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norma nº 2657/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2657 / 2026
Date 2026-04-29
Ementa"Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Paraná, a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, para pacientes portadores do diabete tipo 1 e 2 e dá outras providências."
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Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná.
Fone: (42) 3127-5011 / (42) 3127-5012
E-mail: camara(Dtelemacoborba.pr.gov.br
LEI Nº 2657, DE 29 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ, A
FORNECER APARELHO SENSOR DE
MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE,
PARA PACIENTES PORTADORES DO DIABETE
TIPO 1 E 2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O POVO DE TELÊMACO BORBA, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NO
LEGISLATIVO MUNICIPAL, APROVOU, A PREFEITA DO MUNICÍPIO NÃO
SANCIONOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, EM
CONFORMIDADE COM O 86º DO ARTIGO 66 DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer,
gratuitamente, aos pacientes portadores do diabetes tipo 1 e 2, residentes e
domiciliados neste Município, sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem
como os insumos necessários para o seu funcionamento.
Parágrafo único: O benefício será concedido mediante comprovação
da necessidade do uso contínuo do aparelho, através de laudo médico e/ou exames
laboratoriais, diagnóstico de diabetes 1 e 2 e a necessidade de tratamento contínuo
da doença.
Art. 2º - Para ter acesso e direito ao benefício, o paciente deve:
I- Ter residência e domicílio comprovado no município no período dos
últimos seis (6) meses.
Il- Apresentar receita e laudo emitido por profissional habilitado,
indicando a necessidade de monitoramento contínuo.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, dentro das suas competências e
prerrogativas, deverá regulamentar essa Lei, definindo os critérios específicos de
distribuição, bem como, a forma de controle do uso e acompanhamento destes
pacientes.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicabilidade desta lei se darão
pelas dotações orçamentárias próprias e de suplementações, se necessário.
Câmara Municipal de Telêmaco Borba
Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná.
Fone: (42) 3127-5011 /(42) 3127-5012
E-mail: camara(Otelemacoborba.pr.gov.br
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO
DO PARANÁ, 29 de abril de 2026.
À
Autor: Vereador Klecius dos Santos Silva - XV Legislatura - 2025 a 2028

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