes próprios de previdência social às regras da Emenda
Constitucional nº 103/2019 poderá implicar a responsabilização dos
Municípios pela cobertura de insuficiências financeiras e, por
consequência, eventual responsabilização dos agentes causadores de
danos ao erário, inclusive pela prática de ato de improbidade
administrativa (artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992).
O Ministério Público do Estado do Paraná, tem inclusive
encaminhado Recomendação Administrativa, como é o caso da 03/2022, onde
questiona a implementação da reforma da previdência no Município paranaense.
Já o Ministério do Trabalho e Previdência Social, através
da Secretaria de Previdência editou a Recomendação CNRPPS/MTP nº 02, de
19.08.2021, publicado no D.O.U., em 25.08.2021, com a finalidade de orientar e
recomendar aos entes federativos que possuam regime próprio de previdência,
para que adotem as medidas necessárias a implantação da reforma da
previdência, notadamente com fundamento na E.C. 103/2019.
Assim, imperativo, para o bem dos próprios servidores que
a presente reforma previdenciária através de ajustes na Legislação Municipal,
passe pelo crivo acurado de Vossas Excelências, e após seja aprovado, para o
bem dos próprios servidores e da comunidade em geral.
Na oportunidade reitero votos de estima e consideração, desejando sucesso nos
trabalhos desenvolvidos.
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Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do
Paraná, a 1 (um) dia do mês de julho de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1218/2025.
SÚMULA: dispõe sobre a reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social –
R.P.P.S., dos servidores públicos municipais do
Município de Tapira, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
RONALD ROGERIO LOPES SMARZARO, Prefeito do
Município de Tapira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
resolve propor ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
TÍTULO ÚNICO
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tapira
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei
Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tapira
de que trata o art. 40 da Constituição Federal, instituído no Município em data de
22 de outubro de 1993, através da Lei Municipal nº 031/1993, reestruturado pela
Lei nº 009/2005 de 30 de março de 2005.
§ 1º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS,
abrangerá os poderes, órgãos e autarquias, que serão responsáveis, na forma
do § 20 do art. 40 da Constituição Federal pelo seu financiamento mediante as
formas de custeio previstas nesta lei, e visa dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos os servidores públicos municipais efetivos, seus beneficiários e
compreende um conjunto de benefícios que atendam às finalidades de garantir
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meios de subsistência nos eventos de incapacidade laboral permanente, idade
avançada e morte na proteção à família.
§2º Vedado a existência no âmbito do Município de Tapira,
a existência de mais de um regime próprio de previdência social.
§ 3º As definições dos termos técnicos encontram-se
descritas no Anexo I, desta Lei.
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, será administrado pela unidade gestora única denominada de
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE TAPIRA - TAPIRAPREV, com sede e foro na cidade de TapiraPR., prazo de duração indeterminado, autonomia administrativa, financeira,
orçamentária e patrimônio próprio, caracteriza-se como o órgão responsável
pela administração do regime previdenciário, constituído a na forma de fundo
contábil previsto no art. 71, Lei 4.320/64).
Parágrafo único: - É vedado a existência de mais de uma
unidade gestora do regime próprio de previdência e da atribuição de
responsabilidade ou obrigação estranhas a sua finalidade.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários
Art. 3º. São beneficiários do R.P.P.S. os segurados e
dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 4º. São segurados do Regime Próprio de Previdência
Social:
I. O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo, suas autarquias; e
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II. Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso
I.
§ 1º Fica excluído do disposto no caput o agente público
do ente federativo, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de
emprego público, vinculando-se obrigatoriamente ao Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
§ 2º O aposentado por qualquer regime de previdência que
exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, ou mandato
eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência SocialR.G.P.S.
§ 3º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de
cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório
do R.P.P.S. em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 4º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo
R.P.P.S., que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de
cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a este regime
previdenciário, não sendo devidas contribuições ao R.G.P.S. sobre a
remuneração correspondente ao cargo em comissão, sendo-lhe facultado optar
por recolher sobre os vencimentos do cargo efetivo ou do cargo em comissão ao
R.P.P.S., observado o disposto no art. 14, § 2º desta Lei.
§ 5º Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo
em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá
o vínculo e o recolhimento ao R.P.P.S., pelo cargo efetivo e, ao R.G.P.S., pelo
cargo em comissão.
§ 6º São filiados ao R.P.P.S., desde que expressamente
regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável,
abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o
admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o
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tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.
Art. 5º. Observado o disposto na Seção IV, do Capítulo III
o servidor público titular de cargo efetivo, permanece vinculado ao R.P.P.S. nas
seguintes situações:
I. - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão
ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer
dos entes federativos;
II. - quando licenciado, na forma da lei do Município;
III. - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato
eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus
para o órgão do exercício mandato, conforme art. 38 da
Constituição Federal;
IV. - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento
na forma da lei do Município; e
V. - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou
função pública providos por nomeação, designação ou outra
forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional do mesmo ou de outro
ente federativo.
§ 1º:- O segurado de RPPS que for investido no mandato de vereador
e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do
cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá
filiado ao RPPS no Município em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS
pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
§ 2º. O recolhimento das contribuições relativas aos segurados
cedidos, afastados e licenciados, observará o disposto nos artigos 16 a 19 desta
Lei.
§ 3º O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do
Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário
de origem.
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§ 4º Aplica-se a disposição deste artigo no caso de
requisição de servidor efetivo do Município requisitado por outro ente-federativo,
o qual permanecerá filiado a este regime previdenciário.
Art. 6º A perda da condição de segurado do R.P.P.S.
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I. Falecimento;
II. Exoneração ou demissão;
III. Cassação da aposentadoria;
IV. Transcurso do tempo de duração ou demais condições da
pensão por morte.
§ 1º - O segurado de RPPS que for investido no mandato
de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as
atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo
efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
§ 2º - A falta de contribuição para o R.P.P.S., em casos de
licença sem vencimento ou cessão não causará perda da condição de segurado,
aplicando-lhes no que couber o disposto nos artigos 16 a 21 desta Lei.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 7º. São beneficiários do R.P.P.S., na condição de
dependentes do segurado:
I. O cônjuge durante a vigência do casamento civil, O filho de
qualquer sexo não emancipado, menor de dezoito anos ou
inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
ainda deficiência grave;
II. a companheira ou o companheiro na constância da união
estável ou da união homoafetiva, desde que comprovada tal
condição e a dependência econômica;
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III. O menor de dezoito anos enteado ou tutelado, desde que
comprovada a dependência econômica;
§ 1º A existência de dependente indicado no inciso I, exclui
do direito ao benefício o indicado no inciso III, ambos deste artigo.
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa
que mantenha união estável com segurado ou segurada devidamente
comprovados o convívio até a data do falecimento do segurado, na forma do §
6º deste artigo.
§ 3º Considera-se união estável aquela verificada entre
o homem e a mulher, ou homoafetiva, configurada na convivência pública,
contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família,
observado o contido no artigo 1.723 do Código Civil.
§ 4º A prova da existência de união estável ou união
homoafetiva e de dependência econômica, quando for o caso, exigem início de
prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a
24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito e até a sua ocorrência, não
admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 5º Equiparam-se aos filhos, o enteado, mediante
declaração expressa do segurado, e o menor que esteja sob sua tutela, mediante
apresentação de termo de Tutela, comprovada a dependência econômica e
desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 6º A dependência econômica das pessoas indicadas no
inciso I do caput é presumida e prescinde de comprovação.
§ 7º A condição de dependente por invalidez ou a
deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante
inspeção por perito médico devidamente nomeado pelo Município, que
observará ou na sua falta exigirá exames e ou laudos necessários.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente ocorre:
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I. Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto
não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela
anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial
transitada em julgado;
II. Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for
garantida a prestação de alimentos;
III. Para o filho ou filha de qualquer condição, e ao menor enteado
ou tutelado, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se
inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem dezoito anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público.
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da
existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria;
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos;
IV. Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
§ 1º Será excluído definitivamente da condição de
dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito
em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
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§ 2º A perda da condição de segurado implica no
automático cancelamento da inscrição dos dependentes.
Seção III
Das Inscrições
Art. 9º. A filiação ao RPPS do servidor público efetivo dáse de forma automática com a investidura no cargo, ainda que decorrente de
acumulação legal, na administração direta, indireta do Poder Executivo e do
Poder Legislativo e consolida-se pelo exercício das atribuições do cargo para o
qual foi concursado, nos limites da carga horária fixada em lei própria do ente
federativo.
§ 1º Ocorrendo ampliação legal e permanente da carga
horária com a correspondente majoração salarial, para fazer jus a concessão de
benefício de inativação com o valor integral do vencimento majorado do cargo,
será exigido o cumprimento de 05 (cinco) anos com recolhimento da contribuição
previdenciária incidente sobre o novo vencimento.
§ 2º Cumpre ao Departamento de Recursos Humanos do
poder, órgão ou autarquia realizar a comunicação da investidura do segurado
que ingressar no serviço público, bem como da situação prevista no § 1º.
Art. 10. A filiação do dependente dependerá de prévia
comprovação da relação de dependência junto ao Departamento de Recursos
Humanos do poder, órgão ou autarquia em que se der a efetivação do segurado
no cargo de concurso, o qual comunicará de imediato ao órgão previdenciário
encaminhando a documentação comprobatória.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a
comprovação desta condição mediante laudo médico-pericial.
§ 2º É vedado ao segurado de qualquer sexo casado,
realizar a inscrição de companheiro ou companheira, ainda que com ele possua
relação de união estável enquanto não houver sentença judicial transitado em
julgado decretando a separação judicial ou divórcio.
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§ 3º A comprovação da dependência seguirá os mesmos
requisitos do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Seção I
DO CARATER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO
Art. 11. O R.P.P.S. terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição de todos os poderes, órgãos, entidades autárquicas e
fundacionais, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º Entende-se por observância do caráter contributivo,
além do disposto no artigo 15:
I. o repasse mensal e integral dos valores das contribuições
previdenciárias à unidade gestora do R.P.P.S.;
II. a retenção, pela unidade gestora do R.P.P.S., dos valores
devidos pelos segurados ativos, dos segurados inativos e dos
pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo
pagamento esteja sob sua responsabilidade;
III. o pagamento à unidade gestora do R.P.P.S. dos valores
relativos a débitos de contribuições parceladas mediante
acordo, e
IV. a realização de avaliação e/ou reavaliações atuariais anuais e
repasse do déficit técnico anual apurado dentro de cada
exercício.
§ 2º Os valores devidos ao R.P.P.S., de que tratam o artigo
14, e os incisos I a IV do § 1º deste artigo, deverão ser repassados, até o prazo
previsto no § 5º do artigo 14, em moeda corrente, de forma integral,
independentemente de disponibilidade financeira do R.P.P.S., sendo vedada a
compensação com valores destinados, em competências anteriores, aos
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seguintes fins:
I - à cobertura do passivo previdenciário ou de
insuficiências financeiras; ou
II - ao pagamento de benefícios previdenciários de
obrigação do ente federativo.
§ 3º Em caso de parcelamento ou reparcelamento de
débitos de contribuições ou do déficit técnico não repassado, além da
observância da norma própria aplicável, deverá ser aplicado os acréscimos
legais incidentes sobre os valores repassados em atraso, previstos no artigo 23
desta Lei.
Seção II
Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição
Art. 12. O R.P.P.S. será custeado mediante recursos
de contribuições do Município, dos órgãos dos poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados
ativos, inativos e pensionistas bem como por outros recursos que lhe
forem atribuídos na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º São fontes do plano de custeio do R.P.P.S. as
seguintes receitas:
I. - contribuição dos órgãos dos poderes Legislativo e
Executivo incluída administração direta, indireta e
fundacional e da taxa de administração, observado o
disposto no art. 14;
II. – contribuição previdenciária ordinária dos segurados ativos
observado o disposto no art. 14;
III. – contribuição previdenciária ordinária dos segurados
aposentados e dos pensionistas incidirá sobre a parcela que
supere o limite definido no Artigo 15 desta Lei.
IV. - doações, subvenções e legados;
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V. - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas
patrimoniais;
VI. – valores recebidos a título de compensação financeira, em
razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII. – os valores aportados pelo ente federativo;
VIII. – as demais dotações previstas no orçamento municipal;
IX. – outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 2º Constituem ainda fonte do plano de custeio do
R.P.P.S. as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II, § 1º deste
artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário, salário-maternidade, auxíliodoença, auxílio-reclusão, pagos aos servidores ativos, as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I e III, § 1º deste artigo, incidentes sobre o
décimo terceiro salário pago aos servidores inativos e pensionistas.
§ 3º As receitas de que trata este artigo somente poderão
ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do R.P.P.S. e da
taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 4º Os recursos do R.P.P.S. serão depositados em conta
distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados
neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo
vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.
§ 6º É vedada a utilização dos recursos previdenciários
para custear ações de assistência social, saúde e para concessão de verbas
indenizatórias ainda que por acidente em serviço.
Seção III
Da Base de Cálculo das Contribuições
Art. 13. As contribuições previdenciárias de que trata os
incisos I, II e III do artigo 12 desta lei, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição, observado o cálculo atuarial será de:
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a) Inciso I – 15%;
b) Inciso II – 14%;
c) Inciso III – 14%.
§ 1º As alíquotas de contribuição de que trata este artigo, a
taxa de administração, bem como aporte ou alíquota para quitação do déficit
atuarial, serão instituídas ou alteradas por Lei, e em caso de majoração serão
exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia da
publicação da referida Lei, mantendo-se a contribuição anterior durante esse
período.
