| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2021 |
| Date | 2021-05-31 |
| Ementa | Que o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa, para criar a Lei que institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Terra Boa. |
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INDICAÇÃO Nº. 68/2021 O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, nos artigos: Art. 145. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição. § 1º - Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva. §2º - A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, salvo emenda, subemenda e requerimento, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão. (...) Art. 152. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. (...) Art. 165. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo. §1º - As indicações dividem-se em duas categorias: I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria de projeto de lei; II - legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município. DA PROPOSTA Que o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa, para criar a Lei que institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Terra Boa. O Bolsa-Atleta é um programa que visa garantir a manutenção pessoal aos atletas do Município de Terra Boa e dá as condições necessárias para que eles se dediquem ao treinamento esportivo e possam participar de competições que permitam o desenvolvimento de suas carreiras. Por outro lado, o Município terá os direitos de imagens dos atletas que compõe o presente programa. Verifica-se que no Município de Terra Boa, temos pouca opção de modalidades esportivas, porém sempre houve destaques de Munícipes em campeonatos estaduais e federais e internacional, como por exemplo, no boxê chinês, judô, jiu jitsu, capoeira... E em muitas ocasiões, os atletas não tinham condições para pagarem as inscrições, deslocamentos e estadias, para participarem dos torneios e, consequentemente não iam representar o Município de Terra Boa. Por tais motivos, pede-se o valioso apoio dos parlamentares dessa Casa de Leis e a honra dos nobres pares que assim quiserem subscrever esta indicação de projeto de lei para a coletividade. A fim de corroborar com a presente Proposta Legislativa, segue abaixo o Anexo 1, com um Modelo de Lei para a apreciação do Poder Executivo e Legislativo Municipal. Sendo só para o momento, reiteramos os votos de elevada estima e apreço. Terra Boa, 31 de maio de 2021. ____________________________________ PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA Vereador – Partido dos Trabalhadores Anexo 1 – Modelo de Lei LEI MUNICIPAL Nº xxxxx , DE xxx DE xxxxxxxxx DE 2021 Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no âmbito do Município de Terra Boa; autoriza a abertura de crédito adicional especial, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte LEI. Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Terra Boa, com o objetivo de que atletas ou paratletas de modalidades individuais ou coletivas difundam o esporte e representem o Município de Terra Boa em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, nas seguintes modalidades: I - Bolsa-Atleta será destinada aos atletas de base/iniciantes e àqueles praticantes do esporte de alto rendimento, em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, não tendo caráter salarial/mantenedor; e Parágrafo único. Os valores das bolsas serão repassados diretamente aos beneficiários, os quais fornecerão dados pessoais e bancários necessários para o recebimento do montante do benefício. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer realizará Chamamento Público a fim de promover o cadastramento e a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, nos termos do seu Decreto regulamentador. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer nomeará uma Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, formada por servidores municipais e nomeada por portaria, a qual analisará a concessão de Bolsa-Atleta, publicando a relação daqueles considerados aptos. Capítulo II DA BOLSA-ATLETA Art. 3º - A Bolsa-Atleta será implementada pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários. Art. 4º - Fica instituída a Bolsa-Atleta, nas seguintes categorias: I - categoria Bolsa-Atleta Estudantil, no valor mensal de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), destinada ao atleta ou paratleta com idade mínima de 12 (doze) e máxima de 18 (dezoito) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: a) esteja em plena atividade esportiva; b) esteja regularmente matriculado na rede de ensino público ou privado; c) resida em Terra Boa, em seu respectivo distrito; e c) continue treinando para competições estudantis oficiais. II - categoria Bolsa-Atleta Estadual, no valor mensal de até R$ 200,00 (duzentos reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: a) tenha participado de eventos esportivos oficiais promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto e/ou Jogos Oficiais do Estado do Paraná, realizados em até 01 (um) ano anterior ao do pleito; b) estar vinculado a alguma entidade de administração do desporto (Confederação/Federação/Liga); c) resida em Terra Boa, em seu respectivo distrito; e d) continue treinando para competições estaduais oficiais. III - categoria Bolsa-Atleta Nacional, no valor mensal de até R$ 300,00 (trezentos reais), destinado ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 12 (doze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: a) tenha participado de eventos esportivos oficiais em nível nacional, promovidos pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto, realizados em até 01 (um) ano anterior ao do pleito; b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito estadual (federação/liga) e nacional (confederação), simultaneamente; c) resida no município de Terra Boa e seu distrito. IV - categoria Bolsa-Atleta Internacional, no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), destinada ao atleta ou paratleta, com idade mínima de 14 (quatorze) anos completos no ano do repasse, e que cumulativamente: a) tenha integrado a Seleção Nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos Sul-americanos, Pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade; b) estar vinculado a entidades administrativas do desporto em âmbito nacional (confederação); e c) resida no município de Terra Boa e seu distrito. § 1º Os valores fixados nesta Lei serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir. § 2º A concessão de Bolsa-Atleta em qualquer de suas categorias à atleta menor de 18 (dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização dos pais ou responsável. Art. 5º - A disponibilização de Bolsa-Atleta de que trata o artigo 5º, será realizada àquelas modalidades em que o Município vier apresentando melhor desempenho técnico, mediante série histórica de resultados em eventos oficiais de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, bem como àquelas modalidades em que o Município tenha interesse em seu aprimoramento. Art. 6º - Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. Art. 7º - A titulo de incentivo, o Município de Terra Boa realizará o pagamento das taxas de inscrições nos campeonatos, das diferentes modalidades e nos diversos níveis (regional, estadual e federal), aos atletas inscritos no presente programa e, o seu respectivo deslocamento (terrestre ou aéreo) e estadia (hotéis). Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º - A Bolsa-Atleta poderá ser concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, respeitando o exercício financeiro, podendo ser renovada. § 1º Os atletas ou paratletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos de campeonatos brasileiros, olímpicos e paralímpicos terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas. § 2º A prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou paratleta ou o seu representante ou procurador legal, de obedecerem a todos os procedimentos, inclusive de inscrição e prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. Art. 9º - O atleta ou paratleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá, como contrapartida, autorização para o uso de sua imagem, voz, nome e/ou apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de Terra Boa, bem como usarão a marca oficial do Município de Terra Boa e da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em seus uniformes e em matérias de divulgação e marketing. Art. 10º - A forma de pagamento dos repasses e acompanhamento de resultados será definida em Decreto. Art. 11º - Os atletas ou paratletas beneficiários do Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Município de Terra Boa, comprometem-se a representar o Município em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e pelas instituições que compõem o Sistema Nacional do Desporto. Art. 12º - Os atletas ou paratletas e técnicos que não atenderem os dispositivos desta Lei e sua regulamentação, perderão o direito de participar do Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Terra Boa, por decisão da Comissão Técnica de Análise e Acompanhamento, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, garantidos a ampla defesa e o contraditório. Art. 13º - A concessão dos benefícios previstos não gera qualquer vínculo entre os atletas e a Administração Pública Municipal. Art. 14º - Em atendimento ao princípio da publicidade o Poder Executivo manterá em seu sítio eletrônico a relação de todos os atletas ou paratletas beneficiários do Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Município de Terra Boa. Art. 15º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência. Art. 16º - Para suporte das despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao Esporte Amador fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que passará a fazer parte do orçamento previsto para o exercício de 2022. Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.