| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2022 |
| Date | 2022-12-19 |
| Ementa | Estudo de viabilidade para realizar o levantamento dos imóveis de Terra Boa que não possuem numeração predial, promover ações de conscientizações aos Munícipes, corrigir os números errados, solicitar a correção e alteração dos números prediais e, criar Lei Específica. |
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INDICAÇÃO Nº. 043/2022 O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através dos artigos 165 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, após ouvido o soberano plenário, vem à presença do Prefeito Municipal, indicar: Estudo de viabilidade para realizar o levantamento dos imóveis de Terra Boa que não possuem numeração predial, promover ações de conscientizações aos Munícipes, corrigir os números errados, solicitar a correção e alteração dos números prediais e, criar Lei Específica. A numeração predial é imprescindível para que os imóveis possam estar devidamente identificados. Sem esta identificação, serviços públicos e privados ficam seriamente comprometidos, pois, sem a numeração, fica impossível o Correio entregar correspondências e materiais, os Bombeiros fazerem atendimentos, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU prestar socorro, as empresas fazerem entregas, e tantos outros contatos e entregas que não terão como chegar ao seu destino. A implantação do constante na presente matéria vem beneficiar a todos, tanto ao dono do imóvel quanto àquele que precisa realizar alguma entrega ou realizar algum serviço junto a determinado imóvel. Assim, o dono receberá, corretamente, a sua correspondência e material, além de receber atendimento a serviços, que, sem a numeração do imóvel, é impossível de ser concretizado. Em consulta às Legislações Municipais sobre o tema, foram localizadas as seguintes Leis: 1) Lei 966/2008, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Terra Boa, cita que: Art. 31 Será de competência da Assessoria de Planejamento: I - O planejamento operacional, a execução, a implantação e fiscalização da legislação relativa ao uso e parcelamento do solo, a fiscalização de projetos de obras e edificações; II - O fornecimento e controle da numeração predial; III - A identificação e emplacamento dos logradores públicos; IV - A atualização do sistema cartográfico municipal; V - O desenvolvimento de projetos e programas da política urbana e habitacional do Município e outras atividades correlatas. (...) 2) Lei Complementar 006/2003, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Terra Boa, cita no Anexo XI (para cobrança da taxa de serviços diversos – TSD): II - Numeração de prédios, por unidade, além do preço da placa fornecida pela Prefeitura 0,0403 VRM Municipal. Porém, verifica-se na prática, que em muitas localidades do Município, os números residências/comerciais não seguem um regramento específico e de ordem crescente e, em outros, sequer há números. Para solucionar este problema, verifica-se a necessidade de promover campanhas de conscientizações, realizar o levantamento de toda a numeração predial em nosso Município e Distrito, padronizar a numeração predial e o tamanho mínimo dos números e os locais a serem fixados, criar o programa de disponibilização de numeração as famílias de baixa renda e criar Leis Específicas sobre o assunto. Segue em Anexo o Modelo de Lei Específico. Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço. Terra Boa, 19 de dezembro de 2022. _____________________________________ PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA Vereador – Partido dos Trabalhadores MODELO DE PROJETO DE LEI XXX/2022 Dispõe sobre a regularização da numeração predial no Município de Terra Boa e Distrito de Malú. Artigo 1 - Esta Lei regulamenta os procedimentos administrativos e executivos e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas quando do emplacamento numérico em imóveis edificados ou não, situados em logradouros oficiais. Artigo 2 - Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei, exceto os que esta Lei assim determinar Artigo 3 - Consideram-se, para efeito desta Lei: I. ponto de início de logradouro: o ponto de início será determinado em função da extremidade mais próxima do logradouro em relação aos eixos norte-sul ou leste-oeste da Cidade; II. eixo de logradouro: a linha imaginária equidistante dos alinhamentos das quadras direita e esquerda que compõem o logradouro; III. placa numérica padrão: a placa