| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através dos artigos 165-A e 165-B, § 3°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, vem à presença do Prefeito Municipal requerer esclarecimentos sobre as ações do Executivo Municipal quanto à execução do Plano Municipal de Arborização Urbana e da Lei Municipal 781/2003 (que está sendo revogada). |
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REQUERIMENTO Nº. 04/2021 O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através dos artigos 165-A e 165-B, § 3°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, vem à presença do Prefeito Municipal requerer esclarecimentos sobre as ações do Executivo Municipal quanto à execução do Plano Municipal de Arborização Urbana e da Lei Municipal 781/2003 (que está sendo revogada). A Lei 781/2003 (Dispõe sobre o Plano de Arborização e Ajardinamento Urbano do Município de Terra Boa e dá outras providências), citava que: (...) Artigo 4 - A Prefeitura através da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, ou através de convênios com outros órgãos ou entidades, promoverá: I - a produção de mudas, a arborização e ajardinamento das vias e logradouros públicos; II - estudos, pesquisas e divulgação das atividades ligadas às suas atribuições, funções e objetivos, educação ambiental e cursos de treinamento e aperfeiçoamento de mão de obra para as tarefas de arborização e ajardinamento, evitando a rotatividade de operários após a aquisição de experiências; III - preservação, direção, conservação e manejo dos parques, praças e vias públicas, com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, provendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público; IV - preservação e combate a pragas e doenças das árvores e dos jardins; V - adoção de medidas de proteção às árvores, principalmente àquelas ameaçadas de extinção; Art. 1º Art. 2º Artigo 6 - O plantio de novas mudas deverá ser feito evitando os meses mais frios do ano, obedecendo os seguintes parâmetros técnicos: I - a muda deverá ser alinhada no centro da cova e afastada do meio fio ou alinhamento da calçada com a rua, cerca de 50 (cinquenta) centímetros; II - com o objetivo de permitir uma rápida e melhor formação das mudas recém plantadas, deverão ser utilizados fertilizantes químicos e orgânicos, oportunamente, e com critérios técnicos; III - deverá ser mantida uma distância mínima de 5 (cinco) metros entre a cova e postes da rede de energia elétrica, bem como esquinas de ruas e avenidas, para minimizar sombreamentos sob as lâmpadas e não atrapalhar a visibilidade nos cruzamentos; IV - deverão ser evitadas, sob a rede de energia elétrica, as espécies de porte alto e copas exuberantes, evitando conflitos com a distribuição de energia; V - deverá ser mantida livre de calçamento uma área entorno de 1 m² (um metro quadrado), ao redor de cada árvore e/ou; VI - deverá ser mantido no mínimo 20 (vinte) centímetros do tronco da árvore livre de qualquer tipo de calçamento. Artigo 12 - O corte de árvore somente será autorizado quando: I - estiver podre, ocada ou ameaçando cair; II - estiver localizada incorretamente em entradas de veículos, no meio da calçada ou fora do alinhamento convencional; III - for de espécie não recomendada para o local, mediante comprovação pelo órgão competente; IV - estiver morta; V - estiver infestada de pragas e/ou doenças e considerada irrecuperável após vistoria técnica. § 1º A autorização será fornecida mediante requerimento dirigido ao executivo municipal. § 2º No requerimento deve constar com clareza a causa do pedido de retirada da árvore, anexando fotografias que comprovem os fatos. § 3º O corte será feito dentro de condições de segurança, por pessoal habilitado e com experiência comprovada para tal fim. § 4º É requisito imprescindível para o deferimento do requerimento parecer do órgão competente, bem como vistoria prévia assinada por técnico habilitado, reconhecido pelo município. Artigo 17 - A adequação de praças, parques e canteiros, levará em conta a existência de árvores no local, devendo as mesmas serem preservadas. Dessa forma, questiona-se o Executivo Municipal: 1 – No período entre os anos de 2016 a 2020, foram realizadas quantas ações referentes ao meio ambiente no Município de Terra Boa e Distrito de Malú e quantas árvores foram plantadas? 2 – No mesmo período, quantas árvores foram removidas dos passeios públicos? Porque em alguns lugares, não foram replantadas outras árvores no local? 3 – O número de mudas distribuídas aos Munícipes de Terra Boa? 4 – Se há possibilidade do Executivo Municipal refazer o estudo e o replantio em massa de árvores em todas as ruas e avenidas do Município de Terra Boa e Distrito de Malú? Levando em consideração à nova Lei de Arborização do Município e seus parâmetros. 5 – Se há possibilidade de rever as árvores que foram plantadas em locais inadequados (levando em consideração os parâmetros das Leis de Arborização) e que de certa forma não atendem os parâmetros definidos nas Leis de Acessibilidades. Esta Casa de Leis necessita desse documento para que possa informar a Comunidade Terraboense acerca do andamento de ações voltadas à preservação ambiental. Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço. Terra Boa, 03 de maio de 2021. _____________________________________ PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA Vereador – Partido dos Trabalhadores