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norma nº 2656/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2656 / 2026
Date 2026-04-02
Ementa“Institui o Benefício Bolsa Aluguel Social no âmbito da Política de Assistência Social do Município de Telêmaco Borba, destinado a mulheres vítimas de violência acompanhadas pelos serviços socioassistenciais, e dá outras providências.”
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Telêmaco Borba, 02 de Abril de 2026 - Edição 2767
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA 
ESTADO DO PARANÁ 
PODER EXECUTIVO 
L E I 2 6 5 6, DE 02 DE ABRIL DE 2026 
Institui o Benefício Bolsa Aluguel Social no âmbito 
da Política de Assistência Social do Município de 
Telêmaco Borba, destinado a mulheres vítimas de 
violência acompanhadas pelos serviços 
socioassistenciais, e dá outras providências. 
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 81, 
inciso vi da lei orgânica municipal, a seguinte lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Municipal de Assistência 
Social, o Benefício Bolsa Aluguel Social, de caráter eventual, temporário e 
excepcional, destinado a garantir proteção social e segurança de moradia a 
públicos em situação de risco social. 
Art. 2º São beneficiários do Bolsa Aluguel Social Mulheres vítimas de 
violência doméstica e/ou familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, 
atendidas e acompanhadas pelas equipes dos serviços socioassistenciais do 
Município, especialmente CRAS e CREAS, com ou sem medida protetiva judicial 
vigente; 
Art. 3º A concessão do benefício deverá observar, cumulativamente ou 
isoladamente, os seguintes critérios técnicos: 
I – Situação de risco social decorrente de ameaça à integridade física, emocional 
ou social dos membros familiares; 
II – Impossibilidade temporária de permanência no domicílio, em razão de conflitos 
familiares graves, decorrentes de vivência de violência doméstica; 
III – Situação de desabrigo, moradia improvisada ou inadequada, com risco à 
saúde e segurança; 
IV – Determinação judicial ou recomendação técnica fundamentada; 
V – Ausência de rede familiar ou comunitária capaz de absorver temporariamente 
o núcleo familiar; 
VI – Situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, comprovada por estudo 
social. 
Art. 4º A concessão do benefício dependerá de avaliação técnica 
fundamentada, mediante relatório técnico elaborado pelas equipes de referência 
da Secretaria Municipal de Assistência Social, dispensada deliberação de outros 
órgãos colegiados quando caracterizada urgência social. 
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Telêmaco Borba, 02 de Abril de 2026 - Edição 2767
 MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA 
ESTADO DO PARANÁ 
PODER EXECUTIVO 
Art. 5º O benefício será concedido pelo prazo inicial de até 06 (seis) 
meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante reavaliação técnica e 
persistência das condições que lhe deram causa. 
Art. 6º O valor do benefício, os critérios financeiros e os procedimentos 
operacionais serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, observada a 
disponibilidade orçamentária. 
Art. 7º O benefício não gera direito adquirido, sendo vedada sua 
concessão cumulativa com outros benefícios de mesma natureza, salvo decisão 
técnica fundamentada. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária específica do Município de Telêmaco Borba, por meio da 
Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as disposições da legislação 
orçamentária vigente. 
Art. 9º Ficam revogados o inciso V do Art. 2º e o § 5º do Art. 2º da Lei 
Municipal nº 2.180, de 31 de agosto de 2017. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DAS ARAUCÁRIAS, TELÊMACO 
BORBA, ESTADO DO PARANÁ, em 02 de 
abril de 2026. 
Rita Mara de Paula Araújo 
Prefeita 
RITA MARA DE 
PAULA 
ARAUJO:5140491
5915
Assinado de forma digital 
por RITA MARA DE PAULA 
ARAUJO:51404915915 
Dados: 2026.04.02 
15:41:45 -03'00'

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