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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar Poder Executivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaInclui o parágrafo 3º, no artigo 169, da Lei Complementar n.º 007/2011 de 21.12.2011, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Terra Boa, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-04T19:28:23.757362-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-11-20T19:39:59.024110-03:00 Aprovado 6 0 0

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 06/2023.
Inclui o parágrafo 3º, no artigo 169, da Lei 
Complementar n.º 007/2011 de 21.12.2011, que dispõe 
sobre o Código de Posturas do Município de Terra Boa, 
e dá outras providências. 
Artigo 1º - O artigo 169, da Lei Complementar n.º 007/2011, de 21 de Dezembro de 
2011, passa a contar com o parágrafo 3º, com a seguinte redação: 
Artigo 169 – (...)
§3º – O Município poderá expedir alvará provisório de localização e 
funcionamento a empresas do ramo de comércio, indústria e prestação 
de serviço, a fim de que as mesmas solucionem pendências 
documentais ou de regularização perante as legislações vigentes, 
ficando estabelecido que o alvará provisório terá o prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias à partir da data de sua emissão, podendo ser 
prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso o solicitante comprove 
através de documentos que a regularização não foi possível dentro do 
prazo inicialmente estabelecido. Será pré-requisito para a emissão do 
alvará provisório a concordância de todos os Departamentos e ou 
Secretarias Municipais envolvidas, bem como a apresentação da licença 
do Corpo de Bombeiros, caso o CNAE exercido pelo mesmo seja 
obrigatório por lei. (NR)
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrárias.
Terra Boa – Paraná, 01 de Novembro de 2023.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000 
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 01 de Novembro de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Estamos remetendo a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei 
Complementar n.º 06/2023, que inclui o parágrafo 3º, do artigo 169, da Lei Complementar n.º 007/2011 de 
21.12.2011, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Terra Boa.
Com efeito, o presente Projeto de Lei visa permitir a expedição de alvará 
provisório de localização e funcionamento a empresas do ramo de comércio, indústria e prestação de 
serviço, objetivando a autorização de funcionamento da atividade até que as mesmas solucionem 
pendências documentais ou de regularização perante as legislações vigentes, dentro do prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias à partir da data de sua emissão, podendo ser prorrogado por mais 90 (noventa) 
dias, caso o solicitante comprove através de documentos que a regularização não foi possível dentro do 
prazo inicialmente estabelecido. 
Ademais, será pré-requisito para a emissão do alvará provisório de 
localização e funcionamento a concordância de todos os Departamentos e ou Secretarias Municipais 
envolvidas, bem como a apresentação da licença do Corpo de Bombeiros, caso o CNAE exercido pelo 
mesmo seja obrigatório por lei
Insta observar, que a proposta de alteração foi devidamente submetida ao 
crivo e aprovada por unanimidade de votos dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal 
(CDM), em sessão realizada no dia 28/09/2023, vide Ata (doc. anexo), estando assim de acordo com o 
previsto no artigo 89 e parágrafo único da Lei Complementar n.º 001/2011 que institui o Plano Diretor.
Deste modo, esperando a aprovação do projeto pela unanimidade dos 
Ilustres Vereadores que compõem essa Egrégia Casa Legislativa, aproveitamos a oportunidade para 
reiterar a todos os nossos protestos de elevado apreço.
 Atenciosamente,
 EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município

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