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materia nº 1233/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1233 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) no âmbito do município de Tapira.
native_id986

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-08 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-11-04 Aguardando promulgação da lei
2025-11-03 Proposição aprovada em 2° turno
2025-10-20 Proposição aprovada em 1º turno
2025-10-20 Aguardando discussão e votação
2025-10-06 Proposição lida na sessão
2025-10-02 Aguardando leitura do Expediente em sessão
2025-10-01 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:08:59.604780-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-10-20T19:31:22.915645-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N. º 1.233/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA) E INSTITUI 
O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL 
(CMSBA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
TAPIRA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TAPIRA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, RONALD R. L. SMARZARO, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente, com a finalidade de concentrar recursos para custear a universalização 
dos serviços públicos de saneamento básico, como também, proporcionar recursos e 
meios para empreender a proteção, recuperação, e conservação do meio ambiente no 
âmbito do município de Tapira.
§1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, 
serão aplicados em ações relacionadas a saneamento básico e ambiental na área 
territorial do Município.
§2º A supervisão do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, 
será exercida na forma da legislação própria e, em especial, por relatórios 
sistemáticos, balanços e informações que permitam o acompanhamento de suas 
atividades, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados 
pelo Executivo Municipal.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, será 
gerido pela Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O plano de aplicação para os recursos do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, será elaborado, anualmente, em 
conjunto pela Secretaria Municipal da Agricultura Pecuária e Meio Ambiente, em 
conjunto com as Secretarias de Saúde, Educação, Turismo, Assistência Social e 
Finanças.
Art. 3º As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental são 
provenientes de:
I - dotações do orçamento geral do Município;
II - recursos provenientes de empréstimos externos e internos voltados ao 
saneamento;
III - transferências, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades 
e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
IV - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, 
conforme Contrato de Programa e seus aditivos;
V - compensação pela rescisão antecipada do Contrato de Concessão; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único. Ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, não se aplica a desvinculação de receita de que trata o inciso III do 
parágrafo único do art. 76-B da Constituição Federal.
Art. 4º As receitas auferidas serão depositadas em conta bancária exclusiva de banco 
oficial e poderão ser aplicadas no mercado financeiro, sendo que os rendimentos 
somente poderão ser utilizados para as finalidades descritas nesta Lei.
Art. 5º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, integrará o do Município, em obediência ao princípio da unidade e 
universalidade.
§1º O orçamento, a contabilidade e a administração do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico observarão, na sua elaboração e execução, os padrões e normas 
estabelecidos na legislação pertinente.
§2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental - FMSBA, serão executados pela Secretaria Municipal das 
Finanças e Orçamento.
Art. 6º Os saldos positivos, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, 
serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E 
AMBIENTAL – CMSBA
Art.7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, do 
Município de Tapira, se constitui de órgão colegiado de caráter consultivo na 
formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na 
avaliação de sua execução, atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e 
implantação de ações destinadas à proteção, recuperação e conservação do meio 
ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e 
controle social.
Art. 8º São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do 
Município de Tapira:
I – levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Tapira;
II - localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização 
de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, 
bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de 
permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da 
legislação vigente;
III – colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do 
patrimônio ambiental do Município;
IV – estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental 
do Município;
V – promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção 
ambiental do Município;
VI – fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção 
do meio ambiente;
VII – colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos 
problemas de saúdes de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e 
solos;
VIII – manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisas e 
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX – identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, 
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas 
cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da 
comunidade;
X – participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, bem 
como no seu planejamento e avaliação;
XI – participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e sobre a implementação dos 
Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, 
Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
XII – participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, 
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do 
cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII – acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contratos de concessões e 
programas das empresas concessionarias dos serviços de água e esgoto;
XIV – promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Politica 
Municipal de Saneamento;
XV – buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio 
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na 
implementação de suas ações;
XVI – apresentar propostas versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre 
acompanhados de exposição de motivos;
XVII – apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidas pelas autoridades 
competentes;
XVIII – elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre 
a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
XIX - avaliar as propostas de fixação, revisão e reajuste tarifário dos serviços de 
saneamento básico;
XX - encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;
XXI – outras competências inerentes à regulação e controle social dos contratos de 
prestação de serviços de saneamento básico.
Art. 9º O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental do Município de Tapira por meio do recebimento de relatórios, 
e informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, 
da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentarias, anuais e do 
acompanhamento da execução destes.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto 
de forma paritária, por um membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes 
segmentos da sociedade:
I – Representantes da Administração Pública Direta e Indireta:
a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente e seu respectivo suplente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo 
suplente;
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e 
Viação e seu respectivo suplente;
d) um representante da SANEPAR e seu respectivo suplente.
II - Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante da Associação dos Pescadores do Município de Tapira e seu 
respectivo suplente;
b) um representante da Associação de Separadores de Materiais Recicláveis de 
Tapira e seu respectivo suplente;
c) um representante da Associação de Produtores Rurais de Tapira e seu 
respectivo suplente;
d) um representante da Cooperativa de Crédito SICOOB e seu respectivo 
suplente.
§1º As entidades técnicas e organizações da sociedade civil deverão indicar seus 
representantes através de ofício.
§2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á 
ordinariamente no período designado em seu regimento interno e, 
extraordinariamente, sempre que convocado.
§3º Caberá ao Município de Tapira fornecer toda estrutura física e de pessoal para o 
regular funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
§ 4º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão 
públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do Conselho.
§5º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto 
nas reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os 
suplentes nas ausências dos titulares respectivos.
§6º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa 
mesma reunião do conselho.
§7º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros 
para a composição do conselho, independentemente da convocação.
Art. 11 O Conselho se instituirá por decreto do Chefe do Poder Executivo 
homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 12 Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a 
recondução por uma única vez.
Art. 13 O exercício das funções de membros do Conselho, não dá o direito a 
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo 
serviços de relevante importância para a municipalidade.
Art. 14 O Conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração 
Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 15 Identificada qualquer agressão ambiental, o Conselho prestará as 
informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os Poderes Executivo 
e Judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das 
possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 16 O Conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências 
relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 17 Serão estruturadas propostas para inclusão no currículo escolar dos 
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e 
conhecimento referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da 
respectiva conservação e ou recuperação.
Art. 18 As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 19 No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, o Conselho elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria composta 
de:
I – Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral; e
IV - Tesoureiro.
Parágrafo único. Para cada cargo será também indicado seu respectivo suplente.
Art. 20 Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o Regimento Interno 
que será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21 Em 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei a Secretaria Municipal das 
Finanças e Planejamento e os órgãos envolvidos terão prazo para formalizar a 
criação jurídica do FMSBA.
Art. 22 Ficam revogadas as seguintes leis:
I – Lei nº 827/2018;
II – Lei nº 1.003/2022;
III – 734/2017.
Tapira/PR, 1º (primeiro) de outubro de 2025.
RONALD R. L. SMARZARO
Prefeito 

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