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norma nº 2654/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2654 / 2026
Date 2026-04-02
Ementa"Institui e regulamenta a Feira do Produtor no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências."
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Telêmaco Borba, 02 de Abril de 2026 - Edição 2767
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA 
ESTADO DO PARANÁ 
PODER EXECUTIVO 
L E I 2 6 5 4, DE 02 DE ABRIL DE 2026 
Institui e regulamenta a Feira do Produtor no 
Município de Telêmaco Borba e dá outras 
providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 81, 
inciso vi da lei orgânica municipal, a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Feira do Produtor de Telêmaco 
Borba, como política pública de abastecimento alimentar e fomento à agricultura 
familiar, com as seguintes finalidades: 
I – apoiar os pequenos produtores rurais do Município e da região imediata na 
comercialização direta da produção; 
II – estimular a economia solidária, o artesanato local e a geração de renda no 
campo; 
III – garantir à população o acesso a alimentos frescos, seguros e de qualidade 
sanitária comprovada; 
IV – preservar a identidade cultural e social historicamente vinculada à Feira do 
Produtor. 
Art. 2º A Feira do Produtor funcionará em logradouro público definido por 
ato do Poder Executivo, preferencialmente na Rua Prudente de Morais, nº 292, 
Bairro Alto das Oliveiras. 
Parágrafo único. Os dias e horários de funcionamento serão estabelecidos por 
Decreto, mediante consulta à Comissão Organizadora, garantindo-se a 
periodicidade mínima de dois dias semanais. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DOS ESPAÇOS 
Art. 3º O espaço da Feira será dividido em boxes ou módulos, cujo quantitativo e 
distribuição por segmento de atividade serão definidos no Edital de Chamamento 
Público, observando-se a predominância de produtores rurais. 
§1º A distribuição dos espaços deverá contemplar, prioritariamente: 
I – hortifrutigranjeiros, flores, mudas e produtos agropecuários; 
II – produtos de origem animal (carnes e derivados), mediante rigorosa 
observância das normas sanitárias; 
III – praça de alimentação e bebidas não alcoólicas; 
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 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA 
ESTADO DO PARANÁ 
PODER EXECUTIVO 
IV – artesanato local. 
§2º A outorga de uso dos boxes aos particulares dar-se-á mediante Permissão de 
Uso, a título gratuito, precário e intransferível, formalizada após regular processo 
de seleção. 
CAPÍTULO III 
DOS PARTICIPANTES E DO CREDENCIAMENTO 
Art. 4º Poderão participar da Feira do Produtor, mediante credenciamento: 
I – produtores rurais, devidamente cadastrados (CAF/DAP) e residentes no 
Município ou na região imediata; 
II – artesãos locais; 
III – empreendedores de alimentação e agroindústrias familiares. 
Art. 5º A seleção dos permissionários será realizada por meio de 
Chamamento Público, observados os princípios da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, em especial a isonomia e a impessoalidade. 
§1º O Edital de Chamamento estabelecerá os critérios de pontuação, priorizando: 
I – a produção própria (mínimo de 70% dos produtos comercializados); 
II – a regularidade sanitária e fiscal; 
III – o histórico de participação na atividade, como critério de desempate. 
§2º Para comercialização de produtos de origem animal, vegetal ou processados, 
é obrigatória a apresentação de registro sanitário válido (SIM, SUSAF-PR, SIF ou 
SISBI), vedada a venda de produtos clandestinos. 
§3º O termo da Permissão de Uso terá vigência de 04 (quatro) anos, podendo ser 
renovado ou revogado a qualquer tempo por interesse público ou descumprimento 
das normas. 
Art. 6º É vedada a sublocação, o empréstimo ou a transferência do box a 
terceiros, sob pena de revogação imediata da permissão. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se núcleo familiar as pessoas 
residentes no mesmo domicílio, sendo permitida apenas uma permissão por núcleo 
familiar. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO 
Art. 7º Fica criada a Comissão Organizadora da Feira, de caráter consultivo 
e fiscalizatório, composta paritariamente por representantes do Poder Executivo e 
dos Feirantes, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal: 
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ESTADO DO PARANÁ 
PODER EXECUTIVO 
I – disponibilizar o espaço físico e arcar com as despesas de infraestrutura básica 
(água, luz e limpeza das áreas comuns); 
II – realizar a manutenção estrutural do imóvel; 
III – exercer, através dos órgãos competentes, a fiscalização sanitária, ambiental 
e de posturas. 
Art. 9º São obrigações dos Feirantes, além das previstas em Edital e no 
Termo de Permissão: 
I – manter a higiene e limpeza do seu box e entorno; 
II – praticar preços compatíveis com o mercado de venda direta; 
III – cumprir rigorosamente os dias e horários de funcionamento; 
IV – acatar as normas da Vigilância Sanitária e da Comissão Organizadora. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10 O descumprimento das disposições desta Lei, do Decreto 
regulamentador ou das normas sanitárias sujeitará o infrator às sanções 
administrativas de advertência, suspensão e cassação da Permissão de Uso, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 
(sessenta) dias, estabelecendo o Regimento Interno da Feira. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO 
BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 02 de 
abril de 2026. 
Rita Mara de Paula Araújo 
Prefeita 
RITA MARA DE 
PAULA 
ARAUJO:51404915
915
Assinado de forma digital 
por RITA MARA DE PAULA 
ARAUJO:51404915915 
Dados: 2026.04.02 15:42:03 
-03'00'

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