§ 2º Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual ou outras vantagens com previsão legal, excluídas:
I. as diárias para viagens;
II. a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III. a indenização de transporte;
IV. o salário-família;
V. o auxílio-alimentação;
VI. o auxílio-creche;
VII. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII. a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX. o abono de permanência de que trata o art. 82, desta lei;
X. adicional de férias;
XI. adicional noturno;
XII. adicional por serviço extraordinário
XIII. a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV. a parcela paga a título de assistência pré-escolar;
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XV. a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou
órgão deliberativo, na condição de representante de Poder, de
órgão ou de entidade administrativa pública do qual é servidor;
XVI. auxílio-moradia;
XVII. gratificação de Raio-X;
XVIII. outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 3º Observado o disposto no art. 13, da E.C. 103/2019, o
servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de
cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência
de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a
título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito
de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nesta Lei, no art. 40 da
Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103/2019, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição
Federal, hipótese em que incidirá contribuição previdenciária do segurado e do
Poder ou Autarquia a qual estiver vinculado.
§ 4º O abono anual será considerado, para fins
contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês
em que for pago.
§ 5º Para o segurado em regime de acumulação
remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do R.P.P.S., o somatório da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 6º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou
repasse das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste
artigo, será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que
efetuar o pagamento da remuneração ou benefício, e ocorrerá até o decimo
quinto dia útil do mês subsequente a competência que as contribuições se
referirem.
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§ 7º Os poderes, órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do R.P.P.S., decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários concedidos em razão de vínculo empregatício.
§ 8º. Em caso de extinção de entidades autárquicas e
fundacionais, a responsabilidade prevista no § 6º será do ente federativo.
§ 9º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer
descontos em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de
contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição
prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo,
desconsiderados os descontos.
§ 10 A base de cálculo das contribuições dos segurados
não poderá ser inferior ao salário-mínimo, inclusive na hipótese de redução de
carga horária, com prejuízo do subsídio ou remuneração.
§ 11 Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado,
ativo e inativo, do pensionista e do poder, entidade autárquica ou fundação em
que se deu o vínculo, sobre as parcelas que componham a base de cálculo,
pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou
judicial, observando-se que:
I - se for possível identificar-se as competências a que se
refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das
competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na
competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes
deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o
repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o
pagamento dos valores retroativos;
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IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o
prazo previsto no inciso III do caput, incidirão os mesmos acréscimos legais
previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento.
Art. 14. A contribuição previdenciária prevista no Art. 12, §
2º incisos I e II e 13, letras “a” e “b”, incidirá:
I. sobre a totalidade da base de contribuição, em se
tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição do regime de
previdência complementar, e não tiver optado por aderir ao
RPC;
II. sobre a parcela da base de contribuição que não
exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social, em se tratando de
servidor:
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a
que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime
de previdência complementar; ou
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da
data a que se refere o inciso I, independentemente de
adesão ao regime de previdência complementar ali referido.
Art. 15. A contribuição da Prefeitura Municipal, da Câmara
Municipal, dos segurados inativos e pensionistas previsto nos artigos 12, § 2º
incisos I e III e 13, letras “a” e “c” incidirá sobre a parcela que supere o valor
referente a três salários-mínimos.
§ 1º A parcela dos benefícios sobre a qual incidirá a
contribuição será calculada mensalmente, observadas as alterações de valor do
limite previsto no caput deste artigo.
§ 2º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão
terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 58, antes
de sua divisão em cotas.
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§ 3º O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será
rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.
Seção IV
Da Contribuição dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados
Art. 16. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou
afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao R.P.P.S. será feito com
base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o
disposto nesta Seção, observado os seguintes critérios.
§ 1º A solicitação de cessão deverá ser apresentada pelo
órgão ou entidade cessionária nos moldes do Anexo VIII, e a movimentação do
agente público cedido será formalizada mediante publicação no veículo oficial de
divulgação da Administração Pública cedente.
§ 2º Compete ao órgão ou entidade cessionária:
I - informar ao órgão ou entidade cedente a data da efetiva
entrada em exercício do agente público cedido para fins de atualização sistêmica
pertinente à movimentação efetuada; e
II - acompanhar a frequência e informar ao órgão ou
entidade cedente qualquer ocorrência funcional, inclusive faltas não justificadas
ou em desacordo com a legislação vigente.
§ 3º O período de contribuição do segurado na situação de
que trata o caput será computado para a concessão de aposentadoria pelo
RPPS ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da
Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento
dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na
carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de
aposentadoria ao segurado.
§5º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição
para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não
efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no
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período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por
invalidez ou incapacidade e pensão por morte, exceto na hipótese de direito
adquirido.
Art. 17. Na cessão de servidores ou no afastamento para
exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio
seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de
responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade
de origem; e
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I
e II, do artigo 12 à unidade gestora do R.P.P.S. a que está vinculado o cedido ou
afastado.
§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do
mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo
legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso
de tais valores.
§ 2º O termo, ato, ou outro documento de cessão ou
afastamento do servidor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do
mandato, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias ao R.P.P.S., conforme valores
informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica a todos os casos de
afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão
de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do
mandato de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do
subsídio do cargo eletivo.
Art. 18. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus
para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a
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responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse,
à unidade gestora do R.P.P.S., das contribuições correspondentes à parcela
devida pelo servidor e pelo ente.
Parágrafo único: - O disposto neste artigo se aplica aos
casos de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de prefeito ou
de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo
efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 19. Não incidirão contribuições para o R.P.P.S. do ente
de origem, para o R.P.P.S. do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem
para o R.G.P.S., sobre as parcelas remuneratórias não componentes da
remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do
mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em
outro ente federativo exceto na hipótese em que houver a opção pela
contribuição facultativa ao R.P.P.S. do ente de origem, na forma prevista em sua
legislação.
Parágrafo único:- Aplica-se ao servidor cedido ou
afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente, a base de cálculo
de contribuição estabelecida em lei conforme art. 14.
Art. 20. O servidor afastado ou licenciado temporariamente
do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio
pelo ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das
contribuições, de que tratam as alíneas “a” e “b” do art. 14.
Parágrafo único:- A contribuição efetuada pelo servidor na
situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos
requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e
tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
Art. 21. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou
afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será
feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme
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previsto no art. 14.
§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições
previdenciárias deverão ser repassadas pelo órgão até o décimo quinto dia útil
do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.
§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de
contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste
artigo ocorrerá no mês subsequente.
Seção V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUSTEIO
Art. 22. O plano de custeio do R.P.P.S. será revisto
anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção
de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º As avaliações e reavaliações atuariais do R.P.P.S.
deverão observar os parâmetros e prazos estabelecidos nas Normas de Atuária
aplicáveis aos R.P.P.S. definidos pela Secretaria de Previdência.
§ 2º O Município deverá comprovar à Secretaria de
Previdência a realização das avaliações atuariais anuais por meio do
encaminhamento do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA),
no prazo previsto na norma que disciplina a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária - CRP.
§ 3º Sem prejuízo da contribuição previdenciária destinada
à cobertura do plano previdenciário instituída no artigo art. 12, § 1º, inciso I, 13,
alínea “a”, o custeio administrativo previsto no artigo 25, todos desta Lei, incumbe
ainda a Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e aos órgãos da administração
indireta repassar ao R.P.P.S., receita relativa ao custo suplementar, para a
cobertura do déficit atuarial, calculada proporcionalmente a remuneração anual
dos servidores vinculados a cada órgão, na forma de aporte ou alíquota
suplementar, a ser definido na avaliação atuarial.
§ 4º As alíquotas de contribuição previstas no art. 12, § 1º,
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incisos I, II e III, 13, alíneas “a”, “b” e “c” e o custeio administrativo previsto no
artigo 25, serão revistos por Lei conforme necessidade apontada em reavaliação
atuarial anual.
§ 5º O Município deverá garantir diretamente a totalidade
dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS, sendo responsável, nos termos da Lei nº 9.717, de 1998, pela
cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 23. A contribuição previdenciária recolhida ou
repassada em atraso terá seu valor atualizado monetariamente, até a data do
pagamento, de acordo com o IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, ou
outro índice que venha a substituí-lo, acrescida de juros de mora de 0,5% ao
mês, calculados pro rata die e multa.
§ 1º A atualização monetária com base no índice previsto
no “caput” será efetuada por dia de atraso.
§ 2º Além da atualização monetária, incidirá sobre o valor
devido e atualizado, multa de 2% (dois por cento), cujo pagamento será de
responsabilidade da autoridade que deixar de efetuar o recolhimento.
§ 3º Em primeira instância a autoridade responsável pelo
recolhimento será do dirigente e do ordenador da despesa o órgão ou entidade
que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo nos casos de
parcelamento ou reparcelamento de débitos previdenciários e não
previdenciários com o regime próprio de previdência social, autorizados através
de Lei do ente federativo.
Art. 24. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não
haverá restituição de contribuições pagas ou repassadas para o R.P.P.S.
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente
por segurado ou beneficiário do R.P.P.S., nos casos comprovados de dolo,
fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, aplicando-se no que couber o
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disposto no artigo 23, independentemente de apuração da responsabilidade civil
e criminal.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente
por erro ou equívoco na concessão, em caso de revisão, reajuste ou reposição
salarial dos proventos, sem culpa do segurado ou beneficiário, será devolvido de
forma parcelada, sem multa, aplicando-se apenas a atualização monetária
prevista no § 1º do art. 23, devendo cada parcela corresponder, somado ou não
a outros débitos, a no máximo 30% (trinta por cento) do valor do benefício
concedido, a ser descontado em número de meses necessários a liquidação do
débito.
§ 3º A restituição prevista nos parágrafos anteriores
independe de apuração da concorrência ou ocorrência de dolo, fraude ou má-fé,
de servidor ou dirigente do R.P.P.S., que deverá ser apurado em procedimento
administrativo próprio.
Seção VI
DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Art. 25. A arrecadação, conservação e utilização da Taxa
de Administração, regula-se pelo disposto nesta Lei, aplicando-se no que couber
o art. 6º da Lei 9.717/98 e destina-se exclusivamente para custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à organização, funcionamento, e conservação
do patrimônio da unidade gestora do regime próprio de previdência social dos
servidores públicos de que trata esta Lei, e será repassado pelos poderes,
entidades, autárquicas e fundacionais.
§ 1º O custeio administrativo previsto no caput será
financiado mediante a aplicação do percentual de até 2,7%, sobre o somatório
das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas,
vinculados ao RPPS no exercício anterior. Não será considerado como excesso
ao limite anual de gastos as despesas custeadas com os recursos da Reserva
Administrativa, decorrente das sobras de custeio administrativo e dos
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rendimentos mensais auferidos, bem como o previsto no § 7º deste artigo.
§ 2º Os recursos da taxa de administração, além dos
previstos no caput, poderão ser utilizados para:
I. Aquisição, construção, reforma ou melhorias
de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como
para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que
seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por
meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
II. Contratação de assessoria ou consultoria
destinados a atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos
processos e dos controles, vedado que o valor contratual seja estabelecido
de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da
taxa de administração ou como percentual de receitas ou ingressos de
recursos futuro, em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente
realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos
valores anuais da taxa de administração;
§ 3º O valor referente a taxa de administração prevista no
§ 1º, será repassado no mesmo prazo estabelecido para a contribuição
previdenciária patronal, ainda que esta não seja repassada, aplicando-se em
caso de atraso a atualização prevista no artigo 23 desta Lei.
§ 4º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos
do regime previdenciário em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos
tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas
receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de
sua rentabilidade líquida, vedado a utilização dos recursos de que trata este
artigo para a sua cobertura.
§ 5º Os recursos da taxa de administração resultante das
sobras de custeio administrativos apurados ao final de cada exercício e dos
rendimentos mensais deles auferidos, deverão ser mantidos pela unidade
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gestora do regime previdenciário por meio de Reserva Administrativa, para sua
utilização de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento dos
benefícios previdenciários, sendo vedada a sua utilização em atividades não
previstas no caput deste artigo, devendo ser administradas em contas bancárias
e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento de benefícios.
§ 6º Os limites de arrecadação e gastos estabelecidos
neste artigo poderão ser majorados em até 20% exclusivamente para o custeio
de despesas administrativas relacionadas a:
I. - obtenção e manutenção de certificação
institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtidano prazo de 2
(dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa,
contemplando,entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para
implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa,
inclusive aquisição de insumos materiais etecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos
de autoavaliação e auditoria de supervisão;e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de
certificação; e
II. - obtenção e manutenção de certificação pelos
dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e
fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre
outros,gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros
dos conselhos e comitê.
§ 7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de
administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e
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tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverãoser aportados
recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio
administrativo do RPPS.
§ 8º O regime previdenciário poderá, após aprovação pelo
conselho deliberativo e aprovação legislativa, reverter na totalidade ou em parte,
para pagamento dos benefícios de responsabilidade do RPPS, os recursos
constituídos na Reserva Administrativa, vedado a devolução ao ente federativo.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 26. A estrutura administrativa do R.P.P.S. constituirse-á pelos seguintes órgãos:
I. CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – C. M. P.,
II. CONSELHO DELIBERATIVO;
III. CONSELHO FISCAL.
§1º. O Conselho Municipal de Previdência representa o
órgão superior de administração do R.P.P.S., e compor-se-á por:
a) 01 (um) DIRETOR PRESIDENTE;
b) 01 (um) DIRETOR ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO.
§2º. O Conselho Deliberativo é o órgão superior de
deliberação colegiada, e compor-se-á por:
a) 01 (um) representante do Executivo, escolhido pelo
Chefe do Poder entre os servidores efetivos;
b) 01 (um) representante do Legislativo, escolhido pelo
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Chefe do Poder entre os servidores efetivos;
c) 03 (três) representantes dos segurados, servidores
efetivos ativos e inativos.
§3º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão
do R.P.P.S. e compor-se-á por 03 (três) representantes dos segurados,
servidores ativos e inativos.
§4º. Para compor ou permanecer integrando os Conselhos
previstos neste artigo, os membros deverão atender os requisitos e obter a
titulação e certificação prevista no artigo 8-B, da Lei 9.717/98 e nos atos
regulamentadores emitidos na forma de seu artigo 9º.
Art. 27. Os membros dos Conselhos, não responderão
processo administrativo em função de palavras, atos, gestões e negociações em
que participarem defendendo os direitos do Fundo Previdenciário, ressalvados
os excessos, que deverão ser apurados em regular processo administrativo,
observando-se, no entanto, o disposto nos artigos 8º e 8º-A da Lei 9.717/98.
