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PROJETO DE LEI N. º 1.231/2025
EMENTA: RATIFICA A REDAÇÃO DO
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E DO
ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO
PARANÁ – CISPAR E AUTORIZA O
INGRESSO DO MUNICÍPIO NO REFERIDO
CONSÓRCIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o ingresso do Município de Tapira/PR no Consórcio
Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR e ratifica as redações do
Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do CISPAR, conforme
documentos anexos.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o
Município de Tapira/PR se submeta às disposições do Contrato de Consórcio
Público, do Estatuto Social e de todas as demais deliberações aprovadas pela
Assembleia Geral ou pelos órgãos do CISPAR, nos assuntos que lhe disserem
respeito.
Art. 2º O CISPAR constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público.
§1º Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações desejados por si
junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e secundários no
âmbito da cooperação federativa, tais como previstos nos documentos anexos, ora
ratificados.
§2º Aplicam-se a Lei Federal nº 11.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007,
além dos documentos anexos, para reger as relações jurídicas entre o Município e o
CISPAR.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
presente Lei.
Parágrafo único. Autoriza-se o Poder Executivo municipal a fazer as alterações e os
ajustes nos instrumentos de planejamento financeiro-orçamentários, especialmente
no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA, para as inclusões, supressões e/ou alterações das
despesas, projetos, atividades e programas decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei, incluindo a criação, abertura, adaptação, especificação de
novos códigos, siglas, dotações, bem como formalizar os desdobramentos das
rubricas orçamentárias e outras informações contábeis necessárias, por meio de
Decreto, sem que tais procedimentos sejam computados para fins do limite previsto
no inciso I do art. 6º da Lei Orçamentária Anual de 2025 e seguintes, caso necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira, Estado do Paraná, aos 26 (vinte
e seis) dias do mês de setembro de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito Municipal
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