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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-27 Parecer favorável da comissão P
2024-05-27 Parecer favorável da comissão P
2024-05-27 Parecer favorável da comissão P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-03T19:36:54.471668-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-05-27T20:28:48.197885-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 15/2024.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério da 
Agricultura e Pecuária - MAPA, por intermédio da 
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e dá outras 
providências.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação 
Técnica com o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, por meio da Secretaria de 
Defesa Agropecuária - SDA, objetivando cooperação técnica para o desenvolvimento e 
execução de ações diretamente ligadas aos trabalhos de inspeção de produtos de origem 
animal de que trata a Lei Federal n.° 8.745/93 em seu artigo 2º, inciso VI, alínea ‘f”, e o 
Decreto Federal n.° 10.419/2020, em seu artigo 3º, inciso II.
Art. 2°. Ficam criadas 2 (duas) vagas temporárias de médico veterinário para contratação 
de excepcional interesse público pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período 
com ônus para o Município, para executar os serviços inerentes do Acordo de Cooperação 
Técnica que será firmado entre esta Municipalidade e Governo Federal.
Art. 3°. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado 
por meio de processo seletivo simplificado, concurso público ou outro meio de contratação 
para suprir a necessidade de forma temporária, tudo instituído por meio de ato próprio do 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. No momento da contratação devem ser exigidas, além do atendimento 
das condições gerais para exercício da função pública, as comprovações da formação 
profissional, inscrição, bem como, regularidade para exercício profissional junto ao 
respectivo órgão de classe.
Art. 4º. A contratação se dará pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável por 
igual período, quantas vezes necessário, a critério e interesse das partes podendo ser 
rescindida antes deste prazo.
§1°. O contrato temporário extinguir-se-á sem direito a indenizações e observará as 
seguintes causas:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
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I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por óbito do contratado;
III - Por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado, tais como:
a) falta injustificada ao serviço por mais que 2 (dois) dias corridos ou 5 (cinco) 
intercalados, no mês;
b) Não atingimento, sem justificativa, das metas estabelecidas para realização dos 
serviços;
c) Insubordinação de qualquer espécie.
IV - Por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
V - Por conveniência administrativa a qualquer tempo.
§2°. A extinção do contrato não confere direito a indenização, ressalvados os valores 
proporcionais e os referentes aos dias trabalhados.
§3°. No caso da rescisão antecipada pela Administração, o contratado deve ser avisado 
no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§4°. O contratado terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis da notificação para apresentar a 
documentação para nomeação e, no mesmo prazo, após a nomeação, para 
simultaneamente tomar posse e entrar em exercício, sob pena de perda da vaga.
Art. 5º. O regime de contratação será o administrativo, dispondo o contrato sobre direitos e 
obrigações do contratado, o prazo da contratação, remuneração, extinção, direitos e 
obrigações.
Parágrafo único. Aplica-se também aos contratados por esta Lei os direitos descritos no 
art. 13, da Lei Municipal n.º 1.572/2019.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
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Art. 6º. A carga horária e o regime de trabalho, que poderá ser diurno, noturno, em turno, 
plantão e ser realizado em feriados e finais de semana, será definido no ato do 
chamamento para inscrição ou diretamente em cada contrato individual.
Art. 7º. A remuneração dos contratados deve obedecer os valores definidos a estes, na 
mesma proporção da carga horária e na correspondência dos valores previsto ao estágio 
inicial da carreira.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Terra Boa – Paraná, 22 de maio de 2024.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000 
TERRA BOA – PR
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Terra Boa – Paraná, 22 de maio de 2024.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação desta c. Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei n.º 15/2024, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
Acordo de Cooperação Técnica com a União (Ministério da Agricultura e Pecuária –
MAPA), por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, a instituir o Processo 
Seletivo Simplificado (PSS), concurso público ou outro meio de contratação temporária de 
médicos veterinários.
