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norma nº 2655/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2655 / 2026
Date 2026-04-02
Ementa"Institui o 'Projeto Banco Vermelho' como instrumento de conscientização e combate ao feminicídio e a violência contra a mulher no Município de Telêmaco Borba."
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Telêmaco Borba, 02 de Abril de 2026 - Edição 2767
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA 
ESTADO DO PARANÁ 
PODER EXECUTIVO 
L E I 2 6 5 5, DE 02 DE ABRIL DE 2026 
Institui o "Projeto Banco Vermelho" como 
instrumento de conscientização e combate ao 
feminicídio e à violência contra a mulher no 
Município de Telêmaco Borba. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 81, 
inciso vi da lei orgânica municipal, a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Telêmaco Borba, o 
"Projeto Banco Vermelho", com o objetivo de conscientizar a população sobre a 
violência de gênero e divulgar os canais de denúncia e apoio às vítimas. 
Art. 2º O projeto consiste na instalação, pintura ou adesivagem de bancos 
de praças e espaços públicos na cor vermelha, contendo frases educativas e 
contatos de emergência. 
Parágrafo único. O Projeto Banco Vermelho tem caráter simbólico, educativo e 
preventivo, visando: 
I – Honrar a memória das vítimas de feminicídio; 
II – Sensibilizar a sociedade para o combate à violência contra a mulher; 
III – Divulgar os canais de denúncia e a rede de atendimento local. 
Art. 3º Os bancos que integrarem o projeto deverão observar, 
preferencialmente, as seguintes características: 
I – Pintura na cor vermelha, garantindo destaque visual no ambiente; 
II – Inscrição de frases de impacto que estimulem a reflexão sobre o fim da 
violência contra a mulher, aprovadas pelo Conselho; 
III – Exibição visível e legível dos números de telefone de emergência e denúncia, 
em especial: 
a) 180 (Central de Atendimento à Mulher); 
b) 190 (Polícia Militar); 
c) 153 (Guarda Municipal); 
d) Contatos do CREAS e órgãos locais de proteção, quando viável. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, 
definirá os locais de instalação dos bancos, priorizando: 
I – Praças centrais e parques com grande fluxo de pessoas, como a Praça dos 
Pinheiros e a Praça Horácio Klabin; 
II – Áreas próximas a equipamentos públicos de assistência social, saúde e 
educação; 
III – Locais de fácil visualização e acesso. 
Art. 5º Para a implementação do Projeto Banco Vermelho, o Poder 
Executivo poderá: 
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Telêmaco Borba, 02 de Abril de 2026 - Edição 2767
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA 
ESTADO DO PARANÁ 
PODER EXECUTIVO 
I – Utilizar recursos próprios para adequação do mobiliário urbano existente; 
II – Firmar parcerias com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM); 
III – Autorizar a adoção dos bancos por entidades privadas, permitindo a fixação 
de pequena placa indicativa da parceria, vedada a publicidade comercial que 
descaracterize o propósito educativo do projeto. 
Art. 6º As ações educativas vinculadas aos bancos vermelhos poderão 
integrar o calendário oficial de eventos do município, especialmente durante a 
campanha "Agosto Lilás" e a "Semana de Mobilização Nacional para o Combate ao 
Feminicídio". 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo 
de 60 (sessenta) dias. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO 
BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 02 de 
abril de 2026. 
Rita Mara de Paula Araújo 
Prefeita 
RITA MARA DE 
PAULA 
ARAUJO:51404915
915
Assinado de forma digital 
por RITA MARA DE PAULA 
ARAUJO:51404915915 
Dados: 2026.04.02 
15:39:04 -03'00'

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