PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI N.º 013/2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPcD e do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – FMDPcD, e dá outras providências.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa comDeficiência e
das normas gerais para a sua adequada aplicação vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência Social de acordo com a Lei Federal n.° 13.146, de 6 de julho de 2015 atualizada
pela Lei n° 14.624 de 17 de julho de 2023.
Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da pessoa com deficiência no Municipio de
Terra Boa, far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, assegurando-se através das políticas sociais de educação, transporte, trabalho,
emprego e renda, saúde, assistência social, habitação, cultura, esporte, lazer, e outras,
assegurando-se em todas elas, a acessibilidade, tratamento com dignidade e respeito à liberdade,
a convivência familiar e comunitária.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como
órgão paritário, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assegurar o pleno
exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência.
§1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência elaborará seu
Regimento Interno, permitida a sua reforma mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros
do Conselho.
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§2º. Neste Regimento estará expressa a forma de eleição dos membros do Conselho,
suas competências e critérios de destituição, entre outros assuntos necessários ao seu
funcionamento.
§3º. O mandato dos Conselheiros será por 2 (dois) período de dois anos, permitida uma
recondução.
Seção I
Da Competência do Conselho
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - avaliar, propor, discutir e participar da formulação, acompanhar a execução e fiscalizar as
políticas públicas voltadas para a pessoa com deficiência, observadas a legislação em vigor, visando
à eliminação de preconceitos e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do
Município, zelar pela execução desta política, atendida as singularidades das pessoas com
deficiências e seus familiares;
II - formular planos, programas e projetos da política municipal voltada à pessoa com
deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado
desenvolvimento destes planos, programas e projetos;
III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município,
sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal para inclusão da
pessoa com deficiência;
IV- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da
pessoa com deficiência;
V – receber petições denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as
medidas cabíveis;
VI - propor e incentivar a realização de campanhas e ações que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa comdeficiência;
VII – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas sobre a questão da
pessoa com deficiência;
VIII- manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade
particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender
cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX - avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento
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especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena
adequação;
X - elaborar o seu regimento interno.
Seção II
Dos Membros do Conselho
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é composto por 8
(oito) membros, sendo 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) não
governamentais indicados pelas Entidades não governamentais ou de defesa e atendimento dos
direitos da pessoa com deficiência, sendo que para cada titular haverá um suplente.
I - 04 (quatro) membros representando a esfera governamental, indicados pelos
seguintes órgãos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte.
II - 04 (quatro) membros representando a sociedade civil:
a) 01 (um) representante das pessoas com deficiência e suas famílias, garantindo-se,
preferencialmente, representação aos diversos tipos de deficiência;
b) 01 (um) representante de organização da sociedade civil que presta atendimento
especializado na área das pessoas com deficiência;
c) 01 (um) representante de unidade de atendimento às pessoas com deficiência;
d) 01 (um) representante de associações e movimentos de pessoas com deficiência.
§1º. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da
titularidade.
§2º. Os representantes da sociedade civil, sobremaneira das pessoas com deficiência e suas
famílias, serão eleitos em assémbleia convocada para esse fim, com no mínimo 30 (trinta) dias
de antecedência do término do mandato dos Conselheiros em atuação, à qual será dada ampla
divulgação, devendo as entidades de atendimento à pessoa com deficiência colaborarem com
esse fim.
§3º. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito
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entre seus membros.
Art. 6º. A função dos membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
Art. 7º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual esteja
vinculada.
Art. 9º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela Comissão Executiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou
contravenção penal.
Art. 10. Perderá o mandato a Instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Terra Boa;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne
incompatível sua representação no Conselho;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar
para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades
ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da
sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir
para a discussão das matérias em exame.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á
bimestralmente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da
maioria de seus membros.
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Parágrafo único. Os critérios para convocação de reunião serão definidos em Regimento
Interno.
Art. 13. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta de membros do
Conselho.
Art. 14. Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculado a
Secretária Municipal de Assistência Social, como orgão de captação de recursos e aplicação
destinados à execução das políticas, serviços, programas e projetos na área de atendimento da
pessoa com deficiência.
Seção II
Da Competência do Fundo
Art. 17. Compete ao Fundo:
I - gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao
Fundo;
II - manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município nos
termos das resoluções do Conselho;
III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com deficiência, nos
termos das resoluções do Conselho;
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IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos das
pessoas comdeficiência, segundo resoluções do Conselho.
Art. 18. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais,
transferências e repasses que lhe foremconferidos;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não
governamentais nacionais ou estrangeiras, legados subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
III - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades
relacionadas aos Direitos da Pessoa comDeficiência, celebrado como Município;
IV - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação
pertinente e destinadas a este fimespecífico;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Paragráfo único. A contabilidade do Fundo Muncipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência fica sob a responsabilidade do Departamento Contábil do Poder Executivo.
Art. 19. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de natureza e
individuação contábeis, atuará por meio de liberação de recursos, observadas as seguintes
condições:
I - apresentação pelo beneficiário de projetos ou planos de trabalho referentes aos
objetivos dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua
adequação aos objetivos das Políticas Públicas voltadas a Inclusão da Pessoa comDeficiência;
III - aprovação do projeto ou plano de trabalho com a respectiva demonstração de
viabilidade técnica pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. O detalhamento da constituição e gestão do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa comDeficiência constará no Regimento Interno.
Art. 20. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração
Direta Municipal.
CAPÍTULO III
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DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Da Criação e Natureza da Conferência
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua
coordenação, a Conferência Municipal de acordo com as diretrizes e orientações da Política
Nacional da Pessoa com Deficiência, para avaliar e propor atividades e políticas da área a
serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por
delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições comassento no Conselho.
§2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo
respectivo Conselho comantecedência de até noventa dias.
Seção II
Da Competência da Conferência
Art. 22. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa comDeficiência:
I - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa comdeficiência;
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com
deficiência subsequente ao de sua realização;
III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa comDeficiência, quando provocada;
IV - aprovar seu regimento interno;
V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Município de Terra Boa/PR, aos 15 de Maio de 2024.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
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MENSAGEM
Terra Boa, 15 de Maio de 2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Estamos remetendo a essa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 13/2024,
que dispõe sobre a criação Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMDPcD e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPcD, e dá outras
providências.
Vale ressaltar, que o presente projeto de lei está de acordo com a Lei Federal n.º
13.146, de 6 de julho de 2015 atualizada pela Lei n.º 14.624, de 17 de julho de 2023, dispondo de
normas gerais para a adequada aplicação de receitas para finalidade proposta, as quais
vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Convém ressaltar que o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência constitui
no principal espaço para o exercício da participação e do controle social e na implementação das
políticas públicas voltadas ao público específico, atuando como órgão paritário, consultivo,
deliberativo e ficalizador, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais
das pessoas com deficiência.
Assim, na certeza de contarmos com a especial atenção de Vossa Senhorias,
observando-se que o presente projeto de lei é de relevância para os munícipes, agradecemos e
aproveitamos o ensejo para externar nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município