CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
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Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000.
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INDICAÇÃO Nº. 029/2023
O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram
conferidas através dos artigos 165-A e 165-B § 3° do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra
Boa-PR, após ouvido o soberano plenário, vem, à presença do Prefeito Municipal, INDICAR:
Realizar um estudo de viabilidade para alterar a carga horária de 36 horas para 40
horas semanais dos servidores no cargo de Agente de Serviços de Enfermagem e
Apoio e, Enfermeiros, ambos com 36 horas semanais.
Inicialmente, cumpre mencionar, que em 1993 foi criada a Lei 441/1993 que dispõe sobre o
Plano de Cargo e Salários em Sistema de Carreira e, em 1997 foi criada a Lei Complementar 001/1997
que dispõe sobre a estrutura orgânica-Administrativa e Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura
de Terra Boa.
O Anexo II e IV da Lei 441/1993, cita o número de vagas dos Auxiliares de Enfermagem (8 vagas)
e a carga horária de 36 h.
O Artigo 1º, Inciso III, Alínea E, da Lei Complementar 001/1997, cita a Secretaria de Saúde e a
Divisão de Enfermagem e Apoio.
A Lei complementar 002/2004, organizou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores Públicos do Município de Terra Boa, cita no Artigo 31, que os servidores cujos cargos
sofreram aumento de jornada de trabalho neste novo plano de carreira, continuarão a exercer suas
atividades na jornada de trabalho estabelecida no edital do concurso do qual foram nomeados,
sem prejuízo da remuneração estabelecida no novo cargo.
Em 2002, foi realizado o concurso público no Município de Terra Boa na qual havia a previsão
de contratação (vagas) de 06 Auxiliares de Enfermagem, com a carga Horária de 36 horas, Salário
Base de R$ 316,97 e com o requisito de Ensino Médio Completo, curso de auxiliar de enfermagem
em escola reconhecida pelo COREN.
Em 2003, foi realizado o concurso público no Município de Terra Boa na qual havia a previsão
de contratação (vagas) de 01 Enfermagem, com a carga Horária de 36 horas, Salário Base de R$ 903,34
e com o requisito de Graduação em Enfermagem, com registro no Conselho Regional.
Por último, em 2022 foi criada a Lei 1725/2022, referente ao Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta do município de Terra Boa,
Estado do Paraná.
A Lei 1725/2022, cita que:
Art. 77. Ficam criados os cargos de Advogado, Arquiteto, Cirurgião Dentista, Contador,
Educador Social, Médico Veterinário, Técnico em Enfermagem, Técnico em Segurança do
Trabalho, e definidas as vagas do quadro permanente nas quantidades especificadas no Anexo
II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A carga horária dos cargos criados é de quarenta horas semanais de trabalho.
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O anexo II cita a estrutura dos cargos, sendo:
GRUPO
OCUPACIONAL /
CÓDIGO
ESCOLARI-DADE OU
TITULAÇÃOMÍNIMA CARGO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
NÚMERO
DE
VAGAS
TÉCNICO Educação Profissional
Técnica de nível médio
Técnico em Enfermagem 40 horas 40
Técnico em Segurança do
Trabalho 40 horas 01
PROFISSIONAL Educação Superior, em
curso de graduação Enfermeiro 40 horas 12
O anexo III cita a estrutura dos cargos em extinção, sendo:
CARGOS (em extinção) CARGA HORÁRIA
SEMANAL
NÚMERO DE VAGAS NÃO OCUPADAS
(Disponível e em Extinção)
Agente de Administração Municipal 40 horas 01
Agente de Obras e Construção 40 horas 02
Agente de Serviços de Enfermagem e
Apoio 40 horas 40
Agente de Serviços de Saúde 40 horas 03
Agente de Serviços Técnicos -
Desenhista/Projetista 40 horas 01
Agente de Serviços Técnicos - Técnico
Agrícola 40 horas 01
Agente Instrutor de Trabalhos Manuais 40 horas 09
Arquiteto 20 horas 01
Contador 20 horas 02
Engenheiro Civil 20 horas 01
Médico Plantonista 36 horas 01
Médico Plantonista 48 horas 01
Médico Veterinário 20 horas 02
O anexo V cita as atribuições:
GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL
CARGO: ENFERMEIRO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES
Participar do planejamento, da execução e da avaliação de programas de saúde pública, materno-infantil, imunização;
Participar de inquéritos epidemiológicos e em programas de educação sanitária da população; Prescrever
medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de
saúde; Realizar a prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas
comissões; Participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados
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aos pacientes durante a assistência de enfermagem; Participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em
geral e nos programas de vigilância epidemiológica; Prestar assistência de enfermagem à gestante, parturiente,
puérpera e ao recém-nascido; Participar nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de
grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; Acompanhar a evolução e o trabalho de parto;
Realizar a execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia; Participar em
programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em
geral; Participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas
de educação continuada; Participar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e
de doenças profissionais e do trabalho; Participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e
contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; Executar ou supervisionar trabalhos técnicos de
enfermagem nos estabelecimentos de assistência médico-hospitalar do Município; Prestar assistência a pacientes
hospitalizados; Fazer curativos; Aplicar vacinas e injeções; Ministrar remédios; Responder pela observância das
prescrições médicas relativas a pacientes; Apresentar relatórios referentes às atividades sob sua supervisão;
Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; Realizar outras
atividades inerentes à sua formação; Manter as normas de cordialidade, educação e respeito com colegas, subordinados
e munícipes; Dirigir veículo oficial do Município para deslocamento em cumprimento das funções ou atividades
inerentes ao respectivo cargo; Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando
equipamentos de proteção; Garantir a confidencialidade das informações de sua área e da Administração Municipal;
Buscar constantemente o autodesenvolvimento de acordo com as necessidades de sua função e suas expectativas de
carreira; Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência, conforme
necessidade ou a critério de seu superior.
