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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 07/2023.
Altera o parágrafo 3º, do artigo 52, a Lei Complementar
n.º 006/2011 de 21.12.2011, que dispõe sobre o Código
de Obras e Edificações do Município de Terra Boa, e dá
outras providências.
Artigo 1º - Fica alterado o parágrafo 3º, do artigo 52, da Lei Complementar n.º
006/2011, de 21 de Dezembro de 2011, passando a contar com a seguinte redação:
Artigo 52 – (...)
§3º – Os portões de acesso de pedestre e de veículos não poderão
invadir o passeio público no ato de sua abertura até uma projeção de
2,10 metros de altura. (NR)
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrárias.
Terra Boa – Paraná, 01 de Novembro de 2023.
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA
Estado do Paraná
CNPJ 75.793.786/0001-40
Rua Pres. Tancredo de A. Neves, 240 – CEP 87240-000
Fone 44-3641-8000
TERRA BOA – PR
www.terraboa.pr.gov.br
MENSAGEM
Terra Boa – Paraná, 01 de Novembro de 2023.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
Estamos remetendo a esta Colenda Casa Legislativa o Projeto de
Lei Complementar n.º 07/2023, que altera o parágrafo 3º, do artigo 52, da Lei Complementar n.º
006/2011 de 21.12.2011, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de
Terra Boa, e dá outras providências.
Com efeito, o presente Projeto de Lei visa adequar a abertura dos
portões basculantes, possibilitando a abertura no alinhamento predial de maneira a não oferecer
riscos aos pedestres, uma vez que a abertura somente invadirá o passeio público a uma altura
superior a 2,10m, medida esta prevista nas legislações vigentes.
Insta observar, que a proposta de alteração foi devidamente
submetida ao crivo e aprovada por unanimidade de votos dos membros do Conselho de
Desenvolvimento Municipal (CDM), em sessão realizada no dia 28/09/2023, vide Ata (doc. anexo),
estando assim de acordo com o previsto no artigo 89 e parágrafo único da Lei Complementar n.º
001/2011 que institui o Plano Diretor.
Deste modo, esperando a aprovação do projeto pela unanimidade
dos Ilustres Vereadores que compõem essa Egrégia Casa Legislativa, aproveitamos a
oportunidade para reiterar a todos os nossos protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
EDMILSON PEDRO DE MOURA
Prefeito do Município
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