Parágrafo único:- Os membros dos conselhos não serão
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois
de:
I. julgados e condenados em processo administrativo;
II. condenados por falta grave ou infração punível com
demissão;
III. em caso de vacância;
IV. em caso de ausência não justificada em três reuniões
consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Art. 28. Fica instituído o Comitê de Investimentos, que será
composto por 03 (três) membros, sendo o órgão técnico de assessoramento no
processo decisório quanto à elaboração e à execução da política de
investimentos dos recursos garantidores das reservas matemáticas do plano de
benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, devendo suas decisões
serem registradas em ata.
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§1º. Os membros do Comitê de Investimentos serão
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os quais se enquadrem
nos requisitos previstos em ato emanado da União, na forma do Art. 9º, da Lei
nº 9.717/98 ou que a venha substitui-la, obedecendo preferencialmente a
seguinte composição:
I. Diretor Presidente da unidade gestora do R.P.P.S.;
II. Diretor Administrativo e Financeiro da unidade
gestora do R.P.P.S.
III. Representante dos segurados do R.P.P.S.;
§2º. Dentre os componentes do Comitê de Investimentos
um membro será nomeado como Gestor de Recursos.
§3º. Será exigível para a aprovação de qualquer matéria
submetida à deliberação do Comitê de Investimento o voto favorável de pelo
menos 2 (dois) de seus membros.
§4º. O Comitê de Investimentos possui entre suas
atribuições a de definir de forma geral as linhas, natureza e tipos de investimento,
bem como o credenciamento e descredenciamento das instituições financeiras
que receberão os recursos previdenciários.
§5º. É garantido aos membros do Comitê de Investimentos
acesso a todas as informações relativas aos investimentos, ingresso de
recursos, e as decisões tomadas pelos outros órgãos relativos aos
investimentos.
§6º. Para ser nomeado para membro do Comitê de
Investimentos além dos demais requisitos previstos nas normativas expedidas
pelo Ministério da Previdência, atender aos seguintes requisitos:
a) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em
alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no
inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos
previstos na referida Lei Complementar;
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b) possuir certificação específica aplicável ao membro
do Comitê de Investimentos, ou Gestor de Recursos, por
meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade
com os requisitos técnicos necessários para o exercício de
determinado cargo ou função;
c) para o gestor de recursos possuir formação
acadêmica em nível superior.
Art. 29. Compete ao Comitê de Investimentos:
I. analisar o cenário macroeconômico, político e as
avaliações de especialistas acerca dos principais mercados,
observando os possíveis reflexos no patrimônio do RPPS;
II. propor, com base nos cenários, as estratégias de
investimentos para um determinado período;
III. subsidiar o Conselho Municipal de Previdência das
informações necessárias à sua tomada de decisões;
IV. analisar os resultados da carteira de investimentos da
RPPS;
V. reavaliar as estratégias de investimentos, em
decorrência da previsão ou ocorrência de fatos conjunturais
relevantes;
VI. fornecer subsídios para a elaboração ou alteração da
política de investimentos do RPPS;
VII. acompanhar a execução da política de investimentos
da RPPS;
VIII. elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo a
apreciação e aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Os membros do Comitê de
Investimentos reunir-se-ão ordinariamente bimestralmente e
extraordinariamente sempre que houver necessidade de revisão do plano de
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investimentos, devendo todas as decisões serem registradas em Ata.
Seção II
DAS NOMEAÇÕES E MANDATOS
Subseção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Os integrantes dos órgãos previstos no artigo 26,
ascenderão às respectivas funções da seguinte forma:
§1º. Os membros dos Conselhos Municipal de Previdência,
Deliberativo e Fiscal serão nomeados entre os servidores ativos e inativos que
atendam o artigo 8-B, da Lei nº 9.717/98 e no Art. 76 e seguintes da Portaria
1467/2022, excetuados os representantes dos Poderes componentes do
Conselho Deliberativo, que poderão ser indicados entre os servidores detentores
de cargo de livre nomeação e exoneração.
§2º. Para ser nomeado a qualquer dos cargos dos
Conselhos previstos nos incisos I, II e III do artigo 26, desta Lei, além dos
requisitos estabelecidos conforme previsão no § 4º do artigo 26, deverá atender
aos seguintes requisitos previstos nos artigos 31 e seguintes.
§3º. Os membros dos Conselhos serão substituídos nas
ausências temporárias ou impedimentos legais por servidor efetivo, ainda que
não possua os requisitos exigidos, já nas substituições definitivas deverá ser
observado o preenchimento dos requisitos, exceção apenas para o requisito
Certificação, quando será concedido um prazo de 06 (seis) meses para
obtenção. Não ocorrendo será substituído por outro nas mesmas condições.
§4º. O servidor que esteja cumprindo mandato eletivo não
poderá ser nomeado a membro de qualquer conselho, ainda que na condição de
suplente, considerando-se incompatível o exercício de cargo eletivo com o de
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membro de um dos Conselhos previstos no art. 26, conforme previsão no art. 29,
IX e 54, II, letra “d” da Constituição Federal.
§5º. Os mandatos dos membros do Conselho Municipal de
Previdência, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, terão a duração de
04 (quatro), anos, com posse prevista para primeiro dia útil de janeiro do ano
seguinte ao que se realizar as eleições municipais, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§6º. O mandato dos atuais membros dos Conselhos não
sofrerá alteração, respeitando-se os critérios adotados quando da nomeação e
posse previstos na Lei vigente, aplicando-se o prazo previsto no caput a partir
da aprovação da presente lei, até final mandado e realização do novo pleito
Art. 31. Para a nomeação dos membros do Conselho
Municipal de Previdência deverá ser observado os seguintes critérios:
a) Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal
ou autarquias do Município;
b) Não estar respondendo a processo administrativo
disciplinar, ou caso tenha sido condenado já tenha transcorrido
03 (três) anos do cumprimento da penalidade imposta;
c) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em
alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no
inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na
referida Lei Complementar;
d) possuir certificação específica aplicável ao dirigente
da unidade gestora, por meio de processo realizado por
entidade certificadora para comprovação de atendimento e
verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
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e) possuir comprovada experiência no exercício de
atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica,
de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e
f) ter formação acadêmica em nível superior.
Art. 32. Para a nomeação dos membros do Conselho
Deliberativo deverá ser observado os seguintes critérios:
a) Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal
ou autarquias do Município;
b) Não estar respondendo a processo administrativo
disciplinar, ou caso tenha sido condenado já tenha transcorrido
03 (três) anos do cumprimento da penalidade imposta;
c) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em
alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no
inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na
referida Lei Complementar;
d) possuir certificação específica aplicável ao membro
do Conselho Deliberativo, por meio de processo realizado por
entidade certificadora para comprovação de atendimento e
verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
Art. 33. Para a nomeação dos membros do Conselho
Fiscal deverá ser observado os seguintes critérios:
a) Ser servidor efetivo da Prefeitura, Câmara Municipal
ou autarquias do Município;
b) Não estar respondendo a processo administrativo
disciplinar, ou caso tenha sido condenado já tenha transcorrido
03 (três) anos do cumprimento da penalidade imposta;
c) não ter sofrido condenação criminal ou incidido em
alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no
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inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na
referida Lei Complementar;
d) possuir certificação específica aplicável ao membro
do Conselho Fiscal, por meio de processo realizado por
entidade certificadora para comprovação de atendimento e
verificação de conformidade com os requisitos técnicos
necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
Seção III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 34. O Conselho Municipal de Previdência é o órgão
superior de deliberação da unidade gestora do órgão previdenciário, havendo a
necessidade poderá o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro
serem cedidos para exercerem as atribuições funcionais e administrativas sem
prejuízo da remuneração e/ou gratificações, avanços ou progressões a que
fariam jus no exercício do cargo de concurso durante o período em que
exercerem o mandato previsto nesta Lei.
Parágrafo único: Poderá o Diretor Presidente, solicitar aos
Poderes a designação de servidores para exercerem as atividades técnicas de
contabilidade, assessoramento jurídico, controle interno, e auxiliares
administrativos para o exercício das atividades necessárias a manutenção e
funcionamento do regime previdenciário, inclusive compensação previdenciária
a quem será atribuído gratificação funcional para o exercício das funções.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 35. Aos membros do Conselho Municipal de
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Previdência:
I. Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que
comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que após
aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado
no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins dos
princípios orçamentários;
II. Elaborar o plano de financiamento do regime
previdenciário observando-se a sua viabilidade orçamentária,
financeira e fiscal para o ente federativo e que proporcione o
equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, observando a avaliação
atuarial inicial e reavaliações atuariais anuais;
III. Solicitar dos representantes do ente federativo e das
entidades vinculadas ao R.P.P.S., as informações necessárias,
econômicas e financeiras relacionadas à gestão de pessoal,
para subsidiar o plano de financiamento do regime
previdenciário e a escolha do plano de equacionamento;
IV. Providenciar para que o sistema contábil do R.P.P.S.
mantenha-se sempre em dia e dentro do regulamento previsto
e atendendo as normas legais pertinentes;
V. Receber os pedidos de aposentadorias e pensões,
proceder a análise da legalidade para concessão e após
parecer favorável do Conselho Deliberativo encaminhar ato de
concessão ao Chefe do Poder Executivo para publicação;
VI. Gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o
pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de
aposentadoria e pensão concedidos de todos os poderes,
órgãos e entidades do ente federativo;
VII. Proceder o recenseamento previdenciário, com
periodicidade não superior a dois (02) anos, abrangendo todos
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os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
VIII. Movimentar as contas bancárias e de aplicações
financeiras da entidade, de acordo com a Política de
Investimentos;
IX. Elaborar o Balanço anual, procedendo o seu
encaminhamento ao Conselho Fiscal para análise e emissão de
parecer, se aprovado aos órgãos devidos de fiscalização
externo na forma e prazos legais;
X. Disponibilizar ao público, inclusive por meio de rede
pública de transmissão de dados, informações atualizadas
sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como
os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio
financeiro e atuarial;
XI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho
Deliberativo e a legislação da Previdência no âmbito federal e
municipal;
XII. Praticar os demais atos inerentes à administração do
R.P.P.S., eventualmente não previstos neste artigo e em
especial observar integralmente as prescrições legais e normas
regulamentadoras na busca da sustentabilidade de longo prazo
do regime previdenciário;
XIII. Submeter ao Conselho Deliberativo, ao Conselho
Fiscal a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais,
relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das
reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e
demais elementos de que necessitarem no exercício das
respectivas funções;
XIV. Decidir sobre a celebração de acordos, convênios e
contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação
de serviços por terceiros, observadas às diretrizes
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estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
XV. Manter banco de dados com as informações das
avaliações atuariais já realizadas, para possibilitar o
acompanhamento e a evolução do plano de equacionamento do
déficit atuarial a fim de que se possa adotar de forma segura e
eficaz o plano de financiamento do regime.
§1º. Observada a necessidade, conveniência e a
disponibilidade financeira, organizar e instalar a administração do R.P.P.S., os
quais serão criados através de Lei de iniciativa do Executivo Municipal, dotandoa dos seguintes departamentos:
a – pessoal,
b – contábil,
c – jurídico;
d – patrimonial e
e – controle interno.
§2º. A representação do órgão previdenciário caberá ao
Diretor Presidente e em sua ausência e impedimento ao substituto legal e a
movimentação financeira das contas correntes e de aplicação em conjunto pelo
Diretor Presidente e o Diretor Financeiro e em caso de impedimento ou ausência
por seus substitutos legais.
Subseção II
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 36. Ao Diretor-Presidente compete:
I. Dirigir e administrar a unidade gestora do RPPS;
II. Representar o R.P.P.S., ativa e passivamente em
juízo ou fora dele, em suas relações com o Município, com
órgãos e entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou
jurídicas;
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III. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o
regime de previdência de que trata esta Lei;
IV. convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar
os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas
atas;
V. Convocar os membros dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal para em reuniões ordinárias ou extraordinárias
decidirem sobre assuntos que envolvam interesses do
RPPS.
VI. constituir comissões;
VII. celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos
em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de
serviços por terceiros, motivando os atos administrativos
que envolvam a utilização dos recursos da taxa de
administração;
VIII. executar juntamente com o Diretor Financeiro a
Política de Investimentos desenvolvida pelo Comitê de
Investimentos e aprovada pelo Conselho Deliberativo,
promovendo as aplicações e investimentos dos recursos
previdenciários e não previdenciários, zelando pelo
patrimônio geral do R.P.P.S;
IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos
pertinentes ao R.P.P.S.;
X. despachar conclusivamente os processos que
tramitarem pelo Instituto e que lhe disserem respeito,
podendo para isso delegar poderes expressa e
especificamente, às diretorias, despachos em processos
que não se refiram à movimentação de numerários,
alienação de patrimônio ou demissão de pessoal;
XI. ouvido o Conselho Deliberativo, dar autorização
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prévia em todas as transações a serem desenvolvidas pelo
R.P.P.S., que envolvam o seu patrimônio ou os seus bens
exceto aquelas previstas pelo orçamento;
XII. expedir atos, portarias e ordens de serviço
necessários ao bom funcionamento do R.P.P.S;
XIII. recorrer das decisões dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal que confrontarem com os interesses do R.P.P.S., ou
considerados ilegais;
XIV. controlar as ações referentes aos serviços gerais e de
patrimônio;
XV. administrar os bens e direitos pertencentes ao
R.P.P.S.;
XVI. administrar os recursos humanos e os serviços
gerais, inclusive quando prestados por terceiros;
XVII. administrar e controlar as ações administrativas do
R.P.P.S.;
XVIII. Autorizar a participação dos Membros dos Conselhos
e do Comitê de Investimentos em eventos oficiais,
treinamentos, cursos de qualificação, com a devida
autorização orçamentária e de acordo com os parâmetros
estabelecidos para a Administração Direta Municipal;
XIX. Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os
processos de concessão de inativação, pensão e admissão
quando for o caso;
XX. Requisitar as informações e documentos necessários
junto aos órgãos vinculados ao RPPS, para atender as suas
finalidades.;
XXI. Conjuntamente com o Diretor Administrativo e
Financeiro:
a)Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que comporão
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o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA,
que após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá
ser encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder
Executivo para os fins dos princípios orçamentários;
b)Promover os reajustes dos benefícios na forma do
disposto nesta Lei;
c)Acompanhar e controlar a execução do plano de
benefícios deste regime de previdência e do respectivo
plano de custeio atuarial, assim como as respectivas
reavaliações;
d)analisar previamente as reavaliações atuariais
remetendo ao Conselho Deliberativo para aprovação;
e)responder pela compensação previdenciária entre o
R.P.P.S. do Município e os demais regimes;
f) praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas,
bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
g)manter atualizado o cadastramento dos servidores
inativos e pensionistas beneficiários do RPPS;
h)realizar a abertura de contas bancárias, movimentações
financeiras, aplicações e investimentos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar no Brasil, em
cumprimento a Política de Investimentos;
i) empenho, liquidação e pagamento das despesas;
j) cobrança na hipótese de atraso nos repasses das
contribuições previdenciárias, taxa de administração,
parcelamentos e do déficit atuarial pelas entidades
responsáveis, dando ciência ao Conselhos Deliberativo
e Fiscal, órgão do controle interno, Câmara Municipal,
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Tribunal de Contas Estadual, Ministério Público e
Secretária de Previdência Social;
k)Acompanhar a legislação relativa aos RPPS, propondo
ao Conselho Deliberativo a atualização no âmbito
municipal;
l) Encaminhar para perícia médica os segurados em caso
de aposentadoria por incapacidade, supervisionando as
atividades de perícia médica e reabilitação profissional
quando afeto ao RPPS;
m) Elaborar e expedir certidões decorrentes dos
registros e assentamentos de benefícios concedidos;
n)Proceder diligências necessárias com o objetivo de
verificar eventuais irregularidades ou alterações em
relação as condições de beneficiários de aposentadoria
por incapacidade e invalidez.
