PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000
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PROJETO DE LEI N.º 15/2024.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da
Agricultura e Pecuária - MAPA, por intermédio da
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação
Técnica com o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, por meio da Secretaria de
Defesa Agropecuária - SDA, objetivando cooperação técnica para o desenvolvimento e
execução de ações diretamente ligadas aos trabalhos de inspeção de produtos de origem
animal de que trata a Lei Federal n.° 8.745/93 em seu artigo 2º, inciso VI, alínea ‘f”, e o
Decreto Federal n.° 10.419/2020, em seu artigo 3º, inciso II.
Art. 2°. Ficam criadas 2 (duas) vagas temporárias de médico veterinário para contratação
de excepcional interesse público pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período
com ônus para o Município, para executar os serviços inerentes do Acordo de Cooperação
Técnica que será firmado entre esta Municipalidade e Governo Federal.
Art. 3°. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado
por meio de processo seletivo simplificado, concurso público ou outro meio de contratação
para suprir a necessidade de forma temporária, tudo instituído por meio de ato próprio do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. No momento da contratação devem ser exigidas, além do atendimento
das condições gerais para exercício da função pública, as comprovações da formação
profissional, inscrição, bem como, regularidade para exercício profissional junto ao
respectivo órgão de classe.
Art. 4º. A contratação se dará pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável por
igual período, quantas vezes necessário, a critério e interesse das partes podendo ser
rescindida antes deste prazo.
§1°. O contrato temporário extinguir-se-á sem direito a indenizações e observará as
seguintes causas:
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I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por óbito do contratado;
III - Por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, tais como:
a) falta injustificada ao serviço por mais que 2 (dois) dias corridos ou 5 (cinco)
intercalados, no mês;
b) Não atingimento, sem justificativa, das metas estabelecidas para realização dos
serviços;
c) Insubordinação de qualquer espécie.
IV - Por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
V - Por conveniência administrativa a qualquer tempo.
§2°. A extinção do contrato não confere direito a indenização, ressalvados os valores
proporcionais e os referentes aos dias trabalhados.
§3°. No caso da rescisão antecipada pela Administração, o contratado deve ser avisado
no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§4°. O contratado terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis da notificação para apresentar a
documentação para nomeação e, no mesmo prazo, após a nomeação, para
simultaneamente tomar posse e entrar em exercício, sob pena de perda da vaga.
Art. 5º. O regime de contratação será o administrativo, dispondo o contrato sobre direitos e
obrigações do contratado, o prazo da contratação, remuneração, extinção, direitos e
obrigações.
Parágrafo único. Aplica-se também aos contratados por esta Lei os direitos descritos no
art. 13, da Lei Municipal n.º 1.572/2019.
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Art. 6º. A carga horária e o regime de trabalho, que poderá ser diurno, noturno, em turno,
plantão e ser realizado em feriados e finais de semana, será definido no ato do
chamamento para inscrição ou diretamente em cada contrato individual.
Art. 7º. A remuneração dos contratados deve obedecer os valores definidos a estes, na
mesma proporção da carga horária e na correspondência dos valores previsto ao estágio
inicial da carreira.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Terra Boa – Paraná, 22 de maio de 2024.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
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Terra Boa – Paraná, 22 de maio de 2024.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação desta c. Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei n.º 15/2024, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Acordo de Cooperação Técnica com a União (Ministério da Agricultura e Pecuária –
MAPA), por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, a instituir o Processo
Seletivo Simplificado (PSS), concurso público ou outro meio de contratação temporária de
médicos veterinários.
O legislador, no intento de regular a fabricação de produtos de
origem animal, elaborou a Lei Federal n° 1.283/1950, por meio da qual se estabeleceu
diretrizes de fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos esses
produtos. A vista disso, fez-se mister a sua regulamentação, a qual fora realizada mediante
a edição do Decreto Federal n° 10.419/2020, que regula a inspeção ante mortem e post
mortem de animais em estabelecimentos, a qual, ex vi artigo 2º, deve ser efetuada por
equipe do serviço de inspeção federal, integrada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Em virtude do inciso II do citado artigo, tal serviço de inspeção
deve ser integrado, outrossim, por profissionais com formação em Medicina Veterinária, os
quais, segundo o artigo 3º, serão colocados à disposição da União, entre outras hipóteses,
mediante cessão de servidor ou empregado público ou de acordos de cooperação técnica
com os entes federativos
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Consoante a demanda da União e a existência de frigoríficos
em nosso Município, importante a previsão destacada nesse Projeto de Lei, uma vez que,
com o aumento da produção dessas empresas, poderá ainda aumentar o Município sua
arrecadação tributária seja direta ou indiretamente.
Em vista dessa grande oportunidade, se aprovada a presente
proposta legislativa, far-se-á necessário a elaboração de Termo de Cooperação Técnica
com este Município e União, a fim de que se formalizem os serviços de inspeção federal de
que tratam os artigos do referido ato normativo.
Em acordos de cooperação técnica dessa espécie, para
viabilizar a execução de mútua conjugação de esforços entre os partícipes, com o fito de
aplicar as ações no âmbito da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem
Animal, o Município deve designar e colocar à disposição do MAPA servidores integrantes
de seu quadro de pessoal, admitidos na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal,
devidamente habilitados e registrados, quando couber no respectivo Conselho de
Fiscalização Profissional, para compor a equipe federal de inspeção e fiscalização.
Justifica-se ainda a realização de Processo Seletivo ante o fato
do Município contar atualmente com tão somente um profissional desta carreira, a qual
encontra-se a disposição dos serviços municipais e que igualmente não pode ser cedido
aos pretensos serviços do Ministério da Agricultura e Pecuária em razão de ser o único
Médico Veterinário dos quadros de servidores do Município, razão inclusive, haverá
concurso público posterior ao período eleitoral para contratação de profissionais efetivos
para o quadro de servidores.
Outrossim, o intento na realização de um processo de seleção
temporário refere-se a possibilidade que tem o Município na extinção unilateral da parceria
e a qualquer tempo, caso esta não demonstre-se habilmente eficaz aos interesses públicos
locais.
O teor de tal justificativa encontra ampla guarida na Lei Federal
n.° 8.745/93, a qual traz em seu artigo 2º, as situações as quais constituem necessidade
temporária de excepcional interesse público, entre as quais estão as atividades de
vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da
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Agricultura e Pecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal,
vegetal ou humana.
A presente medida, em função de alcançar, ainda que
indiretamente, empresas privadas nas quais se realizam o abate de animais,
indeclinavelmente possibilita um maior desenvolvimento econômico no Município, razão
pela qual poderá promover manifesto e significativo aumento de produção nas empresas
frigoríficas.
Em suma, ante aos fundamentos supra aduzidos, visualiza-se
que, evidentemente, a contratação temporária e excepcional de novos médicos veterinários
se faz pertinente e imprescindível para a consecução do interesse público, sobretudo no
que tange ao desenvolvimento econômico e à consequente contribuição para receita deste
Município.
Assim sendo, esperamos a aprovação do presente Projeto
pelos ilustres edis que compõem essa Casa Legislativa em regime de urgência, e ao
mesmo tempo, aproveitamos para reiterar os nossos protestos de estima e respeito.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município