O anexo VI cita as atribuições:
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM EXTINÇÃO QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO: AGENTE DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E APOIO
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais
ATRIBUIÇÕES
Efetuar a relação de medicamentos para compra e controle de estoque; Organizar e controlar os medicamentos da
farmácia e sua distribuição; Efetuar o controle e manutenção dos aparelhos e equipamentos sob sua responsabilidade;
Administrar a compra de alimentos, materiais de consumo e de limpeza necessários ao funcionamento do setor;
Acompanhar e auxiliar o paciente nas atividades de pré e pós consulta; Acompanhar e auxiliar o paciente nas
transferências intermunicipais. Coordenar e responsabilizar-se pela escala de trabalho; Administrar o faturamento do
SUS, consultas médicas, encaminhando relatório para os setores competentes municipais, estaduais e federais; Fazer
visitas domiciliares para acompanhamento de pacientes, orientando-os para continuidade dos medicamentos;
Coordenar as atividades da secretaria da unidade de saúde; Executar atividades administrativa do serviço de saúde;
Prestar assistência de enfermagem integral ao paciente em todos os níveis de atendimento à saúde tendo como base a
fundamentação técnico-científica específica em enfermagem, respeitando as normas de segurança no trabalho e
ambientais; Participar como agente de transformação nos diferentes processos de trabalho de enfermagem; Realizar
atividades de cunho administrativo relacionado a recursos materiais, ambientais e humanos, com fundamento na
dimensão intelectual e operacional desse processo; Desenvolver competências e habilidades necessárias para a
assistência de enfermagem especializada ao paciente oncológico, dentro de seu âmbito de atuação; Garantir a
confidencialidade das informações de sua área e da Administração Municipal; Obedecer às normas e procedimentos de
segurança do trabalho, utilizando equipamentos de proteção; Dirigir veículo oficial do Município para deslocamento em
cumprimento das funções ou atividades inerentes ao respectivo cargo; Manter as normas de cordialidade, educação e
respeito com colegas, subordinados e munícipes; Buscar constantemente o autodesenvolvimento de acordo com as
necessidades de sua função e suas expectativas de carreira; Desempenhar outras tarefas que, por suas características,
se incluam na sua esfera de competência, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
Verifica-se, portanto, que a Lei 02/2004 foi revogada pela Lei 1075/2011 e posteriormente
revogada pela Lei 1725/2022 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da
Administração Pública Direta do município de Terra Boa, Estado do Paraná). Porém, como o artigo 31
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da Lei 002/2022 citava que os servidores cujos cargos sofreram aumento de jornada de trabalho neste
novo plano de carreira, continuarão a exercer suas atividades na jornada de trabalho estabelecida
no edital do concurso do qual foram nomeados, sem prejuízo da remuneração estabelecida no novo
cargo, o Executivo não alterou a carga horária (passando de 36 horas, para 40 horas semanais).
Segue a listagem dos Funcionários (carga horária de 36 horas):
ENFERMEIRO 36 HORAS
Nome Data Admissão
RAQUEL CRISTINA MARIANO 18/08/2003
FABIANA APARECIDA MEIRELES PEZZOTI 03/03/2004
AGENTE DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM E APOIO 36 HORAS
Nome Data Admissão
CLARICE COELHO PERIGO 14/05/2003
ARLINDO APARECIDO CASSIMIRO 06/04/2000
MARISA CAVALARI 06/04/2000
ROSELI SILVERIO CANDIDO 06/04/2000
SIMONE DE PAULA COELHO 14/05/2003
ROSEMARY CANASSA 06/04/2000
SERGIO ROBERTO BENEDET 14/05/2003
MARIA APARECIDA DOS SANTOS 06/04/2000
MAGDA REGINA JORGE DA SILVA 06/04/2000
A lei 14.434/2022 cita que:
Art. 1º. A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-
A, 15-B, 15-C e 15-D:
(...)
Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos
e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é
fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
Ou seja, os salários deveriam ser:
Enfermeiros: R$ 4.750,00;
Técnico em Enfermagem: R$ 3.325,00; e
Auxiliar de Enfermagem: R$ 2.375,00.