§1º. Ao Diretor-Presidente do R.P.P.S. caberá ainda
acionar judicialmente após autorização do Conselho Deliberativo os órgãos e
entidades vinculadas ao regime previdenciário para compeli-los a efetuar o
repasse das contribuições previdenciárias, taxa de administração,
parcelamentos e déficit técnico.
§2º. O Presidente do R.P.P.S. poderá assistir as reuniões
do Conselho Fiscal e tomar parte do debate sem direito a voto.
Subseção III
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Art. 37. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:
I. Motivar os atos administrativos relacionados a sua
Diretoria;
II. Manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo
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do RPPS;
III. Manter o controle cronológico das licitações e das
dispensas de licitação, bem como dos respectivos contratos
e de seus aditamentos, observada a legislação aplicável à
espécie;
IV. Manter o controle do patrimônio mobiliário e
imobiliário, individualizando-o e discriminando-o por
espécie;
V. Cumprir e fazer cumprir as normas e disposições
legais disciplinadoras das atividades do RPPS a que estiver
sujeito;
VI. Atender as exigências da Secretária de Previdência
Social no que tange aos relatórios previdenciários, de
investimentos e contábeis do RPPS;
VII. Controlar o recebimento dos repasses das
contribuições previdenciárias e não previdenciárias
realizado pelas entidades vinculadas ao RPPS;
VIII. Elaborar as demonstrações e análises necessárias
eficazes e controle e registro dos repasses das contribuições
previdenciárias e não previdenciárias;
IX. Elaborar ordem cronológica dos pagamentos;
X. Elaborar e processar a folha de pagamento dos
benefícios previdenciários de competência do RPPS;
XI. Zelar pela guarda e manutenção das informações dos
processos de concessão de benefícios previdenciários;
XII. Instruir os processos de concessão, atualização e
cancelamento de benefícios previdenciários;
XIII. Manter e atualizar o cadastro dos segurados e
dependentes, inclusive solicitando informações as entidades
vinculadas ao RPPS;
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XIV. Conjuntamente com o Diretor Presidente:
a) Elaborar o orçamento anual do R.P.P.S., que
comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que
após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser
encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo
para os fins dos princípios orçamentários;
b) promover os reajustes dos benefícios na forma do
disposto nesta Lei;
c) acompanhar e controlar a execução do plano de
benefícios deste regime de previdência e do respectivo
plano de custeio atuarial, assim como as respectivas
reavaliações;
d) analisar previamente as reavaliações atuariais
remetendo ao Conselho Deliberativo para aprovação;
e) responder pela compensação previdenciária entre o
R.P.P.S. do Município e os demais regimes;
f) praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas,
bem como à sua exclusão do mesmo cadastro;
g) manter atualizado o cadastramento dos servidores
inativos e pensionistas beneficiários do RPPS;
h) realizar a abertura de contas bancárias,
movimentações financeiras, aplicações e investimentos em
instituições financeiras autorizadas a funcionar no Brasil, em
cumprimento a Política de Investimentos;
i) proceder o empenho, liquidação e pagamento das
despesas;
j) realizar cobrança na hipótese de atraso nos repasses
das contribuições previdenciárias, taxa de administração,
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parcelamentos e do déficit atuarial pelas entidades
responsáveis, dando ciência ao Conselhos Deliberativo e
Fiscal, órgão do controle interno, Câmara Municipal,
Tribunal de Contas Estadual, Ministério Público e Secretária
de Previdência Social;
k) Acompanhar a legislação relativa aos RPPS,
propondo ao Conselho Deliberativo a atualização no âmbito
municipal;
l) Encaminhar para perícia médica os segurados em
caso de aposentadoria por incapacidade, supervisionando
as atividades de perícia médica e reabilitação profissional
quando afeto ao RPPS;
m) Elaborar e expedir certidões decorrentes dos
registros e assentamentos de benefícios concedidos;
n) Proceder diligências necessárias com o objetivo de
verificar eventuais irregularidades ou alterações em relação
as condições de beneficiários de aposentadoria por invalidez
e incapacidade.
Seção IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 38. O Conselho Deliberativo reunir-se-á,
ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado
por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
§1º. Logo depois de eleito, os membros do Conselho
Deliberativo, realizarão sua primeira reunião, onde elegerão entre si, o
Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo.
§2º. Das reuniões do Conselho Deliberativo serão lavradas
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atas em livro próprio.
§3º. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas
por maioria, exigido o quórum mínimo de três membros.
§4º. A falta injustificada de qualquer dos membros por três
vezes consecutivas ou alternadas no mesmo ano, implicará na sua destituição,
sendo defeso a sua nomeação a cargo em comissão ou concessão de função
gratificada pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da destituição, na administração
direta ou indireta ou no Poder Legislativo e ainda a concorrer a qualquer cargo
nos Conselhos por 02 (dois) pleitos consecutivos.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 39. Compete ao Conselho Deliberativo:
I. Observar integralmente as prescrições legais e
normas regulamentadoras na busca da sustentabilidade de
longo prazo do regime previdenciário;
II. Aprovar o regimento interno dos Conselhos e do
Comitê de Investimentos;
III. Auxiliar o Conselho Municipal de Previdência na
elaboração e dar parecer conclusivo antes do envio ao
Conselho Fiscal sobre o orçamento anual do R.P.P.S., que
comporão o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, que
após aprovação pelo Conselho Deliberativo deverá ser
encaminhado no tempo devido ao Chefe do Poder Executivo
para os fins dos princípios orçamentários;
IV. Analisar e aprovar a Política de Investimentos
elaborada pelo Comitê de Investimentos, inclusive suas
alterações;
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V. Aprovar toda e qualquer alteração da Lei de regência
do Regime Próprio de Previdência por maioria absoluta,
antes de ser submetida a apreciação do Poder Legislativo
Municipal;
VI. Analisar e aprovar o plano de equacionamento do
déficit técnico atuarial, inclusive nos casos em que houver
dação em pagamento de bens móveis, imóveis e direitos
para quitação do déficit anual, podendo inclusive em
situações que o exijam submeter à apreciação em
Assembléia Geral pelos segurados do RPPS;
VII. Analisar e aprovar o plano de financiamento do
regime previdenciário observando-se a sua viabilidade
orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo e que
proporcione o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
VIII. Acompanhar o cumprimento pelos órgãos vinculados
ao regime previdenciário do cumprimento das obrigações
administrativas e financeiras junto ao RPPS, podendo
inclusive propor ao Conselho Municipal de Previdência a
tomada de medidas legais para tanto;
IX. Trabalhar em segunda instância em face de recursos
manejados contra atos do Conselho Municipal de
Previdência.
X. Receber e julgar toda e qualquer denúncia ou
reclamação contra o Conselho Municipal de Previdência ou
o Comitê de Investimentos;
XI. Organizar e definir a estrutura administrativa,
financeira e técnica do R.P.P.S.;
XII. Conceber, acompanhar e avaliar a gestão
operacional, administrativa, econômica e financeira dos
recursos do R.P.P.S.;
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XIII. Autorizar a contratação de empresas especializadas
para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais
ou financeiros;
XIV. Deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de
direitos e legados, quando onerados por encargos;
XV. Adotar as providências cabíveis para a correção de
atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o
desempenho e o cumprimento das finalidades do R.P.P.S.;
XVI. Solicitar a elaboração de estudos e pareceres
técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros
e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XVII. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, relativas ao R.P.P.S., nas matérias de sua
competência;
XVIII. Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das
regras aplicáveis ao R.P.P.S.;
XIX. Autorizar o pagamento antecipado da gratificação
natalina.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 40. São atribuições do Presidente do Conselho
Deliberativo:
I. Dirigir e coordenar as atividades do Conselho,
exercendo as atribuições previstas para o Conselho
Deliberativo;
II. Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III. Encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as
contas anuais do R.P.P.S., para deliberação do Conselho
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Deliberativo, acompanhados dos pareceres do Conselho
Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o
caso;
IV. Avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos
pertinentes ao R.P.P.S.;
V. Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como
de sua competência.
Seção V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41. Exercerá a função de presidente do Conselho
Fiscal um dos conselheiros efetivos, eleito entre seus pares.
§1º. Os membros do Conselho Fiscal deverão ter
conhecimento de previdência social e contabilidade pública.
§2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de
4 (quatro) anos, não podendo haver reeleição.
§3º. Os membros do Conselho fiscal não são destituíveis
ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de
condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo
Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da
ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas num
mesmo ano, aplicando-se aos seus membros o disposto no parágrafo único do
artigo 39.
§4º. Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento
ou qualquer outro impedimento ou vacância, o membro efetivo será substituído
pelo seu suplente, convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal.
§5º. O Conselho Fiscal funcionará com a presença da
maioria de seus membros, sendo impedido de votar, aquele que tiver interesse
pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, até o 2º grau civil, a
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qualquer parte interessada
§6°. No caso de ausência ou impedimento temporário de
membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§7º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do
Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do
mandato;
§8°. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez a cada trimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu
presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§9º. Os membros do Conselho Fiscal não receberão
qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§10. Tratando-se de pedido de reconsideração de seus
próprios atos por exame de orçamento e contas anuais, é indispensável a
presença de todos os membros.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Observar integralmente as prescrições legais e
normas regulamentadoras na busca da sustentabilidade de
longo prazo do regime previdenciário;
II. Analisar, aprovar e dar parecer conclusivo sobre o
orçamento anual do R.P.P.S., que comporão o Plano
Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
Lei Orçamentária Anual - LOA, que após aprovação pelo
Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado no tempo
devido ao Chefe do Poder Executivo para os fins dos
princípios orçamentários;
III. Analisar e emitir parecer conclusivo sobre o balanço
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financeiro anual, observando se foram tomadas as medidas
necessárias para a manutenção ou o atingimento do
equilíbrio financeiro e atuarial, podendo inclusive propor a
tomada de medidas necessárias visando atingir tal objetivo,
encaminhando o devido relatório ao Conselho Deliberativo;
IV. Realizar auditorias nas contas, livros e documentos
do R.P.P.S., sempre que julgar necessário, para
esclarecimento de fatos que possam contribuir para a
emissão do parecer de que trata o inciso anterior;
V. Denunciar o Conselho Municipal de Previdência junto
ao Conselho Deliberativo em casos de irregularidades
comprovadas e que possam levar ao procedimento de
inquérito administrativo;
VI. Apreciar a proposta orçamentária do R.P.P.S. para o
exercício, bem como a suplementação de verbas e abertura
de créditos especiais;
VII. Fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a
suplementação de consignações e subconsignações
orçamentária, dentro das dotações globais respectivas;
VIII. Apreciar os balancetes mensais, do movimento
econômico financeiro do R.P.P.S.;
IX. Solicitar ao Presidente do Conselho Municipal de
Previdência as informações que julgar necessário para o
bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para
correção de irregularidades verificadas, representando ao
Conselho Deliberativo, quando desatendido;
X. Emitir parecer prévio sobre todas as transações a
serem desenvolvidas pelo R.P.P.S., que envolvam
patrimônio ou bens, exceto aquelas previstas no orçamento;
XI. Conceber, acompanhar e avaliar a gestão
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operacional, administrativa, econômica e financeira dos
recursos do R.P.P.S.;
XII. Acompanhar a aplicação das reservas técnicas
garantidoras dos benefícios previstos em lei, notadamente
no que concerne à liquidez e aos limites máximos de
concentração de recursos.
Seção VII
DA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DOS CONSELHOS
E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 43. Observado o disposto na § 4º do art. 26, desta Lei,
bem como o contido no artigo 8º-B da Lei Federal 9.717/98 e disposições nos
atos normativos emanados do Ministério da Previdência, aos membros efetivos
do Conselho Municipal de Previdência, do Conselho Deliberativo, do Conselho
Fiscal e do Comitê de Investimentos, fica criado gratificação ser pago
mensalmente denominada como gratificação de responsabilidade, sem natureza
salarial, e sem prejuízo dos vencimentos relativos ao cargo estatutário, quando
servidores ativos com recursos oriundos do Tesouro Municipal, pelo ente o qual
o Servidor estiver Lotado (Executivo ou Legislativo), e quando inativos
diretamente da Taxa de Administração pelo Fundo de Previdência.