metálica, ou de outro material aprovado pelo Município de Terra Boa, com um único dígito onde o número é escrito em algarismo arábico tipo Arial Black, cor branca em fundo verde bandeira e altura mínima igual a 10 cm (dez centímetros), que irá compor o número do imóvel com tantas chapas quantos forem os algarismos; IV. logradouro oficial: o logradouro com denominação fixada por Lei, ou aquele em que as quadras que o compõem sejam possuidoras de número de contribuinte; V. infrator: o responsável pelas infrações dispostas nesta Lei, podendo ser o proprietário do imóvel, seus sucessores ou o possuidor. Artigo 4 - Todos os imóveis situados em logradouros oficiais receberão numeração oficial pelo Cadastro Imobiliário do Município de Apucarana, nos termos dos artigos 7º e 8º desta Lei, que deverá emitir a respectiva Certidão de Numeração sempre que solicitado. Parágrafo único. As áreas técnicas da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, indicarão a numeração oficial de cada logradouro do Município de Apucarana, nos termos desta Lei Artigo 5 - A numeração dos imóveis será baseada em levantamento métrico efetuado no local ou por meios cartográficos adequados, ou através de sistemas digitais, e corresponderá aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a sua origem até o meio da testada do lote, no caso de imóvel sem edificação e até a entrada principal, no caso de imóvel edificado, sendo par o lado direito e ímpar o lado esquerdo de quem percorre o logradouro a partir do ponto de início. Paragrafo 1 - Considera-se origem o ponto de início formado pela intersecção do eixo do logradouro com o eixo do logradouro onde tem início. Paragrafo 2 - Havendo no mesmo lote vários usos com acessos independentes, os números concedidos deverão corresponder aproximadamente à distância, medida em metros, pelo eixo do logradouro, desde a origem até os respectivos acessos. Artigo 6 - Para a numeração dos imóveis de que trata esta Lei, a medida da distância pelo eixo dos logradouros será contínua, mesmo nos trechos em que tangenciarem ou delimitarem praças, áreas verdes ou espaços livres. Artigo 7 - A numeração correspondente ao imóvel será definida quando da expedição do alvará de aprovação para edificar, do pedido de regularização da edificação ou da aprovação dos loteamentos novos e subdivisões de lotes. Artigo 8 - Os imóveis edificados ou não, poderão receber numeração desde que solicitada pelo interessado por meio de procedimento administrativo, pagos os correspondentes valores de taxas de expediente e emolumentos, que serão fixados por Decreto do Executivo. Paragrafo 1 – O processo administrativo de solicitação de numeração em imóvel edificado ou não será remetido ao Cadastro Imobiliário do Município de Terra Boa. Paragrafo 2 - Processo administrativo será instruído com a seguinte documentação: a) cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; b) cópia da escritura ou compromisso de compra e venda do imóvel; c) cópia do RG e CPF do requerente, que deverá ser o proprietário do imóvel, possuidor ou pessoa por eles autorizada; d) comprovante de pagamento das taxas de expediente e emolumentos. Artigo 9 - No caso da adoção de solução arquitetônica ou estética diferenciada ou no de adoção de placa numérica padrão, deverão ser observadas as seguintes exigências: I. o elemento numérico não poderá, em qualquer hipótese, dificultar a circulação de pedestres na calçada; II. não poderá constituir-se em obstáculo ou proporcionar perigo a deficientes visuais; III. a grafia dos algarismos utilizados deverá proporcionar fácil compreensão e será feita em algarismos arábicos com altura mínima de 10 cm (dez centímetros); IV. o número deverá estar dentro do limite do terreno; V. nos números ou em seu apoio não poderão existir elementos que se projetem sobre o passeio; VI. o número não poderá ser instalado a menos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao nível do passeio; VII. o número deverá ser instalado de frente para o logradouro, em local visível. Artigo 10 - Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, o Município de Terra Boa, através da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, comunicará aos órgãos competentes, incluindo a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, Companhia Paranaense de Energia – COPEL e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios. Artigo 11 - o Município de Terra Boa, através da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento