| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | Altera a redação do art. 106 caput e inciso III e acrescenta o §4º da Emenda à Lei Orgânica do Município de Terra Boa – Lei Municipal nº 1/2012, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a reforma da Lei Orgânica do Município de Terra Boa. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000 Fone: (44) 3641-3133 - www.terraboa.pr.leg.br Página 1 de 2 PROJETO DE LEI Nº 015/2024 A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, APROVA: Altera a redação do art. 106 caput e inciso III e acrescenta o §4º da Emenda à Lei Orgânica do Município de Terra Boa – Lei Municipal nº 1/2012, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a reforma da Lei Orgânica do Município de Terra Boa. Art. 1º O art. 106 caput da Emenda à Lei Orgânica do Município de Terra Boa – Lei Municipal nº 1/2012, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 106 A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação preliminar, a qual deverá obedecer aos critérios e as normas técnicas da Avaliação Mercadológica prescritas pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFESI-CRECI ou do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, nos casos que se exija avaliação estrutural da obra, observará o seguinte: Art. 2º O inciso III do art. 106 da Emenda à Lei Orgânica do Município de Terra Boa – Lei Municipal nº 1/2012, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: III - em ambos os casos, o projeto de lei autorizativo conterá dispositivo especificando qual a destinação que será dada com o resultado da alienação, sendo vedado o uso dos recursos mencionados neste inciso para o financiamento de despesas correntes, salvo,se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos municipais. Art. 3º O art. 106 da Emenda à Lei Orgânica do Município de Terra Boa – Lei Municipal nº 1/2012, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º: Art. 106. ........................................................................................ §4º A avaliação prévia de que trata o caput deste artigo, deverá ser submetida ao Conselho Municipal competente para aprovação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário "Vereador Sebastião Tomborelli", segunda-feira, 3 de junho de 2024. ARGEMIRO GARCIA JÚNIOR VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000 Fone: (44) 3641-3133 - www.terraboa.pr.leg.br Página 2 de 2 Justificativa para Projeto de Lei de altera a Lei Orgânica, que torna obrigatória a avaliação prévia técnica em caso de alienação de bens públicos. A administração pública tem o dever de gerir os bens públicos com responsabilidade e transparência, visando sempre o melhor interesse da coletividade. A alienação, doação, permuta, investidura e dação em pagamento de imóveis públicos são operações que devem ser realizadas com especial atenção, dado o potencial impacto econômico e social que representam. A avaliação prévia e técnica dos imóveis públicos é essencial para garantir a transparência das operações, oferecendo à sociedade a clareza necessária sobre as decisões tomadas, assegurar a justa valoração dos bens, evitando prejuízos ao patrimônio público e garantindo que a contrapartida seja adequada e justa. Além disso, servirá para prevenir a corrupção e o favorecimento indevido, estabelecendo critérios objetivos e técnicos para a transferência de bens públicos, bem como, promover a eficiência administrativa, utilizando critérios técnicos para a tomada de decisões, o que contribui para a gestão otimizada dos recursos públicos. A implementação de uma avaliação técnica obrigatória traz benefícios como melhoria na gestão de ativos, com a realização de avaliações que refletem o valor real de mercado dos imóveis, com benefícios para o fortalecimento da confiança pública na gestão dos bens públicos, ao demonstrar compromisso com a responsabilidade fiscal e a integridade administrativa, servindo ainda de estímulo ao desenvolvimento econômico, pois assegura que os imóveis sejam utilizados de maneira eficaz e contribuam para o crescimento econômico local. Portanto, a obrigatoriedade da avaliação prévia e técnica de imóveis públicos antes de sua alienação, doação, permuta, investidura e dação em pagamento é uma medida que reforça os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além disso, alinha-se às melhores práticas de governança patrimonial, essenciais para o desenvolvimento sustentável e a boa governança pública.