§1º. Para fazer jus a gratificação prevista no caput, os
membros dos órgãos citados no caput, deverão preencher, os requisitos
previstos nos artigos 28 § 6º para o Comitê de Investimentos, 31 para o Conselho
Municipal de Previdência, 32 para o Conselho Deliberativo e 33 para o Conselho
Fiscal, do art. 8-B da Lei 9.717/98, art. 76 e seguintes da Portaria MTP 1467/2022
ou novas regulamentações que venham a ser instituídas.
§2º Condições específicas e obrigatórias para o
recebimento da contraprestação prevista neste artigo:
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I - Participar das reuniões ordinárias previstas nesta Lei,
específicos de cada Conselho e do Comitê e das extraordinárias sempre que
convocados;
II - Cumprir com as obrigações e atribuições previstas nos
artigos específicos previstos nesta Lei, específicas de cada Conselho ou Comitê;
III - Obter e ou manter as exigências e pelo prazo exigido
as certificações previstas neste artigo, na Portaria 1.467/2022 e na Lei 9.717/98;
§3º A gratificação a que se refere este artigo, será paga
enquanto permanecer a condição prevista no art. 27 e será equivalente a:
I - Aos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE
PREVIDÊNCIA, enquanto mantiverem as condições e exigências previstas neste
artigo:
a) Ao Diretor Presidente, o valor equivalente a 20 % do
vencimento base do cargo lotado;
b) Ao Diretor Administrativo e Financeiro, o valor
equivalente a 20% do vencimento base do cargo lotado;
II - Aos membros do CONSELHO DELIBERATIVO,
enquanto mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo, o valor
equivalente a 10% do vencimento base do cargo lotado;
III - Aos membros do CONSELHO FISCAL, enquanto
mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo, o valor equivalente
a 10% do vencimento base do cargo lotado;
IV - Aos membros do COMITÊ DE INVESTIMENTOS
enquanto mantiverem as condições e exigências previstas neste artigo, o valor
equivalente a 10% do vencimento base do cargo lotado;
§ 4º Em caso de acúmulo das funções de membro do
Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos, a gratificação
prevista nesse artigo e inacumulável, sendo lícito a percepção da mais vantajosa.
§5º Para os efeitos de manter o poder de compra da
moeda, os valores acima serão reajustados anualmente pelo mesmo índice que
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corrigir os vencimentos dos servidores efetivos nos termos do art. 31, inciso X,
da Constituição Federal.
§6º Sobre a contraprestação pecuniária prevista neste
artigo não incidirá contribuição previdenciária, e não será incorporada aos
vencimentos, nem integrará o cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão
por morte.
§7º A contraprestação pecuniária prevista neste artigo
poderá ser revista ou retirada a qualquer momento do Membro do Conselho ou
do Comitê de investimentos que não cumprir com as obrigações e atribuições
previstas nesta Lei ou deixar de participar de duas (02) reuniões ordinárias,
extraordinárias ou três (03) alternadas.
§8º Em ocorrendo que os membros do Conselho Municipal
de Administração exercerem as funções do Comitê de Investimentos,
perceberão apenas gratificação atribuída ao Conselho Municipal de Previdência.
§9º Para fazer jus ao recebimento, quando cumprido os
requisitos legais, deverá ser solicitado junto ao Setor de Recursos Humanos a
qual o servidor estiver lotado a instituição da referida gratificação com certidão
do Diretor Presidente, devendo ser renovada semestralmente.
§10. Na eventualidade dos membros dos Conselhos e do
Comitê de investimentos não se adequarem as exigências do artigo 8º-B da Lei
9.717/98, Art. 76 da Portaria MTP 1467/2022 e o contido nesta Lei, é facultado
a substituição por suplentes ou servidores efetivos que eventualmente venham
a enquadrar-se até que os titulares se enquadrem, evitando assim prejuízos a
manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária previsto no 7º da Lei
9717/98 e inciso XIII do Art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
Do Plano de Benefícios
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Art. 44. O Regime Próprio de Previdência Social, não
poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo R.G.P.S., ficando restrito
aos seguintes:
I - quanto ao segurado previsto no Art. 4º desta Lei:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria especial atividade insalubre;
II – Quanto ao dependente previsto no art. 7º desta Lei:
a) pensão por morte; e
§ 1º Vedada a concessão administrativa de benefícios
distintos dos previstos nesta Lei.
§ 2º Eventual instituição de programas que concedam
incentivos financeiros à antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos
de estudo atuarial que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, com a
indicação da correspondente fonte de recurso.
Seção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Para o Trabalho
Art. 45. Os servidores públicos ativos detentores de cargo
efetivo vinculados a este regime previdenciário serão aposentados por
incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiverem investidos,
quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste artigo.
§ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será
concedido ao segurado ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente
federativo, for declarado incapacitado definitivamente para o exercício de seu
cargo e insuscetível de readaptação para o exercício de outro cargo ou função.
§ 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar
por base as atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado
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tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, nela permanecendo o servidor
enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, mantida a remuneração
do cargo de origem.
§ 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos
deste artigo será convocado a submeter-se a reavaliações médicas em
periodicidade não superior a 02 (dois) anos, para verificação da necessidade da
continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício ou
readaptação observando-se os critérios estabelecidos em regulamento próprio e
na sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
I. O não atendimento a convocação para a perícia
médica no prazo assinalado implicará na suspensão do
pagamento dos proventos se aposentado e da remuneração se
readaptado;
II. Reabilitado o servidor aposentado, este voltará a
exercer a atividade no cargo de origem, ou prevendo perícia
médica a necessidade de readaptação observar-se-á o
disposto neste artigo, cessando imediatamente o pagamento
dos proventos;
III. Reabilitado o servidor readaptado para voltar a
exercer o cargo de origem contando para todos os efeitos o
tempo de serviço público
IV. Constatado a perícia médica a incapacidade
permanente para o trabalho de forma irreversível, ressalvado
justificado caso de interesse público, não será exigido do
segurado que seja submetido as avaliações periciais
periódicas.
V. Nos casos previstos nos incisos II e III deverá ser
observado a existência de vagas no cargo de origem.
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§ 4º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda
que na atividade privada enseja o cancelamento do benefício previsto neste
artigo, considerando-se indevidos os proventos recebidos de má-fé no período,
os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado com aplicação dos critérios
estabelecidos no artigo 23 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas a que esteja sujeito.
§ 5º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do
cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 6º Considera-se como dia do acidente, no caso de
doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou
o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer
primeiro.
§ 7º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos
desta Lei:
I. o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II. o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário
do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado
por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por
motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro ou de companheiro de serviço;
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d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior.
III. A doença proveniente de contaminação acidental do
segurado no exercício do cargo; e o acidente sofrido pelo
segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço
relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao
Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando
financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
e) Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou
por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas,
no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado
no exercício do cargo.
§ 8º A perícia médica considerará caracterizada a natureza
acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a
atividade da função ou cargo e a entidade mórbida motivadora da incapacidade
elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID.
§ 9º A perícia médica deixará de aplicar o disposto no
parágrafo anterior quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o
caput deste artigo.
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§ 10 A aposentadoria por incapacidade será concedida
com base na legislação vigente na data em que laudo médico-pericial definir
como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§ 11 O pagamento do benefício de aposentadoria prevista
neste artigo decorrente de doença mental somente será feito ao curador do
segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que
provisório.
§ 12 A doença ou lesão de que o segurado já era portador
ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 46. O segurado será aposentado aos setenta e cinco
anos de idade, com proventos calculados na forma estabelecida no art. 64, § 1º,
não podendo ser inferiores ao valor previsto no § 2º do art. 201 da Constituição
Federal, nem superior ao limite máximo da remuneração de contribuição
percebida no mês imediatamente anterior a concessão do benefício, sempre
limitado ao valor máximo pago no regime geral de previdência social.
Parágrafo único:- A aposentadoria será declarada por ato
da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que
o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção
prevista no artigo 70.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária por Idade – Regra Geral Permanente
Art. 47. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária,
desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício
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no serviço público, podendo ser acrescido tempo de serviço em outro ente
federativo;
II. tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício
no cargo em que se dará a aposentadoria;
III. conte com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
IV. conte no mínimo com 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição;
§ 1º Os proventos de aposentadoria prevista neste Artigo
serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme art. 64, § 1º,
desta Lei Complementar e não poderá ser inferior ao valor previsto no § 2° do
Art. 40 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo da remuneração
de contribuição percebida no mês imediatamente anterior a concessão do
benefício.
Seção IV
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS – REGRA GERAL
Subseção I
Aposentadoria por Deficiência
Art. 48. Observado o disposto no Anexo II desta Lei, o
servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as
seguintes condições e subsidiariamente, conforme dispõe o § 12 do Art. 40 da
Constituição Federal, o que dispõe a Lei Complementar 142 de 08 de maio de
2013:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e
29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência
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moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33
(trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze)
anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de
que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo
fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe
multiprofissional e interdisciplinar, observado o disposto no Anexo II, desta Lei.
§ 3º As reduções previstas neste não poderão ser
acumuladas com a redução prevista nos Artigos 50 e 52, desta Lei, podendo o
segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
§ 4º O segurado que após a filiação ao Regime Próprio de
Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de
deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que
exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau
correspondente, e o disposto no Anexo II, desta Lei.
Subseção II
Aposentadoria Por Exposição a Agentes Nocivos
Art. 49. Observado o disposto no Anexo III, o segurado
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos
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químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva
exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
Parágrafo único: As reduções previstas neste não
poderão ser acumuladas com a redução prevista nos Artigos 48 e 52, desta Lei,
podendo o segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa
enquadrar-se.
Subseção III
Aposentadoria do Professor
Artigo 50. O servidor titular de cargo de professor será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente
em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino
fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
§ 1º Conforme § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, são consideradas funções de magistério as exercidas por
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segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada
pelaeducação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas,além do exercício de docência, as de direção de unidade
escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º A comprovação de efetivo exercício de magistério,
quando se tratar de tempo estranho ao serviço público, se dará por meio de
Certidão de Efetivo Tempo de Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente,
deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição
preconizada no § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394.
§ 3º Não será computado como de magistério para efeitos
de aposentadoria especial:
I - O tempo de exercício do professor em funções ou cargos
desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei
como estabelecimento de ensino;
II - o período de afastamento remunerado do professor
para candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato
eletivo;
III - Os períodos de afastamento não remunerado ainda
que com recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, não será
computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na forma do
parágrafo 2º, o exercício de função de magistério no respectivo período;
§ 4º É vedada a conversão de tempo de contribuição de
magistério, exercido em qualquer época, em tempo de contribuição comum.
§ 5º As reduções previstas neste não poderão ser
acumuladas com a redução prevista nos Artigos 48 e 52, desta Lei, podendo o
segurado optar pela regra mais vantajosa, desde que possa enquadrar-se.
CAPÍTULO VI
Seção I
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
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Soma de Pontos
Art. 51. O servidor público vinculado a este regime
previdenciário e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a
data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61
(sessenta e um) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria; e
V – Observado o disposto nos parágrafos 1º e 3º o
somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos,
se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2027, a idade mínima a que
se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que
se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até
atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos,
se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em
dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput
e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de
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tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I. - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56
(cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II. - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e
30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III. 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de
janeiro de 2026.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de
que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas
as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um)
pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 01 (um) ano da
entrada em vigor desta Lei Complementar de 01 (um) ponto a cada ano, até
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos,
se homem.
Art. 52. O segurado que se tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I. 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem;
II. 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição, se homem;
III. 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV. 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria;
V. período adicional de contribuição correspondente ao
tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
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Parágrafo único: - Para o professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
Seção II
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria
Especial
Art. 53. Observado o disposto no Anexo III desta Lei, o
segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido
exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, desde que cumpridos,
cumulativamente:
I. - o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público;
II. - o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de efetiva
exposição;
III. - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida
a aposentadoria; e
IV. - total da soma resultante da sua idade, do tempo de
contribuição e do tempo de efetiva exposição forem,
respectivamente, de 86 (oitenta e seis) pontos.
Parágrafo único:- A idade e o tempo de contribuição serão
apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
Art. 54. Fica assegurado, nos termos do artigo 70, a opção
de escolha pelo benefício mais vantajoso em relação a qualquer benefício
previsto neste Capítulo.
CAPITULO X
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Seção Única
Da Pensão por Morte
Art. 55. A pensão por morte poderá ser requerida a
qualquer tempo, aplicando-se a condição de dependente e a sua concessão a
legislação vigente na data do óbito, e iniciar-se-á, contar da data:
I. do óbito, quando requerida em até 180 (cento e
oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16
(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito,
para os demais dependentes;
II. do requerimento, quando requerida após o prazo
previsto no inciso anterior;
III. da data da decisão judicial, no caso de declaração de
morte presumida.
§ 1º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da
condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores
com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito
em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário.
§ 2º Nas ações em que o órgão previdenciário for parte,
este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão,
apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta
habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão
judicial em contrário.
§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 1º ou § 2º
deste artigo, o valor retido será corrigido pelo índice de atualização monetária
previsto no art. 23, desta Lei, e será pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus
benefícios.
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§ 4º Em qualquer caso, fica assegurada ao órgão
previdenciário a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova
habilitação ou se percebidos de má-fé.
§ 5º A concessão da pensão por morte não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 6º Será concedida pensão provisória nos seguintes
casos:
I. por ausência de segurado declarada em sentença; e
II. por morte presumida do segurado decorrente do seu
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 7º A pensão provisória será transformada em definitiva
com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento
do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
§ 8º O beneficiário da pensão provisória, deverá
anualmente prestar declaração de que o segurado permanece desaparecido,
ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do R.P.P.S. o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo
ilícito.
§ 9º Em caso de falecimento de segurado em exercício de
cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com
proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito
individualmente, por cargo ou provento, conforme previsto no artigo 58 desta Lei.
