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materia nº 1235/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1235 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Tapira, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
native_id999

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-24 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-12-23 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-22 Proposição aprovada em 2° turno
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno
2025-11-25 Pareceres apresentados das comissões permanentes
2025-10-13 Aguardando pareceres das Comissões Permanentes
2025-10-13 Proposição lida na sessão
2025-10-10 Aguardando leitura do Expediente em sessão
2025-10-06 Proposição Protocolada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-22T13:46:55.332239-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-12-17T08:04:25.318193-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO LEI Nº 1235/2025 
SÚMULA - Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de TAPIRA, 
Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras 
providências
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO, Prefeito do Município de Tapira, 
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas sanciona a presente Lei: 
Artigo 1º - Esta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de TAPIRA, para o exercício 
de 2026 no valor de R$ 54.700.000,00 (Cinquenta e quatro mil e setecentos reais). Para a Câmara 
Municipal de Tapira será transferido R$ 2.276.276,62 (Dois milhões duzentos e setenta e seis mil 
duzentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) na forma de Interferências Financeiras. 
Artigo 2º - A Receita do Município de Tapira, será através da arrecadação dos tributos, rendas e 
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações 
constantes do Anexo II da Lei Federal 4.320/64. 
Artigo 3º - A Receita do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município Tapira, no 
montante de R$ 7.700.000,00 (Sete milhões e setecentos mil reais) é decorrente do produto de 
contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, da contribuição Patronal do Município 
e da Câmara Municipal, de Aporte Atuarial e do produto de aplicação financeira e suas reservas. 
Havendo despesas de Taxas de Administração, o Município repassará até R$ 120.000,00 (cento e 
vinte mil reais) ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município Tapira através de 
Interferências Financeiras conforme o art. 1º. 
Artigo 4º - A Receita orçada para o exercício de 2026 será realizada segundo a discriminação 
contida no quadro abaixo: 
Impostos, Taxas e Contr. de Melhoria 
Contribuições 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Transferências Correntes 
Outras Receitas Correntes 
Contribuições Intra-orçamentárias 
TOTAL DAS RECEITAS 
3.185.600,00
2.324.370,00
2.346.240,00
401.000,00
42.040.790,00
2.172.000,00
2.230.000,00
54.700.000,00
Artigo 5º - A Despesa autorizada para 2026 será executada por função segundo a discriminação 
contida no quadro abaixo: 
Legislativa 
Essencial a Justiça 
Administração 
Assistência Social 
Previdência Social 
Saúde 
Educação 
Cultura 
Urbanismo 
Agricultura 
Industria 
Comercio e Serviços 
Transporte 
Desporto e Lazer 
Encargos Especiais 
Reserva de Contingência 
TOTAL 
2.276.276,62
175.000,00
4.599.063,96
2.127.672,29
7.820.000,00
14.375.866,58
10.574.797,79
246.000,00
3.595.476,80
956.000,00
180.000,00
118.000,00
1.818.005,96
477.000,00
4.860.840,00
500.000,00
54.700.000,00
Artigo 6º - A despesa autorizada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
Tapira, será executada segundo a composição e desdobramentos próprios, constantes do 
correspondente orçamento que integra esta Lei. 
Artigo 7º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município 
e na Lei 4320/64, fica autorizado a: 
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo superávit financeiro do exercício anterior (art. 43 
Lei 4.320). 
 
II – Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo valor do Excesso de Arrecadação ou tendência 
do exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada (art. 43 Lei 4.320). 
III – Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo Cancelamento de Dotações disponíveis e não 
comprometidas do orçamento, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada 
(art. 43 Lei 4.320). 
IV – Suplementar o orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
Tapira, até o limite das disponibilidades de seus recursos. 
V – Transferir recursos para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município Tapira 
para a cobertura de despesas de TAXA DE ADMINISTRAÇÃO se as mesmas ocorrerem. 
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder por Decreto, a compensação, 
conversão ou criação de FONTES DE RECURSOS, vinculados ou próprios dos Projetos, Atividades 
ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações 
definidas nesta Lei, ou que forem objeto de Convênio, Acordo ou Ajustes com outros entes da 
Federação. 
Artigo 9º - O Executivo Municipal fica autorizado a Remanejar as Dotações de Pessoal na mesma, 
ou de uma para outra Unidade Orçamentária, na forma do que dispõe o Artigo 66, Parágrafo Único 
da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. 
Artigo 10º - Com vistas a atender o interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar 
Convênio, Acordo ou Ajustes, com os Governos Municipais, Estadual e Federal, diretamente ou 
através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para a Execução de Obras ou Serviços 
de competência de outros entes federados. 
Artigo 11º - Os recursos oriundos de Convênios, Acordos ou Ajustes, não previstos no orçamento 
da Receita ou seu excesso, poderão ser utilizados como Fontes de Recursos para a abertura de 
Créditos Adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações Especiais, mediante acréscimo ou 
Abertura de nova Fonte. 
Artigo 12º - Os Recursos da Reserva de Contingência são destinados à cobertura de passivos 
contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos, a obtenção do resultado primário positivo e a 
geração de superávit orçamentário. 
Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data de primeiro de janeiro de dois mil e vinte e cinco, 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira, 03 de outubro de 2025. 
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO 
Prefeito Municipal 

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