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materia nº 2/2024

Tipo Moção
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaRequer da Mesa Diretora envio de moção de apoio ao Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina – CFM, iniciado com a publicação pelo CFM da Resolução nº 2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições próprias
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2024-05-13T19:16:50.841723-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000
Fone: (44) 3641-3133 - www.camaratb.pr.gov.br Página 1 de 3
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA – ESTADO DO PARANÁ
MOÇÃO Nº 02/2024
MOÇÃO DE APOIO
Requer da Mesa Diretora envio de moção de apoio ao 
Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao 
Conselho Federal de Medicina – CFM, iniciado com a 
publicação pelo CFM da Resolução nº 2.378/2024, que 
seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas 
atribuições próprias.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA/PR.,
Os Vereadores que a presente subscrevem, com assento nesta Egrégia Casa de Leis, 
nos termos do artigo 166 do Regimento Interno desta Casa de Leis, submetem à apreciação 
da Câmara Municipal de Terra Boa a seguinte proposição:
Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para 
acolher esta moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de 
Terra Boa/PR mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no 
intuito de apoiar o Conselho Federal de Medicina.
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação iniciada 
logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da Resolução do CFM nº
2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a menoscabar e desqualificar. A referida 
Resolução prescreve em seu art. 1º que:
‘‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia 
fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos 
procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto 
em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade 
de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.’’
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do 
nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente 
introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, 
sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um procedimento 
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traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o 
aborto.
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas quais 
desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem insistido que o 
Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve intenção de impor 
limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado 
limites de idade gestacional.
Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em consequência 
de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um aborto tardio naquela 
época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer devido a septicemia decorrente 
de uma infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A 
penicilina, que baixou a mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, 
somente começou a ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este 
motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo 
impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto. 
Este foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não 
punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses 
reconhecidamente impossíveis.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução nº 
2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia 
fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”. 
Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso Nacional, a 
consideração da conveniência de se passar legislação positiva de proibição da chamada 
“assistolia fetal”.
Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao 
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da 
Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito à vida, 
inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos 
Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo 3º: “Todo ser humano tem direito 
à vida”. 
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo 
primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é exercido por 
meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz voz. Através de diversas 
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pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a 
posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto. 
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como 
manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes autoridades, 
conforme seguem:
Exmo. Sr. RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO
MD Senador Presidente do Senado Federal
SENADO FEDERAL, ANEXO 2, ALA TEOTÔNIO VILELA, GABINETE 24
70165-900 Brasília, DF
Exmo. Sr. ARTHUR LIRA
MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados 
CÂMARA DOS DEPUTADOS, EDIFÍCIO PRINCIPAL, PAVIMENTO SUPERIOR, ALA E 
70160-900 Brasília, DF
Câmara Municipal de Terra Boa, segunda-feira, 13 de maio de 2024.
FABIANO MACEDO CARDOSO
PRESIDENTE
WILSON WANDERLEI ESPOSTO
VICE – PRESIDENTE
PEDRO FIDELES PEREIRA NETO
1º SECRETÁRIO
VALDECI ALVES DE SOUZA
2º SECRETÁRIO
AMARILDO APARECIDO BOVO 
VEREADOR
APARECIDO DA SILVA
VEREADOR
ARGEMIRO GARCIA JUNIOR
VEREADOR
PAULO HENRIQUE NEVES DE 
OLIVEIRA
VEREADOR
SERGIO RICARDO COLONELLO 
VEREADOR

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