§ 10. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de
até duas pensões no âmbito do R.P.P.S., exceto a pensão deixada por cônjuge,
companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma,
ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
§ 11 A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
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dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão.
Art. 56. Observado o disposto no § 1º do artigo 8º desta lei,
não será concedido pensão por morte ao:
I. dependente condenado pela prática de crime doloso
de que tenha resultado a morte do segurado;
II. cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado,
estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único: - Não perderá o direito à pensão o
cônjuge, companheiro ou companheira que, em virtude do divórcio, separação
judicial ou de fato ou dissolução de sociedade conjugal de fato, recebia pensão
de alimentos fixada em decisão judicial.
Art. 57. O pagamento da cota individual da pensão por
morte cessa:
I. pela morte;
II. para filho ou pessoa a ele equiparada, de ambos os
sexos, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for
inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou ainda
deficiência grave;
III. para filho ou a ele equiparado, inválido, ou que tenha
deficiência intelectual, mental ou ainda deficiência grave, pela
cessação dessa condição, ou pelo evento morte;
IV. pela renúncia expressa;
V. pela condenação criminal por sentença com
trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido
contra a pessoa do instituidor, ressalvados os
inimputáveis;
VI. para cônjuge ou companheiro:
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a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da
invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e
“c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o
segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou
se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de
acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início
do casamento ou da união estável:
I. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;
II. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis)
anos de idade;
III. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e
nove) anos de idade;
IV. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta)
anos de idade;
V. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta
e três) anos de idade;
VI. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de
idade.
d) pelo casamento ou união estável para os cônjuges,
companheiros, credor de alimentos, filhos e irmãos,
independentemente da melhoria ou não da
condição econômica;
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§ 1º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o
companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação
ou fraude no casamento, na união estável ou homoafetiva, ou a formalização
desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa. ”
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na
alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional
ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável.
§ 3º Com a extinção do direito do último pensionista
extinguir-se-á a pensão.
Art. 58. A pensão por morte consistirá numa importância
mensal conferida ao conjunto de dependentes do segurado aposentado ou não,
definidos no artigo 7º desta Lei, quando do seu falecimento, observado o
disposto nesta Lei.
§ 1º O valor da pensão por morte constituirá em uma cota
familiar equivalente a 50% (cinquenta por cento), do valor dos proventos de
aposentadoria percebidos pelo segurado inativo, ou se ativo, dos proventos de
aposentadoria que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, em qualquer caso será acrescido de cotas de 10%
(dez por cento), por dependente limitado até ao máximo de 100% (cem por
cento).
§ 2º As cotas por dependente cessarão com a perda
desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando
o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com
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deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata
o “caput” será equivalente a:
I. 100% (cem por cento) dos proventos da aposentadoria
recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social; e
II. Para o valor que supere o limite máximo de benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, no caso de segurado não optante na
forma do § 16 do artigo 40 da Constituição Federal, uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por
dependente, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
§ 4º Cessada a quota referente ao dependente inválido ou
com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado,
aplicando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais sobre Benefícios
Seção I
Tempo de carreira e no cargo efetivo
Art. 59. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo
de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria,
deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação
aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de
cargos e carreiras.
Parágrafo único:- A aposentadoria concedida por outro
regime de previdência com a utilização de tempo de contribuição decorrente de
cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência
Social com vínculo laboral para o Município, acarretará o rompimento do vínculo
que gerou o referido tempo de contribuição.
Art. 60. A concessão de benefícios previdenciários pelos
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R.P.P.S. independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos
prazos mínimos previstos nos respectivos artigos para sua concessão e somente
será concedido ao servidor durante o vínculo com poderes, órgãos, entidades
autárquicas e fundacionais vinculadas a este regime previdenciário.
Art. 61. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital
ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos
§§ 9º e 9º-A do art. 201, da Constituição Federal e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Art. 62. Na fixação da data de ingresso no serviço público,
para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts.
51, 52 e 53, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos
cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, será
considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
Seção II
Do Cálculo dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 63. Considera-se remuneração do servidor público no
cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os
seguintes critérios:
I. - se o cargo estiver sujeito a variações na carga
horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o
cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de
anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria;
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II. - se as vantagens pecuniárias permanentes forem
variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho,
produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das
vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética
simples do indicador, proporcional ao número de anos completos
de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou
intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da
vantagem.
Art. 64. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria
previstas nos artigos 45, 46, 47, 48, 49 e 50, desta Lei Complementar, dever ser
considerado a média aritmética simples da totalidade dos salários ou
remunerações, utilizados como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, ou como base para contribuições
decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se o vínculo laboral e contributivo for posterior àquela
competência.
§ 1º O valor dos proventos não poderá ser inferior ao valor
previsto no § 2° do Art. 202 da Constituição Federal, nem superior ao limite
máximo da remuneração de contribuição percebida no mês imediatamente
anterior a concessão do benefício, sempre limitado ao valor máximo pago no
regime geral de previdência social, observado os seguintes parâmetros:
I. 60% da média aritmética definido neste artigo,
acrescido de 2% (dois pontos percentuais), para cada ano de
contribuição que exceder ao tempo de 20 (vinte) anos de contribuição
nos seguintes casos:
a) Previsto no artigo 45 desta Lei Complementar,
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excetuado o benefício concedido com fundamento no § 5º, do
referido artigo;
b) Previsto no artigo 46, corresponderá ao resultado do
tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um
inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma deste incido,
ressalvado o caso de cumprimento de critérios para obtenção de
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
c) Previsto no artigo 47;
d) Previsto no artigo 49, acrescido de 2% (dois pontos
percentuais), para cada ano de contribuição que exceder ao tempo
de 15 (quinze) anos de contribuição.
II.70% (setenta por cento), da média aritmética definida neste
artigo, nos casos previstos no inciso IV, do artigo 48, acrescido de 1%
por cento (um por cento), a cada ano que exceder a 15 anos de
contribuição, até o limite de 30% (trinta por cento).
III. 100% (cem por cento), da média aritmética definida
neste artigo nos casos:
a) Previsto no § 5º do art. 45;
b) Previstos nos incisos I, II e III, do artigo 48;
c) Previsto no artigo 50.
§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados
os valores das remunerações que constituíram a base de cálculo das
contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do
percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o
custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, sempre devidamente
comprovados mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição
do regime previdenciário a que esteve vinculado, ou documento oficial que possa
suprir a sua falta.
§ 3º Os salários ou remunerações de contribuição
considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores
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atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para
a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do R.G.P.S., conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério
da Economia, e não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente na
competência do pagamento.
§ 4º Nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de
cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive
nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo,
desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 5º Na ausência de contribuição do servidor não titular de
cargo efetivo, vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será
considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por não vinculação a regime previdenciário, em razão
de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será
desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7º No cálculo de que trata este artigo deverão ser
consideradas as remunerações pagas retroativamente em razão de
determinação legal, administrativa ou judicial, sobre as quais incidiram as
alíquotas de contribuição.
Art. 65. Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto no artigo 51 e 52 corresponderão:
I. para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que
não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição
Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º do artigo
51 e parágrafo único do artigo 52, 57 (cinquenta e sete) anos de idade,
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se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, à totalidade da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o disposto no 66;
II. para o servidor público aposentado pelo artigo 51 não
contemplado no inciso I, o valor será apurado na forma do artigo 64,
inciso I.
III. para o servidor público aposentado pelo artigo 52,
não contemplado no inciso I, o valor será apurado na forma do artigo
64, inciso III.
Art. 66. Os benefícios de aposentadoria previstas no artigo
53, desta Lei Complementar, não poderão ser inferior ao valor previsto no § 2°
do Art. 202 da Constituição Federal, nem superior ao limite máximo da
remuneração de contribuição percebida no mês imediatamente anterior a
concessão do benefício, sempre limitado ao valor máximo pago no regime geral
de previdência social e constituíra em 60% da média aritmética calculada na
forma do art. 64 § 1º, inciso I, desta Lei Complementar.
Seção III
Do Reajuste dos Benefícios de Aposentadoria
Art. 67. Os benefícios de aposentadoria previstas nos
artigos 45, 46, 47, 48, 49 e 50, desta Lei Complementar, serão reajustados nos
termos estabelecidos para o regime geral de previdência social.
§ 1º Quando a média aritmética apurada resultar e valor
inferior ao valor previsto no § 2º do art. 202 da Constituição Federal, o índice de
reajuste incidirá sobre o valor apurado, e não sobre o valor somado ao
complemento salarial.
§ 2º O reajustamento dos benefícios de aposentadoria e
pensão que resulte em valor superior ao devido nos termos previstos neste
Capítulo caracteriza utilização indevida dos recursos previdenciários,
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acarretando a obrigação de ressarcimento ao R.P.P.S. dos valores
correspondentes ao excesso.
§ 3º No primeiro reajustamento dos benefícios, o índice
será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do
reajustamento.
Art. 68. Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto 51 e 52 e calculados na forma do artigo 65, não serão
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e
serão reajustados:
I. de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se
cumpridos os requisitos previstos no inciso I do artigo 65; ou
II. nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do artigo
65.
Art. 69. Os proventos das aposentadorias concedidas nos
termos do disposto 53 e calculados na forma do artigo 66, não serão inferiores
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social.
Seção IV
Do direito de opção pela regra mais vantajosa
Art. 70. Na ocorrência das hipóteses previstas para
concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha
cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em
qualquer regra, o R.P.P.S. deverá facultar que, antes da concessão da
aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela
aposentadoria de acordo a regra mais vantajosa.
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Seção V
Do Direito Adquirido
Art. 71. A concessão de aposentadoria ao servidor público
vinculado a este regime previdenciário e de pensão por morte aos respectivos
dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido
cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada
em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor
público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus
dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a
concessão desses benefícios.
§ 2º No cálculo do benefício concedido de acordo com a
legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração
do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
Seção VI
Do Acumulo de Benefícios Previdenciários
Art. 72. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de
mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de
benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 73. É vedada a acumulação de mais de uma pensão
por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste
regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor
decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da
Constituição Federal.
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§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro
ou companheira deste regime de previdência social com pensão
por morte concedida por outro regime de previdência social ou
com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam
os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II. pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro
ou companheira deste regime de previdência social com
aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência
Social ou com proventos de inatividade decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal;
III. de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime
Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das
atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da
Constituição Federal.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma
parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo
com as seguintes faixas:
I. 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um)
salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II. 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2
(dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III. 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três)
salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV. 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro)
salários mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a
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qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão
aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de
entrada em vigor desta lei complementar.
Seção VII
Da concessão
Art. 74. Ao implementar os requisitos necessários para a
obtenção do benefício de aposentadoria voluntária o segurado deverá:
I. Protocolar requerimento junto ao órgão previdenciário
instruído com os documentos necessários à sua concessão,
indicando inclusive meio de contato atualizado para informação
quando ao andamento do processo;
II. Atualizar a base cadastral inclusive com relação aos
dependentes, fornecendo os documentos necessários,
informando ainda número de telefone, e-mail, endereço;
III. Informar número da conta corrente, poupança ou
salário para crédito dos proventos, inclusive a existência de
empréstimos, financiamentos ou consignados oriundos de
convênio com o órgão empregador de origem.
§ 1º Recebido o requerimento o órgão previdenciário terá o
prazo de 15 (quinze) dias úteis para análise e requerer a complementação da
documentação necessária, exigindo-os todos de uma só vez, iniciando-se o
prazo do protocolo da entrega da carta de exigências.
§ 2º O prazo constante do parágrafo anterior será renovado
automaticamente com a entrega da documentação requerida, o que deverá ser
feito também de uma única vez, vedado a entrega e o recebimento de
documentos de forma fracionada.
§ 3º Durante o período em que o requerimento estiver em
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análise ou aguardando a apresentação de documentos complementares, não
sendo devido qualquer valor a título de proventos, devendo o servidor aguardar
a concessão no exercício do cargo em que se der a aposentadoria.
§ 4º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem que haja
a apresentação da documentação necessária o protocolo será cancelado,
devendo o servidor dar início a novo requerimento.
§ 5º Os efeitos financeiros dar-se-á a contar de 30 (trinta)
dias da publicação do ato de concessão, já os efeitos administrativos de imediato
com a publicação do ato.
§ 6º O Conselho Deliberativo com base na documentação
e procedimentalização exigida pelo Tribunal de Contas do Estado, aprovará rol
de documentos que constará de Portaria baixada pela Administração Pública;
§ 7º Este artigo é aplicável no que couber para a concessão
dos demais benefícios.
§ 8º Somente será concedido qualquer benefício previsto
nesta Lei, após a apresentação de toda a documentação necessária, análise e
aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência.
§ 9º Na concessão da Pensão por Morte, além dos
requisitos já previstos no artigo 55 a 58 e 73, observar-se-á o seguinte:
I - As provas de união estável e de dependência econômica
exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período
não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do
recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente
testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no regulamento.
II - Na hipótese da alínea c do inciso V do art. 57 desta Lei,
a par da exigência do inciso anterior, deverá ser apresentado, ainda, início de
prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes
do óbito do segurado.
Art. 75. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o
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ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para
verificação e registro.
Art. 76. A concessão de aposentadoria pelo R.G.P.S., a
servidor titular de cargo efetivo, utilizando-se de período de contribuição com
vinculo ao R.P.P.S., ou ao R.G.P.S., referente à período de vínculo ao Município
no cargo efetivo determinará a vacância do cargo.
Seção VIII
Das vedações na concessão de benefícios
Art. 77. Independentemente das proibições já reguladas
em artigos próprios por esta lei são vedados:
I. – a concessão de proventos em valor inferior ao
salário mínimo nacional, conforme previsão no § 2º do Art. 40
da Constituição Federal;
II. – o cômputo de tempo de contribuição fictício para o
cálculo de benefício previdenciário.
III. – a percepção de mais de uma aposentadoria à conta
do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo,
ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos
na Constituição Federal;
IV. – a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular
de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos
na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º Não se considera fictício o tempo definido em lei como
tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha
havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente
contribuição.
