| Tipo | Projeto de Lei Complementar Poder Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-08-18 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Terra Boa; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar e dá outras providências. |
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Projeto de lei complementar nº 003/2021 Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Terra Boa; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar e dá outras providências. Capítulo I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º. Fica instituído o regime de Previdência Complementar dos servidores municipais de Terra Boa, em atendimento ao disposto no Art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição da Federal e da Lei Orgânica Municipal. § 1º. A adesão e permanência no regime de previdência complementar tem caráter facultativo. § 2º. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão, devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos municipais efetivos de quaisquer dos poderes, incluída a autarquia, que ingressarem no serviço público no Município de Terra Boa a partir da data de início da efetiva vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei e aplicação dos regulamentos da entidade de previdência complementar, serão aplicadas as seguintes definições: I – Regime de previdência complementar: é o sistema protetivo que visa garantir renda complementar à aposentadoria ou pensão por morte aos participantes ou seus dependentes, composto de normas inerentes à gestão, participação, patrocínio, contribuição, capitalização, benefícios e demais direitos e obrigações inerentes; II – Plano de benefícios previdenciários complementares: é o conjunto de obrigações e direitos constante de um regulamento, que disciplina o custeio e a complementação de benefícios previdenciários dos servidores municipais de Terra Boa e que prevê a independência patrimonial, contábil e financeira, bem como a inexistência de qualquer tipo de solidariedade, em relação aos demais planos de igual natureza administrados pela entidade gestora conveniada; III – Participante: é o servidor municipal vinculado ao plano de benefícios complementares previdenciários, nos termos desta Lei e de regulamento próprio; IV – Patrocinador: o Município de Terra Boa, por meio dos seus Poderes Executivo e Legislativo e sua autarquia; V – Assistido: é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; VI – Benefício de risco: é aquele que depende de evento cuja data de ocorrência não pode ser prevista, como morte ou invalidez; VII – Benefício programado: é aquele cuja a data de início da concessão pode ser estimada pelo participante, com base na projeção de cumprimento dos requisitos de concessão; VIII – Contribuição de risco: é a contribuição de caráter opcional para cobertura de benefícios de risco; IX – Contribuição normal: é contribuição mensal dos participantes e patrocinadores, de caráter obrigatório, com o objetivo de constituir as reservas individuais, que servirão de base para a concessão dos benefícios programados, e de custear despesas administrativas da entidade gestora do Regime de Previdência Complementar; X – Contribuição voluntária: é a contribuição ou aporte não obrigatórios, realizados pelos participantes, sem contrapartida do patrocinador; XI – Contribuição definida: é a modalidade em que o valor do benefício complementar é estabelecido apenas no momento da sua concessão, com base no saldo acumulado resultante das contribuições vertidas ao plano e da rentabilidade das aplicações durante a fase contributiva; XII – Regulamento: é o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares; XIII – Base de contribuição: é a parcela da remuneração que sofrerá a incidência da alíquota de contribuição ao plano de benefícios complementares de previdência. Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos municipais de todos os seus poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade de previdência complementar. Art. 4º. Os servidores, conforme artigo 3º desta Lei, nomeados a partir do início da vigência desta Lei estarão automaticamente sujeitos às regras do regime de previdência complementar e, não havendo manifestação contrária, serão inscritos no plano de benefícios complementares previdenciários, na qualidade de participante patrocinado, desde a data de início do exercício no cargo. § 1º. O participante cuja inscrição no plano de benefícios tenha ocorrido na forma do caput deste artigo, poderá requerer o seu cancelamento no prazo de até 90 dias, contados da data de inscrição. § 2º. Após o prazo de cancelamento, o participante poderá solicitar o seu desligamento do regime de previdência complementar na forma e nos prazos regulamentares. Art. 5º. Os servidores sujeitos ao regime de previdência complementar terão os seus proventos e pensão por morte, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, limitados ao valor máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Art. 6º. Os servidores públicos municipais que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar, não sujeitos ao teto de benefícios terão a opção de participar dos planos de benefícios do Regime de Previdência Complementar, como participante não patrocinado, conforme regulamento. Capítulo II DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS Seção I Das Diretrizes Gerais dos Planos de Benefícios Art. 7º. Ficam os Poderes do Município de Terra Boa autorizados a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de Entidade Fechada de Previdência Complementar, de natureza pública, instituída em conformidade com as Leis Complementares Federal nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001. Art. 8º. Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio previstos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001. Art. 9º. Os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares Federal nº s 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e das normas dos órgãos reguladores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Seção II Do Custeio dos Planos de Benefícios Art. 10. A contribuição ao plano de benefícios complementares previdenciários de: I – Participante patrocinado, nos termos dos artigos 4º, corresponderá a até 8,5% (oito e meio por cento), sobre a base de contribuição que exceder o valor máximo dos benefícios do regime geral de previdência social; II – Participante não patrocinado, contribuirá com a aplicação de percentual de livre escolha, desde que não inferior à 1% (um por cento) sobre a base de contribuição. § 1º. A contribuição do patrocinador será paritária a do participante indicado no inciso I do caput deste artigo. § 2º. A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. § 3º. Além da contribuição de que trata o caput deste artigo, serão admitidas contribuições de risco, contribuições voluntárias e aportes adicionais, por parte do participante, sem contrapartida do patrocinador. § 4º. As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios complementares previdenciários serão realizadas com recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondente a lotação funcional do participante. Capítulo III DA SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 11. O acompanhamento do Plano de Benefícios de Previdência Complementar, além dos órgãos federais competentes, será realizado pelo Município, de forma suplementar, por meio do Conselho de Acompanhamento, conforme regulamento a ser elaborado pelo poder executivo municipal. § 1º. O conselho será composto por até 5 (cinco) integrantes, cuja qualificação, certificação e demais critérios de seleção serão estabelecidas por regulamento. § 2º. O Conselho de Acompanhamento deverá ser integrado, no mínimo, por 2 (dois) representantes dos participantes, desde que atendam os critérios de qualificação e certificação mínima. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com entidade fechada de previdência complementar, em conformidade com a legislação federal pertinente, que será responsável pela gestão do plano de benefícios complementares previdenciários. Art. 13. Todos os requisitos para aquisição, manutenção, portabilidade e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar de forma clara nos regulamentos dos planos de benefícios, observadas todas as disposições das Leis Complementares Federais nº s 108 e 109/2001 e das normas dos órgãos reguladores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. Art. 14. A adesão dos patrocinadores ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos referidos planos e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Art. 15. O Poder Executivo encaminhará solicitação de crédito adicional especial para arcar com as despesas iniciais atinentes a adesão e custeio do plano ou planos de benefícios, a que faz referência esta Lei, sendo tais valores restituídos após o atingimento do equilíbrio operacional dos planos de benefícios. Art. 16. O Executivo Municipal deverá nomear, no prazo de até 60 (sessenta dias) após a publicação desta Lei, uma comissão executiva para providenciar as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento do regime de Previdência Complementar, dentro do prazo legal estipulado. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Ficam revogadas disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Terra Boa, aos 18 de agosto de 2021. EDMILSON PEDRO DE MOURA Prefeito do Município MENSAGEM Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Encaminhamos para os respectivos trâmites legislativos o Projeto de Lei Complementar nº 003/2021, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Terra Boa; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal e autoriza a adesão ao Plano de Benefícios de Previdência Complementar”. O Projeto de Lei ora apresentado tem como objeto instituir o Regime de Previdência Complementar dos servidores municipais, na forma prevista nos §§ 14 a 16, do art. 40, da Constituição Federal e no § 6º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, bem como aos seus dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Como contrapartida, ao servidor que auferir remuneração superior ao teto do Regime Geral, é oportunizada a adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja assegurada a garantia do complemento de renda no momento da passagem para a inatividade, na forma de benefício de contribuição definida, constituído de forma individualizada, através de contribuições paritárias com o Município. O presente Projeto prevê que a instituição do regime complementar pode se dar através da adesão à entidade fechada de previdência já existente ou mediante a criação de entidade própria para os servidores municipais. A opção foi introduzida no texto em função do reduzido lapso temporal disponível para a criação e funcionamento da entidade municipal e, considerando ainda, que o Regime Complementar do Município terá que estar necessariamente operando até 12 de novembro de 2021, em virtude de imperativo constitucional. É oportuno consignar que a proposição não se aplica aos servidores públicos do Município que já se encontrem em exercício antes da constituição do sistema complementar, mas somente àqueles que vierem a ingressar no serviço público após a sua instituição. Tais servidores poderão, contudo, mediante prévia e expressa manifestação, optar pela adesão ao novo regime. Outrossim, o novo sistema não altera a situação previdenciária dos servidores que auferem remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, os quais permanecem vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município, com os direitos e garantias a eles inerentes. A este servidor que percebe retribuição mensal inferior ao limite estabelecido para o Regime Geral é, no entanto, facultada a participação na previdência complementar, embora sem a contrapartida patronal, vedada pela legislação. Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção normativa facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional instituída com a finalidade de contribuir para o incremento dos recursos necessários à preservação da viabilidade dos regimes de previdência dos servidores públicos. Neste particular, o constituinte reformista não conferiu ao gestor público qualquer margem de discricionariedade: a criação do regime de aposentadoria complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para todos os regimes próprios de previdência, sujeitando o ente federado, no caso de inobservância, às severas sanções previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição Federal, dentre as quais destacam-se: (i) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União (ii) a proibição para concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União (iii) a suspensão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais. Pode-se observar a importância conferida à iniciativa, que o constituinte derivado fixou prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para sua efetiva implementação pelas unidades federadas, na forma do § 6º, do art. 9º da referida Emenda. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para aprovação dos Nobres Vereadores dessa colenda Casa de Leis. Município de Terra Boa - Paraná, aos 18 de Agosto de 2021. EDMILSON PEDRO DE MOURA Prefeito do Município