| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | Realizar um estudo de viabilidade para Instituir o Programa Auxílio Material Escolar, aos alunos da rede pública municipal de ensino de Terra Boa |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br INDICAÇÃO Nº. 035/2023 O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através dos artigos 165-A e 165-B § 3° do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, após ouvido o soberano plenário, vem, à presença do Prefeito Municipal, INDICAR: Realizar um estudo de viabilidade para Instituir o Programa Auxílio Material Escolar, aos alunos da rede pública municipal de ensino de Terra Boa. A presente indicação, que visa criar o programa de "Cartão Material Escolar - CME", tem como principal objetivo promover a cidadania e a educação de nossos alunos e fomentar o comércio local. Por conseguinte, com a implantação desta nova modalidade de fornecimento de material escolar através de crédito em cartão magnético, podemos, de maneira sintetizada, mencionar as principais vantagens: - Dar liberdade ao aluno, quanto à escolha e compra de seu próprio material escolar; - Estimular a economia local, agregando inclusive, neste segmento comercial, a geração de novos empregos; - Suprimir o atraso na entrega destes materiais, em razão dos procedimentos licitatórios, nas quais as empresas vencedoras são de outros Estados; - Suprimir os produtos adquiridos por licitação, de baixa qualidade. A medida em tela já está sendo adotada por diversos municípios do país, que perceberam a importância do material escolar para o bom desenvolvimento do aluno, assim como a equidade que é promovida pela medida, para que todos os alunos da Rede Municipal do Município tenham boas condições de estudo e desenvolvimento enquanto pessoa e cidadão brasileiro. Como por exemplo o Município de Foz do Iguaçu (Lei 5021/2021 e Decreto 30898/2022, ambas de Foz do Iguaçu). Por outro lado, temos a Lei Complementar 001/2021, que instituiu o regime jurídico diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, realização de licitação exclusiva às micros e pequenas empresas localizadas no Município. O Artigo 4º dessa Lei cita que: Art. 4º - Para gerir no âmbito do Município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado à microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: I - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte; II - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM); CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br III - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. O Artigo 21, cita: Art. 21. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos desta Lei, com o objetivo de: I - Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local; II - Ampliar a eficiência das políticas públicas do município e região; III - Incentivar a inovação tecnológica; IV - Fomentar o desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo. § 1º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes poderão estabelecer critérios para melhorar o procedimento de compra municipal, como: I - Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações no sítio oficial do Município e outros meios de divulgação de fácil acesso; II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte adequar seus produtos e serviços; III - Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou regionalmente; VI - Subdividir as compras, de forma adequada ao interesse público, em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade; VII - Elaboração de planejamento de compras de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento por parte da administração pública municipal; IX - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos no município, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial; X - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br preferencialmente por meio digital, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação; XI - Instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; XII - Definir, até 31 de dezembro do ano anterior, a meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município. Portanto, o objetivo da presente proposta é fomentar e contribuir com o Comércio Local e disponibilizar aos estudantes do Município, a possibilidade de obterem os materiais com os quais se identificam e/ou de sua escolha. Dessa forma, solicito do Município, que realiza um estudo de viabilidade para Institui o Programa Auxílio Material Escolar, aos alunos da rede pública municipal de ensino de Terra Boa. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, afim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação. Segue em anexo o modelo de Lei e Decreto. Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço. Terra Boa, 18/10/2023. _____________________________________ PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA Vereador – Partido dos Trabalhadores MODELO DE LEI CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br Institui o Programa Auxílio Material Escolar, aos alunos da rede pública municipal de ensino de Terra Boa. A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Auxílio Material Escolar, como garantia do direito à educação, no âmbito da rede pública municipal de ensino de Terra Boa. Art. 2º O Programa é destinado à concessão de material didático-escolar, para atender as necessidades dos estudantes, regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, do Município de Terra Boa, mediante consulta ao Sistema Estadual de Registro Escolar - SERE - ou outro que venha a ser adotado para cadastro de alunos. Art. 3º A concessão de material didático escolar será distribuída aos beneficiários, uma vez ao ano, e a lista do material deve ser disponibilizada em sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Educação, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido, bem como nas unidades escolares do Município. Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de que trata esta Lei só poderão adquirir materiais escolares dos itens previamente especificados, na lista disponibilizada pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta Lei, se dará por meio de auxílio financeiro, destinado à aquisição dos itens, pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta de materiais didáticos escolares, adquiridos pela Secretaria Municipal da Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada. § 1º O auxílio financeiro, previsto no caput deste artigo, será disponibilizado aos pais e/ou responsáveis legais, dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino. § 2º Quando adotada a opção da concessão do auxílio financeiro, os estabelecimentos comerciais que, aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, descumpram as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal da Educação serão suspensos de participação no Programa por 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso. § 3º O cadastro de estabelecimentos comerciais, a relação de itens a serem adquiridos por faixa etária/ano de ensino, e o valor do auxílio financeiro a ser disponibilizado a cada aluno serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal. § 4º O auxílio financeiro será concedido por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética, em nome do aluno, exclusivamente na função débito, e a sua utilização será tão somente nos estabelecimentos previamente cadastrados pelo Município, para o fim precípuo de aquisição de material didático-escolar. CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br § 5º O auxílio financeiro deve estar disponível aos pais e/ou responsáveis até o último dia útil do mês que antecede o início das atividades letivas. Art. 5º O Poder Executivo procederá ao cadastro dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material didático escolar, dando ampla publicação aos cadastrados, afixando nas unidades de ensino municipais, a relação nominal destes, bem como divulgando em páginas oficiais da Prefeitura Municipal de Terra Boa tal relação, assim como o número de alunos atendidos, valores aplicados, entre outras informações necessárias à transparência do Programa. Art. 6º O material escolar poderá ser adquirido em qualquer estabelecimento comercial de venda de artigos de papelaria e material escolar, assim definido em seu objeto social, sediado no Município de Terra Boa e previamente cadastrado pelo Poder Executivo. § 1º São requisitos para o cadastramento do estabelecimento, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou edital de chamada pública: I - estar instalado no Município de Terra Boa; II - comprovar: a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, há mais de 6 (seis) meses; b) alvará de funcionamento regular; c) regularidade fiscal com o Estado do Paraná, com o Município de Terra Boa, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; d) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. III - emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica; IV - aceitar os procedimentos propostos pela Administração Pública, em especial a fiscalização quanto à correta utilização dos recursos repassados aos alunos por meio de auxílio financeiro. § 2º O cadastro previsto neste artigo será feito de acordo com os critérios fixados em chamada pública, realizada pelo Poder Executivo. Art. 7º Constitui infração ao disposto nesta Lei, o desvio de finalidade do cartão material escolar, que, após apuração em regular processo administrativo, será punido com: I - multa ao estabelecimento comercial de até 5 (cinco) vezes o valor decorrente do desvio de finalidade; II - exclusão do beneficiário do programa material escolar e devolução integral do auxílio financeiro recebido. Art. 8º Para prestar o auxílio financeiro, fica a Secretaria Municipal da Educação autorizada a promover convênios e/ou parcerias com outros órgãos ou entidades. