| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2654 / 2026 |
| Date | 2026-04-02 |
| Ementa | "Institui e regulamenta a Feira do Produtor no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências." |
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13 Telêmaco Borba, 02 de Abril de 2026 - Edição 2767 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA ESTADO DO PARANÁ PODER EXECUTIVO L E I 2 6 5 4, DE 02 DE ABRIL DE 2026 Institui e regulamenta a Feira do Produtor no Município de Telêmaco Borba e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 81, inciso vi da lei orgânica municipal, a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída e regulamentada a Feira do Produtor de Telêmaco Borba, como política pública de abastecimento alimentar e fomento à agricultura familiar, com as seguintes finalidades: I – apoiar os pequenos produtores rurais do Município e da região imediata na comercialização direta da produção; II – estimular a economia solidária, o artesanato local e a geração de renda no campo; III – garantir à população o acesso a alimentos frescos, seguros e de qualidade sanitária comprovada; IV – preservar a identidade cultural e social historicamente vinculada à Feira do Produtor. Art. 2º A Feira do Produtor funcionará em logradouro público definido por ato do Poder Executivo, preferencialmente na Rua Prudente de Morais, nº 292, Bairro Alto das Oliveiras. Parágrafo único. Os dias e horários de funcionamento serão estabelecidos por Decreto, mediante consulta à Comissão Organizadora, garantindo-se a periodicidade mínima de dois dias semanais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DOS ESPAÇOS Art. 3º O espaço da Feira será dividido em boxes ou módulos, cujo quantitativo e distribuição por segmento de atividade serão definidos no Edital de Chamamento Público, observando-se a predominância de produtores rurais. §1º A distribuição dos espaços deverá contemplar, prioritariamente: I – hortifrutigranjeiros, flores, mudas e produtos agropecuários; II – produtos de origem animal (carnes e derivados), mediante rigorosa observância das normas sanitárias; III – praça de alimentação e bebidas não alcoólicas; 14 Telêmaco Borba, 02 de Abril de 2026 - Edição 2767 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA ESTADO DO PARANÁ PODER EXECUTIVO IV – artesanato local. §2º A outorga de uso dos boxes aos particulares dar-se-á mediante Permissão de Uso, a título gratuito, precário e intransferível, formalizada após regular processo de seleção. CAPÍTULO III DOS PARTICIPANTES E DO CREDENCIAMENTO Art. 4º Poderão participar da Feira do Produtor, mediante credenciamento: I – produtores rurais, devidamente cadastrados (CAF/DAP) e residentes no Município ou na região imediata; II – artesãos locais; III – empreendedores de alimentação e agroindústrias familiares. Art. 5º A seleção dos permissionários será realizada por meio de Chamamento Público, observados os princípios da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial a isonomia e a impessoalidade. §1º O Edital de Chamamento estabelecerá os critérios de pontuação, priorizando: I – a produção própria (mínimo de 70% dos produtos comercializados); II – a regularidade sanitária e fiscal; III – o histórico de participação na atividade, como critério de desempate. §2º Para comercialização de produtos de origem animal, vegetal ou processados, é obrigatória a apresentação de registro sanitário válido (SIM, SUSAF-PR, SIF ou SISBI), vedada a venda de produtos clandestinos. §3º O termo da Permissão de Uso terá vigência de 04 (quatro) anos, podendo ser renovado ou revogado a qualquer tempo por interesse público ou descumprimento das normas. Art. 6º É vedada a sublocação, o empréstimo ou a transferência do box a terceiros, sob pena de revogação imediata da permissão. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se núcleo familiar as pessoas residentes no mesmo domicílio, sendo permitida apenas uma permissão por núcleo familiar. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 7º Fica criada a Comissão Organizadora da Feira, de caráter consultivo e fiscalizatório, composta paritariamente por representantes do Poder Executivo e dos Feirantes, conforme dispuser o regulamento. Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal: 15 Telêmaco Borba, 02 de Abril de 2026 - Edição 2767 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA ESTADO DO PARANÁ PODER EXECUTIVO I – disponibilizar o espaço físico e arcar com as despesas de infraestrutura básica (água, luz e limpeza das áreas comuns); II – realizar a manutenção estrutural do imóvel; III – exercer, através dos órgãos competentes, a fiscalização sanitária, ambiental e de posturas. Art. 9º São obrigações dos Feirantes, além das previstas em Edital e no Termo de Permissão: I – manter a higiene e limpeza do seu box e entorno; II – praticar preços compatíveis com o mercado de venda direta; III – cumprir rigorosamente os dias e horários de funcionamento; IV – acatar as normas da Vigilância Sanitária e da Comissão Organizadora. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 O descumprimento das disposições desta Lei, do Decreto regulamentador ou das normas sanitárias sujeitará o infrator às sanções administrativas de advertência, suspensão e cassação da Permissão de Uso, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo o Regimento Interno da Feira. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 02 de abril de 2026. Rita Mara de Paula Araújo Prefeita RITA MARA DE PAULA ARAUJO:51404915 915 Assinado de forma digital por RITA MARA DE PAULA ARAUJO:51404915915 Dados: 2026.04.02 15:42:03 -03'00'