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§ 2º A vedação prevista no inciso V não se aplica aos
membros de Poder e aos inativos, e servidores que, até 16 de dezembro de
1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na
Constituição Federal.
§ 3º O servidor inativo para ser investido em cargo público
efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar
aos proventos dessa.
§ 4º Aos segurados de que trata o § 2º é resguardado o
direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 78. É vedada a inclusão nos benefícios de
aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de
confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de
remuneração, ou do abono de permanência.
§ 1º Compreende-se na vedação do caput a previsão de
incorporação das parcelas temporárias diretamente nos benefícios ou na
remuneração, apenas para efeito de concessão de benefícios, ainda que
mediante regras específicas, independentemente de ter havido incidência de
contribuição sobre tais parcelas.
§ 2º Não se incluem na vedação prevista no caput, as
parcelas que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que
se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme art. 64,
respeitando-se, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria no mês anterior
imediatamente anterior a concessão do benefício, ainda que a contribuição seja
feita mediante a opção prevista no § 2º do art. 14.
§ 3º As parcelas remuneratórias decorrentes de local de
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trabalho que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo,
deverão ser explicitadas, em lei, como integrantes da remuneração do servidor
no cargo efetivo e da base de cálculo de contribuição.
Seção IX
Do Pagamento e dos descontos
Art. 79. Os proventos relativos a quaisquer dos benefícios
previstos nesta Lei serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e
dependentes, até o 5º dia útil do mês subsequente mediante crédito em conta
corrente, poupança ou salário de titularidade do beneficiário previamente
cadastrado junto ao órgão previdenciário.
§ 1º Excepcionalmente, desde que devidamente
comprovado, em casos de menoridade, moléstia contagiosa ou impossibilidade
de locomoção, e até que seja possível realizar o crédito em conta bancária de
titularidade do beneficiário, poderá ser feito ao tutor, curador ou procurador,
conforme o caso.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício
poderá ser pago a procurador formalmente constituído na forma do art. 657 do
Código Civil, cujo mandato específico não exceda à 01 (um) ano, podendo ser
renovado.
§ 3º Não podem ser procuradores:
I - os servidores ativos salvo se parente até o segundo
grau;
II - os incapazes para atos da vida civil, ressalvado o
disposto no artigo 666, do Código Civil.
III – os que estiverem enquadrados no § 2º do artigo 10 e
no inciso I do art. 67.
§ 4º O procurador do beneficiário deverá firmar perante o
R.P.P.S., termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a
comunicar ao Instituto qualquer evento que possa cessar o mandato,
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principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções
administrativas, financeiras e criminais cabíveis.
§ 5º O R.P.P.S., poderá negar-se a aceitar a procuração
quando estiver presente indício de inidoneidade do documento ou do
mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem
necessárias.
§ 6º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago
somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta
deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 80. Serão descontados dos benefícios pagos aos
segurados e aos dependentes:
I. – a contribuição prevista nos incisos II e III, do artigo
14, quando cabível;
II. – o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III. – o valor da restituição do que tiver sido pago
indevidamente pelo R.P.P.S.;
IV. – o imposto de renda retido na fonte;
V. – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI. – as contribuições associativas ou sindicais
autorizadas pelos beneficiários.
Seção X
Do Abono Anual
Art. 81. O abono anual será devido ao segurado que,
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte,
pagos pelo R.P.P.S.
Parágrafo único: - O abono de que trata o caput será
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo R.P.P.S.,
em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes
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deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Seção XI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 82. O servidor titular de cargo efetivo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos 47,
50, 51, 52 e 53, e que atendendo à solicitação da Administração Pública optar
por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária, a contar do protocolo do
requerimento e até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 46.
§ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas
mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha
cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com
proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então
vigente, desde que conte com no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se
mulher, ou trinta anos, se homem.
§ 2º O recebimento do abono de permanência pelo servidor
que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária
conforme caput e parágrafo primeiro deste artigo, não constitui impedimento à
concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos
os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao segurado a opção pela
mais vantajosa.
§ 3º O valor do abono de permanência será equivalente ao
valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
§ 4º O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade do Poder, Autarquia ou Fundação a que estiver vinculado o
servidor, e será devido a partir da solicitação pelo órgão a que estiver vinculado,
ainda que o cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício tenha
ocorrido em data anterior, mediante opção expressa do servidor pela
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permanência em atividade.
§ 5º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento
para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de
permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento
da remuneração ou subsídio.
§ 6º Na concessão do benefício de aposentadoria ao
servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo R.G.P.S., cessará o direito ao
pagamento do abono de permanência.
Seção XII
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 83. O prazo de decadência do direito ou da ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento
ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento
da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com
o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da
decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de
benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício,
no âmbito administrativo.
Parágrafo único:- Prescreve em cinco anos, a contar da
data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver
prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo
R.P.P.S., salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
Art. 84. O direito do R.P.P.S. de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários
decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo
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comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo
decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 85. As ações referentes à prestação por acidente do
trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data:
I – do acidente, quando dele resultar a morte ou a
incapacidade temporária, verificada esta, em perícia médica a cargo da
Previdência Social; ou
II – em que for reconhecida pelo R.P.P.S., a incapacidade
permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
DO ORÇAMENTO
Art. 86. O R.P.P.S. terá orçamento próprio, que obedecerá
aos padrões e normas instituídas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e
Legislação complementar.
Art. 87. O orçamento será elaborado pela Diretoria
Executiva do R.P.P.S., encaminhado ao Prefeito Municipal para conhecimento,
que o transformará em Projeto de Lei e o enviará para apreciação do Legislativo
Municipal, na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Do Depósito e da Aplicação dos Recursos
Art. 88. As disponibilidades financeiras vinculadas ao
R.P.P.S., serão:
I – depositadas e mantidas em contas bancárias separadas
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das demais disponibilidades do ente federativo; e
II – Os recursos referidos no caput serão aplicados nas
condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência,
liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes
estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política
de Investimentos do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer
natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração indireta e aos
respectivos segurados ou dependentes.
Art. 89. Com exceção dos títulos do Governo Federal, é
vedada a aplicação dos recursos do R.P.P.S. em títulos públicos e na concessão
de empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes federativos, a
entidades da Administração Pública Indireta e aos respectivos segurados ou
dependentes.
Art. 90. Os dirigentes do ente federativo instituidor do
regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais
responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos
previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição
financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha
recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente
responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos
decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem
dado causa.
CAPÍTULO X
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Seção I
DO PROCEDIMENTO CONTÁBIL
Art. 91. A contabilidade dos RPPS será individualizada em
relação à contabilidade do ente federativo e obedecerá aos princípios, às normas
e aos procedimentos aplicáveis ao setor público.
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§ 1º Deverão ser reconhecidas na contabilidade
consolidada do ente federativo as obrigações decorrentes do plano de benefícios
do RPPS, inclusive para consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do
art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Os instrumentos de transparência fiscal e as
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o art. 48 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão compreender os relativos ao RPPS.
§ 3º Deverá ser observado ainda:
I. a escrituração deverá incluir todas as operações que
envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do
R.P.P.S. e modifiquem ou possam vir a modificar seu
patrimônio;
II. a escrituração obedecerá aos princípios e legislação
aplicada à contabilidade pública, especialmente à Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e demais atos normativos
estabelecidos pela Secretaria de Previdência, vinculada ao
Ministério da Economia;
III. o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
IV. deverão ser adotados registros contábeis auxiliares
para apuração de depreciações, de avaliações e reavaliações
dos bens, direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da
evolução das reservas;
V. os demonstrativos contábeis devem ser
complementados por notas explicativas e outros quadros
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da
situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo
R.P.P.S.;
VI. os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem
ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320, de 1964, e
demais atos normativos estabelecidos pela Secretaria de
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Previdência, vinculada ao Ministério da Economia, e
reavaliados periodicamente na forma estabelecida na
1.467/2022, ou outra que vier a substituí-la;
VII. os títulos e valores mobiliários integrantes das
carteiras do RPPS devem ser registrados pelo valor
efetivamente pago, inclusive corretagens e emolumentos e
marcados a mercado, no mínimo mensalmente, mediante a
utilização de metodologias de apuração em consonância com
as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários e parâmetros reconhecidos
pelo mercado financeiro de forma a refletir o seu valor real.
§4º Considera-se distinta a escrituração contábil que
permita a diferenciação entre o patrimônio do R.P.P.S. e o patrimônio do ente
federativo, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos,
mesmo que a unidade gestora não possua personalidade jurídica própria.
Art. 92. O R.P.P.S. publicará na imprensa oficial, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e
orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em
curso, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu
regulamento.
Parágrafo único:– O demonstrativo mencionado no caput
será, no mesmo prazo, encaminhado à Secretaria de Previdência Social.
Seção II
DO ENVIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO RPPS
Art. 92. O Município encaminhará a Secretaria de
Previdência Social, dados e informações relativos, entre outros, aos seguintes
aspectos dos regimes previdenciários de seus servidores:
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I. legislação relacionada ao regime previdenciário,
imediatamente após a sua publicação, com informação da data e
forma de publicação de cada ato;
II. estrutura de governança do RPPS, com a
identificação dos dirigentes da unidade gestora, do responsável pela
gestão das aplicações dos recursos e dos membros dos conselhos
deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos;
III. Em relação a gestão atuarial do RPPS:
a) a Nota Técnica Atuarial - NTA, imediatamente após
sua elaboração ou retificação;
b) o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial -
DRAA, os fluxos atuariais e o Relatório da Avaliação Atuarial
relativos à avaliação atuarial anual, até o dia 31 de março de cada
exercício;
IV. Em relação aos Investimentos
a) o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN
relativo ao exercício seguinte, até 31 de dezembro de cada
exercício, acompanhado do documento da política de
investimentos correspondente;
b) o Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos
Recursos - DAIR, até o último dia de cada mês, relativamente
às informações das aplicações do mês anterior; e
V. Em relação a apuração, contabilização e execução
das receitas e despesas do RPPS:
a) a Matriz de Saldos Contábeis - MSC contendo a
indicação da informação complementar “Poder e Órgão - PO” do
RPPS, até o último dia de cada mês, relativamente ao mês
anterior, por meio do Sistema de Informações Contábeis e
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Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN;
b) o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e
Repasses - DIPR, até o último dia do mês seguinte ao
encerramento de cada bimestre do ano civil; e
c) os termos de acordos de parcelamento e
reparcelamento dos débitos;
VI. Os dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos
segurados e beneficiários do RPPS, considerando as informações
constantes dos eventos de tabelas, periódicos e não periódicos,
enviadas por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial;
Seção III
DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 94. A escrituração das contas de cada exercício
deverá ser encerrada em 31 de dezembro, compreendendo as despesas
empenhadas até esta data, procedendo-se então a apuração do respectivo
resultado e ao levantamento do Balanço Geral.
Art. 95. O R.P.P.S., encaminhará anualmente ao Tribunal
de Contas do Paraná, no prazo regulamentar, o seu Balanço Geral, para o devido
parecer prévio.
Parágrafo Único: – Os Balancetes mensais e demais
demonstrativos serão encaminhados mensalmente ao Tribunal de Contas,
Prefeito Municipal e Legislativo Municipal.
Seção III
DO REGISTRO INDIVIDUALIZADO
Art. 96. O ente federativo manterá registro individualizado
dos segurados do R.P.P.S., que conterá as seguintes informações:
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I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos
dependentes;
II – matrícula e outros dados funcionais;
III – remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – valores mensais da contribuição do segurado;
V – valores mensais da contribuição do ente federativo.
§ 1º Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes,
devidamente identificados, serão disponibilizadas as informações constantes de
seu registro individualizado.
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral
individualizado serão consolidados para fins contábeis.
CAPÍTULO XI
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 97. Para fins de aposentadoria junto ao Regime Geral
de Previdência Social ou junto ao Regime Próprio de Previdência Social de outro
ente federativo, o tempo de contribuição de efetivo vínculo ao R.P.P.S., deverá
ser provado através da CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme
ANEXO IV, fornecida diretamente pela unidade gestora do R.P.P.S., ou pelo
Departamento de Recursos Humanos do Município, devidamente homologada
pela unidade gestora, e conterá:
I. - número da CTC e a respectiva data de emissão;
II. - órgão expedidor;
III. - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data
de nascimento, filiação, PIS ou PASEP, cargo efetivo,
lotação, data de admissão e data de exoneração ou
demissão;
IV. - período de contribuição ao RPPS, de data a data,
compreendido na certidão;
V. - fonte de informação;
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VI. - discriminação da freqüência durante o período
abrangido pela certidão, indicadas as alterações existentes,
tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VII. - soma do tempo líquido, que corresponde ao tempo
bruto de dias de vínculo ao RPPS de data a data, inclusive
o dia adicional dos anos bissextos, descontados os períodos
de faltas, suspensões, disponibilidade, licenças e outros
afastamentos sem remuneração;
VIII. - declaração expressa do servidor responsável pela
emissão da certidão, indicando o tempo líquido de efetiva
contribuição em dias e o equivalente em anos, meses e dias,
considerando-se o mês de 30 (trinta) e o ano de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias;
IX. - assinatura do responsável pela emissão da certidão
e do dirigente do órgão expedidor;
X. - indicação da lei que assegure ao servidor
aposentadorias voluntárias por idade e por tempo de
contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e
compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de
tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao
RGPS ou a outro RPPS;
XI. - relação das remunerações de contribuição por
competência, a serem utilizadas no cálculo dos proventos da
aposentadoria, apuradas em todo o período certificado
desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência, sob a forma
de anexo;
§ 1º A emissão da CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, somente será expedida a ex-servidor, mediante requerimento
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formal do interessado, onde esclarecerá o fim e a razão do pedido, com a
necessária abertura de processo administrativo.
§ 2º O órgão expedidor, também será responsável pela
elaboração e emissão da RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE
CONTRIBUIÇÕES, com a discriminação de valores a partir de julho de 1994,
conforme ANEXO V.
