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materia nº 1234/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1234 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Tapira, Estado do Paraná, para o Quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências.
native_id998

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-12-23 Aguardando promulgação da lei
2025-12-22 Proposição aprovada em 2° turno
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-25 Pareceres apresentados das comissões permanentes
2025-10-13 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes
2025-10-13 Proposição lida na sessão
2025-10-10 Aguardando leitura do Expediente em sessão
2025-10-06 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-22T13:46:39.891401-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-12-17T08:04:13.634699-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº 1234/2025 
SÚMULA - DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO 
MUNICÍPIO DE TAPIRA, Estado do Paraná, PARA O 
QUADRIÊNIO 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO, Prefeito Municipal de 
TAPIRA, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 
 Art. 1º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal 
de Tapira para o quadriênio de 2026 a 2029, contemplará as despesas de capital e outras 
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em 
conformidade com os Anexos integrantes desta lei. 
 § 1º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão 
estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, 
Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos 
da Despesa. 
 § 2º - Para fins desta Lei considera-se: 
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a 
concretização dos objetivos pretendidos; 
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de 
governo; 
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa; 
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da natureza da ação que 
se pretende realizar; 
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a 
execução do programa; 
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação 
governamental na execução do programa; 
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação do produto que se 
espera obter; 
VIII - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar; 
 Art. 2º - As metas da Administração constituídas por Projetos e 
Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2026 a 2029, consolidadas por 
Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades 
Orçamentárias integrante desta Lei. 
 Art. 3º - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição 
em 2013 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no 
Anexo 09 - Informações por Programas, integrante desta Lei. 
 Art. 4º - Os valores constantes dos Anexos integrantes desta Lei 
estão orçados a preços correntes. 
 Art. 5º - As alterações na programação deste Plano Plurianual, 
somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal. 
 Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou 
diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a 
receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das 
contas públicas. 
 Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada 
exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta 
Lei. 
 Art. 8º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem 
lei que autorize sua inclusão. 
 Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira, 03 de outubro de 2025. 
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO 
Prefeito Municipal 

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