PROJETO LEI Nº 1235/2025
SÚMULA - Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de TAPIRA,
Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO, Prefeito do Município de Tapira,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas sanciona a presente Lei:
Artigo 1º - Esta Lei, estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de TAPIRA, para o exercício
de 2026 no valor de R$ 54.700.000,00 (Cinquenta e quatro mil e setecentos reais). Para a Câmara
Municipal de Tapira será transferido R$ 2.276.276,62 (Dois milhões duzentos e setenta e seis mil
duzentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) na forma de Interferências Financeiras.
Artigo 2º - A Receita do Município de Tapira, será através da arrecadação dos tributos, rendas e
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações
constantes do Anexo II da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 3º - A Receita do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município Tapira, no
montante de R$ 7.700.000,00 (Sete milhões e setecentos mil reais) é decorrente do produto de
contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas, da contribuição Patronal do Município
e da Câmara Municipal, de Aporte Atuarial e do produto de aplicação financeira e suas reservas.
Havendo despesas de Taxas de Administração, o Município repassará até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município Tapira através de
Interferências Financeiras conforme o art. 1º.
Artigo 4º - A Receita orçada para o exercício de 2026 será realizada segundo a discriminação
contida no quadro abaixo:
Impostos, Taxas e Contr. de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Contribuições Intra-orçamentárias
TOTAL DAS RECEITAS
3.185.600,00
2.324.370,00
2.346.240,00
401.000,00
42.040.790,00
2.172.000,00
2.230.000,00
54.700.000,00
Artigo 5º - A Despesa autorizada para 2026 será executada por função segundo a discriminação
contida no quadro abaixo:
Legislativa
Essencial a Justiça
Administração
Assistência Social
Previdência Social
Saúde
Educação
Cultura
Urbanismo
Agricultura
Industria
Comercio e Serviços
Transporte
Desporto e Lazer
Encargos Especiais
Reserva de Contingência
TOTAL
2.276.276,62
175.000,00
4.599.063,96
2.127.672,29
7.820.000,00
14.375.866,58
10.574.797,79
246.000,00
3.595.476,80
956.000,00
180.000,00
118.000,00
1.818.005,96
477.000,00
4.860.840,00
500.000,00
54.700.000,00
Artigo 6º - A despesa autorizada do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
Tapira, será executada segundo a composição e desdobramentos próprios, constantes do
correspondente orçamento que integra esta Lei.
Artigo 7º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município
e na Lei 4320/64, fica autorizado a:
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo superávit financeiro do exercício anterior (art. 43
Lei 4.320).
II – Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo valor do Excesso de Arrecadação ou tendência
do exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada (art. 43 Lei 4.320).
III – Abrir Créditos Adicionais Suplementares pelo Cancelamento de Dotações disponíveis e não
comprometidas do orçamento, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa autorizada
(art. 43 Lei 4.320).
IV – Suplementar o orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
Tapira, até o limite das disponibilidades de seus recursos.
V – Transferir recursos para o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município Tapira
para a cobertura de despesas de TAXA DE ADMINISTRAÇÃO se as mesmas ocorrerem.
Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder por Decreto, a compensação,
conversão ou criação de FONTES DE RECURSOS, vinculados ou próprios dos Projetos, Atividades
ou Operações Especiais e das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações
definidas nesta Lei, ou que forem objeto de Convênio, Acordo ou Ajustes com outros entes da
Federação.
Artigo 9º - O Executivo Municipal fica autorizado a Remanejar as Dotações de Pessoal na mesma,
ou de uma para outra Unidade Orçamentária, na forma do que dispõe o Artigo 66, Parágrafo Único
da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 10º - Com vistas a atender o interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
Convênio, Acordo ou Ajustes, com os Governos Municipais, Estadual e Federal, diretamente ou
através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para a Execução de Obras ou Serviços
de competência de outros entes federados.
Artigo 11º - Os recursos oriundos de Convênios, Acordos ou Ajustes, não previstos no orçamento
da Receita ou seu excesso, poderão ser utilizados como Fontes de Recursos para a abertura de
Créditos Adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações Especiais, mediante acréscimo ou
Abertura de nova Fonte.
Artigo 12º - Os Recursos da Reserva de Contingência são destinados à cobertura de passivos
contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos, a obtenção do resultado primário positivo e a
geração de superávit orçamentário.
Artigo 13º - Esta lei entrará em vigor na data de primeiro de janeiro de dois mil e vinte e cinco,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Tapira, 03 de outubro de 2025.
RONALD ROGÉRIO LOPES SMARZARO
Prefeito Municipal