| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2021 |
| Date | 2021-03-29 |
| Ementa | Que o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa instituindo gratificação temporária por local, destinada ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 (coronavírus). |
| native_id | 141 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
INDICAÇÃO Nº. 24/2021 O Vereador WILSON WANDERLEI ESPOSTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas por intermédio do art. 165, §1, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa, vem, a presença de Vossa Excelência, Sr. EDMILSON PEDRO DE MOURA, Prefeito Municipal, INDICAR: Que o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa instituindo gratificação temporária por local, destinada ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 (coronavírus). Considerando o estado de emergência declarado em nosso Município em virtude do surgimento da pandemia pelo novo coronavírus, e tendo em vista o altíssimo risco de contágio e infecção humana a que estão submetidos os profissionais, a presente proposta visa a concessão de uma gratificação temporária aos servidores públicos municipais que estejam lotados em local de enfrentamento da pandemia. De suma importância na continuidade do bom atendimento aos munícipes, esses servidores estão atuando na linha de frente no combate ao coronavírus há pelo menos um ano, estando sujeitos ao alto estresse e abalo psicológico decorrentes do iminente colapso sanitário que nosso país está passando. Outrossim, há de se ressaltar o fato que esses servidores foram impactados diretamente pelo aumento do custo de vida, haja vista necessitarem permanecer mais tempo fora de suas residências devido as necessidades da pandemia e tendo, inclusive, que contratar pessoas para cuidarem de seus filhos ou, ainda, aqueles que residem com idosos, tiveram que os mobilizar para outra moradia ou o próprio servidor residir em outro local objetivando não contaminar seus entes queridos. Sendo assim, visando o reconhecimento do trabalho desses profissionais é que se faz necessária a presente medida. A fim de corroborar com a presente Proposta Legislativa, segue o anexo 1 com um Projeto de Lei exemplificativo para a apreciação do Poder Executivo Municipal. Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço. Terra Boa, 29 de março de 2021. ____________________________________ WILSON WANDERLEI ESPOSTO PRESIDENTE ANEXO 1 – MODELO DE LEI PARA APRECIAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº xxxxx , DE xxx DE xxxxxxxxx DE 2021 Institui Gratificação Temporária por Local, destinada ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 (coronavírus). Art. 1.º Para os empregados públicos e servidores detentores de cargos efetivos lotados em local de enfrentamento da pandemia, será concedida, transitoriamente e enquanto perdurar a situação de emergência em virtude da pandemia decorrente da COVID-19 (coronavírus), gratificação fixada em 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento inicial ou salário, enquanto estiverem em efetivo exercício nesses locais. Art. 2.º Somente será concedida a gratificação de que trata esta Lei aos servidores que estejam exercendo as funções dos cargos efetivos e empregos públicos junto à Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, nos locais destinados ao enfrentamento da pandemia, indicados em portaria da Secretaria Municipal de Saúde, e somente pelo período nela previsto. Art. 3.º Sob pena de responsabilidade, compete à chefia imediata comunicar imediatamente a Secretaria de Recursos Humanos quando: I – o funcionário for designado para local de enfrentamento da pandemia, para fim de determinar o pagamento da Gratificação; e II – para fim de suspender o pagamento da Gratificação, na hipótese de relotação para local diverso ou quando o local de lotação deixar de ser destinado ao enfrentamento da pandemia, conforme portaria da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4.º A Gratificação prevista nesta Lei será considerada na base de cálculo do servidor ou empregado nos períodos de férias, na base de cálculo da Gratificação Natalina, bem como para o pagamento do 1/3 de férias. Parágrafo único. A Gratificação prevista nesta Lei não servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária do regime próprio. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário e mantendo-se inalteradas as demais disposições.