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MODELO DE DECRETO Regulamenta o Programa Auxílio Material Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Terra Boa. O Prefeito Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, decreta; Art. 1o Fica regulamentado o Programa Auxílio Material Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino do Município de Terra Boa, instituído pela Lei no xxx, de 2023. Art. 2o O Programa de que trata o art. 1o deste Decreto é destinado à concessão de material didático-escolar para atender às necessidades dos estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino, confirmando-se a matrícula do aluno mediante consulta ao Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE) ou qualquer outro que venha a ser adotado para cadastro de alunos. Art. 3o A concessão de material didático escolar é feita aos beneficiários, uma vez ao ano, e a lista do material deve ser disponibilizada em sítio eletrônico do Município de Terra Boa para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido, bem como deve ser publicada a listagem dos alunos contemplados. Parágrafo único. Os beneficiários do Programa de que trata este Decreto só podem utilizar o recurso para adquirir materiais escolares, sendo itens previamente especificados, que constem da lista disponibilizada no anexo deste Decreto. Art. 4o A concessão do benefício previsto na Lei se dá por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição dos itens pela família do beneficiário ou por meio de distribuição direta de materiais didáticos escolares adquiridos pela Secretaria Municipal de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada e eficiente. § 1o O auxílio financeiro, previsto no caput deste artigo, será disponibilizado aos pais e/ou responsáveis legais dos estudantes matriculados na rede municipal de ensino, sendo os pais e/ou responsáveis os incumbidos pela compra do material escolar nos estabelecimentos cadastrados. § 2o Quando adotada a opção da concessão do auxílio financeiro, fica o chefe do poder executivo autorizado a proceder ao cadastramento dos estabelecimentos comerciais que sejam aptos a comercializar os itens às famílias beneficiárias, sendo que o descumprimento das regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, seja no edital de cadastro ou deste Decreto, culminará na suspensão de participação no Programa por 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso. CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br § 3o O cadastramento de estabelecimento comerciais será feito de acordo com os critérios fixados em edital, realizado pelo Poder Executivo e, a partir do deferimento do cadastro, terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, cumpridos os requisitos legais. § 4o O auxílio financeiro será concedido por meio de cartão eletrônico com chip e/ou tarja magnética, em nome do responsável legal pelo aluno, exclusivamente na função débito, e a sua utilização será tão somente nos estabelecimentos previamente cadastrados pelo município, para o fim precípuo de aquisição de material didático-escolar. § 5o O auxílio financeiro deve estar disponível aos pais e/ou responsáveis até o último dia útil do mês que antecede o início das atividades letivas. Art. 5o O Poder Executivo procederá ao cadastramento dos estabelecimentos comerciais fornecedores de material didático escolar, dando ampla publicação aos cadastrados e afixando nas unidades de ensino municipais a relação nominal das empresas, bem como divulgando em diário oficial do Município de Terra Boa tal relação. Art. 6o O material escolar pode ser adquirido em qualquer estabelecimento comercial de venda de artigos de papelaria e material escolar, assim previsto no código de atividade econômica da empresa, instalado no município de Terra Boa e previamente cadastrado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. São requisitos para o cadastramento do estabelecimento, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento ou edital de chamamento: I - estar instalado no Município de Terra Boa; II - comprovar: a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; b) alvará de funcionamento regular (se for o caso); c) regularidade fiscal com o Estado do Paraná, com o Município de Terra Boa, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; d) inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. III - emitir, obrigatoriamente, a nota fiscal eletrônica; e IV - aceitar os procedimentos propostos pela Administração Pública. Art. 7o Constitui infração ao disposto neste Decreto o desvio de finalidade do cartão material escolar, que, após apuração, em regular processo administrativo, será punido: I - com multa ao estabelecimento comercial de até 5 vezes o valor decorrente do desvio de finalidade; II - com exclusão do beneficiário do Programa material escolar e devolução integral do auxílio financeiro recebido. Art. 8o Para prestar o auxílio financeiro, fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a promover convênios e/ou parcerias com outros órgãos ou entidades. CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br Art. 9o As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 10. O benefício será devido a todo aluno que efetivar rematrícula em uma das unidades escolares do município, bem como matrícula originária ou por transferência, até a data limite de 28 de fevereiro do ano subsequente, sendo o benefício liberado até o dia 20 do mês de março. Parágrafo único. As matrículas realizadas após a data de 28 de fevereiro receberão o benefício somente conforme disponibilidade financeiro-orçamentária e após análise da Secretaria Municipal da Educação. Art. 11. A contratação do agente financeiro, no caso do auxílio financeiro, será feita na forma prevista na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou 10.520, de 17 de julho de 2002 ou outra legislação que vier a suplantá-las. Parágrafo único. Deve o agente financeiro contratado fornecer sistema digital para controle dos benefícios, para fins de acompanhamento, emissão de relatórios e outros que se fizerem necessários às boas práticas e à transparência do Programa. Art. 12. As empresas cadastradas, para ofertar material escolar ficam obrigadas a encaminhar, semanalmente, à Secretaria Municipal da Educação ou fazer upload em sistema disponibilizado pelo agente financeiro responsável pelo cartão, de todas as notas fiscais emitidas aos beneficiários do Programa, cujos itens foram custeados com o auxílio financeiro retro. Art. 13. No caso do auxílio financeiro, o valor será creditado no cartão de débito se dá conforme os seguintes valores: I - para alunos do Berçário – Educação Infantil, R$80,00 (oitenta reais); II - para alunos do Maternal – Educação Infantil, R$ 120,00 (cento e vinte reais); III - para alunos da Pré-Escola (Infantil IV e Infantil V), R$ 160,00 (cento e sessenta reais); IV - para alunos do 1o ao 3o ano do Ensino Fundamental, R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais); V - para alunos do 4o ao 5o ano do Ensino Fundamental R$ 180,00 (cento e oitenta reais); VI - para os alunos da Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino, R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Art. 14. Os itens que compõem o kit material escolar a ser adquirido nos estabelecimentos comerciais cadastrados no caso de auxílio financeiro, ou a ser fornecido por meio de distribuição direta, se dão conforme Anexo I deste Decreto. Art. 15. No caso de auxílio financeiro, o mesmo responsável legal por mais de um aluno regularmente matriculado na rede municipal de ensino receberá 1 (um) cartão por aluno matriculado. Parágrafo único. No caso do previsto no caput deste artigo na ocasião de compras poderá o estabelecimento comercial cadastrado emitir uma única nota fiscal para todos os alunos, visto que sob o mesmo responsável legal. CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br Art. 16. A emissão de nota fiscal, no caso de auxílio financeiro, é obrigatória e será emitida pelo estabelecimento comercial cadastrado com o número do Cadastro de Pessoas Físicas do responsável legal. Art. 17. O cartão, no caso do auxílio financeiro, será retirado na unidade escolar na ocasião da rematrícula, sendo que a senha constará de envelope lacrado em que esteja armazenado o cartão. Parágrafo único. Ficam as unidades escolares municipais, na forma do caput deste artigo, obrigadas a realizar o registro do número do cartão fornecido a cada aluno, bem como a colher a assinatura do responsável legal deste, corroborando a entrega. Art. 18. Após informação da unidade escolar à Secretaria Municipal da Educação sobre a regular matrícula ou rematrícula do aluno, incumbe à Secretaria a remessa