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materia nº 1230/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1230 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir o programa de recuperação de créditos tributários do município – refis/2025, e dá outras providências.
native_id982

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-10-14 Aguardando promulgação da lei
2025-10-13 Proposição aprovada em 2° turno
2025-10-06 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-02 Aguardando discussão e votação
2025-09-30 Pareceres apresentados das comissões permanentes
2025-09-29 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes
2025-09-29 Proposição lida na sessão
2025-09-26 Aguardando leitura do Expediente em sessão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T19:21:07.984688-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-10-06T19:47:16.203509-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N. º 1.230/2025
EMENTA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO –
REFIS/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos tributários 
vencidos até 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou 
não, com exigibilidade suspensa ou não e seus respectivos parcelamentos, com a 
Fazenda Pública do Município de Tapira em até 03 (três) parcelas mensais, desde 
que o devedor requeira o benefício desta lei.
§1º O prazo para adesão ao parcelamento ora autorizado encerra-se em 30 de 
novembro de 2025. 
§2º Os tributos do Município de Tapira, vencidos até 31 de dezembro de 2024, terão 
para pagamento à vista anistia de 100% (cem por cento) de 90% (noventa por cento) 
para pagamento em 02 (duas) vezes e de 80% (oitenta por cento) para pagamento em 
03 (três) vezes das multas e juros moratórios. 
§3º Anistia não abrangerá, em nenhuma hipótese, o valor principal e a correção 
monetária.
§4º O contribuinte deverá firmar Termo de Confissão de Dívida junto ao 
Departamento de Tributação do município para análise e deferimento; 
Art. 2º Requerido o benefício, o contribuinte terá que efetuar o pagamento da 1ª 
parcela até o 30 de novembro de 2025, ou seja, a dar início a quitação de seu débito 
dentro do presente exercício financeiro, inclusive estendendo este prazo a quem 
requerer o benefício para pagamento a vista.
Art. 3º Tratando-se de créditos inscritos em dívida ativa e ajuizados, a concessão da 
anistia fica condicionada à apresentação do comprovante de pagamento de todas as 
custas processuais, sendo que neste caso não haverá parcelamento.
Art. 4º As parcelas sofrerão reajuste de acordo com índice oficial da inflação, sempre 
no mês subsequente do vencimento da respectiva parcela; 
§1º A opção pelo REFIS/2025 exclui qualquer outra forma de parcelamento 
relativamente aos débitos incluídos no programa;
§2º A opção pelo REFIS/2025 implica manutenção automática dos gravames 
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução 
fiscal;
Art. 5º Quando deferida a opção e houver a quitação do débito incluído no 
programa, que seja objeto de execução fiscal, a Fazenda Municipal proporá a 
extinção da mesma. 
Parágrafo Único: no caso dos débitos fiscais de que fala o caput deste artigo, será de 
responsabilidade do contribuinte executado o pagamento das custas judiciais e dos 
honorários advocatícios. 
Art. 6º O contribuinte poderá requerer o parcelamento dos seguintes tributos: 
a) Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; 
b) Taxa de Verificação Regular de Estabelecimento - Alvará
c) Taxa de Licença Sanitária;
d) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
e) Demais créditos, tributários ou não, independente da respectiva inscrição em 
Dívida Ativa.
Art. 7º A adesão ao REFIS/2025 implica: 
§1º Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no 
programa; 
§2º Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, 
bem como desistência dos já interpostos;
§3º Pagamento regular e tempestivo do débito incluído no programa, bem como dos 
tributos com vencimento posterior à data do protocolo da opção; 
§4º Desistência expressa e irretratável da Ação Judicial, quando o débito incluído no 
programa estiver sub judice, ou desistência irretratável da reclamação ou recurso 
administrativo acaso interposto. 
Art. 8º Constitui causa para EXCLUSÃO do contribuinte do REFIS/2025, com a 
consequente revogação do parcelamento, a inadimplência, por dois meses 
consecutivos ou alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo 
programa.
§1º O contribuinte excluído do programa REFIS/2025, ficará impedido de participar 
de novo parcelamento especial, bem como ficará sujeito à execução judicial dos 
débitos em razão do vencimento antecipado das parcelas, e à inclusão do respectivo 
nome junto ao cadastro de inadimplentes do Serviço Central de Proteção ao Crédito 
– SCPC, SERASA e ao protesto da dívida. 
§2º Aplicar-se-á, no que couber, as providências judiciais e extrajudiciais, ao 
contribuinte inadimplente com a municipalidade e que porventura não vier a aderir 
ao REFIS/2025. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapira, Paraná, aos 23 dias do mês de 
setembro de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito Municipal

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