procederá à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração. Parágrafo 1 - Excetuam-se desta revisão, qualquer logradouro do município em que a numeração dos imóveis esteja em ordem crescente, sendo par o lado direito e impar o lado esquerdo de quem percorre o logradouro a partir do ponto de início, ainda que o ponto de início do logradouro seja diferente do estabelecido nesta lei. Parágrafo 2 - Na hipótese da exceção acima prevista, caso ocorra à existência de imóveis com numeração que não obedeça à ordem crescente, ou o lado par ou impar da rua, estes imóveis deverão ter sua numeração corrigida. Parágrafo 3 - O Prefeito do Município, através de Decreto, estabelecerá o cronograma de revisão dos Bairros existentes, devendo iniciar obrigatoriamente pelas regiões mais críticas. Artigo 12 - Concluída a revisão, o Município de Terra Boa, através da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, procederá à notificação dos respectivos proprietários, tanto de prédios quanto de edifícios com grupos de salas ou escritórios distintos. Artigo 13 - o Município de Terra Boa, através da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, quando proceder à revisão de numeração de um logradouro, organizará, em arquivos (livros) do tipo oficialmente aprovado, uma relação de todos os imóveis do mesmo logradouro com as seguintes indicações para cada imóvel: I. Numeração existente e a ser substituída; II. Numeração a ser distribuída em consequência da revisão; III.Extensão da testa do imóvel; IV. Nome do proprietário; V. Nome do logradouro; VI. Outras indicações por acaso necessário. Parágrafo Único - Do arquivo (livro) referido neste artigo, que ficará arquivado na Prefeitura, fará parte integrante um espaço do logradouro representado as testas de todos os imóveis, devidamente cotados, e contendo, para cada imóvel, as indicações dos I e 11 do mesmo artigo. Artigo 14 - Depois de aprovados os arquivos (livros) e esboço da revisão do responsável pela Secretaria Municipal de Obras, será realizada asubstituição de placas de numeração dos imóveis, após a publicação no Diário Oficial do Município da relação de todos os imóveis com indicação da numeração antiga e nova. Parágrafo Único - Pós 05 (cinco) dias da data de publicação referida no Art. 14, o Município de Terra Boa, através da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento remeterá, quando for o caso, às unidades administrativas interessadas pela revisão da numeração, um boletim do modelo oficialmente aprovado, contendo a revelação de todos os imóveis com a indicação das numerações, antiga e a revista. Artigo 15 - O Município de Terra Boa, através da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento, organizará o registro das cadernetas de revisão da numeração e respectivos espaços com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se a qualquer número da antiga numeração correspondente o novo número atribuído ao imóvel. Artigo 16 - O Município de Terra Boa pode, a qualquer tempo e a seu critério, proceder à numeração de imóveis, edificados ou não, e à alteração de sua numeração, independentemente de iniciativa do contribuinte, obedecendo aos critérios desta Lei. Artigo 17 - Os proprietários, ou seus prepostos, dos imóveis que receberem numeração ou que tiverem- na alterada, em prazo de até 30 (trinta) dias, serão notificados, pela Secretaria Municipal de Obras, a providenciar o emplacamento numérico, nos termos do artigo anterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação ou da data do Certificado de Conclusão, Auto de Regularidade ou Alvará de Conservação, nos casos previstos no artigo 7º. Parágrafo 1 - A notificação deverá conter informações sobre o tipo, nome ou designativo do logradouro, número cancelado, se houver, e número concedido. Parágrafo 2 - A placa com o número cancelado poderá ser mantida, juntamente com a nova numeração, pelo prazo máximo de 06 (seis) meses após o recebimento da notificação, devendo então ser removida. Parágrafo 3 - Na hipótese de alteração da numeração existente imposta pelo Executivo Municipal, o custeio da placa padrão, com a nova numeração, será de responsabilidade do Município de Terra Boa. Artigo 18 - Os proprietários poderão requerer ao Município de Terra Boa o fornecimento de placa numérica, pago antecipadamente o correspondente preço, que será fixado por Decreto, no prazo referido no artigo 11, por ocasião do protocolamento do alvará de licença para edificar ou do pedido de