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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei executivo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências
native_id109

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-08 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-07-08 Proposição aprovada em 1º turno P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-16T09:42:28.795763-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-07-08T19:31:39.739364-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 014/2024 
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras 
providências. 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, da 
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais 
para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2025, estabelecem as 
receitas e as despesas da Administração Direta e Indireta, Fundos e Seguridade Social (INSS), 
compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos I a 
VIII desta Lei, em conformidade com a PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 20, DE 23 DE 
FEVEREIRO DE 2021-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, 
Indireta, Fundações, Fundos, que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos 
seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. De forma a 
compatibilizar as metas com o Plano Plurianual.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o 
Demonstrativo I - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às 
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes do exercício de 2025 deverão levar em conta a previsão de 
aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de 
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação 
de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial 
de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 20, DE 23 DE 
FEVEREIRO DE 2021-STN.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo 
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II - 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade 
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício 
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública 
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do 
alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a 
cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em 
exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas 
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, 
deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a 
cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em 
exercícios anteriores a 2005.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser 
demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já 
comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do 
Município e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, 
estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos 
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde 
foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas 
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e 
outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter 
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou 
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, 
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas 
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados 
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 407/2011-STN, a base de dados 
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa 
executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos 
orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras 
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à 
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada 
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em 
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres 
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, 
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na 
Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA 
PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. 
Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, 
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2025. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro 
de 2025, serão definidas e demonstradas no Orçamento Anual 2025 compatíveis com os 
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual 
não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa 
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações e Fundos, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade 
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em 
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma 
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos e aos Orçamentos Fiscais e da 
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, 
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias 
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os 
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o 
art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na 
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Fundações e Fundos (arts.1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a 
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão 
o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes 
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e 
agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de 
terceiros das diversas atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 
4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 24 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). 
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do 
exercício de 2024.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de 
Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras 
dotações não comprometidas.
Art. 25. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, ressalvado o disposto no Art. 
14 § 3º da LRF.
Art. 26 – As despesas consideradas irrelevantes, nos termos em que dispuser a lei de 
diretrizes orçamentárias, ressalva-se o disposto na LRF-Artigo 16 - § 3º. Os procedimentos 
administrativos de estimativa do impacto orçamentário financeiro e declaração do ordenador 
da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que 
abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
§ Único: Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas 
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do 
Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2025 destinará até 1% (um) por cento da 
receita corrente líquida para a Reserva de Contingência, e 20% (vinte) por cento do total do 
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III 
da LRF).
§ 1º - Fica autorizado a proceder por Decreto do Poder Executivo e Poder Legislativo até 
o limite de 20% (vinte) por cento das dotações definidas neste Orçamento, a compensação, 
conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos 
Projetos/Atividades/Operações Especiais e das Obras, sem lhes alterar o valor global, com a 
finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares 
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 
5º III, "b" da LRF).
§ 3º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não 
se concretizem até o dia 01 de outubro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal na proporção de 09/12 avos, para abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
§ 4º - Fica autorizado o Poder Executivo e Legislativo a efetuar a correção monetária do 
orçamento pelo índice de inflação apurado mensalmente no exercício de 2025;
Art. 28 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 29 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da LOA - Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas 
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 30 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 31 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do Anexo 
Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 
§ 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 32 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal 
deverão prestar contas no prazo de até 30 dias contados do mês de recebimento do recurso, na 
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da 
Constituição Federal). 
Art. 33 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no inciso II 
do Art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 34 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a 
preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada 
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal 
no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do 
Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
 Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre 
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através 
da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 
169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, Executivo e Legislativo, não 
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida os limites de 54,00% e 6,00% da Receita 
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). 
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da 
LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias 
da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de 
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também 
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até 
o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
"caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início 
do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Lei 
Orçamentária vigente do exercício financeiro de 2024, com as alterações efetuadas durante o 
exercício financeiro, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso 
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria 
devidamente comprovados. 
§ 1º - Fica vedado ao Executivo Municipal recolher a menor o valor do que for apurado 
mensalmente de encargos sociais, informados à Receita Federal do Brasil, através do E-SOCIAL, 
bem como deverá ser apurada a responsabilidade por informações ao INSS dos valores mensais 
para débito em conta corrente do Executivo Municipal, divergentes das obrigações apuradas.
§ 2º - A ocorrência do previsto no parágrafo anterior, fica o setor de Controle Interno 
Municipal juntamente com o Departamento Jurídico responsáveis por abertura das ações 
necessárias visando o ressarcimento ao erário dos danos causados, imediatamente no mês 
subsequente ao fato gerador.
Art. 53 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no limite dos seus saldos, no exercício subseqüente, por ato 
do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Constituição Federal, em seu Art. 167, inciso XIV 
§ 2º.
 Art. 54 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização 
de obras ou serviços de competência ou não do Município.
 Art. 55 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná.
Aos 28 dias do mês de maio de 2024.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito Municipal
Terra Boa, 28 de maio de 2024.
MENSAGEM
Senhor Presidente, 
Demais Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025, no prazo regulamentar 
previsto no Inciso II, do art. 2º, DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS da Lei 
Orgânica do Município de Terra Boa, para apreciação dessa respeitável Casa de Leis, a qual 
embasará a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025.
Ressalto a Vossas Excelências, como comumente o faço, que a 
LDO foi elaborada em estrita observância aos dispositivos legais, com destaque à Lei 
Complementar n° 101, de 2000, onde estão fixadas as diretrizes para elaboração e 
execução do orçamento municipal, as metas e prioridades da administração municipal para 
o exercício de 2025, os quais serão compatibilizados com o Plano Plurianual (PPA 2022-
2025).
É importante esclarecer que as metas fiscais fixadas na LDO 
para 2025 foram projetadas levando em consideração a conjuntura econômica atual do 
País. E que no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA 2025 serão 
refeitos os cálculos de estimativa de receita.
Por fim, ressalto que apesar da conjuntura nacional, as metas 
fiscais e programáticas programadas para o exercício de 2025, refletem o compromisso na 
busca do equilíbrio fiscal, de modo a garantir a prestação dos serviços públicos com 
qualidade à população de Terra Boa e que essa Casa de Leis tem participação relevante na 
consecução desses serviços.
Imbuído desse espírito de Administração com 
responsabilidade, espero contar com o apoio de Vossas Excelências, na indispensável 
aprovação do presente Projeto de Lei dentro da FORMA REGIMENTAL, para que tenhamos 
oficializado as regras de elaboração do Projeto de Lei do Orçamento para exercício de 
2025.
Aproveito a oportunidade para apresentar os meus protestos 
de respeito e consideração a Vossas Excelências.
Atenciosamente,
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito Municipal
EXMO SENHOR
FABIANO MACEDO CARDOSO
MD. PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
TERRA BOA - PARANÁ

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