§ 3º Poderá haver revisão da CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, pelo Município, inclusive para fracionamento de períodos,
desde que previamente devolvida a certidão original, quando o interessado
deverá apresentar:
I. - Requerimento de cancelamento da certidão, no qual
esclarecerá o fim e a razão do pedido;
II. - a certidão original, anexa ao requerimento; e
III. - declaração, conforme ANEXO VII, emitida pelo
regime a que sedestinava a certidão contendo informações sobre a
utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso
afirmativo, para que fins foram utilizados. Referido anexo também
será expedido pelo RPPS, quando solicitado.
§ 4º Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for
constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão
destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, e será precedida de
solicitação ao órgão destinatário da CTC de devolução da certidão original. Na
impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor
encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício
informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente
emitida, para fins de regularização, quando for o caso, dos seus efeitos
funcionais e/ou previdenciários.
§ 5º A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, terá
prazo decadencial de dez anos, contados da data da sua emissão.
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§ 6º Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais
referidas nos §§ 4º-A e 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, os períodos
reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial,
cumprido em qualquer época, deverão estar incluídos nos períodos de
contribuição compreendidos na CTC, sem conversão em tempo comum e
discriminados de data a data, em campo próprio da CTC.
Art. 98. É vedada a emissão de C.T.C., nas seguintes
circunstâncias:
I. com contagem de tempo de contribuição de atividade
privada com a de serviço púbico ou de mais de uma atividade
de serviço público, quando concomitantes;
II. em relação ao período que já tiver sido utilizado para
a concessão de aposentadoria em qualquer regime de
previdência social;
III. com contagem de tempo fictício;
IV. com conversão de tempo de serviço exercido sob
condições especiais em tempo de contribuição comum, salvo
decisão judicial expressa;
V. com desaverbação de tempo de serviço e/ou
contribuição quando o tempo averbado tiver gerado a
concessão de vantagem remuneratória ao servidor em
atividade;
VI. com conversão de tempo de efetivo exercício nas
funções de magistério em tempo comum após a Emenda
Constitucional nº 18, de 1981;
I. relativa a período de filiação a outro RPPS ou ao
RGPS, ainda que o servidor tenha prestado serviços ao próprio
ente emissor naquele período, e que esse tempo tenha sido
objeto de averbação;
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II. para ex-servidor não titular de cargo efetivo, em
relação ao período posterior a 16/12/1998.
§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado
em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria
sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a
correspondente contribuição.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de
aposentadoria por lei e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado
como tempo de contribuição.
§ 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a
RPPS posteriores a 16 de dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação
de serviço sem ocorrência de contribuição por falta de alíquota de contribuição
instituída pelo ente.
§ 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações
das remunerações de contribuições deverão corresponder aos valores das
respectivas remunerações do cargo efetivo.
Art. 99. O Município fornecerá ao servidor detentor
exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular
de cargo, emprego ou função amparado pelo R.G.P.S., documento
comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou
para emissão de CTC pelo R.G.P.S., conforme ANEXO VI, sem prejuízo da
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, quando exigido.
CAPÍTULO XII
Seção I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 100. O segurado terá direito de computador, para fins
de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo
de contribuição vertidos ao Regime Geral de Previdência Social e a outros
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regimes próprios de previdência social municipal, estadual, do Distrito Federal e
da União, prestados sob a égide de qualquer regime jurídico.
§ 1º O tempo de contribuição será contado de acordo com
a legislação pertinente, observado o seguinte:
I. não será admitida a contagem em dobro ou em outras
condições especiais ou fictícias;
II. ainda que ocupante de cargo acumulável de acordo
com o art. 37, da Constituição Federal, é vedado a contagem
de tempo de contribuição, seja no serviço público ou em
atividade privada, quando concomitantes;
III. o tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de
1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98,
desde que comprovado, será contado como tempo de
contribuição;
IV. não será contado o tempo de serviço ou contribuição
utilizado para a concessão de aposentadoria em outro regime,
ou em outro cargo no caso de acumulação legal.
§ 2. A contagem de tempo de serviço ou contribuição
prevista neste artigo deverá ser comprovada:
I. Certidão de Tempo de Contribuição - CTC,
fornecida pela unidade gestora do RPPS ou,excepcionalmente, pelo
órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada
pelarespectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a
este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando
se referir a tempo de contribuição no RGPS; e
II. por Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida
pelo órgão responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos
Militares - SPSM, quando for o caso de tempo de serviço militar
exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da
Constituição Federal.
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Seção II
Da Compensação Previdenciária
Art. 101. A compensação financeira entre regimes será
realizada em conformidade com a Lei 9.796/1999 e seu regulamento, sendo
obrigatória a sua realização.
§ 1º - Os recursos previdenciários oriundos da
compensação financeira de que trata o artigo anterior, serão administrados pelo
R.P.P.S., e destinados ao pagamento futuro dos benefícios previdenciários,
exceto na hipótese em que os benefícios que originaram a compensação sejam
de obrigação do Tesouro Municipal, hipótese em que serão a ele alocados para
essa mesma finalidade.
§ 2º A comprovação do tempo de contribuição para fins
deste artigo obedecerá os requisitos no § 2º do artigo anterior.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 102. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias
e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do R.P.P.S. relação
nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e
contribuições respectivas.
Art. 103. Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou
entidades do ente, os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de
previdência social e os membros dos conselhos referidos nos incisos I, II e III do
artigo 26, o comitê de investimentos, previsto no artigo 28, respondem
diretamente por infração ao disposto nesta Lei, sujeitando-se, no que couber, ao
regime disciplinar estabelecido na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, e seu regulamento, e conforme diretrizes gerais.
§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo
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administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva
dos fatos irregulares, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa,
em conformidade com diretrizes gerais.
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que
prestem serviços técnicos ao ente estatal e respectivo regime próprio de
previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
Art. 104. O Município poderá, por lei específica de iniciativa
do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar
para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art.
202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada
de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput,
o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo R.P.P.S., o limite máximo estabelecido para os benefícios do
R.G.P.S. de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o
disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente
regime de previdência complementar.
Art. 105. É vedada a dação em pagamento com bens
móveis, imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a
amortização de débitos com o R.P.P.S., excetuada a amortização do déficit
atuarial.
Art. 106. A amortização do déficit atuarial mediante
dação em pagamento ao RPPS de bens, direitos e demais ativos de
qualquer natureza, é vedada para quitação de obrigações já vencidas e
deverá observar, no mínimo, além das normas legais e regulamentares
relativas à matéria, os seguintes parâmetros:
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I. - ser precedido de estudo técnico e processo
transparente de avaliação e análise de viabilidade econômicofinanceira;
II. - observar a compatibilidade desses ativos com os
prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do RPPS;
III. - ser aprovado pelo conselho deliberativo do R.P.P.S.;
IV. - serem disponibilizados pela unidade gestora, aos
beneficiários do R.P.P.S, o estudo e o processo de avaliação e
análise de sua viabilidade econômico-financeira; e
V. - ter sido sua vinculação realizada por meio de lei do
ente federativo;
§ 1º A quitação do déficit atuarial por dação em
pagamento de bens móveis, imóveis e direitos, somente se perfectibilizar,
no caso de imóveis com o reconhecimento atuarial, contábil e o registro
da escritura pública de dação em pagamento no Serviço Registral de
Imóveis da Comarca do imóvel, conforme prevê o art. 169 da Lei 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, os móveis, além do reconhecimento atuarial,
contábil e a sua tradição no órgão competente, se for o caso.
§ 2º Somente poderá ser quitado o déficit atuarial por
meio de dação em pagamento de imóveis que se encontre na categoria
de bens dominicais, não podendo o imóvel ser destinado à sede da
unidade gestora do R.P.P.S., excetuado no caso em que se possa pagar
aluguel ao R.P.P.S.
§ 3º É vedado o recebimento de bens, direitos e ativos
que, ao invés de mitigar os riscos de solvência e liquidez do regime, venha
a exacerbá-los, trazendo incertezas econômicas e financeiras ao sistema,
ou gerando ônus e encargos quanto a sua administração, solvência e
liquidez.
Art. 107. Além das condições estabelecidas no artigo
23, da presente Lei, constitui crime de apropriação indébita, a falta de
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recolhimento na época própria de contribuição ou outra importância
devida à Previdência Municipal e arrecadada dos segurados, punível na
forma da Lei Penal, considerando-se pessoalmente responsável o
dirigente de órgão ou entidade da Administração Municipal.
Art. 108. O Município, é responsável em 2º (segunda)
instância pelo pagamento futuro dos benefícios previdenciários, caso o
presente Plano de Custeio se revele insuficiente e insubsistente para o
cumprimento destas obrigações.
Art. 109. Observado o disposto neste artigo, o
R.P.P.S., somente poderá ser extinto pelo Município, mediante voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos servidores públicos municipais estáveis
e efetivos ativos e inativos, decididos em Assembleia Geral,
especialmente convocada para duas sessões com interstício mínimo de
48:00 horas, antecedida de ampla divulgação através do diário oficial do
Município, editais afixados em todos os órgãos públicos municipais, em
jornal de circulação local, rádio e demais órgãos de divulgação locais, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O início da extinção de RPPS e a consequente
migração dos segurados para o RGPS somente será feita por meio de lei do ente
federativo, que deverá prever também:
I. um mecanismo de ressarcimento ou de
complementação de aposentadorias e pensões por morte aos que
tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS, vedada a
concessão concomitante dessas prestações;
II. a manutenção das alíquotas de contribuição dos
segurados que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria
antes da vigência da lei de extinção e dos beneficiários em fruição de
aposentadoria ou de pensão por morte, observados os limites de que
trata o art. 13; e
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III. a migração ao RGPS de todos os servidores
ocupantes de cargos efetivos que não se enquadrem nas situações de
que trata o inciso II.
§ 2º O ente federativo que aprovar lei de extinção de
RPPS, observará as seguintes exigências:
I. assunção integral da responsabilidade pelo
pagamento:
a) dos benefícios de aposentadoria e de pensão por
morte concedidos durante a vigência do regime e daqueles cujos
requisitos necessários para sua concessão tenham sido
implementados antes da vigência da lei;
b) das pensões por morte decorrentes do falecimento
dos segurados e aposentados que estejam nas situações de que trata
a alínea “a”, independentemente da data do óbito;
c) do ressarcimento de contribuições ou da
complementação de benefícios de que trata o inciso I do caput; e
d) da compensação financeira com o RGPS, outro
RPPS ou SPSM;
II. responsabilidade pelo repasse das contribuições em
atraso, relativas às competências anteriores à publicação da lei de que
trata o caput, inclusive as incluídas em termos de acordo de
parcelamento;
III. manutenção em contas segregadas das demais sob
a titularidade do ente federativo e aplicação conforme art. 88 dos
seguintes recursos:
a) as reservas do RPPS existentes no momento da
extinção;
b) as contribuições descontadas dos segurados e
beneficiários depois da extinção, previstas conforme inciso II do § 1º;
e
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c) as contribuições em atraso de que trata o inciso II;
IV. vinculação dos recursos de que trata o inciso III
exclusivamente para cumprimento das responsabilidades descritas no
inciso I; e
V. emissão da CTC e da relação das bases de cálculo
de contribuição ao RPPS de que trata o Capítulo IX e sua entrega a
todos os segurados que migraram para o RGPS, para fins de
averbação quando do requerimento do benefício junto a esse regime.
§ 2º A lei a que se refere o caput deverá ser
encaminhada à SPREV, acompanhada das seguintes informações:
I. cadastrais, funcionais e remuneratórias dos
segurados e beneficiários que estejam nas situações de que trata o
inciso I do § 1º;
II. contábeis e financeiras sobre os recursos a que se
refere o inciso III do § 1º; e
III. do órgão do Poder Executivo que será responsável
pela administração dos recursos do RPPS em extinção e pelo
pagamento dos benefícios.
§ 3º O ente federativo será responsável pela cobertura de
insuficiências financeiras do RPPS em extinção, se os recursos de que trata o
inciso III do § 2º não forem suficientes para o cumprimento das obrigações
previstas no inciso I do § 2º.
§ 4º Considerar-se-á extinto o RPPS somente quando
cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de
aposentadoria e pensão por morte, ressarcimento de contribuições ou da
complementação de benefícios ou que utilizaram a totalidade do valor de que
trata o inciso III do § 2º para o cumprimento das obrigações previstas no inciso I
do § 2º.
§ 5º O servidor que tiver implementado os requisitos
necessários à concessão de aposentadoria pelo RPPS antes da vigência da lei
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de extinção do regime, se permanecer em atividade, não se filia ao RGPS,
exceto no caso de implemento do direito à aposentadoria proporcional ou com
redutores nos proventos sendo-lhe assegurado nessa hipótese:
I. o direito aos benefícios previdenciários do RGPS
desde que cumpridas as condições estabelecidas nesse regime depois
da filiação; ou
II. a opção pelo benefício do RPPS cujo direito à
concessão foi implementado antes da data da extinção, computando-se
somente o tempo de contribuição até essa data.
Art. 110. Em conformidade com a Emenda Constitucional
nº 103/2019, ficam referendados integralmente as revogações do § 21 do art. 40,
dos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41, de 2003 e do art. 3º da EC nº 47, de
2005, conforme previsto no inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019.
Art. 111. Os Artigos 53 e 103 da Lei nº 029/1993 de
15.09.1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. Lei Complementar específica disporá sobre as
regras de organização, funcionamento e benefícios do Regime
Próprio de Previdência Social dos servidores Público Municipais.
Art. 103. A requerimento do servidor, após
certificação do Departamento de Recursos Humanos, a licença
prêmio implementada e não usufruída até 16.12.1998, data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, poderá ser
convertida em acerto para efeito de aposentadoria, sendo contada
em dobro.
Art. 112. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial as Leis nºs
025/2001; 008/2005; 009/2005, 080/2006, 083/2006, 101/2007, 102/2007 E
947/2020.
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Edifício da Prefeitura do Município de Tapira, Estado do
Paraná, a 1 (um) dia do mês de julho de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito Municipal