| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | “A realização de estudos técnicos, pelo departamento competente do quadro de servidores do Município ou contratação de empresa especializada, para elaboração de projeto de levantamento e cadastramento de Unidades de Conservação e mananciais, para adesão do programa ICMS ECOLÓGICO do Governo do Estado do Paraná, gerido pelo IAT – Instituo de Água e Terra” |
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INDICAÇÃO Nº 38/2021 Argemiro Garcia Júnior, Vereador eleito para a mandado 2021/2024, ao final assinado, no uso de suas atribuições, mais precisamente, daquela contida no art. 1º, inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa, Resolução nº 2/2014, que prevê atribuição da Câmara Municipal, entre outras funções, auxiliar e assessorar o Poder Executivo na sugestão de medidas de interesse público local, de alçada do Município, bem como o contido no art. 165 do mesmo regimento, que dispõe sobre as proposições de medidas de interesse público de iniciativa legislativa ou executiva de competência do Poder Executivo, vem, respeitosamente apresentar a seguinte proposição por INDICAÇÃO: “A realização de estudos técnicos, pelo departamento competente do quadro de servidores do Município ou contratação de empresa especializada, para elaboração de projeto de levantamento e cadastramento de Unidades de Conservação e mananciais, para adesão do programa ICMS ECOLÓGICO do Governo do Estado do Paraná, gerido pelo IAT – Instituo de Água e Terra” Para tanto, requer ao Excelentíssimo Senhor Presidente que dê o devido encaminhamento à presente indicação com os anexos, caso mencionados, independentemente de deliberação do Plenário, na forma regimental, por não se tratar de indicação legislativa ou de caráter direcional, solicitando ainda, ao Poder Executivo, resposta acerca do acolhimento ou não da presente indicação. Edifício da Câmara Municipal de Terra Boa, sexta-feira, 16 de abril de 2021. _____________________________________ ARGEMIRO GARCIA JÚNIOR Vereador Justificativa: O ICMS Ecológico foi criado no Paraná em 1991, objetivando a conservação da fauna, flora e mananciais e, em contrapartida, distribuir aos Municípios comprometidos com o meio ambiente, parte dos recursos arrecadados pelo estado com o ICMS. Esse instrumento de política pública vem sendo a solução para que a restrição de uso do território nos municípios seja recompensada, garantindo a conservação do patrimônio natural e o beneficiamento da população mediante o repasse de recursos do Governo Estadual para os Municípios, viabilizando a efetivação de ações voltadas à melhoria da qualidade de vida dos paranaenses. O recebimento do benefício depende de criação, por lei, de Unidades de Conservação ou mananciais. Para isso, o Município deve apresentar Mapa e Memorial Descritivo, de acordo com orientação do Escritório Regional do IAT, devidamente assinado por Responsável Técnico qualificado, o que justifica o uso de servidores credenciados ou, na sua impossibilidade, a contratação de empresa técnica especializada. A partir daí, a criação de lei específica poderá ser elaborada pelo Poder Legislativo Municipal ou indicação do Poder Executivo, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município. Como exemplo, no ano de 2020, alguns municípios vizinhos receberam significa quantia decorrente do repasse do ICMS Ecológico, conforme relatório do IAT. Entre eles: Engenheiro Beltrão (R$113.467,39), Fênix (R$2.035.641,74), Cianorte (R$2.888.954,24), Peabiru (631.270,55), Quinta do Sol (R$259.756,86). Vale registrar, que esses municípios possuem significativa área de terras agricultáveis e de pastagens e, mesmo assim, possuem áreas de conservação cadastradas. O Município de Terra Boa possui potencial para tanto, na medida em que, possui considerável área urbana de preservação permanente, conforme mapa em anexo. Além disso, no território do Município de Terra Boa, há áreas particulares de mata que poderão ser objeto de campanha entre os seus proprietários, para enquadramento como “Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN”, objeto de futura indicação. Não estando entre as metas incluídas no Plano Plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias, seja a presente indicação processada como requerimento, naquilo que não confrontar com as disposições regimentais.