PROJETO DE LEI N. º 1.233/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA) E INSTITUI
O CONSELHO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
(CMSBA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
TAPIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAPIRA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, RONALD R. L. SMARZARO, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, com a finalidade de concentrar recursos para custear a universalização
dos serviços públicos de saneamento básico, como também, proporcionar recursos e
meios para empreender a proteção, recuperação, e conservação do meio ambiente no
âmbito do município de Tapira.
§1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA,
serão aplicados em ações relacionadas a saneamento básico e ambiental na área
territorial do Município.
§2º A supervisão do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA,
será exercida na forma da legislação própria e, em especial, por relatórios
sistemáticos, balanços e informações que permitam o acompanhamento de suas
atividades, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados
pelo Executivo Municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, será
gerido pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O plano de aplicação para os recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, será elaborado, anualmente, em
conjunto pela Secretaria Municipal da Agricultura Pecuária e Meio Ambiente, em
conjunto com as Secretarias de Saúde, Educação, Turismo, Assistência Social e
Finanças.
Art. 3º As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental são
provenientes de:
I - dotações do orçamento geral do Município;
II - recursos provenientes de empréstimos externos e internos voltados ao
saneamento;
III - transferências, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades
e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,
conforme Contrato de Programa e seus aditivos;
V - compensação pela rescisão antecipada do Contrato de Concessão; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único. Ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, não se aplica a desvinculação de receita de que trata o inciso III do
parágrafo único do art. 76-B da Constituição Federal.
Art. 4º As receitas auferidas serão depositadas em conta bancária exclusiva de banco
oficial e poderão ser aplicadas no mercado financeiro, sendo que os rendimentos
somente poderão ser utilizados para as finalidades descritas nesta Lei.
Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, integrará o do Município, em obediência ao princípio da unidade e
universalidade.
§1º O orçamento, a contabilidade e a administração do Fundo Municipal de
Saneamento Básico observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
§2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental - FMSBA, serão executados pela Secretaria Municipal das
Finanças e Orçamento.
Art. 6º Os saldos positivos, apurados em balanço anual ao final de cada exercício,
serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL – CMSBA
Art.7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, do
Município de Tapira, se constitui de órgão colegiado de caráter consultivo na
formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na
avaliação de sua execução, atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e
implantação de ações destinadas à proteção, recuperação e conservação do meio
ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e
controle social.
Art. 8º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do
Município de Tapira:
I – levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Tapira;
II - localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização
de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de
permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da
legislação vigente;
III – colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do
patrimônio ambiental do Município;
IV – estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental
do Município;
V – promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
ambiental do Município;
VI – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção
do meio ambiente;
VII – colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos
problemas de saúdes de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e
solos;
VIII – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisas e
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX – identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município,
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas
cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da
comunidade;
X – participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, bem
como no seu planejamento e avaliação;
XI – participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e sobre a implementação dos
Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem,
Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
XII – participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico,
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do
cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII – acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contratos de concessões e
programas das empresas concessionarias dos serviços de água e esgoto;
XIV – promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Politica
Municipal de Saneamento;
XV – buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na
implementação de suas ações;
XVI – apresentar propostas versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre
acompanhados de exposição de motivos;
XVII – apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidas pelas autoridades
competentes;
XVIII – elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre
a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
XIX - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de
saneamento básico;
XX - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
XXI – outras competências inerentes à regulação e controle social dos contratos de
prestação de serviços de saneamento básico.
Art. 9º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental do Município de Tapira por meio do recebimento de relatórios,
e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico,
da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentarias, anuais e do
acompanhamento da execução destes.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto
de forma paritária, por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes
segmentos da sociedade:
I – Representantes da Administração Pública Direta e Indireta:
a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente e seu respectivo suplente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo
suplente;
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e
Viação e seu respectivo suplente;
d) um representante da SANEPAR e seu respectivo suplente.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante da Associação dos Pescadores do Município de Tapira e seu
respectivo suplente;
b) um representante da Associação de Separadores de Materiais Recicláveis de
Tapira e seu respectivo suplente;
c) um representante da Associação de Produtores Rurais de Tapira e seu
respectivo suplente;
d) um representante da Cooperativa de Crédito SICOOB e seu respectivo
suplente.
§1º As entidades técnicas e organizações da sociedade civil deverão indicar seus
representantes através de ofício.
§2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á
ordinariamente no período designado em seu regimento interno e,
extraordinariamente, sempre que convocado.
§3º Caberá ao Município de Tapira fornecer toda estrutura física e de pessoal para o
regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
§ 4º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão
públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do Conselho.
§5º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto
nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os
suplentes nas ausências dos titulares respectivos.
§6º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa
mesma reunião do conselho.
§7º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros
para a composição do conselho, independentemente da convocação.
Art. 11 O Conselho se instituirá por decreto do Chefe do Poder Executivo
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 12 Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a
recondução por uma única vez.
Art. 13 O exercício das funções de membros do Conselho, não dá o direito a
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo
serviços de relevante importância para a municipalidade.
Art. 14 O Conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 15 Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho prestará as
informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os Poderes Executivo
e Judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das
possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 16 O Conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências
relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 17 Serão estruturadas propostas para inclusão no currículo escolar dos
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e
conhecimento referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da
respectiva conservação e ou recuperação.
Art. 18 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 19 No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, o Conselho elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria composta
de:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral; e
IV - Tesoureiro.
Parágrafo único. Para cada cargo será também indicado seu respectivo suplente.
Art. 20 Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o Regimento Interno
que será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21 Em 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei a Secretaria Municipal das
Finanças e Planejamento e os órgãos envolvidos terão prazo para formalizar a
criação jurídica do FMSBA.
Art. 22 Ficam revogadas as seguintes leis:
I – Lei nº 827/2018;
II – Lei nº 1.003/2022;
III – 734/2017.
Tapira/PR, 1º (primeiro) de outubro de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito