| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2657 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo do Município de Telêmaco Borba, Paraná, a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, para pacientes portadores do diabete tipo 1 e 2 e dá outras providências." |
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Câmara Municipal de Telêmaco Borba Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná. Fone: (42) 3127-5011 / (42) 3127-5012 E-mail: camara(Dtelemacoborba.pr.gov.br LEI Nº 2657, DE 29 DE ABRIL DE 2026 SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA, PARANÁ, A FORNECER APARELHO SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE, PARA PACIENTES PORTADORES DO DIABETE TIPO 1 E 2 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O POVO DE TELÊMACO BORBA, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES NO LEGISLATIVO MUNICIPAL, APROVOU, A PREFEITA DO MUNICÍPIO NÃO SANCIONOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O 86º DO ARTIGO 66 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, aos pacientes portadores do diabetes tipo 1 e 2, residentes e domiciliados neste Município, sensor de monitoramento contínuo de glicose, bem como os insumos necessários para o seu funcionamento. Parágrafo único: O benefício será concedido mediante comprovação da necessidade do uso contínuo do aparelho, através de laudo médico e/ou exames laboratoriais, diagnóstico de diabetes 1 e 2 e a necessidade de tratamento contínuo da doença. Art. 2º - Para ter acesso e direito ao benefício, o paciente deve: I- Ter residência e domicílio comprovado no município no período dos últimos seis (6) meses. Il- Apresentar receita e laudo emitido por profissional habilitado, indicando a necessidade de monitoramento contínuo. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, dentro das suas competências e prerrogativas, deverá regulamentar essa Lei, definindo os critérios específicos de distribuição, bem como, a forma de controle do uso e acompanhamento destes pacientes. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicabilidade desta lei se darão pelas dotações orçamentárias próprias e de suplementações, se necessário. Câmara Municipal de Telêmaco Borba Rua Oscar Hey, 99 - Centro — CEP 84261-640 - Telêmaco Borba — Paraná. Fone: (42) 3127-5011 /(42) 3127-5012 E-mail: camara(Otelemacoborba.pr.gov.br Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DIVISÃO DE LEGISLAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TELÊMACO BORBA, ESTADO DO PARANÁ, 29 de abril de 2026. À Autor: Vereador Klecius dos Santos Silva - XV Legislatura - 2025 a 2028