O legislador, no intento de regular a fabricação de produtos de 
origem animal, elaborou a Lei Federal n° 1.283/1950, por meio da qual se estabeleceu 
diretrizes de fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos esses 
produtos. A vista disso, fez-se mister a sua regulamentação, a qual fora realizada mediante 
a edição do Decreto Federal n° 10.419/2020, que regula a inspeção ante mortem e post 
mortem de animais em estabelecimentos, a qual, ex vi artigo 2º, deve ser efetuada por 
equipe do serviço de inspeção federal, integrada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário.
Em virtude do inciso II do citado artigo, tal serviço de inspeção 
deve ser integrado, outrossim, por profissionais com formação em Medicina Veterinária, os 
quais, segundo o artigo 3º, serão colocados à disposição da União, entre outras hipóteses, 
mediante cessão de servidor ou empregado público ou de acordos de cooperação técnica 
com os entes federativos
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
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Consoante a demanda da União e a existência de frigoríficos 
em nosso Município, importante a previsão destacada nesse Projeto de Lei, uma vez que, 
com o aumento da produção dessas empresas, poderá ainda aumentar o Município sua 
arrecadação tributária seja direta ou indiretamente.
Em vista dessa grande oportunidade, se aprovada a presente 
proposta legislativa, far-se-á necessário a elaboração de Termo de Cooperação Técnica 
com este Município e União, a fim de que se formalizem os serviços de inspeção federal de 
que tratam os artigos do referido ato normativo.
Em acordos de cooperação técnica dessa espécie, para 
viabilizar a execução de mútua conjugação de esforços entre os partícipes, com o fito de 
aplicar as ações no âmbito da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem 
Animal, o Município deve designar e colocar à disposição do MAPA servidores integrantes 
de seu quadro de pessoal, admitidos na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, 
devidamente habilitados e registrados, quando couber no respectivo Conselho de 
Fiscalização Profissional, para compor a equipe federal de inspeção e fiscalização.
Justifica-se ainda a realização de Processo Seletivo ante o fato 
do Município contar atualmente com tão somente um profissional desta carreira, a qual 
encontra-se a disposição dos serviços municipais e que igualmente não pode ser cedido 
aos pretensos serviços do Ministério da Agricultura e Pecuária em razão de ser o único
Médico Veterinário dos quadros de servidores do Município, razão inclusive, haverá 
concurso público posterior ao período eleitoral para contratação de profissionais efetivos 
para o quadro de servidores.
Outrossim, o intento na realização de um processo de seleção 
temporário refere-se a possibilidade que tem o Município na extinção unilateral da parceria 
e a qualquer tempo, caso esta não demonstre-se habilmente eficaz aos interesses públicos 
locais.
O teor de tal justificativa encontra ampla guarida na Lei Federal 
n.° 8.745/93, a qual traz em seu artigo 2º, as situações as quais constituem necessidade 
temporária de excepcional interesse público, entre as quais estão as atividades de 
vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000 
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Agricultura e Pecuária, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio 
internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, 
vegetal ou humana.
A presente medida, em função de alcançar, ainda que 
indiretamente, empresas privadas nas quais se realizam o abate de animais, 
indeclinavelmente possibilita um maior desenvolvimento econômico no Município, razão 
pela qual poderá promover manifesto e significativo aumento de produção nas empresas 
frigoríficas.
Em suma, ante aos fundamentos supra aduzidos, visualiza-se 
que, evidentemente, a contratação temporária e excepcional de novos médicos veterinários 
se faz pertinente e imprescindível para a consecução do interesse público, sobretudo no 
que tange ao desenvolvimento econômico e à consequente contribuição para receita deste 
Município. 
Assim sendo, esperamos a aprovação do presente Projeto 
pelos ilustres edis que compõem essa Casa Legislativa em regime de urgência, e ao 
mesmo tempo, aproveitamos para reiterar os nossos protestos de estima e respeito. 
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município

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