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materia nº 15/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaEstudo de viabilidade para alterar o Decreto 2.444/2019 ou criar a Lei que proíbe a utilização de fogos de artifícios com efeitos sonoros em todas as festividades e eventos no Município de Terra Boa e Distrito do Malú.
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INDICAÇÃO Nº. 15/2023



O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através dos artigos 165-A e 165-B § 3° do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, após ouvido o soberano plenário, vem, à presença do Prefeito Municipal, INDICAR:



Estudo de viabilidade para alterar o Decreto 2.444/2019 ou criar a Lei que proíbe a utilização de fogos de artifícios com efeitos sonoros em todas as festividades e eventos no Município de Terra Boa e Distrito do Malú.

 

Está em análise no Senado projeto de lei (PL 5/2022), que prevê a proibição, em todo o território nacional, do uso e comercialização de fogos de artifício que produzem barulhos a partir da explosão de pólvora. 



A proposta de autoria do Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) não proíbe a utilização de fogos visuais, mas veda a fabricação, o comércio, o transporte e o manuseio dos fogos de artifício e de outros artefatos pirotécnicos que produzem barulhos, seja para uso em áreas públicas ou locais privados. 



Está em análise  da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 220/23 que proíbe, em todo o território nacional, o comércio de fogos e artefatos pirotécnicos que emitam qualquer tipo de som. No Brasil, a queima de fogos de artifício está relacionada a jogos de futebol, eventos públicos e privados, festas juninas, formaturas, entre outros. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.



Cabe ressaltar também, que há no Município de Terra Boa o Decreto 2.444/2019, que cita:

Dispõe sobre a proibição de fogos de artifício com efeitos sonoros e visuais em eventos e inaugurações do Poder Público Municipal e dá outras providências.

(...)Art. 1º - Ficam suspensas a utilização de fogos de artifício com efeitos sonoros e visuais por qualquer órgão da Administração Pública Municipal, direta, indireta e de economia mista, em quaisquer eventos públicos, tais como: lançamentos, comemorações e inaugurações de obras, organizadas pela administração pública, com exceção dos festejos da virada de ano costumeiramente organizado pela Administração Pública para a população de Terra Boa.



Parágrafo único. A proibição mencionada no caput deste artigo, se estende aos eventos patrocinados e ou apoiados por quaisquer órgãos da administração pública municipal.Art. 2º - Em caso de violação aos ditames estabelecidos neste Decreto, será instaurado procedimento administrativo disciplinar e será imposta penalidade ao responsável pela utilização e manuseio do artefato sonoro, independentemente de outras sanções de natureza civil a serem promovidas pelo município.



Porém, verifica-se que em alguns eventos do Município, são realizadas as solturas dos fogos de artifícios com sonorização (com estampido ou estrondo), descumprindo as medidas impostas no Decreto 2.444/2019.



Devemos criar um ambiente saudável aos bebês, crianças, pessoas com transtorno do espectro do autismo, pacientes em recuperação/tratamento nas unidades básicas de saúde e hospitais, animais de estimação e ao meio ambiente tornando os shows e fogos de artifício mais inteligentes, mais modernos e mais adequados ao mundo em que vivemos, retirando os ruídos indesejáveis, estimulando o brilho visual e as tecnologias que, a cada dia que passa, deixam mais lindos os shows pirotécnicos.



Vale aqui mencionar bons exemplos de Municípios próximos ao nosso, assim menciono que o Município de Cruzeiro do Oeste – PR  possui a Lei 042/2021 que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido e, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.



Dessa forma, o objetivo da presente proposta, é a criação de Lei Municipal que proíba a utilização de fogos de artifício com estampido ou estrondo em todo o território de Terra Boa e Distrito do Malú.





Segue em anexo o modelo de Lei, para auxiliar o Executivo quanto ao tema.





Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço.







Terra Boa, 30/06/2023.









_____________________________________

PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA

Vereador – Partido dos Trabalhadores



























ANEXO I – MODELO DE LEI XXX/2023



Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido e, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Cruzeiro do Oeste, e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios com estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, independente de sua classificação, em todo o território do Município de Terra Boa - PR.



Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.



Art. 2º As atividades autorizadas pelo Poder Público e particulares em que se usem fogos de estampido e de artifício serão efetuadas com fogos silenciosos, sob pena de multa.



Parágrafo único. No alvará expedido deverá constar obrigatoriamente que: "somente será permitido o uso de fogos silenciosos durante eventos".



Art. 3º Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei.



Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade.



Art. 4º O descumprimento da presente Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades aos seus destinatários:

I - multa de 25 (vinte e cinco) UFM por descumprimento ao art. 1º, dobrada na reincidência;

II - multa de 20 (vinte) UFM por descumprimento ao art. 2º, dobrada na reincidência.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

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