| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2023 |
| Date | 2023-08-07 |
| Ementa | O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, após ouvido o soberano Plenário, vem à presença do Prefeito Municipal verificar a possibilidade do reajuste do piso salarial nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem |
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REQUERIMENTO Nº. 003/2023 O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, após ouvido o soberano Plenário, vem à presença do Prefeito Municipal verificar a possibilidade do reajuste do piso salarial nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem. O Regimento Interno da Câmara cita que: Art. 220. Compete à Câmara requerer ao Prefeito, através de qualquer Comissão ou Vereador, na forma regimental, informações e/ou documentos sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à sua fiscalização. §1.º O requerimento de informações e/ou documentos, antes de despachado, será informado pelo serviço próprio da Câmara, acerca da existência ou não de solicitação semelhante ou de resposta já remetida sobre o assunto. O problema do piso da Enfermagem parecia ter chegado ao fim no ano passado (2022), com a aprovação da lei pelo Congresso Nacional. Publicada em agosto de 2022, a legislação estabelece o piso salarial nacional de R$ 4.750,00, e confere 70% do valor a técnicos de Enfermagem e 50% a auxiliares e parteiras. Em setembro, contudo, a aplicação da lei foi suspensa pelo ministro do STF, Luís Roberto Barroso, ao manifestar parecer favorável em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) movida pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), que apontava a falta de uma fonte pagadora para o cumprimento do piso, o que levaria o setor a realizar demissões e extinguir leitos. Após a decisão, o Congresso aprovou uma Proposta de Emenda à Constituição que destinaria recursos para o pagamento do piso da Enfermagem (PEC 42/2022). A medida direcionaria recursos do superávit financeiro de fundos públicos e do Fundo Social para custear o piso salarial nacional da Enfermagem no setor público, nas entidades filantrópicas e de prestadores de serviços, com um mínimo de atendimento de 60% de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Entretanto, a liminar foi mantida. Na tentativa de resolver o problema, o Ministério da Saúde criou um grupo de trabalho formal para debater uma resolução com representantes do Fórum Nacional de Enfermagem, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). Porém, no dia 18/04/2023 o Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) que acaba com uma espera de décadas. O texto libera R$ 7,3 bilhões e acaba com as restrições orçamentárias para o Piso Nacional da Enfermagem. O derradeiro passo para o piso virar realidade no contracheque da categoria é o PLN passar por votação em regime de urgência no Congresso Nacional. Considerando que a Lei Federal 14.434 de 04/08/2022 alterou a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, e considerando a redação do artigo 2º da mesma Lei, sua aplicação de ser imediata. A lei 14.434/2022 cita que: Art. 1º. A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: (...) Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. Ou seja, os salários deveriam ser: Enfermeiros: R$ 4.750,00; Técnico em Enfermagem: R$ 3.325,00; e Auxiliar de Enfermagem: R$ 2.375,00. Após a assinatura do Presidente da República, foi publicado no Diário Oficial da União, a Portaria GM/MS Nº 597, de 12 de Maio de 2023, que estabelece os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023. A Portaria GM/MS Nº 597 cita que: Art. 1º Esta Portaria trata dos critérios, parâmetros e distribuição para a assistência financeira complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023. Art. 2º Ficam estabelecidos recursos financeiros do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo da Assistência Financeira Complementar para implementação do piso salarial da enfermagem, no montante de R$ 7.300.000.000,00, destinados à implementação do piso salarial da enfermagem, distribuídos nos termos do anexo III. § 1º Foram considerados para o cálculo dos valores a serem transferidos aos estados, municípios e Distrito Federal: I - a disponibilidade orçamentária e financeira; II - o indicador de participação relativa do ente federado no esforço financeiro total de implementação dos pisos da enfermagem, estimado a partir da base de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, considerados os impactos para o setor público, para as entidades filantrópicas, bem como para os prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde - SUS; e III - fator de redistribuição e correção de desigualdades entre os entes federados. § 2º A metodologia de cálculo do indicador de que trata o inciso II do § 1º consta no anexo I a esta Portaria. § 3º O fator de redistribuição de que trata o inciso III do § 1º está detalhado no anexo II a esta Portaria. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para as transferências de que trata o art. 2º, aos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício de 2023, em nove parcelas, mediante autorização encaminhada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Parágrafo único. As parcelas de que trata o caput serão transferidas mensalmente a partir de maio de 2023, com repasse de duas parcelas no mês de dezembro de 2023. Art. 4º Caberá aos gestores estaduais, municipais e distrital o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao SUS, observando os valores de referência a serem disponibilizados no Portal do FNS e a contratualização vigente. § 1º Ficam os gestores estaduais, municipais e distrital autorizados a atualizar o repasse de recursos de que trata este artigo, bem como o rol de prestadores de serviços de saúde, de qualquer natureza, que participam de forma complementar ao SUS e que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, conforme critério de rateio estabelecido no anexo II. § 2º Para os repasses de que trata este artigo, os gestores estaduais, municipais e distrital deverão aditivar o contrato, convênio ou instrumento congênere vigente ou firmar novo instrumento contratual com os estabelecimentos de saúde. Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após o FNS creditar nas contas bancárias dos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para que os respectivos entes efetuem o pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saúde, de acordo com a relação divulgada no Portal do Fundo Nacional de Saúde (https://portalfns.saude.gov.br/), observada a possibilidade de adequação de que trata o § 1º do art. 4º. Parágrafo único. As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal. Conforme o Anexo III, os Municípios receberão os seguintes valores, segue alguns exemplos: UF Código IBGE Estado/Município Gestão Total Geral (9 parcelas) Valor da Parcela PR 410550 Cianorte Municipal 2.321.777,04 257.975,23 PR 411300 Jussara Municipal 92.844,08 10.316,01 PR 410170 Araruna Municipal 169.835,05 18.870,56 PR 412720 Terra Boa Municipal 1.000.091,22 111.121,25 Cumpre mencionar que em 2022 foi aprovado o Projeto de Lei 023/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta do município de Terra Boa, que criou a Lei 1.725/2022. Segue as atribuições dos cargos e a tabela de remuneração: Cargo em extinção: Agente de Serviços de Enfermagem e Apoio Efetuar a relação de medicamentos para compra e controle de estoque; Organizar e controlar os medicamentos da farmácia e sua distribuição; Efetuar o controle e manutenção dos aparelhos e equipamentos sob sua responsabilidade; Administrar a compra de alimentos, materiais de consumo e de limpeza necessários ao funcionamento do setor; Acompanhar e auxiliar o paciente nas atividades de pré e pós consulta; Acompanhar e auxiliar o paciente nas transferências intermunicipais. Coordenar e responsabilizar-se pela escala de trabalho; Administrar o faturamento do SUS, consultas médicas, encaminhando relatório para os setores competentes municipais, estaduais e federais; Fazer visitas domiciliares para acompanhamento de pacientes, orientando-os para continuidade dos medicamentos; Coordenar as atividades da secretaria da unidade de saúde; Executar atividades administrativa do serviço de saúde; Prestar assistência de enfermagem integral ao paciente em todos os níveis de atendimento à saúde tendo como base a fundamentação técnico-científica específica em enfermagem, respeitando as normas de segurança no trabalho e ambientais; Participar como agente de transformação nos diferentes processos de trabalho de enfermagem; Realizar atividades de cunho administrativo relacionado a recursos materiais, ambientais e humanos, com fundamento na dimensão intelectual e operacional desse processo; Desenvolver competências e habilidades necessárias para a assistência de enfermagem especializada ao paciente oncológico, dentro de seu âmbito de atuação; Garantir a confidencialidade das informações de sua área e da Administração Municipal; Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando equipamentos de proteção; Dirigir veículo oficial do Município para deslocamento em cumprimento das funções ou atividades inerentes ao respectivo cargo; Manter as normas de cordialidade, educação e respeito com colegas, subordinados e munícipes; Buscar constantemente o autodesenvolvimento de acordo com as necessidades de sua função e suas expectativas de carreira; Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência, conforme necessidade ou a critério de seu superior. Técnico em Enfermagem: Executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas as privativas do enfermeiro e as referidas; Assistir ao Enfermeiro: a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de enfermagem; b) naprestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave; c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral; d) em programas de vigilância epidemiológica; d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; Integrar a equipe de saúde; Executar e orientar as ações de saúde desenvolvidas pela equipe de enfermagem, como recepção, pré consulta, imunização, curativos, administração de medicamentos, coleta de material para exames laboratoriais, limpeza, acondicionamento e esterilização de material, uso adequado de equipamentos e ambiente de trabalho atividades educativas, de prevenção e atendimento de enfermagem; Desenvolver atividades externas como visitas de saúde domiciliar, visitas em creches, escolas centros comunitários e outros, visando o atendimento de pacientes e ou orientação e prevenção; Realizar