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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 16/2024.
Altera o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei n.º
1.572/2019 de 16.10.2019, que dispõe sobre a
contratação por prazo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos órgãos da Administração Pública, nos
termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição
Federal, e dá outras providências.
Artigo 1º - O parágrafo único, do artigo 3º, da Lei n.º 1.572/2019, de 16 de outubro
de 2019, passará a contar com a seguinte redação:
Artigo 3º – (...)
Parágrafo único – A seleção do profissional se dará através da
realização de prova escrita, prova de títulos e prova prática quando a
função exigir. (NR).
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Terra Boa – Paraná, 23 de maio de 2024.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 23 de maio de 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Estamos remetendo a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto de
Lei n.º 16/2024, que altera o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei n.º 1.572/2019 de 16.10.2019,
que dispõe sobre a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos órgãos da Administração Pública, nos termos do inciso IX, do
artigo 37, da Constituição Federal.
Com efeito, o presente Projeto de Lei visa atender a determinação
do e. Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, quando da contratação de profissional
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, através de Processo
Seletivo Simplificado – PSS, exigindo além da prova de títulos, a realização de prova escrita ou
discursiva, com vistas à garantir a isonomia entre os candidatos, afastando riscos de
favorecimento, atendendo à igualdade assegurada no artigo 5º e aos princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade, todos da Constituição Federal.
Deste modo, esperando a aprovação do projeto pela unanimidade
dos Ilustres Vereadores que compõem essa Egrégia Casa Legislativa, aproveitamos a
oportunidade para reiterar a todos os nossos protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
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