Após a assinatura do Presidente da República, foi publicado no Diário Oficial da União, a
Portaria GM/MS Nº 597, de 12 de Maio de 2023, que estabelece os critérios e parâmetros
relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União
destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
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A Portaria GM/MS Nº 597 cita que:
Art. 1º Esta Portaria trata dos critérios, parâmetros e distribuição para a assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo da Assistência Financeira Complementar para implementação do piso
salarial da enfermagem, no montante de R$ 7.300.000.000,00, destinados à implementação do
piso salarial da enfermagem, distribuídos nos termos do anexo III.
§ 1º Foram considerados para o cálculo dos valores a serem transferidos aos estados, municípios
e Distrito Federal:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - o indicador de participação relativa do ente federado no esforço financeiro total de
implementação dos pisos da enfermagem, estimado a partir da base de dados da Relação Anual
de Informações Sociais - RAIS, considerados os impactos para o setor público, para as entidades
filantrópicas, bem como para os prestadores de serviços contratualizados que atendam, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS; e
III - fator de redistribuição e correção de desigualdades entre os entes federados.
§ 2º A metodologia de cálculo do indicador de que trata o inciso II do § 1º consta no anexo I a
esta Portaria.
§ 3º O fator de redistribuição de que trata o inciso III do § 1º está detalhado no anexo II a esta
Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências
de que trata o art. 2º, aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
no exercício de 2023, em nove parcelas, mediante autorização encaminhada pela Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput serão transferidas mensalmente a partir de
maio de 2023, com repasse de duas parcelas no mês de dezembro de 2023.
Art. 4º Caberá aos gestores estaduais, municipais e distrital o repasse dos recursos às entidades
privadas sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao SUS, observando os
valores de referência a serem disponibilizados no Portal do FNS e a contratualização vigente.
§ 1º Ficam os gestores estaduais, municipais e distrital autorizados a atualizar o repasse de
recursos de que trata este artigo, bem como o rol de prestadores de serviços de saúde, de
qualquer natureza, que participam de forma complementar ao SUS e que atendam, no mínimo,
60% de seus pacientes pelo SUS, conforme critério de rateio estabelecido no anexo II.
§ 2º Para os repasses de que trata este artigo, os gestores estaduais, municipais e distrital
deverão aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere vigente ou firmar novo
instrumento contratual com os estabelecimentos de saúde.
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Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após o FNS creditar nas contas bancárias
dos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para que os respectivos
entes efetuem o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde, de
acordo com a relação divulgada no Portal do Fundo Nacional de Saúde
(https://portalfns.saude.gov.br/), observada a possibilidade de adequação de que trata o §
1º do art. 4º.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos
aos respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal.
O intuito principal dessa indicação é verificar a possibilidade de alterar a carga horária de 36
horas para 40 horas (opcional aos funcionários e irreversível), haja vista, que a Lei de criação dos
cargos em análise (Lei 02/2004) foi revogada pela Lei 1075/2011 e posteriormente revogada pela
Lei 1725/2022 e também revisar o valor a ser recebido pelo repasse do Governo Federal para
recomposição salarial dos profissionais de Enfermagens (auxiliares e enfermeiros). Por outro lado,
busca essencialmente o aumento da jornada semanal, o aumento de produtividade e evitando o
pagamento desnecessário de horas extras.
Segue em anexo o modelo de Lei.
Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço.
Terra Boa, 18/10/2023.
_____________________________________
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
Vereador – Partido dos Trabalhadores
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LEI Nº XXX/2023.
Altera carga horária dos cargos de Enfermeiros (36 horas) e Agente de
Serviços de Enfermagem e Apoio (36 horas) constante do Anexo II e IV da Lei
441/1993 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito do Município
sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica alterada a carga horária do cargo de enfermeiro, constante do Anexo II e
IV da Lei Municipal nº 441/1993:
ANEXO II
CARGO JORNADA DE TRABALHO Nº DE VAGAS
ENFERMEIRO 40 H SEMANAIS 02
ANEXO IV
CARGO JORNADA DE TRABALHO Nº DE VAGAS
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 40 H SEMANAIS 09
Art. 2° - Aos atuais titulares dos cargos de Enfermeiros (36 horas semanais) e Auxiliares
de Enfermagem e Apoio (36 horas semanais) da Prefeitura do Município Terra Boa-PR,
previstos na Lei n. 441/1993, é facultada a opção pela jornada de trabalho de quarenta (40)
Quarenta horas semanais, hipótese em que o optante passará a ter seus vencimentos
calculados com base na correta referência remuneratória, asseguradas as vantagens
pessoais estabelecidas em lei e nos repasses do Governo Federal.
§ 1º - A opção referida no caput poderá ser realizada a qualquer tempo pelo ocupante
do cargo, em caráter definitivo, irrevogável, irreversível e irretratável, devendo ser
formalizada através de requerimento protocolizado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.