| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2022 |
| Date | 2022-08-22 |
| Ementa | Que o Poder Executivo estude a viabilidade para a criação e estruturação da Guarda Municipal de Terra Boa/PR. |
| native_id | 262 |
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INDICAÇÃO Nº. 28/2022 O Vereador PEDRO FIDELES PEREIRA NETO, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas por intermédio do art. 165 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa, vem, a presença de Vossa Excelência, Sr. EDMILSON PEDRO DE MOURA, Prefeito Municipal, INDICAR: Que o Poder Executivo estude a viabilidade para a criação e estruturação da Guarda Municipal de Terra Boa/PR. Inicialmente, convém destacar que no Brasil a segurança é tida como direito social, nos termos do art. 6° da CF/88, sendo que a segurança pública é tratada como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme art. 144 da Lei Maior. Nos dias atuais, é mais do que notória a participação dos municípios no contexto da segurança pública e Terra Boa não pode ficar alheia a esse processo. As forças de segurança da União e dos Estados não comportam mais o avanço desenfreado da criminalidade, uma vez que os atentados contra a ordem pública, contra o patrimônio e à vida se sucedem, dando margem a uma onda de violência desenfreada. Nesse contexto, a Carta Magna brasileira afirma, expressamente: Art. 144. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...) § 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a Lei. Dispondo sobre o assunto, a Lei Federal nº 13.022/2014, denominada de Estatuto das Guardas Municipais, insere tais profissionais no sistema nacional de segurança pública, garantindo o porte de arma e conferindo a esses profissionais o poder de polícia. De início, a guarda municipal tem a função primordial de proteger os bens, serviços e instalações do Município, prevenindo a ocorrência de atos ilícitos, danos, vandalismo e sinistros contra os bens públicos, por intermédio do patrulhamento ostensivo e preventivo. Além disso, as vigilâncias realizada em escolas, unidades de saúde, praças e demais prédios utilizados na prestação de serviços públicos, garantem a promoção de condições necessárias para que a população possa usufruir desses ambientes com segurança. Desse modo, o Estatuto das Guardas Municipais regulamenta o dispositivo da Constituição que autoriza a criação das guardas para a proteção de bens, serviços e instalações, contudo, o objetivo é que elas tenham o dever de proteger tanto o patrimônio como a vida das pessoas. Tal afirmativa encontra guarida no Código de Processo Penal Brasileiro, em seu art. 301, que assim prescreve: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Ora, se qualquer do povo pode prender em flagrante delito, com muito mais razão o fará quem por dever de ofício vincula-se a um órgão de segurança pública. Com efeito, a própria Lei prevê como competência da Guarda Municipal o encaminhamento do autor da infração penal ao Delegado de Polícia, nos casos de flagrante. Portanto, com a criação da Guarda Municipal, que atuará em parceira e integração com as Polícias Civil e Militar, nos casos de ausência da equipe da PM, a comunidade ficará assistida pela Guarda Municipal, garantindo proteção e segurança à população terraboense. Pelo exposto, criar e estruturar a Guarda Municipal de Terra Boa é a forma mais direta e efetiva de participação do município na manutenção da ordem e da segurança pública. Sendo assim, requer-se ao Poder Executivo a análise da sobredita indicação, solicitando que, caso haja concordância, realizem-se as medidas necessárias à sua implementação. Sala das Sessões, 22 de agosto de 2022. ____________________________________ PEDRO FIDELES PEREIRA NETO VEREADOR