PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06/2023.
Inclui o parágrafo 3º, no artigo 169, da Lei
Complementar n.º 007/2011 de 21.12.2011, que dispõe
sobre o Código de Posturas do Município de Terra Boa,
e dá outras providências.
Artigo 1º - O artigo 169, da Lei Complementar n.º 007/2011, de 21 de Dezembro de
2011, passa a contar com o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
Artigo 169 – (...)
§3º – O Município poderá expedir alvará provisório de localização e
funcionamento a empresas do ramo de comércio, indústria e prestação
de serviço, a fim de que as mesmas solucionem pendências
documentais ou de regularização perante as legislações vigentes,
ficando estabelecido que o alvará provisório terá o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias à partir da data de sua emissão, podendo ser
prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso o solicitante comprove
através de documentos que a regularização não foi possível dentro do
prazo inicialmente estabelecido. Será pré-requisito para a emissão do
alvará provisório a concordância de todos os Departamentos e ou
Secretarias Municipais envolvidas, bem como a apresentação da licença
do Corpo de Bombeiros, caso o CNAE exercido pelo mesmo seja
obrigatório por lei. (NR)
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrárias.
Terra Boa – Paraná, 01 de Novembro de 2023.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
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MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 01 de Novembro de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Estamos remetendo a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei
Complementar n.º 06/2023, que inclui o parágrafo 3º, do artigo 169, da Lei Complementar n.º 007/2011 de
21.12.2011, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Terra Boa.
Com efeito, o presente Projeto de Lei visa permitir a expedição de alvará
provisório de localização e funcionamento a empresas do ramo de comércio, indústria e prestação de
serviço, objetivando a autorização de funcionamento da atividade até que as mesmas solucionem
pendências documentais ou de regularização perante as legislações vigentes, dentro do prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias à partir da data de sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa)
dias, caso o solicitante comprove através de documentos que a regularização não foi possível dentro do
prazo inicialmente estabelecido.
Ademais, será pré-requisito para a emissão do alvará provisório de
localização e funcionamento a concordância de todos os Departamentos e ou Secretarias Municipais
envolvidas, bem como a apresentação da licença do Corpo de Bombeiros, caso o CNAE exercido pelo
mesmo seja obrigatório por lei
Insta observar, que a proposta de alteração foi devidamente submetida ao
crivo e aprovada por unanimidade de votos dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal
(CDM), em sessão realizada no dia 28/09/2023, vide Ata (doc. anexo), estando assim de acordo com o
previsto no artigo 89 e parágrafo único da Lei Complementar n.º 001/2011 que institui o Plano Diretor.
Deste modo, esperando a aprovação do projeto pela unanimidade dos
Ilustres Vereadores que compõem essa Egrégia Casa Legislativa, aproveitamos a oportunidade para
reiterar a todos os nossos protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município