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PROJETO LEI Nº 1234/2025
SÚMULA - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO
MUNICÍPIO DE TAPIRA, Estado do Paraná, PARA O
QUADRIÊNIO 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO, Prefeito Municipal de
TAPIRA, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal
de Tapira para o quadriênio de 2026 a 2029, contemplará as despesas de capital e outras
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em
conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
§ 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão
estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções,
Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos
da Despesa.
§ 2º - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de
governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que
se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a
execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação
governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se
espera obter;
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e
Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por
Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades
Orçamentárias integrante desta Lei.
Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição
em 2013 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no
Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei.
Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei
estão orçados a preços correntes.
Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual,
somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou
diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das
contas públicas.
Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta
Lei.
Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem
lei que autorize sua inclusão.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira, 03 de outubro de 2025.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito Municipal
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