regularização ou, ainda, do processo administrativo a que se refere o artigo 8º. Parágrafo 1 - O pedido de fornecimento de placa deverá constar do requerimento-padrão original de uso e ocupação do solo. Parágrafo 2 - As placas de numeração, quando fornecidas pelo Município de Terra Boa, serão as placas- padrão. Artigo 19 - Constatada alguma irregularidade, o servidor municipal incumbido da fiscalização expedirá intimação ao infrator, ao proprietário ou possuidor para, em prazo não superior a cinco dias, promover as medidas necessárias visando a sanar a irregularidade. Artigo 20 - O não cumprimento da intimação no prazo estipulado, ou alteração da numeração sem autorização, ou descumprimento de qualquer outra regra estabelecida nesta lei, ensejará a aplicação de multa correspondente a 05 (cinco) UFM - Unidade Fiscal do Município. Artigo 21 - Esta Lei será regulamentada por Decreto pelo Poder Executivo Municipal, no que couber. Artigo 22 - As competências dos órgãos administrativos definidas nesta Lei, no caso de extinção, fusão ou quaisquer outras alterações administrativas, serão integralmente assumidas pelos respectivos órgãos sucessores. Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REPORTAGEM: Prefeitura de Apucarana corrige numeração predial em 9 bairros da região oeste Texto: Prefeitura de Apucarana A Prefeitura de Apucarana, através da empresa Tributech, deverá concluir no começo de julho o processo de correção da numeração predial em nove bairros da região oeste da cidade. Ao todo, foram revisados 4.695 imóveis e destes estão sendo substituídos cerca de 20% dos números, o que corresponde a quase mil imóveis. Conforme Carlos Mendes, diretor-presidente do Instituto de Desenvolvimento, Pesquisa e Planejamento (Idepplan), nesta etapa o trabalho da empresa contratada pelo Município abrange os jardins Europa, Espanha, Portal do Lago, Paineiras, Veneza e Menegazzo, além dos residenciais Interlagos e Casarin e do Bairro da Igrejinha. Conforme Gustavo Arguelho, proprietário da Tributech, o trabalho envolve o mapeamento dos imóveis, o cruzamento de dados com o cadastro imobiliário do Município e a definição dos números que precisam ser substituídos. “Trata-se de um trabalho demorado e criterioso. Nesta região da cidade, a nossa equipe percorreu casa por casa, fez a coleta dos números, o cruzamento das informações e a notificação dos proprietários. Somente depois disso, é que entramos na fase da troca da numeração”, explica Arguelho. No Residencial Interlagos, a equipe verificou a existência de 1.811 imóveis, dos quais 621 estão sem construção e 1.190 são edificados. “Após o trabalho de campo, verificamos a necessidade de substituição da numeração em 391 imóveis”, exemplifica. O prefeito Junior da Femac reitera que a desordem na numeração predial é um problema antigo, complexo e que agora está começando a ser resolvido. Junior da Femac lembra que a situação resultou numa ação civil pública impetrada na justiça pelo Ministério Público Federal. Como desdobramento, foi assinado um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre a Empresa Brasileira de Correios (ETC) e a Prefeitura de Apucarana. Junior da Femac esclarece ainda que foi criada a Lei 013/2017 para regulamentar o processo de correção da numeração predial, determinando que o trabalho siga uma sequência lógica. “Há ruas em que existe esta sequência lógica e crescente, mas em outras a numeração está em total desordem. Estamos começando a resolver esse problema, que é antigo e muito complexo. Pedimos a paciência da população, pois é um trabalho de casa a casa, rua a rua e complexidade varia muito de bairro para bairro”, observa Junior da Femac. Nos endereços em que deverá ser feita a mudança, o Município fornece gratuitamente uma placa padrão, na cor verde. “O proprietário do imóvel, então, terá seis meses para fazer a atualização nos locais onde possui cadastro, como instituições governamentais, financeiras e comerciais. No caso de empresa, esse também será o prazo para fazer a alteração no contrato social. Neste período, o morador irá conviver com dois números, para que não haja prejuízo no recebimento de correspondências e encomendas. Depois, o número antigo será cancelado ”, esclarece o diretor- presidente do Idepplan. FONTES: http://www.apucarana.pr.gov.br/site/prefeitura-corrige-numeracao-predial-em-9-bairros-da- regiao-oeste/ https://www.tributech.com.br/prefeitura-de-apucarana-corrige-numeracao-predial-em-9-bairros-da- regiao-oeste/