palestras, treinamentos e outros na área de saúde preventiva, vigilância epidemiológica e outros; Participar de cursos, treinamento, palestras e outros que visem sua capacitação profissional; Participar da prevenção e controle de infecção nas áreas de serviço; Manter as normas de cordialidade, educação e respeito com colegas, subordinados e munícipes; Dirigir veículo oficial do Município para deslocamento em cumprimento das funções ou atividades inerentes ao respectivo cargo; Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando equipamentos de proteção; Garantir a confidencialidade das informações de sua área e da Administração Municipal; Buscar constantemente o autodesenvolvimento de acordo com as necessidades de sua função e suas expectativas de carreira; Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência, conforme necessidade ou a critério de seu superior. Enfermeiro: Participar do planejamento, da execução e da avaliação de programas de saúde pública, materno-infantil, imunização; Participar de inquéritos epidemiológicos e em programas de educação sanitária da população; Prescrever medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; Realizar a prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões; Participar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; Participar na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; Prestar assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido; Participar nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; Acompanhar a evolução e o trabalho de parto; Realizar a execução e assistência obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia; Participar em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral; Participar nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada; Participar nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho; Participar na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde; Executar ou supervisionar trabalhos técnicos de enfermagem nos estabelecimentos de assistência médico-hospitalar do Município; Prestar assistência a pacientes hospitalizados; Fazer curativos; Aplicar vacinas e injeções; Ministrar remédios; Responder pela observância das prescrições médicas relativas a pacientes; Apresentar relatórios referentes às atividades sob sua supervisão; Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; Realizar outras atividades inerentes à sua formação; Manter as normas de cordialidade, educação e respeito com colegas, subordinados e munícipes; Dirigir veículo oficial do Município para deslocamento em cumprimento das funções ou atividades inerentes ao respectivo cargo; Obedecer às normas e procedimentos de segurança do trabalho, utilizando equipamentos de proteção; Garantir a confidencialidade das informações de sua área e da Administração Municipal; Buscar constantemente o autodesenvolvimento de acordo com as necessidades de sua função e suas expectativas de carreira; Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência, conforme necessidade ou a critério de seu superior. Cumpre Mencionar que o Município de Planalto – PR publicou a Lei 2.722 de 02/02/2023 para o pagamento do piso salarial do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, instituído pela lei federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022. Dessa forma, para que possamos informar a Comunidade Terraboense, em especial os profissionais da Enfermagem, solicito envio de ofício ao Poder Executivo Municipal, para que nos informem: 1 – Como o Município irá proceder com o recurso destinado pelo Governo Federal através da Portaria GM/MS Nº 597/2023, destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023; 2 – Como será distribuído/subdividido o pagamento entre os funcionários do Município levando em consideração as funções de Enfermeiros, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem?; 3 – Há a possibilidade de criação de Lei Municipal para a complementação dos salários dos Enfermeiros Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, cujos níveis salariais não atinjam o valor determinado pelo piso nacional? Em caso positivo, segue modelo em anexo. Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço. Terra Boa, 01 de junho de 2023. _____________________________________ PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA Vereador – Partido dos Trabalhadores ANEXO I – MODELO DE LEI LEI Nº XXX, DE XXX DE 2023 “Recepciona o piso salarial nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem.” A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TERRA BOA, Estado do Paraná APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte LEI: Art. 1º Fica recepcionado no Município de Terra Boa o piso salarial nacional do Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, instituído pela lei federal nº 14.434 de 04 de agosto de 2022. § 1º O piso de que trata este artigo será pago como complementação salarial aos profissionais detentores do cargo de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, cujos níveis salariais não atinjam o valor determinado pelo piso nacional. § 2º O valor percebido como complementação serão considerados como vencimentos para todos os efeitos e incidirão sobre as contribuições previdenciárias. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a primeiro de janeiro de 2023.