| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2022 |
| Date | 2022-08-15 |
| Ementa | Que o Poder Executivo Municipal estude a viabilidade da regulamentação do transporte gratuito aos estudantes universitários, nos termos da Lei Federal nº 12.816/2013. |
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INDICAÇÃO Nº. 26/2022 O Vereador WILSON WANDERLEI ESPOSTO, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas por intermédio do art. 165, §1º, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa, vem, a presença de Vossa Excelência, Sr. EDMILSON PEDRO DE MOURA, Prefeito Municipal, INDICAR: Que o Poder Executivo Municipal estude a viabilidade da regulamentação do transporte gratuito aos estudantes universitários, nos termos da Lei Federal nº 12.816/2013. Atualmente, os municípios brasileiros têm a incumbência de atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil e de assegurar o transporte escolar dos alunos da rede municipal. Para tanto, a União ajuda financeiramente estados e municípios para que comprem veículos para transporte de estudantes da educação básica. Contudo, Lei Federal nº 12.816/13, já permite a utilização desses veículos adquiridos com o apoio da União na área rural e no transporte de estudantes da educação superior, desde que não haja prejuízo à educação básica, nestes termos: Art. 5º A União, por intermédio do Ministério da Educação, apoiará os sistemas públicos de educação básica dos Estados, Distrito Federal e Municípios na aquisição de veículos para transporte de estudantes, na forma do regulamento. Parágrafo único. Desde que não haja prejuízo às finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Nesse contexto, o próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná já confirmou essa possibilidade por intermédio do ACÓRDÃO Nº 3862/19 - Pleno, que assim prevê: Consulta. Prestação de serviços de transporte universitário por parte dos municípios. Possibilidade. I – Conhecer a Consulta para, no mérito, respondê-la no seguinte sentido: (i) o Município pode realizar o transporte universitário com veículos destinados ao transporte escolar, desde que estejam atendidas plenamente as necessidades do ensino fundamental e da educação infantil e não haja o comprometimento do percentual mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal, nos termos do art. 11, V, da Lei 9.394/1996. (ii) o Município pode prestar o serviço de transporte gratuitamente, bem como pode instituir um preço público, de acordo com as disponibilidades financeiras. (iii) o valor a ser cobrado poderá ser instituído mediante ato infralegal, como um decreto. Logo, é possível aferir que, desde que esteja atendida a área prioritária, não há óbice para que o município possa oferecer o serviço de transporte aos estudantes do ensino superior mediante regulamentação própria. Sendo assim, requer-se ao Poder Executivo a análise da sobredita indicação, solicitando que, caso haja concordância, realizem-se as medidas necessárias à sua implementação. Sala das Sessões, 15 de Agosto de 2022. ____________________________________ WILSON WANDERLEI ESPOSTO VEREADOR