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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaAltera a redação do art. 106 caput e inciso III e acrescenta o §4º da Emenda à Lei Orgânica do Município de Terra Boa – Lei Municipal nº 1/2012, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a reforma da Lei Orgânica do Município de Terra Boa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000
Fone: (44) 3641-3133 - www.terraboa.pr.leg.br Página 1 de 2
PROJETO DE LEI Nº 015/2024
A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná,
APROVA:
Altera a redação do art. 106 caput e inciso III e 
acrescenta o §4º da Emenda à Lei Orgânica do 
Município de Terra Boa – Lei Municipal nº 1/2012, de 
28 de novembro de 2012, que dispõe sobre a reforma 
da Lei Orgânica do Município de Terra Boa.
Art. 1º O art. 106 caput da Emenda à Lei Orgânica do Município de Terra Boa – Lei Municipal nº 1/2012, 
de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106 A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele mantidas, 
subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado, será sempre 
precedida de avaliação preliminar, a qual deverá obedecer aos critérios e as normas técnicas 
da Avaliação Mercadológica prescritas pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis –
COFESI-CRECI ou do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, nos casos que se 
exija avaliação estrutural da obra, observará o seguinte:
Art. 2º O inciso III do art. 106 da Emenda à Lei Orgânica do Município de Terra Boa – Lei Municipal nº 
1/2012, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - em ambos os casos, o projeto de lei autorizativo conterá dispositivo especificando qual a 
destinação que será dada com o resultado da alienação, sendo vedado o uso dos recursos 
mencionados neste inciso para o financiamento de despesas correntes, salvo,se destinada por 
lei ao regime de previdência social próprio dos servidores públicos municipais.
Art. 3º O art. 106 da Emenda à Lei Orgânica do Município de Terra Boa – Lei Municipal nº 1/2012, de 
28 de novembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte §4º: 
Art. 106. ........................................................................................
§4º A avaliação prévia de que trata o caput deste artigo, deverá ser submetida ao Conselho 
Municipal competente para aprovação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário "Vereador Sebastião Tomborelli", segunda-feira, 3 de junho de 2024.
ARGEMIRO GARCIA JÚNIOR
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, nº 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000
Fone: (44) 3641-3133 - www.terraboa.pr.leg.br Página 2 de 2
Justificativa para Projeto de Lei de altera a Lei Orgânica, que 
torna obrigatória a avaliação prévia técnica em caso de alienação de bens públicos.
A administração pública tem o dever de gerir os bens públicos com responsabilidade e 
transparência, visando sempre o melhor interesse da coletividade. A alienação, doação, permuta, 
investidura e dação em pagamento de imóveis públicos são operações que devem ser realizadas com 
especial atenção, dado o potencial impacto econômico e social que representam.
A avaliação prévia e técnica dos imóveis públicos é essencial para garantir a transparência das 
operações, oferecendo à sociedade a clareza necessária sobre as decisões tomadas, assegurar a justa 
valoração dos bens, evitando prejuízos ao patrimônio público e garantindo que a contrapartida seja 
adequada e justa.
Além disso, servirá para prevenir a corrupção e o favorecimento indevido, estabelecendo 
critérios objetivos e técnicos para a transferência de bens públicos, bem como, promover a eficiência 
administrativa, utilizando critérios técnicos para a tomada de decisões, o que contribui para a gestão 
otimizada dos recursos públicos.
A implementação de uma avaliação técnica obrigatória traz benefícios como melhoria na 
gestão de ativos, com a realização de avaliações que refletem o valor real de mercado dos imóveis, 
com benefícios para o fortalecimento da confiança pública na gestão dos bens públicos, ao demonstrar 
compromisso com a responsabilidade fiscal e a integridade administrativa, servindo ainda de estímulo 
ao desenvolvimento econômico, pois assegura que os imóveis sejam utilizados de maneira eficaz e 
contribuam para o crescimento econômico local.
Portanto, a obrigatoriedade da avaliação prévia e técnica de imóveis públicos antes de sua 
alienação, doação, permuta, investidura e dação em pagamento é uma medida que reforça os 
princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. Além disso, alinha-se às melhores práticas de governança patrimonial, essenciais para o 
desenvolvimento sustentável e a boa governança pública.

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