ao agente financeiro para fins de emissão do cartão e liberação dos créditos. Parágrafo único. Os créditos inseridos nos cartões terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da emissão e envio do cartão ou liberação do crédito no cartão existente. Art. 19. O cartão a ser fornecido pelo agente financeiro deverá conter, no mínimo, o brasão do município e elemento escrito que indique tratar-se de benefício financeiro AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR, bem como deve explicitar o número do cartão e o nome completo e número do Cadastro de Pessoas Físicas do responsável pelo aluno. Art. 20. Ficam os estabelecimentos cadastrados obrigados a terem mecanismo tecnológico de leitura de cartão compatível com o agente financeiro contratado, assumindo o custo de tal serviço e eventuais tarifas. Art. 21. Os créditos serão liberados em até 48 (quarenta e oito) horas da entrega dos cartões à Secretaria Municipal da Educação. Art. 22. O cartão será cancelado automaticamente mediante as seguintes situações: I - solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença à rede municipal de ensino, comunicada pela direção das respectivas unidades. II - após 30 dias de faltas ininterruptas e injustificadas. III - realizar compras de itens não constantes deste Decreto ou em estabelecimento não cadastrados. Art. 23. A fiscalização do referido Programa fica a cargo da Secretaria Municipal da Educação. Art. 24. Fica garantido o cadastro das empresas que o efetuaram na forma prevista no Decreto no 29.607, de 28 de setembro de 2021, por mais 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto. Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br ANEXO ÚNICO KITS DE MATERIAL ESCOLAR POR SERIAÇÃO BERÇÁRIO – EDUCAÇÃO INFANTIL ITEM QUANTIDADE MÍNIMA CADERNO PARA AGENDA ESCOLAR (capa dura, com no mínimo 48 folhas) 01 CONJUNTO DE GIZ DE CERA GROSSO (12 cores) 01 KIT DE TINTA GUACHE (6 cores, sendo recipientes de 250g cada) 01 CONJUNTOS DE MASSA PARA MODELAR (6 cores) 03 PINCEL n°14 01 MOCHILA 01 PASTA OFÍCIO COM ELÁSTICO 01 MATERNAL – EDUCAÇÃO INFANTIL ITEM QUANTIDADE MÍNIMA CADERNO PARA AGENDA ESCOLAR (capa dura, com no mínimo 48 folhas) 01 CONJUNTO DE GIZ DE CERA GROSSO (12 cores) 01 COLA BRANCA (mínimo 35g) 02 CONJUNTO DE MASSA PARA MODELAR (6 cores) 03 TESOURA SEM PONTA 01 CONJUNTO DE LÁPIS DE COR (mínimo 12 cores) 01 KIT DE TINTA GUACHE (6 cores, sendo recipientes de 250g cada) 01 APONTADOR 01 PINCEL n°12 01 MOCHILA 01 ESTOJO 01 PASTA OFICIO COM ELÁSTICO 01 CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br INFANTIL 4 E 5 – EDUCAÇÃO INFANTIL ITEM QUANTIDADE MÍNIMA CADERNO PARA AGENDA ESCOLAR (capa dura, com no mínimo 48 folhas) 01 CADERNO (capa dura, com no mínimo 48 folhas) 01 APONTADOR 01 BORRACHA BRANCA 01 CONJUNTO DE CANETAS HIDROGRÁFICAS (12 cores) 01 COLA BRANCA (90g) 02 CONJUNTO DE GIZ DE CERA GROSSO (12 cores) 01 CONJUNTO DE LÁPIS DE COR (mínimo 12 cores) 02 LÁPIS GRAFITE 02 CONJUNTO DE MASSA PARA MODELAR (6 cores) 03 TESOURA SEM PONTA 01 KIT DE TINTA GUACHE (6 cores, sendo recipientes de 250g cada) 01 MOCHILA 01 PINCEL N°12 01 RÉGUA DE ACRÍLICO (30cm) 01 PASTA OFÍCIO COM ELÁSTICO 01 ESTOJO 01 ANEXO ÚNICO - DECRETO No 30.898 – fl. 02/02 1o AO 3o ANO – ENSINO FUNDAMENTAL ITEM QUANTIDADE CADERNO PARA AGENDA ESCOLAR (capa dura, com no mínimo 48 folhas) 01 APONTADOR 01 BORRACHA BRANCA 02 CADERNO DO TIPO BROCHURA, CAPA DURA – Mínimo 48 folhas 05 CADERNO DE DESENHO – Mínimo 80 FOLHAS 01 COLA BRANCA 02 ESTOJO ESCOLAR 01 CONJUNTO DE GIZ DE CERA (12 cores) 01 CONJUNTO DE LÁPIS DE COR (12 cores) 01 LÁPIS GRAFITE 05 RÉGUA, 30cm 01 TESOURA sem ponta 01 MOCHILA 01 PASTA OFÍCIO COM ELÁSTICO 01 CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br 4o E 5o ANO – ENSINO FUNDAMENTAL ITEM QUANTIDADE CADERNO PARA AGENDA ESCOLAR (capa dura, com no mínimo 48 folhas) 01 APONTADOR 01 BORRACHA BRANCA 02 CADERNO DO TIPO BROCHURA, CAPA DURA – (mínimo 48 folhas) 06 CANETA ESFEROGRÁFICA AZUL 02 CANETA ESFEROGRÁFICA PRETA 02 CONJUNTO DE CANETAS HIDROGRÁFICAS (12 CORES); 01 COLA BRANCA 02 ESTOJO ESCOLAR 01 CONJUNTO DE GIZ DE CERA (12 cores) 01 CONJUNTO DE LÁPIS DE COR (12 cores) 01 LÁPIS GRAFITE 04 RÉGUA, 30cm 01 TESOURA (sem ponta) 01 MOCHILA 01 CADERNO DE DESENHO – (mínimo 80 folhas) 01 PASTA OFÍCIO COM ELÁSTICO 01 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ITEM QUANTIDADE APONTADOR 01 BORRACHA BRANCA 02 CADERNO UNIVERSITÁRIO (200 folhas) 02 CANETA ESFEROGRÁFICA AZUL 02 CANETA ESFEROGRÁFICA PRETA 01 CANETA ESFEROGRÁFICA VERMELHA 01 CONJUNTO DE LÁPIS DE COR (12 cores) 01 LÁPIS GRAFITE 03 RÉGUA, 30cm 01 TESOURA sem ponta 01 COLA BRANCA 01 MOCHILA 01 ESTOJO 01